PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0314154-98.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO LUCAS NERIS SILVA e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA, JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS COMO INCURSOS NO ART. 157, §§ 2.º, INCISO II, E 2.º-A, INCISO I, DO CP. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO, A CADA ACUSADO, DAS REPRIMENDAS FINAIS DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA INFRAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.

I. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ, EM HARMONIA COM A DOUTRINA PERTINENTE E A COMPREENSÃO PACÍFICA DO STF E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

II. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. INVIABILIDADE. REPRIMENDA EXPRESSAMENTE COMINADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO DE ROUBO. SUPRESSÃO DE MULTA NORMATIVAMENTE PREVISTA QUE USURPARIA A ATRIBUIÇÃO LEGISLATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

III. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO A SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO COMPETENTE PARA AFERIR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A EFETIVA E ATUAL HIPOSSUFICIÊNCIA DO INFRATOR, CUJA SITUAÇÃO FINANCEIRA É PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE, ADEMAIS, NÃO ENSEJA A DISPENSA DAS CUSTAS, MAS A MERA SUSPENSÃO DE SUA EXIBILIDADE, A OCORRER NO CURSO DA FASE EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO DO STJ.

RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Apelação n.º 0314154-98.2014.8.05.0080, provenientes da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, sede na qual figuram como Apelantes os Réus Antônio Lucas Neris Silva e Reginaldo Pereira, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer em parte das Apelações e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0314154-98.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO LUCAS NERIS SILVA e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA, JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Réus Antônio Lucas Neris Silva e Reginaldo Pereira, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que os condenou como incursos nas previsões do art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal.

Narra a Denúncia (Ids. 42440920/42440921) que:

No dia 12 de julho de 2014, por volta das 11:40 horas, o segundo denunciado e dois outros indivíduos até aqui não identificados compareceram até um galpão pertencente à empresa CBL COMÉRCIO DE RECICLAGEM DE BORRACHA LIDA, situado na Rua Tapiraí, n. 427, Distrito de Humildes, Feira de Santana/BA, e, mediante grave

ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, renderem c primeiro acusado e os indivíduos TIAGO FERNANDES DE JESUS e JOEL MÁRIO CERQUEIRA SOUZA, que ali se encontravam trabalhando, tendo de lá subtraído duas lixadeiras de marca Skill, uma máquina de solda elétrica ED 180 Bambose, 800 metros de cabos de 150 mm, 160 metros de cabos de 16 mm e 250 metros de cabos de 50 mm, além de duas extensões, objetos estes pertencentes à empresa SADA MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA, que prestava serviços à CBL.

Conforme restou apurado, o segundo acusado chegou ao local em uma motocicleta, trazendo um dos comparsas na garupa, enquanto um terceiro guiava um veículo Fiat Strada branco, que serviu país carregar a res furtiva.

Ato contínuo, o segundo denunciado e seu comparsa desceram da moto, sacaram uma pistola e um revólver e renderam o primeiro acusado e os indivíduos supra mencionados, conduzindo-os até uma sala, onde foram trancados.

Após se apoderarem dos bens supra descritos, o segundo denunciado e seus comparsas deixaram o local nos mesmos veículos acima mencionados.

Apurou-se que o primeiro denunciado, na qualidade de empregado da empresa SADA, foi quem induziu os demais à prática do delito, informando-os acerca da existência dos bens acima referidos e acertando com eles a consecução do roubo e posterior partilha do respectivo produto.

Interrogados na Delegacia, os dois acusados confessaram a prática do crime, na forma ora descrita, Não foi possível, até aqui, identificar os demais coautores.

Nenhum dos bens subtraídos foi recuperado.

A Denúncia foi recebida no dia 04.05.2015 (Id. 42440966).

Pessoalmente citados, os Réus apresentaram suas Respostas à Acusação (Ids. 42441022 e 42441045).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 42441328) e pelos Acusados (Ids. 42441331 e 42441349).

Após, em 25.08.2022, foi proferida Sentença (Id. 42441351), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar ambos os Réus por incursão no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, sendo impostas, a cada um deles, as sanções definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso; bem como lhes foi concedido, por derradeiro, o direito de recorrer em liberdade, frisando-se, quanto ao Acusado Reginaldo Pereira, ter ele cumprido integralmente, sob prisão cautelar, a pena reclusiva imposta.

Irresignado, o Réu Antônio Lucas interpôs Apelação (Id. 42441359). Em seu arrazoado recursal (Id. 42441400), a Defesa postula a fixação da reprimenda em patamar inferior ao mínimo, por força do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pleiteando, igualmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Também inconformado, o Réu Reginaldo manejou Apelo (Id. 54960836). Em suas razões, a Defesa pugna pelo afastamento da pena de multa e isenção do pagamento de custas processuais, em razão da hipossuficiência financeira do Acusado.

Nas respectivas contrariedades (Ids. 42441402 e 54960842), o Parquet rechaça as teses e pedidos defensivos, pugnando pelo não provimento dos Apelos.

Em seu Opinativo (Id. 59261982), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento parcial das Apelações e, nessa extensão, por seu desprovimento.

É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0314154-98.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO LUCAS NERIS SILVA e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA, JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em referência aos pressupostos de admissibilidade das Apelações Defensivas, verificam-se a adequação e a tempestividade desses inconformismos, bem como o legítimo interesse dos Recorrentes na reforma do Édito Condenatório proferido em desfavor deles. Portanto, impõe-se o conhecimento dos Apelos, cuja análise meritória ocorrerá de forma conjunta, dada a similitude havida entre as respectivas teses e postulações.

II. Da pretendida redução de pena por força de atenuante

Ao exame do pedido de redução da pena por força da atenuante da confissão espontânea, observa-se não assistir razão à Defesa, visto que a incidência da referida circunstância legal, já devidamente reconhecida na Sentença, não autoriza o ulterior decréscimo da reprimenda quando fixada a sanção básica no mínimo legal, como se verifica na espécie, em atenção à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n.º 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Pois bem, embora o aludido verbete sumular não detenha caráter vinculante, resultou de iterativa jurisprudência da Corte à qual incumbe uniformizar a exegese da legislação federal, tendo concluído tal Sodalício, ao interpretar o art. 65 do Código Penal, que a alusão normativa a “circunstâncias que sempre atenuam a pena” não legitima, por si só, à flexibilização das balizas legalmente previstas por força de atenuantes.

De fato, admitir a fixação da reprimenda em patamar inferior ao mínimo ou superior ao máximo com arrimo em circunstâncias atenuantes ou agravantes significa atribuir-lhes maior relevo do que às causas de aumento e diminuição, em inobservância à proporcionalidade, bem como permitir ao Juiz o afastamento das margens penais não por meio de frações legalmente previstas, mas, sim, a critério de sua discricionariedade.

Veja-se, nesse sentido, o elucidativo magistério de Guilherme Nucci:

Fixação da pena abaixo do mínimo legal: utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo. Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 464)

É digno de nota, ainda, que o entendimento cristalizado pela Súmula n.º 231 do Tribunal da Cidadania já restou sufragado pelo Pretório Excelso, o qual, enquanto guardião da Constituição, assentou a “impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento de circunstância atenuante genérica”, sem observar, nessa tese, afronta alguma aos princípios da legalidade e da individualização da pena.

Confira-se, por oportuno, julgado do Plenário da Corte Suprema:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. […]. 2. O Plenário Virtual, após reconhecer a repercussão geral da matéria, reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento de circunstância atenuante genérica (RE 597.270 QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso). 3-5. […]. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no ARE 868.197/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, DJe 24.09.2015) (grifos acrescidos)

Cabe destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça filia-se à mesma compreensão, como demonstram arestos da Seção Criminal e desta Primeira Turma:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DE SER O AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, NA DATA DOS FATOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DA QUESTÃO, ORA RECONHECIDA E SANADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, UMA VEZ QUE É VEDADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGAMENTO VERGASTADO. (TJBA, Seção Crim., EDcl. na Rev. Crim. 0020211-23.2015.8.05.0000, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, j. 06.04.2016, DJe 08.06.2016)

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14. DA LEI 10.826/2003. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-2. […]. 3. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo outras causas de diminuição a autorizar a redução aquém do mínimo. Reconhecida da menoridade (art. 65, I, do CP), não incidência na pena em razão da Súmula n.º 231 do STJ que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em face de atenuantes. 4-5. […]. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0324320-43.2011.8.05.0001, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 07.06.2016, DJe 11.06.2016)

À luz das ponderações efetuadas, e não se mostrando afinada ao melhor direito a superação, por esta Corte, de orientações já consolidadas pelos Tribunais Superiores – ainda que não vinculantes –, afasta-se o pedido de fixação de reprimenda aquém do patamar mínimo por força de atenuante, em atenção à sistemática dos precedentes, à segurança jurídica e ao escopo de uniformização dos pronunciamentos jurisdicionais.

III. Do pedido de isenção da pena pecuniária

Em relação à postulada exclusão da pena de multa, trata-se de pleito de inviável acolhimento, pela singela razão de que a incidência da sanção pecuniária decorre de sua explícita inclusão no preceito secundário do tipo de roubo, sendo vedado ao Julgador, mesmo diante da escassez de recursos do agente, proceder, em concreto, ao afastamento de tal reprimenda, sob pena de inaceitável usurpação da atividade legislativa.

Vale conferir, nesse sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. […]. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (…). Habeas corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC n. 296.769/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.10.2016, DJe 11.10.2016) (grifos acrescidos)

De mais a mais, repousa a pena pecuniária de cada Acusado no patamar de 13 (treze) dias-multa, quantum não exacerbado e rigorosamente proporcional às respectivas sanções prisionais, além de ter sido estipulada a menor cifra unitária legalmente prevista – 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato –, em atenção às possibilidades econômicas dos Réus, tudo a reforçar a legalidade das multas fixadas.

IV. Do requerimento de dispensa das custas processuais

Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, formulado por ambos os Apelantes, queda obstada sua cognição, por traduzir matéria cuja análise incumbe ao Juízo da Execução, competente para aferir, após o trânsito em julgado da condenação, a possibilidade efetiva e atual dos agentes em arcar com o pagamento das despesas, até porque suas situações financeiras são passíveis de alteração ao longo do tempo.

Não é outra a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. […]. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (…). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (…). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1-2. […]. 3. No mais, “[o] pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória.” (…). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.964.121/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022) (grifos acrescidos)

Ademais, entende-se que mesmo a eventual hipossuficiência dos Acusados não lhes garantiria, a título de gratuidade judiciária, a pretendida dispensa de custas processuais, mas, tão somente, a possível suspensão da exigibilidade de seu pagamento, hipótese que, conforme pontuado, deve ser objeto de oportuna aferição na fase executória, tudo a tornar prematura a apreciação do tema neste momento e sede processuais.

V. Dispositivo

Ante o exposto, na esteira da Parecer Ministerial, conhece-se em parte dos Recursos de Apelação e, nessa extensão, nega-se-lhes provimento.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora