PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE SARGENTO PM. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de suposto direito líquido e certo do impetrante à promoção ao posto de Tenente PM com recebimento dos proventos de Capitão PM, sob alegação de extinção da graduação de Subtenente. No direito previdenciário, a lei que vigora em relação à aposentadoria de servidor, seja este civil ou militar, é a lei vigente ao tempo da aposentadoria. Dessa forma, a pretensão de promoção de policial militar da reserva deve ser analisada à luz do instituto do “Tempus Regit Actum”. No caso em apreço, o impetrante passou à reserva remunerada no ano de 1997, quando em vigência a Lei Nº 3955, de 07 de dezembro de 1981, e a Lei N. 3933, de 06 de novembro de 1981 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia). O art. 35 Lei Nº 3955/81 previa a aprovação em Curso de Formação de Oficiais para ingresso no quadro de Oficiais Policiais Miliares. Por sua vez, o art. 64 do Estatuto da Polícia Militar vigente à época, estabelecia a impossibilidade de promoção por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma. As provas colacionadas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos para a promoção do quadro de praças para o quadro de oficiais, pelo que não se verifica o direito líquido e certo alegado. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8049184-31.2024.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante Normando Pereira dos Santos e, como impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049184-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Normando Pereira dos Santos contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia, por meio do qual o impetrante objetiva a sua reclassificação de proventos de aposentadoria para o posto de Capitão PM. Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. Relata o Impetrante, policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, que, embora tenha sido transferido para a inatividade quando ocupava o posto de Cabo e passado a receber proventos integrais de 3º Sargento, angariou a reclassificação para a graduação de 1º Sargento e a revisão dos seus proventos com base no soldo de Tenente, por meio de decisão judicial transitada em julgado. Colacionou aos autos, IDs 66974113 a 66974116, cópias referentes à ação nº 0082297-81.2002.8.05.0001, na qual obteve o provimento jurisdicional. Esclarece que, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, é assegurado ao policial militar com mais de 30 anos de serviço o direito à transferência para a reserva com proventos baseados no posto imediatamente superior. Afirma que, em 19 de agosto de 1997 foi publicada a Lei 7.145/97, que extinguiu as graduações de 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente. Na mesma linha, seguiu a Lei 7.990/01 (novo Estatuto PM), confirmando a nova escalada hierárquica definida inicialmente pela Lei 7.145/97 e, portanto, excluindo definitivamente as graduações de Subtenente, Cabo e outras. Prossegue sustentando que a Lei 11.356/2009 chegou a restabelecer a graduação de Subtenente, mas em seu art. 8º expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, o que resultou no tratamento igual aos Sargentos e Subtenentes, configurando violação ao princípio da hierarquia e isonomia. Aduz que, se fosse cumprida a lei, o impetrante deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente e, quanto aos seus proventos, deveria ter sido fixado com base no posto de CAPITÃO. Requereu a concessão da medida liminar para que a Autoridade Coatora realize a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, sob pena de astreintes. E, no mérito, a concessão definitiva da segurança, garantido o direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM e confecção da Carteira de Identificação de Capitão PM, bem como, ao recebimento das diferenças mensais retroativas devidas. Em decisão de ID 67110292, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a medida liminar. A autoridade coatora prestou informações, ID. 68499615. O Estado da Bahia apresentou defesa no ID 68499614, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, as preliminares de prescrição do fundo do direito e decadência. Quanto ao mérito, sustenta que a alegada extinção da graduação de Subtenente PM não se perfectibilizou, tendo a Lei Estadual nº 11.360/2009 revogado a norma programática do art. 4º da Lei 7.145/97, reinserindo as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na estrutura hierárquica, com sucessivas ampliações do número de vagas. Argumenta que o Estatuto da Polícia Militar estabelece escalas hierárquicas distintas e incomunicáveis entre Oficiais e Praças, sendo o acesso ao oficialato condicionado ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), que exige, dentre outros requisitos, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), não comprovado pelo impetrante, pelo que deve ser denegada a segurança postulada. O impetrante manifestou-se sobre a defesa do Estado no ID 71194503. A ilustre representante do Parquet ofereceu parecer em ID 77080395, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049184-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Normando Pereira dos Santos contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia, por meio do qual o impetrante objetiva a sua reclassificação de proventos de aposentadoria para o posto de Capitão PM. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação da gratuidade da justiça, não comporta guarida ao Ente Estadual. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum, ao verificar os fundamentos apresentados pela parte interessada, e visando a facilitação do acesso amplo ao Poder Judiciário, competiu a Relatora, à época, conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99, §§1º e 3º, do CPC, consoante decisão monocrática de ID 67110292. Desta feita, inexistindo a comprovação da alteração da capacidade financeira do beneficiário, resguardado o entendimento pessoal desta Julgadora, a solução que melhor se adequa ao caso concreto é manter os efeitos da justiça gratuita outrora concedida, com o fito de preservar o princípio das motivações judiciais. Neste diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE DECADÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Afasta-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ter a Autora demonstrado, ao início da lide, que cumpria os pressupostos necessários à concessão da benesse, inexistindo nos autos informações sobre eventual modificação da sua situação econômica no decorrer da lide. [...] (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8053247-36.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/10/2024) Rejeito a preliminar arguida. B) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO Quanto à alegação de decadência, é certo que não merece acolhimento, é cediço que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento a menor de gratificação, o que implica na renovação do prazo legal para impetração. Verifica-se que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo, pois, violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem do aludido prazo, renova-se a cada mês. Pelo mesmo motivo, não prospera o argumento da prescrição de fundo de direito, conforme disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Veja-se posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Prejudicial de mérito rejeitada. C) DO MÉRITO Quanto ao mérito, é importante destacar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão da reclassificação do impetrante à graduação de 1º Tenente PM e revisão dos seus proventos de aposentadoria com base no soldo de Capitão PM. É cediço que, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5o, LXIX da Constituição Federal. Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, este é caracterizado por aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários. Para uma melhor elucidação do feito, com vistas a verificar o direito líquido e certo do impetrante, é importante que seja revisitado o conceito do instituto do “TEMPUS REGIT ACTUM”, que significa, numa tradução literal, que a lei do tempo rege o ato, isto é, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Tal instituto refere-se ao momento em que uma norma legal deve ser aplicada a um determinado ato jurídico. Em outras palavras, a lei que deve ser aplicada a uma situação específica é aquela que estava em vigor no momento em que o ato ocorreu, sendo o aludido conceito objeto de estudo do Direito Intertemporal, sendo a matéria regulada em cada país, conforme regras próprias. O princípio do "TEMPUS REGIT ACTUM" está fundamentado na ideia de que a lei aplicável a uma situação é aquela que estava em vigor no momento em que o ato ocorreu. Isso significa que a lei não retroage para alcançar atos pretéritos, e a legislação atual não afeta situações que ocorreram antes de sua promulgação. A finalidade principal desse princípio é proporcionar segurança jurídica e previsibilidade, de modo a evitar mudanças retroativas nas regras legais, garantindo que as partes envolvidas em um ato possam confiar na legislação existente na época em que o mesmo ocorreu, o que é crucial para a estabilidade das relações jurídicas e para evitar surpresas desfavoráveis aos envolvidos. Diferentemente do direito penal, no direito previdenciário, a lei que vigora em relação à aposentadoria de servidor, seja este civil ou militar, é a lei vigente ao tempo da aposentadoria, sendo que as alterações posteriores não afetam situações jurídicas já constituídas e consolidadas em tempos de outrora, sobretudo em relação à reserva remunerada de servidores públicos militares, preservando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Sobre o tema, leia-se um precedente bastante didático do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DOS PROVENTOS DE RESERVA MILITAR. DECRETO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TEMPUS REGIT ACTUM E DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR. 1. Em observância ao princípio tempus regit actum, os requisitos para a aposentadoria devem ser observados à luz da legislação vigente na data em que foram implementados pelo beneficiário. 2. Lei posterior não pode retroagir para afetar ato jurídico perfeito. 3.Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06104032720198040001 AM 0610403-27.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 20/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) Na mesma toada, este também é o entendimento do STF nas questões de direito previdenciário. Assim, leia-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum. II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95. III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 961712 PE 2007/0140665-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015) Postas essas premissas, a metodologia a ser utilizada para análise do direito líquido e certo do impetrante, bem como em ações mandamentais dessa natureza, à luz do instituto do “TEMPUS REGIT ACTUM”, é a seguinte: a) Verificação da data de ingresso do impetrante e a data de sua aposentadoria, com vistas a fixar o período em que o servidor da carreira policial esteve na ativa; b) Verificação da legislação aplicável ao período supracitado de atividade do policial na carreira, além do escalonamento da hierarquia da corporação no aludido período, devendo ser consideradas as peculiaridades desta, a qual não deve ser compreendida de modo linear; c) Verificação dos requisitos de promoção na legislação vigente no período em que o policial esteve na atividade e, por ato contínuo, a fixação dos proventos da inatividade, segundo a legislação aplicável à época. Com efeito, compulsando-se atentamente os dispositivos da Lei nº 7.145/97, cujo escopo consiste na reorganização da escala hierárquica da PM/BA, é possível vislumbrar a ocorrência de duas espécies distintas de extinção de graduações, previstas nos seus artigos 3º e 4º, em respectivo: Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. A lei supracitada iniciou a sua vigência em 01 de agosto de 1997. Assim, o impetrante ingressou nos quadros da polícia militar em 17 de JANEIRO DE 1969, sendo aposentado em 14 DE JULHO DE 1997, anteriormente à publicação da legislação. Com o advento da Lei 11.356/2009, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2009, o cargo de subtenente foi reativado, conforme se verifica no Art. 6o do aludido diploma legal. Assim, leia-se: Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: I - inclusão do inciso IX ao art. 5º: Art. 5º - ........................................................................................... IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B.? II - alteração dos incisos II e III do art. 9º: Art. 9º - ........................................................................................... II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial PM; b) Aluno a Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM. Ademais, o art. 220 da Lei nº 7.990/2001, determinou que as graduações de subtenente seriam extintas à medida que vagarem. Desse modo, inexistindo prova da extinção do referido posto, não prospera a alegação de que deveria ter sido promovido a 1º Tenente por ser classe imediatamente superior. Mormente, a promoção é adstrita ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela normativa aplicável à época. Portanto, do período compreendido entre 1969 até o ano de 1997, período este que o impetrante ficou em atividade na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, a hierarquia da Corporação estava assim escalonada para fins de promoção e fixação de proventos de inatividade, considerando o instituto de “TEMPUS REGIT ACTUM”, ou seja, segundo a legislação vigente à época: I – OFICIAIS SUPERIORES: 1 – CORONEL PM; 2 – TENENTE CORONEL PM; 3 – MAJOR PM; II – OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS: 1 – CAPITÃO PM; III – OFICIAIS SUBALTERNOS: 1 – PRIMEIRO TENENTE PM; 2 – SEGUNDO TENENTE PM; IV – PRAÇAS ESPECIAIS: 1 – ASPIRANTE A OFICIAL PM; 2 – ALUNO OFICIAL PM; V – PRAÇAS GRADUADOS: 1 – SUBTENENTE; 2 – PRIMEIRO SARGENTO PM; 3 – SEGUNDO SARGENTO PM; 4 – TERCEIRO SARGENTO PM; 5 – CABO VI – DEMAIS PRAÇAS: 1 – SOLDADO PRIMEIRA CLASSE PM; 2 – SOLDADO SEGUNDA CLASSE PM; 3 – RECRUTA No caso, pela legislação aplicável à época, quais os critérios para que o ocupante do posto de 1º SARGENTO PM, do quadro de praças, passasse para o cargo de 1º TENENTE PM, do quadro de oficiais? A resposta está no art. 35 da Lei N. 3955, de 07 de dezembro de 1981. Assim, veja-se: Art. 35 - O quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM constituir-se-á dos candidatos que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais. Adicionalmente, cumpre esclarecer o que estabelecia o art. 64 da Lei N. 3933, de 06 de novembro de 1981, isto é, o Estatuto da Polícia Militar vigente à época: Art. 64 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. De mais a mais, é importante registrar, que o art. 35 da Lei N. 3955, de 07 de dezembro de 1981, não foi alterado no período que o impetrante esteve na atividade (de 1969 até 1997), sendo exigível para que o mesmo fosse promovido do quadro de praças na condição de 1o SARGENTO PM para o posto de 1º TENENTE PM do Quadro de Oficiais na atividade remunerada, a aprovação no curso de formação realizado na própria instituição, prova esta que o impetrante não logrou juntar em sua exordial. A pretensão de promoção de policial militar da reserva remunerada foi matéria amplamente debatida na Sessão Cível de Direito Público realizada no dia 16 de maio de 2024, no julgamento do Mandado de Segurança da minha relatoria (8037248-43.2023.8.05.0000), cuja ementa possui a seguinte redação: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE SARGENTO PM. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1 – Inicialmente, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, pois, considerando os contracheques juntados aos autos, constata-se a hipossuficiência econômica do impetrante. Posteriormente, foi aduzida pela Fazenda Pública, em sede de preliminar de mérito, a decadência do fundo de direito, argumento este que foi rejeitado, pelo fato de o direito pleiteado ser de trato sucessivo, cujas parcelas se protraem no tempo, não havendo que se falar em decadência, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. 2. No mérito, para análise do caso em questão, foi utilizado o instituto do “TEMPUS REGIT ACTUM”, entendido, numa tradução literal, que a lei do tempo rege o ato, isto é, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, sendo tal instituto corolário do Princípio da Segurança Jurídica, de modo a preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo plenamente aplicável no âmbito do direito previdenciário, conforme precedentes do STF, do STJ e de Tribunais Pátrios. 3. Dessa maneira, aplicando o instituto em questão ao presente caso, foi verificado que, no período compreendido entre o ano de 1984 até o ano de 2004 (período este que o impetrante ficou em atividade na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia), foram extintos os postos de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, com o advento da Lei 7.145/1997, ficando a hierarquia da Polícia Militar escalonada da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE – QUADRO DE OFICIAIS - ; 1º SARGENTO, SOLDADO – QUADRO DE PRAÇAS - , sendo que, posteriormente, com o avento da Lei 11.356/2009, a patente de SUB-TENENTE foi recriada. 4. Ocorre que, para fins de verificação de promoção do impetrante e fixação dos proventos de inatividade deste, deve ser observada a legislação vigente durante o período compreendido entre 1984 e 2004. Dessa maneira, segundo o Art. 164 da Lei N. 7.990, de 27 de dezembro de 2001, legislação vigente à época, verifica-se que o impetrante não logrou comprovar os requisitos constantes no aludido artigo para ascender ao posto de 1o TENENTE PM do quadro de oficiais, face à ausência do curso de formação, além de outros requisitos. 5 . De mais a mais, tampouco o impetrante conseguiu comprovar que faz jus à percepção de vencimentos na inatividade remunerada da patente imediatamente superior, pelo fato de não ter cumprido os requisitos constantes no Art. 92, III, da Lei N. 7.990, de 27 de dezembro de 2001, o qual estava vigente à época, que exigia o tempo de 30 (trinta) ou mais anos de atividade policial, mostrando-se correta a fixação dos vencimentos de SARGENTO PM no contracheque do impetrante, quanto este ingressou na inatividade remunerada. Registre-se, que existem precedentes desta Corte que reforçam o presente entendimento. 6. Posto isso, ausente a lesão de direito líquido e certo, resta-se denegada a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037248-43.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIEL MARINHO DA SILVA e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. Para melhor compreensão, cumpre disponibilizar o link de acesso da gravação da sessão de julgamento retromencionada: https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/9025 Naquela oportunidade, a Seção Cível de Direito Público firmou o entendimento pela necessidade de verificação do direito líquido e certo à reclassificação do policial militar da reserva à luz do instituto “Tempus Regit Actum”. Assim sendo, considerando que as provas colacionadas aos autos não demonstram que o Impetrante preencheu os requisitos para ser promovido do quadro de praças para o quadro de oficiais com base nas legislações aplicáveis, é ausente o direito líquido e certo ao recebimento dos proventos do posto de CAPITÃO PM na inatividade remunerada. Por tais considerações, rejeito a impugnação da gratuidade da justiça e a prejudicial da prescrição de fundo de direito e decadência e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ausência do direito líquido e certo, julgando o presente mandamus com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sala de Sessões, datado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049184-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO