PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. POLICIAIS CIVIS. ABUSO DE PODER. NULIDADES. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação criminal interpostos por investigadores de polícia civil contra sentença que os condenou pela prática de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal). Segundo a denúncia, os acusados abordaram comerciantes de cestas básicas em um posto de combustíveis e, sob falsa acusação de tráfico de drogas e ameaça com armas oficiais, conduziram os ofendidos a local ermo para subtrair valores em espécie e mercadorias. A defesa sustenta nulidades processuais e ausência de prova robusta para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a juntada de imagens de câmeras de segurança após a instrução configura cerceamento de defesa; (ii) se a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal invalida o édito condenatório; (iii) se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação e os efeitos secundários da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos e mídias digitais após o encerramento da instrução não enseja nulidade quando respeitado o contraditório diferido e evidenciada a busca da verdade real, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal. No caso, os réus tiveram acesso prévio ao material no âmbito administrativo e puderam se manifestar antes da sentença judicial. 4. Eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento pessoal são superadas pela existência de provas autônomas e independentes colhidas sob o contraditório. O monitoramento eletrônico por GPS da viatura policial confirmou o trajeto e a permanência dos agentes no local do crime, ratificando a palavra das vítimas. 5. A condenação por extorsão qualificada deve ser mantida quando o conjunto probatório é harmônico e demonstra o liame subjetivo entre os agentes para a obtenção de vantagem indevida mediante restrição de liberdade. A gravidade da conduta de policiais que se valem do aparato estatal para delinquir justifica a manutenção da perda do cargo público conforme o artigo 92, inciso I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e providos em parte, tão somente para excluir da condenação a fixação de valor mínimo para reparação de danos, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Teses de julgamento: "1. A juntada de prova documental tardia é admitida em prol da verdade real, desde que garantido o contraditório e ausente o prejuízo concreto à defesa." "2. A prova técnica de GPS de viatura oficial constitui elemento de convicção independente apto a corroborar a autoria delitiva e suprir falhas formais em atos de reconhecimento." "3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) exige pedido expresso na denúncia ou queixa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." "4. A perda do cargo público é efeito motivado da condenação quando policiais civis praticam crime de extorsão com abuso de autoridade e violação de dever funcional." Referências: Código Penal: arts. 61, II, 'g'; 70; 92, I, 'b'; 158, §§ 1º e 3º. Código de Processo Penal: arts. 155; 226; 231; 387, IV; 563. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0523638-31.2016.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, RENÊ RAMOS FILHO, JOSÉ AUGUSTO LIMA PEREIRA e JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal — Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos de Apelação para afastar a reparação de danos, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais fundamentos, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0523638-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rene Ramos Filho e outros (2)
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, LUIS ALBERTO SIMOES DOS SANTOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos por RENÊ RAMOS FILHO, JOSÉ AUGUSTO LIMA PEREIRA e JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, conforme registrado no ID 100414283, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de extorsão qualificada e majorada pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas a penas que variam entre 11 anos e 08 meses e 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA LIMA: 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão; JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA: 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão; RENÊ RAMOS FILHO: 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A sentença determinou ainda a perda do cargo público dos sentenciados e a reparação solidária de danos materiais às vítimas (valores de R$ 4.000,00 para a vítima Geison dos Satos Ferreira e R$ 4.200,00 para a vítima Jakson Cecílio Andrade de Jesus). Inconformado, o apelante JOSÉ AUGUSTO LIMA PEREIRA apresentou razões recursais no ID 100414308, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de individualização da conduta e cerceamento de defesa quanto às mídias tardias. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que sua atuação se limitou à contenção perimetral, sem adesão ao dolo de extorsão. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento da agravante de abuso de função. O apelante JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, em suas razões de ID 101214589, suscita nulidade absoluta por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico e pessoal. No mérito, defende a inexistência de prova robusta, alegando que a abordagem foi um ato de serviço legítimo em área de criminalidade acentuada. Pugna pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo e pela reforma da dosimetria penal. Por sua vez, o apelante RENÊ RAMOS FILHO arrazoou o recurso no ID 101429340, reiterando as teses de nulidade do reconhecimento policial e do depoimento da frentista do posto, que teria sofrido coação. No mérito, sustenta a atipicidade da conduta e ausência de materialidade, quanto à falta de apreensão da res furtiva. Requer a absolvição, o redimensionamento da pena-base e a exclusão da condenação à reparação de danos por ausência de pedido expresso na denúncia. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu contrarrazões no ID 103792557, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Argumenta o Parquet que a juntada de documentos em qualquer fase é permitida pelo artigo 231 do Código de Processo Penal e que o acervo probatório é vasto e harmônico, superando eventuais irregularidades formais no ato de reconhecimento. A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer registrado no ID 104840560, opinou pelo conhecimento e improvimento de todos os apelos defensivos. É o relatório. Submeto o exame detido dos autos ao eminente Desembargador Revisor, nos termos regimentais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0523638-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rene Ramos Filho e outros (2)
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, LUIS ALBERTO SIMOES DOS SANTOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Inicialmente, constato que os recursos de apelação interpostos pelos réus JOSÉ AUGUSTO LIMA PEREIRA (ID 100414308), JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA (ID 101214589) e RENÊ RAMOS FILHO (ID 101429340) preenchem integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Exsurge da peça acusatória que: “[...] No dia 12 de janeiro de 2016, por volta das 12h08min, no posto de combustíveis CORESFIL, localizado na Av. Dom Avelar Brandão Vilela, 286, Sussuarana, nesta cidade, os acusados e outro elemento ainda não identificado, em prévio acordo de vontades, abordaram as vítimas Geison dos Santos Ferreira, Jackson Cecílio Andrade de Jesus e Adailson Tavares dos Santos e, em seguida, conduziram-nas a um matagal localizado na Rua Local II, no Bairro de Pau da Lima, nesta cidade, onde constrangeram as mesmas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, com o objetivo de obterem para si indevida vantagem econômica, mediante a restrição da liberdade, condição necessária para a obtenção da referida vantagem econômica. Segundo restou apurado, no dia do fato delituoso, a vítima Geison deslocou-se da cidade de Valença/Ba, com destino a Salvador/Ba, com o objetivo de comprar uma motocicleta, que havia conseguido no sítio OLX. Deslocaram-se da cidade de Valença/Ba, juntamente com o senhor Geison, as vítimas Jackson Cecílio Andrade de Jesus e Adailson Tavares dos Santos. As três vítimas viajaram para Salvador/Ba, a bordo do veículo de propriedade de Jackson, um Sentra de placa JRK 2277. A vítima Jackson deslocava-se para a capital do estado com o objetivo de adquirir peças para o seu veículo e, aproveitando a oportunidade, resolver pendências no colégio Adventista, onde estudou no passado. A vítima Adailson, que à época trabalhava com Jackson como borracheiro, acompanhava as demais vítimas, apenas com o objetivo de passear na capital. Quando chegaram no posto de combustível CORESFIL, já mencionado, resolveram fazer uma parada para abastecimento. Nesse instante, apareceram os três réus e outro elemento ainda não identificado, apresentando-se como policiais civis e, sem qualquer razão aparentemente plausível, passaram a acusar as vítimas de serem integrantes de uma organização criminosa que traficava drogas, denominada 'Katiara', dizendo, inclusive, que conduziriam a todos para uma delegacia. Ocorre, entretanto, que a intenção dos acusados e seu comparsa era outra, conforme o sequestro e extorsão, que se verificaria a seguir. Em seguida, os acusados e seu comparsa procederam a uma busca minuciosa no veículo da vítima Jackson, descobrindo a existência de cosméticos da marca Hanry e dois secadores de cabelo. Os cosméticos estavam avaliados, à época, em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e a vítima apresentou a nota fiscal, cuja cópia se encontra nos autos (fls. 20 ou 24), comprobatória da aquisição lícita dos mesmos. Aliás, a vítima Jackson negociava vendendo esse produto. Além disso, a vítima Jackson tinha em seu poder a quantia de R$700,00 (setecentos reais) em espécie. Durante o diálogo travado entre os acusados e seu comparsa com as vítimas, acabaram por descobrir que a vítima Geison trazia consigo a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) dentro das calças e mais R$ 300,00 (trezentos reais) no bolso, com o objetivo de comprar uma motocicleta. Nesse momento, os acusados e seu comparsa determinaram que a vítima Geison colocasse todo o dinheiro no carro, que estava sendo revistado. Após, a vítima Jackson ainda foi obrigada a retirar todos os cosméticos do veículo Sentra e colocá-los no veículo V/W Gol, utilizado pelos acusados e seu comparsa. Ato contínuo, os acusados e seu comparsa determinaram, sob grave ameaça exercida com arma de fogo, que a vítima Geison entrasse no veículo Gol, utilizado pelos réus, enquanto as vítimas Jackson e Adailson foram obrigadas, também sob grave ameaça exercida com arma de fogo, a seguir a bordo do veículo Sandero, até um matagal localizado na Rua Local II, no Bairro de Pau da Lima, nesta cidade, onde tiveram suas liberdades restringidas das 12h26min até as 13h03min, consoante prova inserta nos autos. Ao chegarem no matagal, todos desceram dos veículos mencionados e, sob grave ameaça, foram as vítimas constrangidas a abrir mão dos seus pertences e dinheiro, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, da vítima Geison; e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em cosméticos da marca Hanry, além da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) da vítima Jackson. Durante toda a ação criminosa que se desenvolveu no matagal já referido, as vítimas estiveram sob constante ameaça de morte, com as armas de fogo apontadas na sua direção, pelos acusados e seu comparsa, além do constrangimento com as ameaças verbais, durante a extorsão. O veículo V/W Gol utilizado pelos acusados e seu comparsa foi o de placa OVB 3949, empregado na 10ª DT de Pau da Lima, consoante foto de fls. 68 e 69 do IP. [...]." Diante de tais fatos, os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 158, parágrafos 1º e 3º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "g", por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. As defesas técnicas arguem, com vigor, a nulidade do processo em razão da juntada das imagens do circuito de segurança do posto de combustíveis CORESFIL apenas após o encerramento da instrução processual. Sustentam que tal proceder violaria a paridade de armas e o princípio do contraditório, configurando "prova surpresa" insuscetível de contraposição adequada. Entretanto, tal tese não merece acolhimento. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo princípio da busca da verdade real, permite a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou intuito protelatório, o que não se vislumbra no caso em tela. O artigo 231 do Código de Processo Penal é categórico ao permitir que as partes apresentem documentos em qualquer fase, inclusive em grau recursal. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não houve surpresa para os acusados. As referidas mídias já haviam sido mencionadas na denúncia e foram objeto de análise minuciosa no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 5654160009827, onde as defesas tiveram pleno acesso ao conteúdo. A juntada no processo judicial visou apenas a formalização e a disponibilização no sistema eletrônico para livre consulta. Não se ignora, ainda, que o magistrado de origem oportunizou às partes a manifestação sobre as novas mídias antes da prolação da sentença, preservando-se o contraditório diferido. Consta do despacho de id. 100414211: “[...] A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, INTIMEM-SE os acusados, através de seus Advogados, para tomarem ciência acerca das mídias acostadas aos autos (ID's. 441822363, 441823467, 441823503 e 441825141 - e anexos), e, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 05 dias. [...]”. Por outra banda, vale registrar que do Termo de Audiência de id. 100414178 extrai-se: “[...] FINALIDADE: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: concedia a palavra ao Ilustre Advogado de defesa do 1º acusado, para se manifestar sobre prova a produzir: Declara que não possui mais prova testemunhal a produzir. Pede Deferimento. Pela Ilustre Advogada de defesa do 2º acusado foi dito que: Declara que não possui prova testemunhal a produzir. Pede Deferimento. Pelo Ilustre Advogado de defesa do 3º acusado foi dito que: Declara que não possui prova testemunhal a produzir. Pede Deferimento. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Diante das manifestações acima indicadas, declarava encerrada a Instrução Criminal, devendo o processo passar à fase do art. 402 do CPP. Pelo(a) ilustre Promotor(a) de Justiça foi dito que: Não tem diligência a requerer. Pelo Ilustre Advogado de defesa do 1º acusado foi dito que: Da mesma forma, nada tem a requerer. Pede Deferimento. Pelo Ilustre Advogada de defesa do 2º acusado foi dito que: Da mesma forma, nada tem a requerer. Pede Deferimento. Pelo Ilustre Advogado de defesa do 3º acusado foi dito que: Da mesma forma, nada tem a requerer. Pede Deferimento. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Diante das manifestações acima indicadas, determinava que o processo passasse à fase do art. 403 do CPP, observado o seu § 3º, ficando os presentes já intimados. [...]”. Conforme bem pontuado nas contrarrazões ministeriais, tais imagens não constituem elemento de prova inédito, uma vez que sua existência foi expressamente consignada desde a fase inquisitorial e mencionada na exordial acusatória. Conforme já registrado, o fato de a incorporação técnica ao sistema PJe ter ocorrido em momento posterior não configura surpresa processual, visto que as defesas tiveram pleno acesso ao conteúdo durante o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 5654160009827, oportunidade em que os réus e seus patronos puderam visualizar as filmagens. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, que condiciona a declaração de nulidade à demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica na espécie, já que foi oportunizada a manifestação das partes sobre as mídias. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a juntada tardia, quando respeitado o contraditório e ausente o prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), não contamina a marcha processual: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE PROVAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se alegou a nulidade da instrução processual por juntada tardia de mídia contendo imagens de câmeras de segurança, após o encerramento da instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de provas pela acusação após o encerramento das audiências de instrução processual, mas antes das alegações finais, configura nulidade por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A juntada de documentos pela acusação em qualquer fase do processo é permitida pelo art. 231 do CPP, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso em questão. 4. Não se verifica prejuízo concreto à defesa, pois houve o amplo acesso à totalidade das imagens juntadas, com a possibilidade de que as partes promovessem o requerimento de diligências e de novos interrogatórios dos réus, com a posterior abertura de vista para apresentação de alegações finais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação é permitida em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 83.589/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2019; STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024. (AgRg no HC n. 919.312/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O INÍCIO DA INSTRUÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 231 DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Penal, "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo" . 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dessa Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na juntada de documentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art. 231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Além disso, o referido dispositivo legal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos . 3. Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se manifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme consignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova (consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede policial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar sobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que o magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e, posteriormente, fosse designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, a alegação genérica de nulidade pela juntada de prova pelo Ministério Público após a realização de uma audiência de instrução, com a não demonstração efetiva da existência de prejuízo, inviabiliza a anulação pretendida, em face do consagrado princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal . 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes (AgRg no HC n . 858.572/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. In casu, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 25/5/2023, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, mesmo diante de sua complexidade - que apura os graves crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver de um policial civil, e conta com dois réus -, além da necessidade de atendimento a diversas diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução . Soma-se a isso o fato de que, durante audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, houve circunstância absolutamente excepcional - falta de energia elétrica no prédio do fórum, sem previsão de retorno naquele dia, o que tornou inviável a continuação da audiência -, sendo necessária a designação de nova data para continuação da audiência. Portanto, não se verifica desídia do Magistrado condutor da ação penal na origem, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo, inclusive, designado o dia 23/1/2024 para a realização de continuação da audiência de instrução e julgamento, de modo a imprimir maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela eventual demora. 6. Por fim, não há falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva em razão do efetivo risco de reiteração delitiva (o paciente possui extenso histórico criminal, estava foragido quando da decretação da prisão cautelar e é reincidente em crime doloso) e da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o paciente está sendo acusado de ser o mandante e coordenador de um crime que resultou na morte de um policial civil, cometido em razão de vingança por uma suposta desavença correlacionada ao pagamento de suborno a agentes públicos para assegurar o comércio de drogas em uma região de influência do paciente . 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 878458 SP 2023/0458248-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Nesse sentido diz a jurisprudência deste TJBA: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006925-68.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: SAVIO SOUZA PORTUGAL Advogado(s): IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, PAULA SANTOS TESSAROLO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA (CP, ART. 157, § 2º, II E VII). PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FILMAGENS. DESLOCAMENTO PARA O MÉRITO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 129 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, CP). 2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226, CPP) e ausência de juntada das filmagens, bem como absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP e a falta de filmagens comprometem a validade da condenação; e (ii) verificar se o acervo probatório é suficiente para sustentar a autoria e a materialidade do delito. III. Razões de decidir 4. As alegadas nulidades não configuram preliminares, mas questões de mérito, pois dizem respeito à validade da condenação. 5. A autoria e a materialidade foram confirmadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhas e demais provas dos autos, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que não tenha observado integralmente o art. 226 do CPP, foi ratificado em juízo e não acarreta nulidade, sobretudo diante da existência de outras provas independentes. 7. A ausência de juntada das filmagens não implicou prejuízo concreto à defesa (CPP, art. 563). 8. A dosimetria da pena comporta revisão de ofício: afastada a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando-se a reprimenda para 06 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando ratificado em juízo e corroborado por outras provas produzidas sob contraditório. 2. A ausência de juntada de filmagens não enseja nulidade se não demonstrado prejuízo à defesa. 3. A palavra da vítima, quando firme e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crime patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e VII; CPP, arts. 226 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 904.026/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 07.10.2024; TJ-BA, APL nº 0503875-05.2020.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma, j. 07.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8006925-68.2022.8.05.0201, em que figuram, como Apelante, Sávio Souza Portugal e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, modificando a pena de ofício, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006925-68.2022.8.05.0201,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 06/10/2025 ) Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. As defesas dos apelantes suscitam a nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em sede policial, sob o argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Alegam que a condenação estaria estribada em identificação viciada, o que imporia a absolvição dos réus. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em recente guinada jurisprudencial, passou a exigir a observância rigorosa das formalidades do mencionado dispositivo. Todavia, a própria Corte Superior ressalva que a eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento não conduz automaticamente à nulidade da sentença condenatória quando a autoria for demonstrada por outras provas autônomas e independentes colhidas sob o manto do contraditório. No caso subjacente, o acervo probatório é vasto e não se limita ao reconhecimento. Há nos autos prova técnica de extrema relevância: o histórico de GPS da viatura policial VW/GOL, placa OVB 3949 (ID 100412096, fls. 18/20), que confirma, com precisão geográfica e horária, o trajeto da abordagem no posto até o matagal na Rua Local II, em Pau da Lima, exatamente como narrado pelas vítimas. Tal prova, aliada aos depoimentos judiciais coerentes, forma um conjunto probatório independente que supera qualquer vício formal no ato de reconhecimento policial. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0308622-64.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: GENIVALDO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE COM A RES FURTIVA. RASTREAMENTO POR GPS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE O CRIME E A APREENSÃO. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de G.J.S. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA que o condenou à pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 2. No dia 26/08/2013, por volta das 12h, na Estrada do Trabalhador, em Lauro de Freitas/BA, o apelante, em concurso de agentes com L.S.L. (falecido em 02/03/2016), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu das vítimas A.E.B.B. e J.S.S. uma motocicleta Honda CG 150 Titan Mix, placas OLE 1032, além de aparelho celular, documentos pessoais e do veículo e folha de cheque. A motocicleta possuía rastreamento por GPS, possibilitando a localização e prisão em flagrante dos acusados por volta das 14h20min do mesmo dia, no Bairro de Cajazeiras, Salvador/BA, em uma lan house pertencente ao corréu L.S.L., onde foi recuperada parte da res furtiva. No local da prisão foram apreendidos motor de motocicleta com numeração de chassi raspada, documentos diversos, chaves de veículos e aparelhos celulares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) Saber se o reconhecimento pessoal realizado em sede policial é nulo por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à ausência de descrição prévia detalhada, alinhamento padronizado dos suspeitos, comunicação à vítima de que o investigado pode ou não estar presente e registro audiovisual do ato, e se essa eventual nulidade contamina o conjunto probatório por derivação; (ii) Saber se há insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, de modo a justificar a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (iii) Saber se o delito deve ser desclassificado de roubo majorado para receptação, considerando que o acusado teria sido preso posteriormente na posse do bem subtraído, sem prova segura de sua participação no momento da subtração; (iv) Saber se devem ser afastadas as majorantes previstas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do Código Penal, relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, por ausência de demonstração inequívoca dessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeição da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. Embora a jurisprudência contemporânea, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, reconheça que o art. 226 do CPP estabelece procedimentos de observância obrigatória para evitar erros judiciários decorrentes da falibilidade da memória humana, no caso concreto não se verifica nulidade apta a contaminar o conjunto probatório. A condenação não se sustenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas encontra amparo em elementos probatórios independentes, autônomos e suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais sejam: a prisão em flagrante dos acusados na posse da res furtiva (motocicleta objeto do roubo e celular de uma das vítimas); o curto intervalo temporal entre o crime e a apreensão do bem (aproximadamente duas horas); o rastreamento por GPS que conduziu diretamente ao local onde se encontravam os acusados; e os depoimentos judiciais harmônicos e convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão. 5. Os tribunais superiores admitem a validade do reconhecimento realizado de forma irregular quando amparado por outros elementos probatórios robustos e independentes. Na hipótese dos autos, a condenação não se alicerça exclusivamente no ato de reconhecimento, mas em um conjunto probatório robusto e independente, apto a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria delitiva. O reconhecimento das vítimas na delegacia constitui apenas um dos elementos do arcabouço probatório, que é reforçado pelas demais provas autônomas produzidas nos autos. 6. Autoria e materialidade delitivas cabalmente demonstradas. Ao contrário do alegado pela defesa, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma inequívoca e robusta, a autoria delitiva do apelante. A apreensão da res furtiva em poder dos acusados, poucas horas após a prática do crime, constitui elemento probatório de extrema relevância, invertendo o ônus probatório e exigindo do acusado explicação plausível para a detenção do bem, o que não ocorreu no caso concreto. A motocicleta Honda CG 150 Titan Mix, placas OLE 1032, foi localizada mediante rastreamento por GPS exatamente no local onde se encontravam o apelante e seu comparsa, em uma lan house no bairro de Cajazeiras, Salvador/BA. 7. Depoimentos policiais prestados em juízo foram firmes, harmônicos e convergentes. O Subtenente PM E.S.S. relatou que, após serem acionados pela vítima, que informou o roubo e a localização da motocicleta por GPS, deslocaram-se até o endereço indicado, onde encontraram o veículo e os dois réus, sendo que a vítima, chamada à delegacia, reconheceu os acusados como autores do crime. O SD PM G.S. confirmou em juízo que encontraram a motocicleta em frente à lan house, juntamente com peças de motocicletas no fundo do estabelecimento e outro veículo com numeração de chassi raspada, afirmando expressamente que, ao chegarem à Delegacia de Furto de Veículos, as vítimas estavam presentes e reconheceram os dois acusados como autores do roubo, declarando que um deles portava arma de fogo durante a ação criminosa. O SD PM A.S.C. relatou que foram solicitados por uma senhora que teve a motocicleta subtraída mediante ameaça de arma de fogo e que, devido ao GPS, já havia identificado a localização do veículo, encontrando os acusados na lan house juntamente com a motocicleta e peças de veículos, inclusive um com numeração raspada. 8. É entendimento consolidado nos tribunais superiores que o depoimento de policiais, quando prestado em juízo sob o contraditório, constitui meio de prova idôneo e suficiente para embasar condenação, não havendo motivo para descredibilizá-lo sem demonstração concreta de parcialidade ou interesse em incriminar falsamente o acusado, o que não ocorreu nos presentes autos. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos, como no caso concreto, em que o reconhecimento foi confirmado por testemunha presencial (policial militar) em juízo e os acusados foram presos em flagrante na posse do bem subtraído. 9. Impossibilidade de desclassificação para receptação. A tese de desclassificação do delito de roubo majorado para receptação não merece acolhida. A prisão em flagrante ocorreu poucas horas após a prática do crime (roubo às 12h e prisão às 14h20min do mesmo dia), em razão do rastreamento por GPS da motocicleta. O apelante foi encontrado juntamente com seu comparsa L.S.L., na lan house pertencente a este último, com a motocicleta objeto do roubo. A proximidade temporal entre o crime e a apreensão, aliada à posse da res furtiva e ao reconhecimento dos acusados pelas vítimas como autores do roubo, confirmado em juízo por autoridade policial, afasta por completo a tese de mera receptação. Caberia à defesa comprovar a alegação de que o apelante teria apenas adquirido o bem posteriormente, ônus do qual não se desincumbiu. A consumação do crime de roubo é manifesta e está devidamente comprovada. 10. Manutenção da majorante do concurso de pessoas. Restou amplamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado por dois agentes (o apelante e L.S.L.), conforme declarações harmônicas das vítimas em sede policial e das autoridades policiais em juízo. O liame subjetivo entre os agentes evidencia-se pela própria dinâmica dos fatos: ambos foram encontrados juntos na posse da res furtiva, poucas horas após o crime, em estabelecimento pertencente a um deles, onde também foram localizadas outras peças de motocicletas e veículo com chassi raspado, indicando habitualidade na prática delituosa. Para a configuração da majorante do concurso de pessoas, é desnecessária a comprovação de ajuste prévio, bastando a existência de liame subjetivo entre os agentes para a prática do crime, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. - Manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. As vítimas relataram expressamente, em suas declarações na fase policial, que foram ameaçadas com arma de fogo durante o roubo, sendo que o SD PM G.S. confirmou em juízo que as vítimas informaram que um dos assaltantes portava arma de fogo. É firme o entendimento jurisprudencial de que a apreensão e perícia da arma são desnecessárias para o reconhecimento da majorante quando sua utilização for demonstrada por outros elementos probatórios, notadamente o depoimento das vítimas e testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória que fixou a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado em sede policial sem a estrita observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando existem outros elementos probatórios autônomos, independentes e suficientes produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tais como prisão em flagrante com a res furtiva, rastreamento por GPS e depoimentos judiciais harmônicos de autoridades policiais. 2. A apreensão da res furtiva em poder do acusado poucas horas após a prática do crime, aliada ao reconhecimento das vítimas e ao curto intervalo temporal entre a subtração e a prisão, afasta a tese de desclassificação para receptação e comprova a autoria do roubo. 3. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, quando sua utilização for demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, notadamente depoimentos das vítimas e testemunhas prestados em juízo. 4. Para a configuração da majorante do concurso de pessoas no crime de roubo, é desnecessária a comprovação de ajuste prévio, bastando a existência de liame subjetivo entre os agentes, demonstrado pela prisão conjunta em posse da res furtiva e pela dinâmica dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput, e §2º, incisos I e II; CPP, arts. 226, 386, VII, e 157, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.543/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, HC 854.907/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.09.2024. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0308622-64.2013.8.05.0150, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, tendo como Apelante GENIVALDO JESUS DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, 13 de outubro de 2025. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0308622-64.2013.8.05.0150,Relator(a): ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO,Publicado em: 02/12/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012742-46.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: TAUAN SOUSA DOS REIS Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE ROUBO). PRELIMINAR: NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FARTO ELENCO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 582/STJ. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECERE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por TAUAN SOUSA DOS REIS contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A Defesa sustentou nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP; desclassificação para furto, por ausência de grave ameaça; reconhecimento da tentativa, em razão da recuperação imediata dos bens e reforma da dosimetria para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena intermediária aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal, invalida a condenação quando há provas autônomas; (ii) estabelecer se a utilização de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo; (iii) determinar se a recuperação imediata dos bens caracteriza tentativa ou consumação do delito e (iv) verificar se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP não invalida automaticamente a condenação, quando esta se fundamenta em provas independentes que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado, conforme Tema 1.258 do STJ. 4. A prisão em flagrante na posse do veículo subtraído, a apreensão do simulacro utilizado no crime, a confissão espontânea e os depoimentos prestados pelas testemunhas, consistem em elementos probatórios autônomos, suficientes para demonstrar a autoria delitiva. 5. A utilização de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo quando apta a causar intimidação na vítima e induzi-la a crer tratar-se de arma verdadeira, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, nos termos da Súmula 582 do STJ. 7. A incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, aplicável indistintamente a todas as atenuantes do art. 65 do CP.. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal, não invalida a condenação quando baseada em provas autônomas e independentes. 2. A utilização de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo. 3. A consumação do roubo ocorre com a simples inversão da posse, independentemente da posterior recuperação dos bens. 4. A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput; 65, I e III, "d"; CPP, art. 226; Súmulas 231 e 582 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.576.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8012742-46.2024.8.05.0039 da Comarca de Camaçari, sendo Apelante TAUAN SOUSA DOS REIS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora. Salvador, data registrada pelo sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8012742-46.2024.8.05.0039,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 19/09/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8023183-60.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: CARLOS RAFAEL BATISTA OLIVEIRA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INCLUSIVE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA E LESÕES CORPORAIS. CONCURSO DE CRIMES. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DISTINÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES NO ROUBO. MODUS OPERANDI AGRESSIVO QUE JUSTIFICA O QUANTUM EXASPERADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 158). REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E QUANTUM DA PENA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença que condenou o Primeiro Apelante, CARLOS RAFAEL BATISTA OLIVEIRA, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I) e extorsão qualificada (artigo 158, §1º), ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). II. Questão em discussão a. Se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância estrita das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e sem ratificação em juízo por meio de novo reconhecimento pessoal, é apto a sustentar o édito condenatório. b. Se a prova dos autos é suficiente para a condenação do Apelante ou se há insuficiência probatória, cabendo a absolvição. c. Se a majorante do emprego de arma de fogo deve ser mantida, mesmo ante a ausência de apreensão e perícia do objeto. d. Se as majorantes aplicadas podem ser cumuladas e se a aplicação do aumento total em 2/3 e 1/3 para o roubo e de 1/2 para a extorsão é adequada. e. Se a conduta de exigir a senha do celular após a subtração dos bens configura crime autônomo de extorsão em concurso material com o roubo, ou se deve ser aplicada a consunção ou o concurso formal. f. Se a dosimetria merece reparos, especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa abaixo do mínimo legal e quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir a. Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Pessoal: O Tema Repetitivo 1258/STJ: as regras do art. 226 do CPP são obrigatórias, mas a condenação pode se apoiar em provas independentes; no caso concreto, a condenação baseia-se na palavra firme da Vítima, nos depoimentos dos investigadores de polícia, e na prova objetiva decorrente das imagens de câmeras de segurança e registros de compras efetuadas com o cartão subtraído, que localizou o Apelante nas imediações e com as vestimentas descritas no tempo e local da utilização do cartão, afastando, por conseguinte, a mácula de prova ilícita por derivação. b. Do Mérito da Condenação e da Autoria: A materialidade delitiva e a autoria restaram inequivocamente comprovadas pelo robusto conjunto fático-probatório, sendo a narrativa coerente e segura da Vítima, aliada aos depoimentos dos policiais em juízo (submetidos ao contraditório), às imagens de câmeras de segurança que flagraram o Apelante utilizando o cartão da Vítima logo após o crime, e à sua prisão em flagrante com as mesmas vestimentas, elementos que tornam inconteste a participação do Apelante em coautoria nos delitos de roubo e extorsão. c. Da Manutenção da Majorante do Emprego de Arma de Fogo: A ausência de apreensão e perícia da arma não impede a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, quando a prova oral for suficiente para demonstrar o emprego e potencial lesivo do artefato, haja vista que a Vítima descreveu o revólver calibre .38 e as lesões por coronhada, elementos que conferem certeza ao emprego da arma de fogo e à potencialidade intimidatória, configurando o elemento objetivo e subjetivo que justifica a majoração. d. Da Aplicação Cumulativa das Majorantes e Adequação do Quantum: O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação cumulativa das majorantes, sendo a fundamentação concreta do juízo de primeiro grau suficiente para manter as frações aplicadas no roubo (2/3 de arma de fogo e 1/3 de concurso de pessoas) e na extorsão (1/2), justificadas pela extrema gravidade do modus operandi, notadamente a pluralidade de agentes (quatro envolvidos) e o emprego de violência real na fase de execução. e. Do Concurso Material entre Roubo e Extorsão: A exigência da senha do celular, mediante violência e grave ameaça, após a subtração dos bens da Vítima, configurou desígnio autônomo, distinta do roubo consumado, caracterizando, portanto, o crime de extorsão qualificada em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. f. Da Dosimetria e Regime: A atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), quando a pena-base já está fixada no mínimo legal, não autoriza a redução da reprimenda aquém desse patamar, em estrita observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158); por fim, o regime inicial fechado justifica-se ante o quantum da pena aplicada (superior a 8 anos de reclusão), nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal, e pela gravidade concreta dos delitos. IV. Dispositivo e tese Conhecer do recurso de apelação e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. É válida a condenação, em crime patrimonial, baseada na palavra firme da Vítima, corroborada pelos depoimentos policiais, imagens de segurança e demais elementos de convicção produzidos em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência probatória e a arguição de nulidade do reconhecimento policial. 2. A majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pode ser comprovada por outros meios de prova, além da apreensão e perícia, quando a palavra da Vítima e o modus operandi violento (lesões por coronhada) atestam o uso e a potencialidade intimidatória do artefato. 3. Configura concurso material entre roubo e extorsão a conduta de, após a subtração dos bens da Vítima, exigir-lhe, mediante violência e grave ameaça, a entrega da senha do seu aparelho celular para a realização de transferências e compras, configurando desígnios autônomos. 4. A incidência de atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8023183-60.2024.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, CARLOS RAFAEL BATISTA OLIVEIRA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da certidão eletrônica de julgamento, em JULGAR PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, modificando a pena de ofício, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8023183-60.2024.8.05.0080,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 02/12/2025 ) Assim, afasto a preliminar de nulidade quanto ao reconhecimento pessoal. Por fim, o apelante RENÊ RAMOS FILHO sustenta a nulidade do depoimento inquisitorial da frentista Antônia Norma de Almeida, alegando que a testemunha teria sido coagida pela autoridade policial para realizar o reconhecimento, fato que seria evidenciado pelo seu choro e nervosismo durante a oitiva judicial. O argumento carece de qualquer suporte empírico. O nervosismo de uma testemunha leiga ao prestar depoimento em ambiente policial ou judicial, especialmente em caso envolvendo policiais civis como réus, é reação natural e esperada, não induzindo, por si só, à presunção de coação ou tortura psicológica. O magistrado sentenciante, no exercício de seu livre convencimento motivado, valorou o depoimento em conjunto com as demais provas, inexistindo prova de qualquer vício de vontade que macule o ato. A retratação parcial em juízo não anula o que foi colhido anteriormente quando em harmonia com os demais elementos de convicção. Vale repisar que o fato de a testemunha ter demonstrado nervosismo ou choro durante a oitiva não permite concluir pela existência de coação estatal, sendo reação natural e compreensível de um cidadão comum diante de fatos graves envolvendo agentes públicos armados. Além disso, os elementos colhidos na fase informativa possuem caráter inquisitorial e destinam-se à formação da opinio delicti do órgão acusador, sendo que eventuais vícios ocorridos no inquérito não contaminam a ação penal, mormente quando a prova é renovada em juízo, como ocorreu no caso em tela, no qual a testemunha confirmou os fatos fundamentais da abordagem inicial. Inexistindo prova de má-fé ou manipulação dos termos de declaração pela autoridade policial, a rejeição desta preliminar é medida que se impõe. Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio de robusto acervo documental e técnico. Destacam-se as comunicações policiais, os relatórios de missão da Corregedoria da Polícia Civil e, primordialmente, o Relatório de Histórico de GPS do veículo VW/GOL, cor preta, placa OVB 3949, viatura descaracterizada locada pelo Estado e vinculada à 10ª Delegacia Territorial de Pau da Lima à época dos fatos. A prova técnica produzida pela Secretaria de Segurança Pública (ID 100412096, fls. 18/20) é irrefutável ao traçar o itinerário percorrido pelos acusados no dia 12 de janeiro de 2016. O monitoramento eletrônico confirma que a viatura permaneceu estacionada no posto CORESFIL entre as 12h03min e as 12h23min, período exato da abordagem inicial descrita pelos ofendidos. Mais grave ainda: o GPS registra que, após a saída do posto, o veículo seguiu para a Rua Local II, em Pau da Lima, local ermo e cercado por vegetação densa, onde permaneceu estático das 12h26min até as 13h03min. Essa imobilidade temporal em local absolutamente incompatível com qualquer diligência policial oficial ou patrulhamento de rotina corrobora o relato das vítimas sobre a restrição de liberdade e o constrangimento para a entrega de valores. A materialidade, portanto, transcende a prova oral, encontrando lastro em dados tecnológicos objetivos que desmentem a tese defensiva de que as vítimas teriam sido liberadas ainda no posto de combustíveis. Somam-se a isso as notas fiscais dos produtos cosméticos (ID 100412096, fl. 25) e as comunicações de ocorrência, que conferem solidez à existência do patrimônio subtraído e à dinâmica do crime de extorsão. A inexistência de auto de apreensão formal ou de registro de ocorrência pelos policiais acusados sobre a referida abordagem só reforça a natureza clandestina e ilícita da operação por eles conduzida. A autoria delitiva, por seu turno, emerge cristalina do acervo probatório, amparando-se na convergência harmônica entre os relatos detalhados das vítimas e o robusto depoimento da autoridade policial que presidiu as investigações. Colhe-se, inicialmente, do depoimento da vítima Jackson Cecílio Andrade de Jesus, prestado perante a Corregedoria Geral da Secretaria de Segurança Pública (Transcrição disponível nas alegações finais ministeriais) que: “[...] "Aos vinte e sete dias do mês de Janeiro do ano de 2016, às 11h10, na sede da 33' CIPM, onde presente se achava o Cap PM Anderson Ribeiro Gama, Mat. 30.413.801-0, Assessor Técnico, compareceu Jackson Cecilio Andrade de Jesus, (...), o qual passou a declarar que no dia 12/01/2016 saiu de Valença em direção a Salvador a fim de comprar alguns itens de manutenção para seu carro; que comentou com Geison que iria fazer essa viagem e Geison se ofereceu para dividir o combustível pois precisava ir em Salvador para comprar uma moto; que aceitou e foi a Salvador juntamente com Geison e mais um amigo de nome Tavares; que Geison pegou o celular do declarante e ficou trocando mensagens pelo whatsapp com o vendedor da moto para saber o local onde o encontraria, enquanto o declarante dirigia; que o declarante possui um veículo Nissan Sentra, cor prata; que ao chegar em Salvador, Geison falou com um primo que mora em Salvador para pegar um capacete e também para que o mesmo guiasse até o local onde iria pegar a moto; que entraram em Mata Escura e que achou aquele local um pouco perigoso, pois tinha características de periferia; que parou em um engarrafamento, onde os ocupantes de um Sandero Vermelho ficaram olhando para dentro do carro do declarante, e que chegou a estranhar esse fato; que como o carro do declarante estava na reserva. parou em um posto de gasolina nas proximidades de Mata Escura; que nesse momento o Sandero vermelho parou na frente do carro do declarante e um gol preto chegou no mesmo momento e quatro homens armados desceram desses veículos e já foram dando as ordens para que os ocupantes do carro desembarcassem; que os homens perguntaram de onde o declarante e os demais ocupantes eram, para onde iriam e o que iriam fazer; que o declarante estava com produtos cosméticos da marca Hanry em seu carro, que totalizavam cerca de R$ 3.500,00; que os homens se diziam policiais e ostentavam o distintivo que acredita ser da Polícia Civil; que esses homens acusaram o declarante de estar com produtos roubados; que questionaram pela nota fiscal dos produtos, ao que respondeu que não tinha no momento; que compra os produtos em Governador Valadares/MG e possui as notas, mas ficam em casa; que os homens revistaram o carro; que pegaram R$ 700,00 que estava na carteira do declarante dentro do veículo; que Geison havia dito aos homens que viria comprar uma moto e eles perguntaram pelo dinheiro; que Geison mostrou o dinheiro aos homens, mas não tem certeza se o dinheiro ficou com Geison ou com os homens nesse momento; que o dinheiro do declarante foi devolvido no Posto de Gasolina; que os cosméticos ficaram na mala do carro até o momento em que permaneceu no Posto de Gasolina; que os homens disseram que iriam levar todos para a Delegacia; que mandaram Geison entrar em um dos carros, salvo engano o Gol preto, enquanto o declarante e Tavares foram no Sentra e foi determinado que seguissem o veículo, sendo colocado entre os dois carros, o Gol e o Sandero; que de lá entraram em alguns lugares, entre subidas e descidas e foram parar num lugar onde havia um matagal e um paredão de terra; que ficou rodando uns 20 minutos até chegar a esse local; que nesse local não havia nenhuma referência, mas apenas algumas casas próximas: que nesse local que não sabe informar o nome, viu algumas pessoas na rua; que os homens mandaram que o declarante e Tavares desembarcassem; que um dos homens que tinha uma mancha no rosto, aparentando ser vitiligo ficou conversando com o declarante tentando o convencer a entregar os produtos; que não resistiu a entregar os produtos, mas o homem disse que 'se tivessem de fazer algum alguma coisa ali, não daria em nada' e falando que Geison estava na condicional e que não era para andar com eles, e por isso que estavam gerando aquela situação toda; que entregou todos os produtos; que esse homem perguntou se o declarante poderia lhe dar algum dinheiro ou se tinha algum dinheiro em banco; que o declarante negou, mas um outro homem que participou da abordagem no posto, informou que o declarante estava com R$ 700,00, e daí teve que entregar; que Geison estava um pouco distante, com os outros três homens, e não viu exatamente o que aconteceu; que naquele local os homens pegaram os produtos que estavam no carro do declarante e colocaram no Gol preto; que viu Geison chorando saindo do mato, o qual informou ao declarante que haviam tomado o dinheiro dele; que somente ficou sabendo que Geison estava com dinheiro no posto de gasolina, mas havia imaginado que ele estava com dinheiro, pois ele falou que iria comprar uma moto; que não sabia a quantia que Geison estava portando; que somente ficou sabendo a quantia que estava com Geison no momento em que um dos homens propôs ao declarante que os R$ 3.500 que estavam com Geison, fossem entregues a eles e o prejuízo de Geison fosse dividido pelos três: o declarante, Tavares e Geison; que após ter sido tomado o dinheiro, o Sandero saiu na frente; que o gol preto permaneceu no local; que mandaram que o declarante, Geison e Tavares embarcassem de volta no veículo do declarante e fossem embora e disseram que iam seguir atrás deles; que o gol não os seguiu e permaneceu no local; que deram dicas de como sair daquele local ao declarante; que não conhecia a pessoa de quem Geison ia comprar a moto; que Tavares é amigo do declarante e de Geison há mais de um ano; que foi a Salvador para fazer companhia ao declarante e Geison, convidado pelo declarante; que Tavares trabalhava em uma borracharia chamada Adailton Pneus, mas sofreu um acidente e à época estava sem trabalhar; que o declarante estava prestando uma certa assistência a Tavares, chegando a dormir alguns dias na casa do declarante; que Tavares é de Ibirapitanga; que após sair do local para onde foi levado pelos homens que se diziam policiais, veio direto para Valença; que Geison ficou em Salvador para procurar a sogra dele, a fim de ser encaminhado à Corregedoria para registrar o fato; que não registrou esse fato em lugar algum; que dispõe da nota fiscal dos produtos que foram levados; que a nota possui um valor um pouco mais alto, pois nem todos os produtos estavam no carro; que pode entregar uma cópia da nota fiscal; que não se recorda a placa dos veículos utilizados pelos supostos policiais; que lhe foram apresentadas fotos de todos os servidores do sexo masculino da 10° DT — Pau da Lima, identificou o servidor de matricula n° 20.303.640-0 e 20.434.887-6 como sendo dois dos quatro homens que o abordaram e tomaram seus produtos e dinheiro; que as fotos dos servidores vão devidamente assinadas pelo declarante." Ratificando a narrativa anterior, o depoimento da vítima Adailson Tavares dos Santos, colhido sob o crivo do contraditório judicial, reforça a dinâmica do crime e o reconhecimento dos apelantes: "Que foram em uma viagem para Salvador a passeio, sendo que o seu colega Geison iria comprar uma moto em Salvador-BA; Que pararam no posto de gasolina na Mata Escura para abastecer, quando foram abordados por quatro policiais que estavam em um carro particular; Que eles pararam a gente e deram voz de abordagem; Que no carro estavam o declarante, Geison e Jackson; Que eles deram um 'baculejo' no declarante e nos colegas; Que baculejo é revistar; Que Geison estava, salvo engano, com R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); Que Jackson tinha produtos de cosméticos dentro do carro, avaliados, mais ou menos, em R$4.000,00 (quatro mil reais); Que eles viram todo o dinheiro e então um policial ficou mostrando o dinheiro para o outro; Que eles disseram que iriam levá-los para a Delegacia; Então, Geison foi conduzido no carro deles, salvo engano, um Gol preto, um Sandero, e o declarante e Jackson foram atrás deles no próprio veículo; Que foram levados para um matagal e lá foram oprimidos por eles; Que eles ficaram dizendo que iriam matá-los, disseram que eles eram vagabundos; Que, então, eles disseram que fariam um negócio de homem para eles, levariam o dinheiro e os produtos e deixariam eles livres; Que não conhecia nenhuma das pessoas; Que eles estavam com o pingente da Polícia no peito; Que, no mesmo dia dos fatos, Geison foi à Corregedoria da Polícia e deu queixa; Que no dia dos fatos, os acusados deram R$100,00 (cem reais) para as vítimas poderem voltar para Valença-BA; Que essa abordagem ocorreu por volta das nove horas; Que levou uns dez minutos de carro para chegarem até o matagal onde foram levados; Que um Delegado da Corregedoria de Polícia marcou uma audiência com as vítimas em Santo Antônio de Jesus-BA; Que neste dia, viram as fotos dos acusados e as filmagens do posto de gasolina onde foram abordados; Que nessas fotos e filmagens, reconheceu os acusados; Que somente o declarante e Jackson foram até Santo Antônio de Jesus-BA; Que Jackson também reconheceu os acusados; Que um desses acusados era barrigudo e tinha o cabelo liso, 'rodado', o outro era magro e usava óculos, tinha um com um boné e o braço todo cheio de tatuagens, e o outro era moreno, alto e com a barba muito branca." (Transcrição disponível na sentença) De igual modo, a vítima Geison dos Santos Ferreira, em juízo, detalhou a truculência da abordagem e a ameaça perpetrada pelos apelantes, que “[...] Foi para Salvador para comprar uma moto, sendo que estava com dinheiro em espécie, R$3950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais); Que estava em companhia de Jackson Tavares em um carro; Que no trajeto para Salvador se perderam e seguiram no sentido Mata Escura; Que pararam em um posto de gasolina no final de linha da Mata Escura para abastecer; Que, então, percebeu que a menina que abastecia o veículo correu e quatro policiais se aproximaram e mandaram os ocupantes do carro descer; Que essas quatro pessoas estavam com distintivos no pescoço; Que eles revistaram o carro e não encontraram nada; Que os policiais estavam dizendo que o declarante e seus amigos eram traficantes e estariam lá para buscar droga para trazer para Valença; Que os policiais diziam que estavam seguindo eles desde Santo Antônio de Jesus, mas não tinham passado por esta cidade; Que disse aos policiais que estava com dinheiro guardado na calça e que seria para comprar uma moto; Que os policiais disseram que iria usar o dinheiro para comprar droga, e, então, disse a eles para irem até o local onde compraria a moto, para ver que estava dizendo a verdade; Que, então, foram levados para um matagal pelos policiais, sendo que eles disseram que iriam até a Delegacia de Polícia; Que dentro do carro, tinham produtos de beleza do seu primo Jackson, e os policiais ficaram dizendo que não tinham nota fiscal destes produtos, mas seu primo é representante destes produtos e os vendia; Que ao chegar no matagal, eles ficaram dizendo que eram traficantes e que os produtos não tinham nota fiscal, e para não os levar presos, teriam de receber alguma coisa; Que os policiais pegaram o seu dinheiro, os produtos de beleza, o dinheiro do seu primo, uns R$50,00 (cinquenta reais); Que os policiais só deixaram uns R$100,00 (cem reais) para colocar combustível; Que o seu primo foi dirigindo o seu carro até o matagal, e depois que os policiais pegaram o dinheiro, eles ensinaram como saía daquele local; Que os policiais perguntaram várias coisas das suas vidas particulares; Que estava com medo de vir para a audiência porque os acusados são policiais; Que a Corregedoria da Polícia foi até a sua casa e tem medo que os policiais acusados também os procurem; Que seu primo apresentou a nota fiscal dos produtos para o Corregedor da Polícia; Que soube que os policiais foram presos em outra situação; Que reconheceu um dos acusados por foto que foi apresentada pela Corregedoria da Polícia e as outras vítimas reconheceram os demais acusados também por fotos apresentadas pela Corregedoria da Polícia; Que os policiais eram da Civil e estavam em carro particular; Que eles estavam com pistola .40; Que eles disseram que a mãe do declarante tinha dado dinheiro para ele ir comprar drogas; Que nunca viu esses policiais na vida[...]”. (Transcrição disponível na sentença). Consolidando a convicção acerca da autoria, transcreve-se o depoimento do Delegado de Polícia Jackson Carvalho da Silva, responsável pela condução das investigações na Corregedoria, conforme reproduzido na sentença proferida nos autos da ação penal n. 0512003-53.2016.8.05.0001 (ação penal conexa juntada como prova emprestada no ID 100414262): “[...] Não conhecia nenhuma das vitimas antes de iniciar a investigação objeto desta ação penal; que também não conhecia nenhum dos acusados anteriormente; que o atendimento inical das vitimas efetivado na Corregedoria foi realizado Delegada Janete e após essa triagem as vitimas foram encaminhadas para oitiva por parte do depoente; que nesse atendimento inicial as vitimas informaram que vinhamsendo vitimas de extorsão e ameaças por diversas oportunidades e esse atos eram realizados por policias civis lotados na 10ª Delegacia; que também informaram as caracteristicas e placa da viatura utilizada na pratica dos ilícitos bem como forneceram as caracteristicas fisicas dos autores dessas ações; que a partir disso foi apresentado um catálogo com fotografias de todos os servidores atuantes da 10ª DT e as vitimas reconheceram fotograficamente, de forma categórica, os denunciados e , salvo engano, 4 vitimas reconheceram fotograficamente o policia Spínola; que os depoimentos das vitimas foram colhidos pelo depoente e pela Delegada Janete sendo dividida esse ato em razão do número expressivo de vitimas; que narrativa todas as vitimas narravam terem sidos abordadas com a utilização do mesmo modo de agir, ou seja, os denunciados utilizando da viatura policial lhes abordavam simulando uma diligencia policial e no segundo momento lhes levavam para um local ermo aonde eram extorquidos com a tomada do dinheiro das vendas das cestas básicas efetivas assim como determinavam que as vitimas transferissem cestas básicas do interior dos respectivos veiculos para a viatura policial; que as vitimas também narravam que nesse momento eram coagidas comintimidações através do uso de arma de fogo além de xingamentos e em alguns casos agressões com tapas; que pelo apurado as vitimas eram alvos dos denunciados emrazão de serem comerciantes no mercado informal de cestas básicas e em bairros periféricos desta cidade e possuirema caracteristicas de serem egressos do Estado do Ceara commigração para esta capital afim de ganharem a vida; que de acordo com os relato das vitimas no inicio da diligencia simulado os denunciados indagavam por armas e drogas e após revistarem-nas e aos veiculos questionavam sobre as notas ficais relativas as cestas básicas que transportavampara a venda; que as vitimas, cerca de 13 ou 14 salvo engano, compareceram todas a Corregedoria no mesmo momento; que a situação era de tal forma vexatoria e intensa que as vitimas, mesmo com receio dos atos e ameaças sofridos compareceram na Corregedoria; que parte das vitimas trabalha para Veloso pois este adquire os produtos das cestas básicas junto ao fornecedor e possui pessoas ligadas a si que revendem para o mesmo; que outra parte das vitimas não trabalha para Veloso mas todos trabalham com vendas de cestas básicas e por esse motivo já se conheciam; que num segundo momento da investigação, após a obtenção da prisão temporária, foi realizado o reconhecimento pessoal no ambito da Corregedoria; que foi realizada uma seção de reconhecimento para ca um dos denunciados e para o policial Spínola sendo que em cada uma dessas seções tanto dos denunciados quanto Spinola eramperfilados com outras pessoas sendo que as vitimas reconheceram categoricamente os denunciados; que nessa seção o policial Spinola também de forma categórica não foi reconhecido pelas 3 ou 4 vitimas que fizeram o reconhecimento fotográfico do mesmo; que por cautela também foi realizada uma última seção de reconhecimento com colocação dos denunciados e Spínola perfilados conjuntamente com outras pessoas após a identificação dos denunciados em seção individual sendo novamente os denunciados identificados e Spínola não reconhecido; que as vitimas, salvo engano, forneceram os números da placa da viatura utilizada nos ilícitos não recordando o depoente se as letras da placa também foram fornecidas; que a equipe de campo da Corregedoria, realizou levantamento através de observação no pátio da Delegacia de Pua da Lima e constatou que efetivamente era utilizado um GOL preto com aquela placa como viatura despadronizada da unidade policial; que a referida viatura despadronizada se trata de viatura locada pelo Estado destinada ao serviço da policial civil; que foi efetivado o levantamento junto a STELECOM e foi obtido informação que o GPS da viatura se encontrava desligado a época do fato; que as vitimas narraram que nas abordagens era sempre utilizado a viatura despadronizada GOL preto e em algumas dessas abordagens a sirene era acionada para que os ofendidos parassem; que nas abordagens os denunciados se apresentavam com distintivos e armas da corporação e diziam as vitimas que iriam conduzi-las para a delegacia mas não concretizavam o ato desviando o caminho para locais ermos aonde eram obtidas as cestas básicas e dinheiro através de coação e ameça; que inclusive em umas dessas ações um das vitimas questionou aonde poderia reaver os seus pertences chamando de vagabundo e agredida com tapa não recordando o depoente nesta oportunidade o nomes desta vítma pois vários foram os ofendidos ouvidos; que na narrativa dos ofendidos eles sempre narravam seremabordados por três homens, que se identificavam como policiais civis, sendo dois destes os denunciados reconhecidos; que o terceiro homem não foi reconhecido pelas vitimas; que no indicio é que este terceiro seja alguémestranho ao quadro da policia civil cuja a função era fazer o levantamento das vitimas; que não sabe informar se as vitimas trabalhavam sempre com os mesmos veículos; que as vitimas variavam de roteiro, mas já eram conhecidas nos bairros em que atuavam como vendedores autônomos de cestas básicas; que a Corregedoria da policial civil tem por função exclusiva a apuração de ilícitos administrativos e penais envolvendo exclusivamente policiais civis; que apuração de crimes eventualmente praticados por pessoas estranhas ao quadro da policia civil compete a outras unidades policiais; que o ilícito ora apurado também se encontra sob apuração do grupo de controle externo da policia no ambito do Minstério Pública; que é uma praxe no ambito da Corregedoria, até por tratar de materia sensível, a obtenção de contatos telefônicos das vitimas e testemunha ali ouvidas para contatos posteriores visando informação de novas audiências ou até esclarecimento de endereço para intimação; que em relação a cientificação dos ofendidos no tocante a data desta audiência foi mantido contato telefonico com algumas das vitimas, sendo Veloso uma destas, para noticiar a necessidade de vir ao Cartório desse juízo para intimação isso após a chefe de Secretária ter telefonado comunicando da audiência por se tratar de processo comacusados presos; que os acusados estão custódias no xadrez da Corregedoria da Policial Civil; que já existe outra ação penal em tramitação em desfavor dos denunciados em otra unidade judicial, inclusive com decretação de prisão preventiva; que se trata também de crime de extorsão mediante sequestro; que não existia ordem de serviço por parte da autoridade policial 10ª DT no sentido de investigar os comerciante que vendiam as cestas básicas, como também não havia comunicação destas diligencias realizadas pelos acusados à autoridade policial; que foi solicitado busca e apreensão domiciliar, nas não foram encontrados cestas básicas no endereços declinados da representação policial; que nunca trabalhou com nenhum dos acusados,sequer os conhecia anteriormente ao ilicito apurado; que as vitimas compareceram espontaneamente a Corregedoria. Dada a palavra ao(à) Defensor(a)/Advogado(a) do acusado Renê Ramos, respondeu que: O acusado Renê se apresentou a Corregedoria cerca de 1 ou 2 dias após a prisão do acusado Lira e do investigado Spínola, após ter conhecimento informal do decreto de sua prisão temporária; que não se recorda se foi o responsável pela colheita de depoimento do ofendido Francisco Veloso mas afirma que na colheita dos depoimentos efetivados o registro da declaração dos ofendidos era realizado pari passu de acordo com o que era narrado(o Defensor do acusado nesse momento pede para registrar que efetivou esta pergunta em que pese ter consciência do caráter profissional do delegado ora depoente); que na época da apuração dos fatos não visualizou a pratica em tese de crime de sonegação por parte das vitimas e por esse motivo não redirecionou a apuração dessa eventual suspeita para outra unidade policial; em que pese nesta assentada o depoente tomar conhecimento de que as notas fiscais constantes às fls. 145 e 146 terem suas validades datadas até 14/05/2015 e sendo emitidas em 01/02/2016 e 05/02/2016, não tem condição de mensurar, nesse momento se trata do cometimento de algum crime, ressaltando que não tem como afirmar que as notas apresentadas são referentes a cestas básicas comercializadas; que o depoente não tem condição de afirmar se as notas apresentadas dizem respeito a comercialização das cestas básicas a época dos fatos, que as vitimas apresentaram as notas visando justificar que seus produtos eram de origem licitas; que não se recorda a pessoa do cartório que ligou mas com certeza foi da 16ª Vara Crime; que as pessoas que foram colocadas junto comos acusados no ato do reconhecimento pessoal eram pessoas que trabalhavam na Corregedoria. Dada a palavra ao(à) Defensor(a)/Advogado(a) do acusado José Lyra, respondeu que: O policial Spínola estava presente quando ocorreu sua seção de reconhecimento pessoal, não sendo o mesmo reconhecimento entre os perfilados; que foi feito o registro do reconhecimento negativo; que o depoente inclusive comunicou o reconhecimento negativo ao Juízo solicitando a revogação temporária do agente Spínola; que de acordo comas investigações algumas investidas dos denunciados ocorreram no ano de 2015 e outras neste ano de 2016 mas não se recorda especificamente das datas estando as mesmas registrada nos autos; que no reconhecimento fotográfico foram apresentadas fotografias do rosto dos policiais da 10ª DT; que Spínola não foi reconhecido por ocasião do reconhecimento pessoal sendo importante registrar que esse agente possui caracteristica física bemprecisa pois possui mais de 1,90 de altura e cerca de 160 KG. Às perguntas do(a) Juiz(a), respondeu que: Nada foi perguntado. [...]”. A análise do modus operandi revela uma conduta meticulosamente arquitetada para a prática do crime de extorsão. Os apelantes, valendo-se do aparato estatal — viatura oficial descaracterizada, distintivos e armas de fogo da Polícia Civil — simulavam uma abordagem de rotina baseada em falsa suspeita de tráfico de entorpecentes. Tal artifício servia para intimidar as vítimas, pessoas simples que exerciam o comércio autônomo de cestas básicas, e justificar a restrição de sua liberdade sob o pretexto de condução à delegacia. A manobra de levar as vítimas para um local remoto e cercado por vegetação, como a referida Rua Local II, visava assegurar a clandestinidade do ato e a impunidade dos agentes, impedindo qualquer pedido de socorro ou visualização por terceiros. É imperioso destacar que, em crimes de natureza patrimonial, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, notadamente quando apresenta narrativa coerente, minuciosa e sem contradições substanciais, como se verifica no presente caso. As negativas dos réus, que sustentam terem liberado as vítimas no posto de combustíveis após rápida conferência de documentos, encontram-se isoladas e frontalmente desmentidas pela prova técnica. O histórico de GPS da viatura OVB 3949 atesta que o veículo policial permaneceu por quase quarenta minutos no matagal descrito pelos ofendidos, coincidindo perfeitamente com o tempo de restrição de liberdade narrado na denúncia. Tal evidência tecnológica, de caráter objetivo e imparcial, sepulta qualquer dúvida sobre a autoria e confirma o liame subjetivo entre os agentes para a obtenção da vantagem econômica ilícita. Portanto, diante de um conjunto probatório tão denso e convergente, as teses de insuficiência de provas ou de dúvida razoável não encontram guarida, sendo a manutenção da condenação medida impositiva de justiça. A fundamentação jurídica que ampara a manutenção do decreto condenatório é robusta, traduzindo que no curso da instrução processual ficou devidamente comprovada a prática delituosa, inexistindo dúvidas acerca da ocorrência do crime e da autoria delitiva. No caso, restou claro que os acusados, todos armados e acompanhados de um indivíduo não identificado, também armado, chegaram ao Posto de Combustíveis mencionado por volta de 12:00 horas, a bordo de dois veículos, um VW/GOL cor preta, placa policial OVB 3949, utilizado pela 10ª Delegacia Territorial (Pau da Lima – Salvador/BA); e um Sandero, vermelho, placa não indicada, e abordaram as vítimas, que tinham vindo de Valença/BA e estavam abastecendo o automóvel Nissan Sentra, cor prata. Após revistarem todo o veículo Sentra e nada de ilícito acharem, encontraram apenas cosméticos comercializados por Jackson e souberam que este e Geison estavam em posse de quantias altas em espécie. Assim, a fim de fugir de câmeras e olhares externos, obrigaram Geison a entrar no Gol já indicado e exigiram que Adailson e Jackson seguissem no Nissan Sentra, escoltado pelo Sandero, para uma rua local do Pau da Lima, onde foram obrigados a entregar bens e dinheiro ao grupo réu. Ressalta-se que, embora os requeridos tenham, nos interrogatórios em Juízo, negado que a saída do Posto e a ida para o matagal mencionado pelas vítimas, o GPS do veículo Gol utilizado deixou incontestável o quanto relatado pelos ofendidos. Através do GPS verificou-se que o percurso realizado pelos réus, em domínio das vítimas, privando-as de liberdade. A restrição da liberdade foi o meio utilizado para garantir a vantagem econômica pretendida pelos acionados uma vez que, ao chegaram no 'matagal', os ofendidos estavam impossibilitados de pedir ajuda, fato que ficou comprovado nas declarações destes. Ademais, os requeridos, valendo-se da função de Policiais Civis, exerceram grave ameaça contra as vítimas, com a utilização de armas de fogo, objetivando assegurar a vantagem ilícita enfocada. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, ratificou integralmente o entendimento sentencial, demonstrando a inviabilidade das teses absolutórias: ”[...] a autoria delitiva encontra-se suficientemente comprovada a partir de um conjunto probatório robusto, harmônico e convergente, formado por provas orais produzidas sob o crivo do contraditório judicial, as quais confirmam, de maneira segura, a participação dos apelantes RENÊ RAMOS FILHO, JOSÉ AUGUSTO LIMA PEREIRA e JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA na prática do crime descrito na denúncia. Em juízo, a vítima Geison dos Santos Ferreira relatou de forma firme e coerente que foi abordada pelos apelantes no Posto de Combustíveis Coresfil, ocasião em que estes se apresentaram como policiais civis, portando armas de fogo, e passaram a acusá-lo, juntamente com os demais, de envolvimento com o tráfico de drogas. Narrou que, após a revista do veículo, foi constrangido a ingressar no automóvel utilizado pelos agentes e conduzido até um local ermo, onde permaneceu com sua liberdade restringida, sob grave ameaça, sendo compelido a entregar a quantia de R$ 4.000,00, como condição para não ser preso ou morto. Geison reconheceu os apelantes como os agentes que efetuaram a abordagem, condução e exigência da vantagem ilícita, descrevendo com precisão a atuação de cada um durante a empreitada criminosa. A vítima Jackson Cecílio Andrade de Jesus, por sua vez, confirmou integralmente a versão apresentada por Geison, afirmando que os apelantes participaram ativamente da abordagem, da escolta até o matagal e das ameaças ali proferidas. Declarou que teve subtraída a quantia de R$ 700,00, além de produtos cosméticos avaliados em R$ 3.500,00, ressaltando que os agentes se valeram da condição de policiais civis, do uso de armas e de veículo oficial para conferir aparência de legalidade à ação criminosa. Seu depoimento mostrou-se claro quanto à identidade dos acusados e à dinâmica dos fatos, sem contradições relevantes. No mesmo sentido, a vítima Adailson Tavares dos Santos, ouvido em juízo, corroborou os relatos anteriores, confirmando que também foi constrangido e ameaçado pelos apelantes, tendo sua liberdade restringida durante todo o trajeto e no local dos fatos. Afirmou que todos os acusados atuaram de forma conjunta, coordenada e com unidade de desígnios, participando tanto da abordagem inicial quanto da vigilância armada no local ermo, enquanto exigiam a entrega de dinheiro e bens. Vale destacar que, nos crimes de extorsão, geralmente praticados na clandestinidade, as declarações da vítima assumem uma relevância ainda maior, sendo elemento probante suficiente para a comprovação da autoria e materialidade consoante têm entendido os Tribunais Pátrios [...] Além das declarações das vítimas, a testemunha Antônia Norma de Almeida, frentista do Posto Coresfil, ouvida na instrução processual, declarou ter presenciado a abordagem inicial realizada pelos apelantes, identificando-os como os indivíduos que se apresentaram como policiais e conduziram as vítimas para fora do posto em veículos distintos, circunstância que reforça a versão acusatória quanto ao início da ação criminosa. Os três apelantes, ouvidos em juízo, negam a prática do crime a eles atribuído. Ocorre que, as provas orais acima mencionadas são convergentes, convincentes e corroboradas por outros elementos objetivos constantes dos autos, como os registros das câmeras de segurança e o controle de deslocamento do veículo utilizado pelos apelantes, os quais confirmam a presença e atuação dos acusados nos locais e horários descritos. Ocorre que, as provas orais acima mencionadas são convergentes, convincentes e corroboradas por outros elementos objetivos constantes dos autos, como os registros das câmeras de segurança e o controle de deslocamento do veículo utilizado pelos apelantes, os quais confirmam a presença e atuação dos acusados nos locais e horários descritos. [...]”. A prova colhida no curso da instrução processual é extreme de dúvidas no tocante à caracterização da materialidade e autoria delitiva dos crimes imputados aos recorrentes, não havendo como se acolher a tese de insuficiência de provas das elementares do delito nem de nulidade processual ou sentença por ausência de individualização das condutas na medida em que a prova restou completamente jurisdicionalizada, com a colheita das declarações dos ofendidos, dos depoimentos das testemunhas, imagens e demais provas documentais registradas nos fólios. Paralelo a isso, a autoria do crime também está cristalina nos autos em razão do conjunto probatório colhido, composto de provas autônomas e independentes, conforme pode se verificar da prova jurisdicionalizada, inclusive a oral. Notadamente, a mera alegação de que não há provas de autoria delitiva com base apenas da inobservância do art. 226 do CPP se trata de tese desesperada da defesa, que busca, a todo custo, a absolvição dos acusados sem nenhum respaldo no material probatório em detrimento das declarações das vítimas, sobre as quais não foi levantada nenhuma causa de suspeição com base em elementos concretos. Nesse aspecto, faz-se importante relembrar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui elevada relevância face tal delito geralmente ser praticado às ocultas, só podendo ser desprezado o relato do ofendido quando existentes elementos precisos para maculação da sua credibilidade, o que inocorre no caso em tela. Como se vê, as provas produzidas não deixam dúvidas de que os demandados no dia, hora e local descritos na exordial, valendo-se da função de Policiais Civis, exerceram grave ameaça contra as vítimas, com a utilização de armas de fogo, e, ainda, restringiram a liberdade daquelas, como condição necessária para assegurar a vantagem ilícita enfocada. Destarte, comprovadas autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia, sendo caso de manutenção das condenações dos réus nas penas do artigo art. 158, parágrafos 1º e 3º, c/c artigo 61, II, 'g', em concurso formal, nos termos do artigo 70, todos do Código Penal." A tipificação penal adotada nas instâncias ordinárias mostra-se irretocável. O crime de extorsão qualificada (artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal) restou configurado pelo constrangimento exercido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, visando à obtenção de vantagem econômica indevida. A restrição da liberdade das vítimas por período relevante — comprovada pelo monitoramento de GPS — atuou como condição necessária para o exaurimento da conduta criminosa e a garantia da impunidade momentânea dos apelantes. Outrossim, o reconhecimento do concurso formal (artigo 70 do Código Penal) é medida que se impõe, uma vez que, mediante uma única ação desdobrada em atos contínuos, os apelantes lesaram o patrimônio de três vítimas distintas (Geison, Jackson e Adailson), afetando esferas patrimoniais autônomas em um mesmo contexto fático e temporal. Inexiste, portanto, qualquer reparo a ser feito no juízo de tipicidade e na subsunção dos fatos à norma penal incriminadora. No que tange à dosimetria da pena, extrai-se do édito condenatório, quando da dosimetria da pena: “[...] DA FIXAÇÃO DAS PENAS Analisadas as diretrizes indicadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a pena de cada um dos acusados: I - JOSÉ AUGUSTO PEREIRA LIMA Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada se tendo a valorar neste quesito; Antecedentes Criminais – Segundo certidão cartorial de ID. 470673797, o réu é primário; Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Motivo do Crime – Interesse na obtenção de vantagem pecuniária indevida, não devendo ser valorado, em respeito ao princípio do "non bis in idem"; Circunstâncias do Crime – O crime foi praticado, ao que tudo indica, com emprego de arma de fogo, situação esta que deixou de ser acolhida como majorante, não só pela ausência de apreensão e perícia dos artefatos bélicos, como, também, pela desnecessidade, considerando que foi aplicada a qualificadora do §1º, do artigo 158 do CP, pelo concurso de pessoas; Consequências Extrapenais do Crime – Afora os prejuízos materiais suportados pelas vítimas, os quais configuram mero exaurimento do crime de extorsão, tal circunstância deve ser valorada negativamente, considerando os profundos traumas causados aos ofendidos, conforme consignado em suas respectivas declarações; Comportamento das Vítimas - As vítimas em nada concorreram para o evento. Considerando as circunstâncias judiciais que foi valorada negativamente (consequências extrapenais do crime), diante da presença da qualificadora do artigo 158, §3º, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, aumentada em 06 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento da agravante do artigo 61, II, g, do CP (VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO), ficando a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em razão do concurso de pessoas reconhecido (art. 158, § 1º, CP), majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), ficando a mesma em 10 (dez) anos de reclusão. Diante do reconhecimento do concurso formal (art. 70, CP - 02 vezes), aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a mesma em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas e circunstâncias a serem levadas em consideração. II - JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada se tendo a valorar neste quesito; Antecedentes Criminais – Segundo certidão cartorial de ID. 470673797, além da presente ação penal, o acusado ostenta contra si a Ação Penal de nº 0512003-53.2016.8.05.0001 (arquivado provisoriamente, aguardando a captura do réu para expedição de guia definitiva, ano do fato: 2016, sentença condenatória transitada em julgado em 25/06/2024); Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Motivo do Crime – Interesse na obtenção de vantagem pecuniária indevida, não devendo ser valorado, em respeito ao princípio do "non bis in idem"; Circunstâncias do Crime – O crime foi praticado, ao que tudo indica, com emprego de arma de fogo, situação esta que deixou de ser acolhida como majorante, não só pela ausência de apreensão e perícia do artefato bélico, como, também, pela desnecessidade, considerando que foi aplicada a qualificadora do §1º, do artigo 158 do CP, pelo concurso de pessoas; Consequências Extrapenais do Crime – Afora os prejuízos materiais suportados pelas vítimas, os quais configuram mero exaurimento do crime de extorsão, tal circunstância deve ser valorada negativamente, considerando os profundos traumas causados aos ofendidos, conforme consignado em suas respectivas declarações; Comportamento das Vítimas - As vítimas em nada concorreram para o evento. Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, diante da presença da qualificadora do artigo 158, §3º, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aumentada em 06 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento da agravante do artigo 61, II, g, do CP (VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO), ficando a pena em 08 (oito) anos de reclusão. Em razão do concurso de pessoas reconhecido (art. 158, §1º, CP), majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), ficando a pena em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Dado o reconhecimento do concurso formal (art. 70, CP - 02 vezes), aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a mesma em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas e circunstâncias a serem levadas em consideração. III - RENÊ RAMOS FILHO Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada se tendo a valorar neste quesito; Antecedentes Criminais – Segundo certidão cartorial de ID. 470673797, além da presente ação penal, o acusado ostenta contra si a Ação Penal nº 0341839-94.2012.8.05.0001 (baixada, extinta a punibilidade pela prescrição) e a Ação Penal de nº 0512003-53.2016.8.05.0001 (arquivado provisoriamente, aguardando a captura do réu para expedição de guia definitiva, ano do fato: 2016, sentença condenatória transitada em julgado em 25/06/2024); Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Motivo do Crime – Interesse na obtenção de vantagem pecuniária indevida, não devendo ser valorado, em respeito ao princípio do "non bis in idem"; Circunstâncias do Crime – O crime foi praticado, ao que tudo indica, com emprego de arma de fogo, situação esta que deixou de ser acolhida como majorante, não só pela ausência de apreensão e perícia do artefato bélico, como, também, pela desnecessidade, considerando que foi aplicada a qualificadora do § 1º, do artigo 158 do CP, pelo concurso de pessoas; Consequências Extrapenais do Crime – Afora os prejuízos materiais suportados pelas vítimas, os quais configuram mero exaurimento do crime de extorsão, tal circunstância deve ser valorada negativamente, considerando os profundos traumas causados aos ofendidos, conforme consignado em suas respectivas declarações; Comportamento das Vítimas - As vítimas em nada concorreram para o evento. Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, diante da presença da qualificadora do artigo 158, §3º, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aumentada em 06 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento da agravante do artigo 61, II, g, do CP (VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO), ficando a pena em 08 (oito) anos de reclusão. Em razão do concurso de pessoas reconhecido (art. 158, §1º, CP), majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), ficando a pena em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Dado o reconhecimento do concurso formal (art. 70, CP - 02 vezes), aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a mesma em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas e circunstâncias a serem levadas em consideração. Ainda, conforme motivação expressa, decreto, com base no art. 92, I, CP, a perda dos cargos públicos ocupados pelos sentenciados JOSÉ AUGUSTO LIMA PEREIRA, JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA e RENÊ RAMOS FILHO. Na forma do artigo 33, § 2º, "a", do CPB, as respectivas penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas inicialmente no regime FECHADO. Fixo, para cada um dos sentenciados, a pena de 90 (noventa) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Em que pese a condenação ora imposta, a situação criminal dos sentenciados, o elevado grau de reprovabilidade do delito e a gravidade e concretude dos fatos, deverão os réus aguardar o julgamento final em liberdade, considerando que permaneceram na condição de soltos durante toda a tramitação do feito, não deixando de comparecer a nenhum dos atos processuais para os quais foram intimados. Deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do Código Penal, dadas a natureza e circunstâncias concretas do delito e condenações ora impostas. Na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP, condeno os réus ao pagamento dos prejuízos materiais causados à vítima GEISON DOS SANTOS FERREIRA, que fixo no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais); e condeno-os ao pagamento dos prejuízos materiais causados à vítima JACKSON CECÍLIO ANDRADE DE JESUS, que fixo no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valores estes que deverão ser corrigidos pelo índice oficial adotado por este Tribunal, desde a data do fato. Deixo, todavia, de condenar os sentenciados à reparação pelos danos morais causados às vítimas (artigo 387, IV, do CPP), haja vista a ausência de indicação de valor, tendo o Superior Tribunal de Justiça já se posicionado, no sentido de que, para a fixação de valor a título de reparação de danos, é preciso que haja indicação do valor mínimo pretendido na denúncia (o que não ocorreu nos presentes autos), sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]”. No que tange à individualização das penas impostas aos apelantes Renê Ramos Filho e José Manoel Almeida da Rocha Lyra, verifica-se que o juízo sentenciante agiu com acerto ao fixar a pena-base acima do patamar mínimo legal (07 anos e 06 meses). Na primeira fase da dosimetria, fundamentou-se de forma idônea a valoração negativa das vetoriais atinentes aos antecedentes criminais e às consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Restou consignado que ambos os réus ostentam registros criminais anteriores com trânsito em julgado, citando-se especificamente a condenação na Ação Penal nº 0512003-53.2016.8.05.0001, o que autoriza a exasperação inicial da reprimenda. No tocante às consequências extrapenais, o magistrado de origem destacou que a gravidade da conduta extrapolou o mero prejuízo patrimonial inerente ao tipo, uma vez que as vítimas foram submetidas a profundos traumas psicológicos decorrentes da abordagem armada e da restrição de liberdade em local ermo, fatos que justificam a elevação da basilar como medida de repressão e prevenção ao crime. A adoção do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas em abstrato para cada circunstância judicial negativa é amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.246/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa na dosimetria. 2. A parte agravante sustenta que a fração correta seria de 1/6 do mínimo e que não houve justificativa válida para a valoração negativa da personalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é a validade da valoração negativa da personalidade do agente, sem a necessidade de laudo técnico, mas com base em dados concretos que indiquem maior periculosidade. III. Razões de decidir 5. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e é considerada proporcional, conforme jurisprudência do STJ. 6. A valoração negativa da personalidade do agente foi devidamente justificada pela demonstração de frieza, falta de empatia e insensibilidade, não sendo necessário laudo técnico, mas sim a análise de dados concretos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade do julgador. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.733.728/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.556.078/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Na segunda etapa do cálculo penal, manteve-se a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'g', do Código Penal, referente ao abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo. A prova dos autos é cristalina ao demonstrar que os recorrentes utilizaram deliberadamente a condição de policiais civis para conferir aparência de legalidade à abordagem ilegal, valendo-se da credibilidade institucional e do aparato estatal — incluindo armas e viatura oficial — para coagir as vítimas. Tal comportamento configura nítido desvio de finalidade e grave violação ética e funcional, não podendo ser absorvido pelo próprio tipo penal, o que legitima o incremento da sanção na fase intermediária de 1/6 da pema, entretanto, equivocadamente, o Magistrado o fez em 06 (seis) meses de reclusão para cada sentenciado, conforme operado na sentença recorrida. Na terceira fase, foram aplicadas as causas especiais de aumento de pena relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, nos termos do art. 158, § 1º, do Código Penal, bem como a qualificadora pela restrição da liberdade das vítimas prevista no § 3º do mesmo dispositivo. O juízo de piso optou pela aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), o que se revela favorável aos réus diante da gravidade concreta do modus operandi empregado. Ato contínuo, pelo reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), em razão da lesão ao patrimônio de três vítimas distintas mediante uma só ação, elevou-se a pena na fração de 1/6 (um sexto). O montante final fixado em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão para Renê Ramos Filho e José Manoel Almeida da Rocha Lyra atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo necessária a manutenção do regime inicial fechado ante o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Por derradeiro, confirmam-se os efeitos secundários da condenação. A decretação da perda do cargo público, com fulcro no art. 92, inciso I, alínea 'b', do Código Penal, mostra-se imperativa, dada a aplicação de pena privativa de liberdade superior a quatro anos por crimes praticados com flagrante violação de dever para com a Administração Pública. A permanência de agentes que utilizam o poder de polícia para extorquir cidadãos é absolutamente incompatível com o serviço público e com a moralidade administrativa. No que tange à dosimetria da pena aplicada ao apelante José Augusto Lima Pereira, cumpre a esta Instância Revisora proceder a uma análise minuciosa da operação de cálculo realizada pelo juízo de origem, notadamente no que se refere à fixação da pena-base. Compulsando a sentença condenatória, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao examinar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconheceu como desfavoráveis duas vetoriais: as circunstâncias e as consequências do crime. Para o delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade (art. 158, § 3º, do Código Penal), o preceito secundário estabelece uma baliza penal que varia entre 06 (seis) e 12 (doze) anos de reclusão, resultando em um intervalo de apenamento de 72 (setenta e dois) meses. Seguindo o critério amplamente consolidado pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação de cada circunstância judicial negativa deve corresponder à fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato. Sob essa ótica técnica, o aumento proporcional para cada vetor desfavorável deveria ser de 09 (nove) meses de reclusão. Considerando a presença de uma circunstância negativa no caso concreto, a elevação da reprimenda na primeira fase da dosimetria deveria ter sido de 09 (nove) meses, o que conduziria a pena-base do apelante ao patamar de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Contudo, verifica-se que o juízo sentenciante, em evidente erro material de cálculo, majorou a pena mínima em apenas 01 (um) ano, fixando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. Tal montante revela-se acima do critério da proporcionalidade matemática rigorosa. Entretanto, na segunda fase, quando o aumento decorrente do reconhecimento da agravante deveria ser de 1/6, o Magistrado procedeu ao acréscimo de apenas 06 (seis) meses, resultando em um benefício indevido ao sentenciado na fase intermediária do cálculo dosimétrico. Entretanto, em que pese a constatação desse equívoco na fundamentação aritmética da sentença, este Tribunal encontra-se impedido de proceder à devida retificação para agravar a sanção em sede recursal. Isso ocorre em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, insculpido no art. 617 do Código de Processo Penal. Uma vez que a insurgência recursal é exclusiva da defesa — não tendo o Ministério Público interposto recurso de apelação visando o recrudescimento das penas nesta fase —, é vedado ao órgão julgador de segunda instância agravar a situação do réu, ainda que para corrigir erro material evidente ou para adequar a pena aos critérios técnicos ideais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao interditar o aumento de pena em recurso exclusivo do réu, em homenagem à garantia do devido processo legal e à segurança jurídica: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUMENTO DA PENA EM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, A ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A compreensão da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que, a correção, de ofício, de erro material no quantum da pena fixada na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feita em recurso exclusivo da Defesa, constitui reformatio in pejus. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 92.089/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.) EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. OFENSA À PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico o entendimento no âmbito deste Superior Tribunal de que a correção, de ofício, de erro material constante da sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da defesa, configura inadmissível reformatio in pejus. 2. Ordem concedida para restabelecer a pena do paciente em 2 anos e 5 meses de reclusão, tal como constante da sentença condenatória. (HC n. 163.851/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.) Dessa forma, conquanto se reconheça que a pena de José Augusto Lima Pereira foi fixada em patamar inferior ao que seria tecnicamente correto diante da valoração equivocada na segunda fase, deve-se manter o quantum estabelecido na origem. Nas fases subsequentes, a dosimetria seguiu o mesmo rigor aplicado aos demais corréus: e na terceira fase, aplicaram-se as majorantes do § 1º do art. 158 do Código Penal e do concurso formal (art. 70 do Código Penal), nas frações mínimas de 1/3 e 1/6, respectivamente. A pena definitiva de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão deve ser mantida integralmente, bem como o regime inicial fechado e os demais efeitos da condenação, por ser medida de direito. Conforme já dito, na segunda fase da dosimetria, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, referente ao abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo. É imperioso destacar que a condição de policiais civis dos apelantes não apenas facilitou a execução do crime, como serviu de instrumento fundamental para a coação das vítimas. O ordenamento jurídico exige maior rigor punitivo quando o agente, investido pelo Estado do dever de garantir a segurança e a aplicação da lei, utiliza-se dessa mesma autoridade para transgredi-la. O acréscimo de 01 ano operado na sentença para os réus Renê e José Manoel e de 1/6 para José Augusto mostra-se adequado à gravidade da conduta. Na terceira etapa, as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo (artigo 158, § 1º, CP) e à restrição da liberdade das vítimas (artigo 158, § 3º, CP) foram aplicadas de forma fundamentada. A utilização de armamento oficial e a privação da liberdade dos ofendidos por período aproximado de 40 minutos justificam a exasperação no patamar adotado. Por fim, o reconhecimento do concurso formal (artigo 70 do Código Penal) seguiu a fração de acordo com o critério jurisprudencial consolidado para o cometimento de três infrações idênticas em uma só ação. Assim, as penas definitivas estabelecidas não comportam qualquer redução, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito. Da mesma forma quanto à sanção acessória de perda do cargo público, mantenho integralmente a decisão recorrida, conforme já susodito. O artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal estabelece que a perda do cargo é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 anos, mediante decisão motivada. No caso sub examine, a motivação apresentada pelo juízo de origem é exaustiva e inafastável: os apelantes traíram a confiança neles depositada pela sociedade e pela Administração Pública, transformando o aparato estatal em ferramenta de criminalidade. A conduta de extorquir cidadãos sob o pretexto de fiscalização policial é absolutamente incompatível com a permanência nos quadros da Polícia Civil. A quebra do dever funcional é patente e a gravidade concreta dos fatos demonstra que os sentenciados não possuem o perfil ético e moral exigido para o exercício da função pública. A manutenção desta penalidade é medida de rigor para preservar a moralidade administrativa e a credibilidade das instituições de segurança pública, conforme orienta a jurisprudência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001431-17.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS, MARCELO COSME POTYGUACU VIANA APELADO: ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR e outros (3) Advogado(s):AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS, MARCELO COSME POTYGUACU VIANA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE BENS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelos Réus, bem como pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA, que condenou os réus pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP). A decisão de primeiro grau impôs as penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa (Ana), 12 anos de reclusão e 1.600 dias-multa, com perda do cargo público (Elias), e 9 anos de reclusão e 1.600 dias-multa (Maike), todas em regime fechado, exceto Ana (semiaberto). II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: a) saber se é válida a decretação da perda do cargo público de policial militar por juízo comum; b) saber se houve violação à cadeia de custódia e à legalidade das provas obtidas; c) saber se há nulidades processuais por suposta tortura e leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha; d) saber se se configura bis in idem em razão de ações penais paralelas; e) saber se os réus fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à absolvição por ausência de provas. III. Razões de decidir - A competência do juízo comum para decretar a perda do cargo de policial militar encontra respaldo no art. 92, I, do CP e em precedentes do STF. Preliminar rejeitada. - Não se constatou qualquer quebra na cadeia de custódia ou irregularidade nas provas obtidas. A busca e apreensão foram judicialmente autorizadas e a extração de dados de aparelhos celulares seguiu precedentes do STF (RE 1.042.075/PR). Preliminares rejeitadas. - A alegação de tortura não foi comprovada por laudos periciais ou queixas formais, sendo incompatível com os depoimentos e contexto probatório. A leitura da denúncia antes da oitiva não causou prejuízo à defesa. Preliminares rejeitadas. - Os processos versam sobre fatos distintos, ainda que conexos, não havendo identidade fático-jurídica a ensejar reconhecimento de bis in idem. Preliminar rejeitada. - As provas testemunhais e materiais demonstram de forma robusta a materialidade e autoria dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. O tráfico privilegiado é incabível, dada a condenação simultânea por associação para o tráfico (STJ, AgRg no AREsp 1865954/ES). - Na análise da dosimetria, constatou-se excesso na fixação da pena-base dos réus Ana e Elias, e omissão quanto à reincidência e maus antecedentes de Maike. As penas foram redimensionadas conforme os parâmetros jurisprudenciais. - A restituição dos bens foi indeferida, por ausência de comprovação da origem lícita e por se tratarem de instrumentos e produtos do crime, nos termos dos arts. 91, II, do CP e 118 do CPP. IV. Dispositivo e tese Conhecimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelos réus. Parcial provimento ao recurso ministerial para reformar a dosimetria das penas, e parcial provimento aos recursos defensivos exclusivamente para redimensionamento das penas. Tese de julgamento: “1. É legítima a decretação da perda do cargo público de policial militar por juízo comum quando a pena privativa de liberdade for superior a 4 anos, nos termos do art. 92, I, do CP. 2. A condenação simultânea por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) afasta a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma Lei.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III; CP, arts. 69, 91, II, 92, I; CPP, arts. 118, 158-A, 245, §1º, 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35, 40, III; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1498007, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1865954/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.06.2021. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001431-17.2021.8.05.0216, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, tendo, como Apelantes, Ana de Oliveira dos Santos, Elias José de Assis Júnior e Maike Valentim de Jesus, e o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia e os réus supracitados, respectivamente. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIAS JOSÉ DE ASSIS JÚNIOR, MAIKE VALENTIM DE JESUS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001431-17.2021.8.05.0216,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 16/06/2025 ) No que concerne à condenação solidária ao pagamento de indenização mínima por danos materiais, assiste razão à insurgência defensiva do apelante RENÊ RAMOS FILHO. Em que pese o Ministério Público tenha formulado o requerimento em sede de Alegações Finais, verifica-se que tal pretensão não constou da peça acusatória inaugural (denúncia). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a fixação do valor mínimo reparatório, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e formal do órgão acusador ou do assistente de acusação já na denúncia ou na queixa-crime. Tal exigência visa garantir que o réu possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa especificamente sobre o quantum indenizatório e a extensão do dano durante toda a instrução processual, não sendo suficiente a formulação tardia em sede de memoriais. Nesse sentido, colhe-se o entendimento pacificado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na inicial acusatória, indicação do valor mínimo necessário à reparação e instrução probatória específica. 2. A defesa alegou que a fixação de reparação mínima dos prejuízos causados pela prática criminosa seria efeito automático da sentença condenatória, mesmo na ausência de pedido expresso na denúncia, e que o pedido foi formulado em sede de memoriais escritos, com base nas provas produzidas, permitindo o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na ausência de pedido expresso na denúncia, indicação do valor mínimo necessário à reparação e instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal exige, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do valor mínimo necessário à reparação e a realização de instrução probatória específica, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. A ausência de pedido expresso na denúncia, de indicação do valor e de instrução probatória específica sobre os danos impede a fixação de valor mínimo para reparação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O afastamento da condenação à indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal não impede que a vítima postule a reparação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. O afastamento da condenação à indenização mínima do art. 387, IV, do Código de Processo Penal não impede que a vítima postule a reparação na esfera cível. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.257.620/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 995.545/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.090.760/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504768-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EVERI AMATOS CORREIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s):ROBERTA LIMA LEITE, MAYARA ROBERTA LEITE ALVES A ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL SIMULTÂNEA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4.º, incisos I, II e IV, c/c art. 71, do CP) de equipamentos de telecomunicações de torres de operadoras, pleiteando absolvição por insuficiência probatória. 2. Apelação da assistente de acusação Telefônica Brasil S.A. requerendo fixação de valor mínimo para reparação de danos, com fundamento nos arts. 91, I, do CP e 387, IV, do CPP. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado em continuidade delitiva; e (ii) definir se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem pedido específico na denúncia e instrução probatória adequada. III. Razões de decidir 4. A materialidade delitiva emerge inequívoca do conjunto probatório, demonstrada pelo auto de prisão em flagrante que registrou a apreensão dos equipamentos no momento da subtração, e pelo auto de exibição e apreensão que catalogou minuciosamente os diversos equipamentos de telecomunicações encontrados em poder dos réus. 5. A autoria delitiva resta cabalmente comprovada pela harmoniosa convergência de elementos probatórios: a confissão extrajudicial detalhada do réu Everi, reconhecendo sua participação nos crimes e descrevendo o modus operandi; o depoimento judicial do corréu Gilvan confirmando a parceria criminosa; e os testemunhos coerentes dos policiais que realizaram o monitoramento prévio e a prisão em flagrante. 6. Quanto ao pedido de reparação de danos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece três requisitos cumulativos indispensáveis para a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal: pedido expresso formulado na peça acusatória inicial, indicação concreta do montante pretendido e realização de instrução probatória específica que viabilize o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. 7. O pedido indenizatório deduzido exclusivamente nas alegações finais, de forma genérica e sem especificação de valores ou demonstração de prejuízos concretos, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando juridicamente impossível a fixação judicial de indenização mínima, especialmente considerando que ocorreu integral restituição dos equipamentos subtraídos. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios consistentes, possui relevante valor probatório para sustentar condenação criminal. 2. Em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do acusado opera inversão do ônus probatório, cabendo-lhe justificar tal estado de coisa. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal exige pedido expresso na inicial, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica que viabilize ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 91, I, e 155, § 4.º, I, II e IV; CPP, arts. 155, 367 e 387, IV; CF/1988, art. 5.º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016; STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009; STJ, REsp n.º 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3.ª Seção, j. 08.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0504768-93.2020.8.05.0001, oriunda da 17.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelantes o Réu EVERI AMATOS CORREIA DOS SANTOS e a Assistente de Acusação TELEFÔNICA BRASIL S.A., e, como Apelados, os Réus EVERI AMATOS CORREIA DOS SANTOS e GILVAN ASSIS SANTOS JUNIOR, a Assistente de Acusação TELEFÔNICA BRASIL S.A. e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504768-93.2020.8.05.0001,Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS,Publicado em: 14/10/2025 ) Dessa forma, diante da ausência de pedido tempestivo e formal na exordial acusatória, a exclusão da condenação à reparação de danos é medida que se impõe, resguardando-se, todavia, o direito das vítimas de pleitearem o ressarcimento integral na esfera cível própria. Diante de todo o exposto, a higidez do julgado recorrido repousa na correta valoração do acervo probatório, que demonstrou, de forma inequívoca e amparada em provas técnicas de geolocalização e em depoimentos harmônicos, a prática do crime de extorsão qualificada pelos agentes. Fica ratificada a condenação dos apelantes como incursos nas sanções do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'g', do mesmo Diploma, em virtude do grave abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo policial civil. Pela sistemática do concurso formal estabelecida no artigo 70 do Código Penal, em razão da pluralidade de vítimas atingidas em um mesmo contexto fático, confirmam-se as penas definitivas fixadas na origem para os recorrentes. O cumprimento das reprimendas deverá ser iniciado em regime fechado, ante o montante das penas e a gravidade concreta das infrações, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal. Fica, ainda, mantida os efeitos extrapenais da condenação, declarando a perda do cargo público dos apelantes, nos moldes do artigo 92, inciso I, alínea 'b', do Código Penal. A gravíssima conduta de utilizar a função estatal para a prática de extorsão armada é incompatível com a continuidade do vínculo funcional com a Administração Pública. Ante o exposto, fundamentado no sólido acervo probatório que demonstra a materialidade e a autoria delitivas, bem como na regularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de apelação interpostos por RENÊ RAMOS FILHO, JOSÉ AUGUSTO LIMA PEREIRA e JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, tão somente para excluir da condenação a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais. É como voto. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0523638-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rene Ramos Filho e outros (2)
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, LUIS ALBERTO SIMOES DOS SANTOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO