PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004580-86.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s):JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração impugnando suposta omissão quanto à desnecessidade de notificação prévia de negativação de informações oriundas de cartórios de protesto. O Embargado arguiu que não houve manutenção indevida da inscrição de dívida já quitada, diante de ausência de ordem judicial determinando a baixa da inscrição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se:

(i) o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a dispensa de notificação prévia nos casos de inscrição oriunda de cartórios de protesto; e

(ii) se a manutenção de inscrição de débito quitado sem sentença declaratória de extinção do feito configura falha na prestação do serviço passível de indenização.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado abordou expressamente a tese sobre a desnecessidade de notificação nos casos de inscrição com base em registros públicos, como cartórios de protesto, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.444.469/DF), não havendo omissão.

4. Quanto à manutenção da anotação após quitação do débito, o acórdão reconheceu, de modo fundamentado, que a exclusão deveria ocorrer independentemente de sentença, pois o pagamento foi inequivocamente demonstrado. A matéria foi adequadamente enfrentada.

5. Os embargos buscam reanálise da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos aclaratórios, conforme precedentes do STJ.

6. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento do recurso. O prequestionamento ex lege fica assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. É inadmissível o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito do acórdão recorrido. 2. Não se reconhece omissão quando a matéria suscitada foi expressamente enfrentada no julgado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 43, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.444.469/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.11.2014; STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.04.2018.

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8004580-86.2016.8.05.0154, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA tendo como Embargante SERASA S.A e como Embargado JOAO ANTONIO FRANCIOSI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,         de                  de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004580-86.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

SERASA S.A opôs os Embargos de Declaração de nº 8004580-86.2016.8.05.0154 impugnando o acórdão que, em votação unânime, rejeitou a preliminar, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto.

O Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, consistente na inobservância de que o dever legal de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, não abrange as informações consideradas públicas. Defendeu que as informações provenientes dos Cartórios de Protesto não necessitam da comunicação prévia disposta na Lei Consumerista. Pontuou que “o processo de execução em nome do Embargado somente transitou em julgado em 2025, sendo sentenciado em julho/2018, não havendo na sentença qualquer ordem de expedição de ofício ou de realização da baixa da anotação”.

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

No ID 86751485 o Embargado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu não acolhimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004580-86.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Analisando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Tal pretensão fica evidente quando o Embargante argui que o art. 43, § 2º do CDC expressamente dispensa o dever de comunicar em relação às informações provenientes dos Cartórios de Protestos de Títulos. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim.

 

Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos no recurso, aplicando a jurisprudência pertinente e obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do Recurso de Apelação e das contrarrazões.

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Embargante a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

 

Na hipótese, verifica-se que o dever de notificar, que incumbe à Instituição Arquivista, contido no art. 43, parágrafo segundo do CDC, não se aplica às informações consideradas públicas, como as provenientes de cartórios de Protesto de títulos e processos judiciais. O julgamento não foi omisso em relação a tal ponto. Veja-se excerto do voto neste capítulo:

 

Na hipótese, verifica-se que o dever de notificar, que incumbe à Instituição Arquivista, contido no art. 43, parágrafo segundo do CDC, não se aplica às informações consideradas públicas, como as provenientes de cartórios de Protesto de títulos e processos judiciais. Entende-se que nesses casos a informação acerca da inadimplência do devedor já tem notoriedade pública, o que afasta o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito. Trata-se do posicionamento firmado pelo STJ no REsp. 1.444.469/DF, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos:

 

REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE PROTESTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE PROTESTO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.444.469/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 16/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE DE CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a reprodução, por órgão de restrição ao crédito, de informação constante de registro público, como de cartório de protesto de títulos, dispensa a prévia comunicação. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 56.336/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 01/09/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO DESABONADORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO EM CARTÓRIO. PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA POR PARTE DO AGRAVADO. OCORRÊNCIA POR PARTE DO BANCO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO BANCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que ainda que a informação sobre devedores inadimplentes seja buscada em bancos de dados diversos, remanesce a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em cadastros desabonadores.

2. Porém, tal entendimento encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca da inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, o de indenizar. (AgRg no REsp n. 1.226.993/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 25/4/2013)

 

Face ao exposto, restando demonstrado nos autos que o Apelante se limitou a divulgar informações constantes em cartório de protesto e em processo judicial, não há que se cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão mantenedor do sistema de proteção ao crédito neste ponto. (excerto do voto)

  

Quanto à manutenção da inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes após a sua quitação, o julgado também já tratou da matéria, nos seguintes termos:

 

A anotação do débito referente à ação de execução fiscal nº 0568409-31.2015.8.05.0001, em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado da Bahia, com valor originário de R$ 6.251,26, foi disponibilizada para consultas na base de dados do Serasa em 17/08/2016. O Apelado sustentou que o débito questionado na ação de execução fiscal foi pago ao credor, mas que seu nome permaneceu, de forma indevida, na base de dados do Serasa.

De fato, a solicitação de exclusão da dívida foi protocolada no Serasa em 27/10/2016, após sua quitação junto ao credor exequente (INEMA), acompanhada de cópia do requerimento de extinção da execução fiscal, subscrita pelo credor exequente, protocolada nos autos. O Serasa, ao tomar conhecimento do requerimento administrativo, respondeu (ID 78055712) informando a necessidade de comprovação de extinção do processo por sentença judicial.


Na hipótese, o débito inscrito não mais existia, de forma declarada pelo credor, como se observa no excerto a seguir transcrito:

 

"Apenas resta ao Exequente, diante do pagamento do débito exequendo na esfera administrativa, no montante atualizado de R4 8.738,51, conforme conta em documentação anexa, quais sejam, certidão de cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 2424, requerer a extinção do presente feito, haja vista que o devedor satisfez, de MANEIRA INEQUÍVOCA, a obrigação exigida por meio da presentes Execução Fiscal" (ID 78055701)

 

Neste ponto, entende-se que o Serasa deveria ter excluído o nome do Apelado do seu cadastro, considerando que a sentença que extingue o processo de execução pelo pagamento tem efeito meramente declaratório. (excerto do voto)

  

A insurgência do Embargante neste ponto configura indevida tentativa de rediscussão da matéria, conforme já exposto.

  

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

 

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (…)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)12. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – Destacou-se.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões,         de                      de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA