PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006657-77.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: RAPHAEL SOARES GOMES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CUSTO DA DEMANDA E O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERSEGUIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS PELO STF NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.  RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF; e (ii) verificar se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em indevida ingerência na competência tributária municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos.

4. As teses fixadas pelo Suprema Corte têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC.

5. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

6. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução CNJ n.º 547/2024, a saber: a) o valor do crédito tributário perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; e c) não houve citação válida da parte executada e não foram encontrados bens para a satisfação da execução.

7. O STF, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das medidas do CNJ voltadas à racionalização das execuções fiscais, com fundamento no princípio da eficiência.

8. A manutenção de uma máquina judiciária cujo custo operacional médio supera o dobro do valor do crédito atualizado revela-se antieconômica e ineficiente, mormente ante a disponibilidade de meios extrajudiciais mais céleres, como o protesto da CDA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando ausentes providências administrativas prévias e configurada a antieconomicidade da cobrança judicial.

2. O Tema 1.184 do STF possui eficácia vinculante e deve ser observado pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927 do CPC.

3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar critérios de gestão para extinção de execuções fiscais de baixo valor, não viola a autonomia tributária municipal, pois se limita à racionalização administrativa do Poder Judiciário.

4. A desproporcionalidade entre o custo da execução e o valor do crédito evidencia a inutilidade da prestação jurisdicional.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8006657-77.2021.8.05.0256, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como agravado RAPHAEL SOARES GOMES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006657-77.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: RAPHAEL SOARES GOMES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face da decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido.

 

Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a decisão monocrática merece reforma por ter mantido a extinção da execução fiscal sem observar as peculiaridades do caso concreto e a relevância do interesse público envolvido na cobrança do crédito tributário.

 

Argumenta que a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 não pode ocorrer de forma automática, especialmente quando inexistente legislação municipal que autorize a desistência da cobrança de créditos de pequeno valor, sob pena de afronta à autonomia administrativa e financeira dos Municípios.

 

Afirma que a execução fiscal constitui instrumento indispensável à arrecadação tributária e à manutenção dos serviços públicos, de modo que sua extinção prematura compromete a proteção do erário e viola os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência administrativa e da inafastabilidade da jurisdição.

 

Defende que a renúncia à cobrança de créditos públicos demanda previsão normativa específica e não pode decorrer exclusivamente de interpretação judicial baseada no reduzido valor da dívida.

 

Ao final, requer o provimento do agravo interno para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento da cobrança..

 

Sem contrarrazões do Agravado, ante a ausência de triangularização da relação processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “d”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 6 de julho de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006657-77.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: RAPHAEL SOARES GOMES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Insurge-se o Município exequente contra decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido.

 

O ponto de partida — e que deve orientar todo o exame da controvérsia — diz respeito à força vinculante dos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, editados no exercício de sua competência constitucional de controle e gestão administrativa do Poder Judiciário. Não se trata, pois, de simples opção procedimental, mas de verdadeira conformação administrativa obrigatória destinada a uniformizar práticas, reduzir litigiosidade infundada e promover eficiência na cobrança da dívida ativa.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.184), firmou orientação paradigmática nos seguintes termos:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

A Suprema Corte assentou, portanto, que a extinção de execuções fiscais de pequeno vulto encontra plena compatibilidade com os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo quando a cobrança judicial representa custo superior ao crédito perseguido. Essa assimetria revela ausência de interesse processual, porquanto a atuação jurisdicional se mostra inadequada e antieconômica diante da falta de providências administrativas prévias aptas a justificar o acionamento do Judiciário.

 

O Tribunal Pleno foi além: ainda que exista legislação municipal disciplinando hipóteses de dispensa ou suspensão da cobrança judicial, a aferição da desproporção entre o valor executado e o custo da execução deve prevalecer, como ressaltado no voto-vogal divergente do Min. Gilmar Mendes, acolhido pelo colegiado. Assim, consolidou-se verdadeiro overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste Tribunal (IRDR nº 8), com substituição do paradigma jurisprudencial até então vigente.

 

Não houve, de fato, fixação de um valor absoluto pela Suprema Corte — nem seria essa sua função —, mas houve clara autorização para que órgãos administrativos de regulação judiciária estabelecessem critérios uniformizadores, desde que compatíveis com os fundamentos da repercussão geral.

 

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente complementada pela Resolução nº 617/2025, que, em seu art. 1º, §1º, dispõe:

 

"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

 

A Resolução n.º 547/2024 não constitui interferência indevida na política tributária municipal, mas sim um legítimo exercício da competência administrativa e regulamentar do CNJ para zelar pela eficiência do Poder Judiciário (artigo 103-B, § 4º, inciso I, da CF). O ato normativo estabelece diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, visando desobstruir a máquina judiciária de processos que, comprovadamente, geram custos superiores ao benefício econômico pretendido.

 

Logo, a autonomia legislativa municipal não se mostra vulnerada porque o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) opera como critério de eficiência para o funcionamento do Judiciário, não como regra de direito tributário material.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a validade da atuação do CNJ:

 

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

 

No presente caso, todos os requisitos previstos na referida norma estão presentes: (a) trata-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) não houve movimentação útil há mais de um ano; (c) inexiste citação válida; e (d) não foram localizados bens penhoráveis.

 

A fundamentação do interesse de agir, especificamente sob o prisma da utilidade da prestação jurisdicional, exige o confronto direto entre o benefício patrimonial pretendido e o custo operacional da demanda.

 

Conforme destacado na decisão monocrática agravada, o custo médio de manutenção de uma execução fiscal no Brasil é estimado em R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), valor este identificado em estudos técnicos que fundamentaram a política judiciária de eficiência (Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023). Confrontar esse custo operacional com o crédito de apenas R$ 3.744,73 (três mil e setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) perseguido pelo Agravante evidencia uma desproporcionalidade manifesta.

 

Assim, insistir no prosseguimento de uma demanda cujo crédito não alcança sequer metade do valor gasto pelo Estado para mantê-la em trâmite atenta contra a economicidade e a racionalidade que devem nortear a Administração Pública em todas as suas esferas.


Nessa trilha, a Fazenda Pública dispõe de meios extrajudiciais e administrativos consideravelmente mais eficientes e menos onerosos para a satisfação de seus créditos de pequena monta. A Lei nº 12.767/2012 consolidou a possibilidade de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, mecanismo que possui custo operacional significativamente reduzido e apresenta taxas de recuperação de crédito superiores à via judicial para débitos de baixo valor. A utilização do aparato judiciário deve ser reservada como a ultima ratio, justificando-se apenas quando esgotadas ou demonstradas ineficazes as vias administrativas menos gravosas à coletividade.

 

A manutenção de uma máquina judicial dispendiosa e congestionada para perseguir um crédito de valor tão diminuto evidencia a falta de interesse de agir na modalidade utilidade, tornando a extinção do processo, sem resolução do mérito, a medida mais adequada e consentânea com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A atuação jurisdicional não pode servir de instrumento para a perpetuação de ineficiências administrativas, devendo prevalecer o compromisso com a otimização dos recursos públicos e a entrega de uma justiça célere e eficaz para as demandas que realmente demandam a intervenção do Estado-Juiz.

 

Diante desse panorama, restam incólumes todos os fundamentos que levaram à negativa de provimento da apelação.

 

O agravo interno não traz elementos capazes de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. Ao revés, apenas confirma a adequação da decisão monocrática à disciplina constitucional da eficiência administrativa, ao regime vinculante da repercussão geral e às normas nacionais de gestão judiciária editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA