PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO. INACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO QUE DECORREU DA ADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES, A TEOR DO ART. 537, § 1º, I DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8020342-41.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Embargado MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020342-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O BANCO VOTORANTIM S.A. opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 76833326 dos autos do Agravo de Instrumento n.º 8020342-41.2024.8.05.0000, que negou provimento ao agravo interposto pela embargante, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ASTREINTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO. INACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO QUE DECORREU DA ADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES, A TEOR DO ART. 537, § 1º, I DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Ao arrazoar (Id. 77604217), sustenta que o julgado contém contradição em relação à desproporção da astreinte fixada. Sublinha que “O v. acórdão embargado, apesar de reconhecer que a astreinte deve ser balizada segundo os critérios de razoabilidade, manteve o seu valor em absurdos R$ 552.000,00, incorrendo em contradição”. Aponta que “é gritante a desproporção da cifra quando comparada ao valor das cobranças que ensejaram o arbitramento da obrigação de fazer aqui discutida – R$ 1.743,69. Isso porque o valor arbitrado a título de astreinte supera em mais 316 vezes o valor das cobranças das quais decorreram a negativação impugnada pela Embargada”. Pontuou que “Se comparada ao valor da causa – R$ 46.961,89 – ou ao valor do conteúdo econômico da demanda de que se origina, na qual o Embargante foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, a cifra arbitrada é mais de 11 vezes superior ao valor do benefício econômico obtido pela Embargado com a demanda”. Aduz que “Contraditório o v. acórdão, portanto, ao evocar o princípio da proporcionalidade para então manter valor flagrantemente desproporcional em relação ao conteúdo econômico da demanda e das obrigações principais a que se referem, o que não é admitido pela legislação e pela jurisprudência”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que seja modificada a decisão para determinar a redução das astreintes, limitando-as ao valor da execução. Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada e requerendo a imposição de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015 (Id. 77806505). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020342-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. No caso dos autos, o acórdão embargado fundamentou adequadamente os motivos pelos quais as astreintes fixadas em R$ 552.000,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil reais) são proporcionais no caso concreto. Confira-se: No caso dos autos, ao deferir em parte a tutela antecipada, o Juízo a quo determinou à parte demandada a exclusão, no prazo de 24 horas, do nome e dos dados pessoais da parte autora de qualquer cadastro de negativação, em especial do SCR (Id. 42161783, autos de origem), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Na sentença, ao julgar a ação procedente, o Juízo a quo determinou à demandada a realização da baixa no gravame no registro do veículo, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id. 42161899, autos de origem). O Cumprimento de Sentença foi movido pelo recorrido pleiteando o pagamento de R$ 3.217.686,22 (três milhões, duzentos e dezessete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), relativo à condenação do recorrente nos autos do processo n.º 0314228-14.2011.8.05.0001. Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão acolhendo a defesa do executado e determinando “que o presente cumprimento de sentença se pautará no valor de R$552.000,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil reais) e determino a intimação da seguradora – JUNTO Seguros S/A, emissora da apólice em garantia (ID 46161266), para pagamento do sinistro, que deverá ser comprovado nos autos.” (Id. 251744790). Não obstante a irresignação do recorrente quanto ao montante executado a título de astreintes, infere-se que o valor da multa por dia de descumprimento da primeira obrigação de fazer, inicialmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), foi reduzido pelo Juízo a quo para R$ 200,00 (duzentos reais). Portanto, diversamente do quanto alegado pelo agravante, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos, não se mostrando excessiva. Nota-se que a quantia devida a título de astreintes somente alcançou o montante de R$ 552.000,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil reais), em razão da recalcitrância do ora agravante em promover o cumprimento da obrigação de fazer, totalizando 2.760 dias de descumprimento da obrigação imposta. Sobre o tema, consulte-se os julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (grifou-se). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifou-se). Não há reparos a fazer na decisão agravada quanto a esse ponto”. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020342-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO