PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. QUESTÃO CENTRAL ENFRENTADA DE FORMA SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Médica – Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito e a procedência da reconvenção, com condenação ao pagamento de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais). A Embargante alega omissão quanto à violação do art. 39, VI, do CDC e requer a integração do julgado, além de fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada violação ao art. 39, VI, do CDC, que veda a execução de serviços sem prévia autorização do consumidor. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a questão central dos autos acerca da existência ou não de autorização para o fornecimento do material cirúrgico e concluiu pela exigibilidade do débito com base no conjunto probatório, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu de forma clara e fundamentada. 6. Os embargos revelam mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. 7. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 884; CDC, art. 39, VI; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0511965-27.2018.8.05.0080, sendo embargante União Médica – Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana e embargada Boston Scientific do Brasil Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0511965-27.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
EMBARGADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
Advogado(s):TAISA MENDONCA DE OLIVEIRA, JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA, JOAO MARCELO SCHEMPF RUSSO, LUIZA MUTTER QUINDERE FRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Médica – Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana contra o acórdão de id 100881406, que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, conheceu do recurso de apelação interposto pela Embargante e lhe negou provimento. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão. Sustenta que o julgado não enfrentou de maneira explícita a tese de violação ao artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e a autorização expressa do consumidor. Aponta que essa omissão caracteriza negativa de prestação jurisdicional e, ao final, requer o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. A Embargada Boston Scientific do Brasil Ltda apresentou contrarrazões (id 102931246), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ante a inexistência de omissão no acórdão. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0511965-27.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
EMBARGADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
Advogado(s): TAISA MENDONCA DE OLIVEIRA, JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA, JOAO MARCELO SCHEMPF RUSSO, LUIZA MUTTER QUINDERE FRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço. Para serem admitidos os embargos de declaração, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há omissão quanto ao ponto reputado essencial pela Embargante. O acórdão enfrentou de forma suficiente a questão central dos autos, qual seja, a existência ou não de autorização para o fornecimento do material cirúrgico, e concluiu pela exigibilidade do débito com base no conjunto probatório, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa. Essa conclusão implica, necessariamente, o afastamento da tese de ausência de autorização prévia, que é o núcleo do argumento fundado no art. 39, VI, do CDC. O julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Esse enfrentamento ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. Desnecessário, portanto, manifestar-se acerca de cada dispositivo de lei mencionado pelas partes ou teses jurídicas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaque. A pretensão da Embargante, em verdade, busca reabrir a discussão sobre o mérito do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração. No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0511965-27.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
EMBARGADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
Advogado(s): TAISA MENDONCA DE OLIVEIRA, JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA, JOAO MARCELO SCHEMPF RUSSO, LUIZA MUTTER QUINDERE FRAGA
VOTO