PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA COMPLETA A NULIDADE DA LEI MUNICIPAL À LUZ DO ART. 21, II, DA LRF. DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ASSEGURADO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença de improcedência da ação de cobrança de reajuste salarial fundado na Lei Municipal 530/2016. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão quanto à aplicação dos arts. 19, parágrafo 1º, inciso IV, e 22, parágrafo único, inciso I, da LRF; de contradição entre o acórdão embargado e precedentes de outras Câmaras do TJBA; e de necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada a validade da Lei Municipal 530/2016, reconhecendo sua nulidade de pleno direito por violação ao art. 21, inciso II, da LC 101/2000 (publicação a dezenove dias do fim do mandato). 4. A tese de que o reajuste seria revisão geral anual ressalvada pelo art. 22, parágrafo único, I, da LRF constitui tentativa de rediscutir o mérito, pois o acórdão concluiu que a nulidade do art. 21, II, é autônoma e insanável, operando independentemente da classificação do reajuste. 5. A divergência de entendimento entre órgãos fracionários do Tribunal não configura contradição interna sanável por embargos de declaração, sendo matéria própria de uniformização de jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantida a tese de que a Lei Municipal 530/2016 é nula por violação ao art. 21, II, da LC 101/2000. Referências: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC 101/2000, arts. 19, §1º, IV, 21, II e 22, parágrafo único, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 8000462-60.2018.8.05.0263 que tem como Embargante JUREMA LIMA DA SILVA e, na qualidade de Embargado, o MUNICÍPIO DE UBAÍRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-60.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JUREMA LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Jurema Lima da Silva opôs embargos de declaração (ID 107571631, em 02/06/2026) contra acórdão desta Segunda Câmara Cível (ID 106339979, julgado em 12/05/2026, publicado no DJE em 26/05/2026) que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. A ação de origem foi ajuizada pela embargante, servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, contra o Município de Ubaíra, pleiteando o pagamento de reajuste salarial de 10,67% instituído pela Lei Municipal 530/2016 e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau (ID 101434657) julgou os pedidos improcedentes, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A autora apelou (ID 101434662), sustentando o direito ao reajuste, a natureza de revisão geral anual do percentual e a ocorrência de dano moral. O Município também apelou (ID 101434667), insurgindo-se apenas contra a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, pedindo condenação expressa da parte vencida. O acórdão embargado, de relatoria deste Desembargador, negou provimento a ambos os recursos. A decisão reconheceu a nulidade de pleno direito da Lei Municipal 530/2016, por ter sido publicada em 12 de dezembro de 2016, a apenas dezenove dias do fim do mandato do chefe do Poder Executivo, em violação ao art. 21, inciso II, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Quanto ao recurso do Município, entendeu que a sentença já havia condenado a parte autora ao pagamento dos honorários, apenas suspendendo a exigibilidade conforme o art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nos embargos de declaração, a parte autora aponta omissão e contradição no acórdão. Sustenta que a decisão deixou de examinar as ressalvas previstas nos arts. 19, parágrafo 1º, inciso IV, e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que permitiriam a revisão geral anual. Alega que o reajuste teria natureza de revisão geral anual (art. 37, X, da Constituição Federal) e não de aumento de despesa vedado pela LRF. Afirma ainda que o acórdão diverge de precedentes de outras Câmaras deste Tribunal que reconheceram a validade da mesma lei municipal. Requer efeitos modificativos e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. O Município de Ubaíra, intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 110382085. É o relatório. Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com pedido de inclusão em pauta para julgamento, destacando que o feito não comporta sustentação oral. Salvador, 16 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-60.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JUREMA LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Admissibilidade Os embargos de declaração comportam conhecimento. A peça recursal aponta omissão e contradição no julgado, enquadrando-se formalmente nas hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, o que autoriza o exame do mérito dos aclaratórios. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Análise dos Vícios Alegados Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A pretensão da embargante, examinada em seu conteúdo, não busca suprir vício real de fundamentação, mas rediscutir o mérito da decisão, finalidade estranha à via estreita dos aclaratórios. A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto aos arts. 19, parágrafo 1º, inciso IV, e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que excepcionariam a regra de nulidade do art. 21, inciso II, da mesma lei. O argumento não procede. O acórdão embargado enfrentou a validade da Lei Municipal 530/2016 de forma completa e exauriente, examinando-a exclusivamente sob a ótica do art. 21, inciso II, da LC 101/2000. A conclusão foi expressa: a lei municipal foi publicada em 12 de dezembro de 2016, a dezenove dias do encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, o que configura nulidade de pleno direito insanável. O vício formal e material reconhecido no acórdão decorre diretamente do descumprimento do limite temporal de cento e oitenta dias, e não da inobservância de requisitos orçamentários que pudessem ser excepcionados por outros dispositivos da LRF. A tese de que o reajuste teria natureza de revisão geral anual (art. 37, X, da CF) e que, por isso, estaria ressalvado pelo art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF não caracteriza omissão. O acórdão embargado apreciou a natureza do ato normativo municipal e concluiu, de forma fundamentada, que a nulidade prevista no art. 21, inciso II, da LC 101/2000 é autônoma e opera independentemente da classificação que se dê ao reajuste. A embargante, sob o rótulo de omissão, pretende que esta Corte reavalie a correção jurídica do julgamento e adote a interpretação que lhe é favorável. Isso é rediscussão de mérito, providência incompatível com os embargos de declaração. A alegação de que o Município nunca questionou judicialmente a validade da lei e a cumpriu em relação a outros servidores é irrelevante para a configuração de vício no acórdão. A nulidade do art. 21, inciso II, da LRF é absoluta e opera de pleno direito, independentemente de provocação, de arguição administrativa ou de comportamento contraditório da Administração. O acórdão não precisava examinar esse argumento periférico para formar sua convicção sobre a invalidade da norma. Também não há contradição a sanar. A divergência entre o entendimento desta Segunda Câmara Cível e o de outras Câmaras do Tribunal de Justiça da Bahia acerca da mesma lei municipal não configura contradição interna do julgado. Contradição, para fins de embargos de declaração, é a incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. A existência de entendimentos divergentes entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal é questão de uniformização de jurisprudência, matéria própria de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de reclamação, e não de embargos de declaração. A via dos aclaratórios, como se sabe, é recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. Não se presta a reavaliar o acerto da decisão nem a forçar o órgão julgador a adotar a tese da parte vencida. Todos os pontos suscitados pela embargante foram enfrentados no acórdão embargado ou são impertinentes para configurar vício sanável por embargos de declaração. O recurso veicula inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos aclaratórios. 3. Do Prequestionamento A embargante requer manifestação expressa sobre os arts. 37, inciso X, e 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, e arts. 19, parágrafo 1º, inciso IV, e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, para fins de prequestionamento. O acórdão embargado decidiu a questão jurídica central do caso (validade da Lei Municipal 530/2016 perante a Lei de Responsabilidade Fiscal) de forma completa e fundamentada, o que basta para o prequestionamento. A jurisprudência é firme no sentido de que o prequestionamento não exige que o julgador mencione expressamente cada dispositivo legal invocado pela parte, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, conforme o art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC e o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, incide a regra do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto: consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para esse fim, mesmo que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. A oposição dos presentes embargos com propósito de prequestionamento, ademais, afasta o caráter protelatório do recurso, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão de ID 106339979. Deixo de impor multa, pois os embargos, embora rejeitados, não se revelam manifestamente protelatórios, veiculando pretensão legítima de prequestionamento, amparada pela Súmula 98 do STJ. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem com baixa na distribuição. É como voto. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-60.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JUREMA LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
VOTO