PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513409-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO JARDIM EUROPA
Advogado(s):VICTOR DE ASSIS GURGEL, YURI ALVES BASTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE HIDRÔMETRO UTILIZADO NO PERÍODO QUESTIONADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que reconheceu a abusividade de cobranças em faturas de consumo de água, relativas ao período em que houve aumento abrupto nos valores faturados. A sentença determinou o refaturamento dos valores indevidos e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante da suspensão do fornecimento de água, mesmo sem comprovação da legalidade das cobranças.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e
    (ii) saber se a cobrança efetuada pela concessionária é legítima, considerando o aumento abrupto nas faturas, e se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais, especialmente diante da suspensão do serviço essencial em unidade com morador em condição de vulnerabilidade.

III. Razões de decidir

  1. A sentença não é nula, pois apresentou fundamentação adequada, com análise dos documentos, distribuição do ônus da prova e fundamentação clara das razões de convencimento.

  2. A concessionária não demonstrou a regularidade do hidrômetro utilizado no período impugnado, tampouco apresentou justificativa técnica plausível para o aumento do consumo faturado, descumprindo seu ônus probatório após a inversão deferida nos autos.

  3. A aferição realizada pelo IBAMETRO ocorreu em hidrômetro instalado posteriormente aos fatos controvertidos, sendo inócua quanto à controvérsia.

  4. A suspensão do fornecimento de água, em contexto de cobrança não legitimada, inclusive com morador com necessidades especiais, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

  5. O valor arbitrado na origem observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova técnica sobre a regularidade do hidrômetro utilizado durante o período de faturamento impugnado inviabiliza a cobrança dos valores considerados abusivos. 2. A suspensão do fornecimento de água, diante de cobrança indevida e em unidade habitada por pessoa em situação de vulnerabilidade, configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, I e II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.274/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.06.2011; STJ, AgRg no AREsp 547.938/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.03.2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513409-41.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado CONDOMINIO JARDIM EUROPA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513409-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO JARDIM EUROPA
Advogado(s): VICTOR DE ASSIS GURGEL, YURI ALVES BASTOS

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A contra sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 91963406), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS n. 0513409-41.2018.8.05.0001 ajuizada pelo Condomínio Jardim Europa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de água dos meses de fevereiro, maio e junho de 2017 e janeiro de 2018, no que exceder o consumo médio histórico da unidade;

b) DETERMINAR à ré o refaturamento das faturas mencionadas com base na média de consumo histórica da unidade consumidora;

c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

d) DETERMINAR à ré que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis;

e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”.

 

Em suas razões recursais (id 91963412), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sob o fundamento de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de enfrentar teses essenciais da defesa, notadamente a inexistência de dano e a direção do erro apontado no laudo pericial, além de interpretar de forma fragmentada e subjetiva a prova técnica produzida.

No mérito, defende que a reprovação técnica do hidrômetro não se confunde com a existência de dano, destacando que o laudo do IBAMETRO apontou submedição em benefício do consumidor, circunstância que afasta qualquer prejuízo indenizável.

Assevera que a sentença desconsiderou o arcabouço normativo aplicável à verificação metrológica, especialmente as disposições da Portaria INMETRO nº 246/2000, da Resolução CONMETRO nº 8/2016, da NIT-SEFLU-008/2018 e da ABNT NBR 15538/2014, que impõem análise global do desempenho do medidor e admitem margens de erro diferenciadas, conforme a direção do desvio.

Alega que a responsabilidade civil objetiva, embora prescinda da prova de culpa, exige a demonstração cumulativa de dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto, uma vez que não houve sobrefaturamento, interrupção do serviço ou qualquer consequência concreta desfavorável ao consumidor.

Sustenta, também, a incongruência da condenação por dano moral, porquanto a própria fundamentação da sentença reconheceu a ausência de elementos aptos a caracterizar ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com a cassação do decisum e retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 91963416), pugnando pelo desprovimento do recurso.  

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 

 

Salvador, 04 de fevereiro de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513409-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO JARDIM EUROPA
Advogado(s): VICTOR DE ASSIS GURGEL, YURI ALVES BASTOS

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 A sentença não merece reforma.  

De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, considerando que a decisão analisou o conjunto probatório essencial ao deslinde da controvérsia, delimitou os fatos controvertidos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, a partir da prova documental e das regras de distribuição do ônus da prova, concluiu pela falha na prestação do serviço e pela abusividade das cobranças, expondo as razões que a conduziram ao convencimento.

A eventual discordância da parte com as conclusões adotadas, ou mesmo o inconformismo com a valoração das provas, não se confunde com ausência de fundamentação.

No mérito, verifico da petição inicial que a parte autora, ora apelada, alegou ser cliente da concessionária por meio do contrato nº 25839713, hidrômetro nº A16S077474, afirmando que, por longo período, o consumo mensal manteve-se estável em torno de 143 m³, com faturas aproximadas de R$ 600,00, contudo, que a partir do ano de 2017 passou a sofrer elevação abrupta e injustificada no valor das contas, que atingiram patamares próximos a R$ 3.500,00, sem qualquer alteração no padrão de consumo do condomínio.

Tal alegação foi corroborada pelos documentos juntados sob os IDs 91962546 / 91962547, bem como pelo documento de ID 91962558, este colacionado pela própria concessionária.

No curso da demanda, a ré informou, por meio da petição de ID 91962565, que, em 15/08/2018, realizou a substituição do hidrômetro anteriormente instalado, trocando o equipamento de nº A16S077474 pelo hidrômetro nº A18S283735, ocasião em que requereu a expedição de ofício ao IBAMETRO para aferição do novo medidor, o que foi deferido pelo juízo de origem.

Em atendimento à determinação judicial, o IBAMETRO emitiu o laudo técnico juntado sob ID 91963392, no qual concluiu que o hidrômetro nº A18S283735 “apresenta erro de indicação fora dos limites estabelecidos. O erro de indicação apresentado na vazão mínima é a favor do usuário."

Acontece que o hidrômetro submetido à aferição não foi aquele utilizado durante o período em que ocorreu o aumento substancial das faturas, mas sim o equipamento posteriormente instalado, após a insurgência do consumidor (n. A18S283735). O hidrômetro que efetivamente registrou os consumos questionados — nº A16S077474 — jamais foi submetido à análise técnica, inexistindo nos autos qualquer prova de sua regularidade ou de ausência de defeito de medição.

Dessa forma, permanece sem esclarecimento técnico a causa da elevação abrupta e excessiva do consumo faturado no período controvertido, circunstância que impede o reconhecimento da legalidade das cobranças.

A ausência de prova técnica quanto ao equipamento utilizado no período das cobranças impugnadas, aliada à comprovação documental da variação excessiva e injustificada das faturas (IDs 91962546 / 91962547 e ID 91962558), conduz à conclusão de que a concessionária não demonstrou a legitimidade dos valores cobrados.

Na decisão de Id 91962550 foi determinada a inversão do ônus da prova, logo, era dever da apelante desconstituir as alegações autoriais, que não se desincumbiu.

Importa ressaltar que não é a primeira vez que a Embasa promove cobranças abusivas e injustificadas ao apelado. Em 2017, a recorrida ingressou com ação judicial perante a 4ª VSJE DO CONSUMIDOR (id 91963372), na qual foram declaradas indevidas as cobranças realizadas pela EMBASA nos meses de outubro de 2016 a janeiro de 2017, determinando o refaturamento de todas elas, o que reforça a plausibilidade da alegação de falha reiterada na medição do consumo.

Por fim, importa ressaltar que a apelante também não se desincumbiu do ônus de comprovar que, a partir da troca do hidrômetro, as constas de consumo se mantiveram no mesmo patamar questionado nos presentes autos, considerando que, para fins de comprovação, colacionou planilha que, além de produzida unilateralmente, nada informa de concreto, é confusa e nada elucidativa (id 91962565 / fl. 2).

Nesse contexto, não tendo a apelante demonstrado a regularidade do hidrômetro utilizado no período controvertido, nem apresentado justificativa técnica plausível para a elevação abrupta do consumo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade das cobranças.

Outrossim, quanto ao pedido de afastamento da condenação em danos morais, indefiro.

Restou comprovado no id 91962557 que a Concessionária suspendeu o fornecimento de água da unidade consumidora do Condomínio, medida adotada em contexto no qual não se comprovou a legitimidade das cobranças que ensejaram a interrupção. A fotografia de id 91962549 evidencia que, no momento da interrupção do fornecimento, havia morador com necessidades especiais na unidade consumidora, circunstância que amplia de forma significativa o potencial lesivo da conduta da concessionária.

A suspensão do serviço essencial em tal contexto agrava os riscos à saúde e ao bem-estar dos moradores, extrapolando, de modo inequívoco, o campo do mero aborrecimento e revelando violação relevante a direitos da personalidade.

Assim, demonstrada a suspensão indevida do serviço essencial, em cenário de cobrança não comprovadamente legítima e envolvendo situação de especial vulnerabilidade, correta a condenação imposta a título de danos morais.

O quantum fixado na origem mostra-se compatível com a gravidade da conduta, com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico da reparação, não comportando redução.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. 

 

                       Sala de Sessões,       de                      de 2026.


                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator