PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMINAR DETERMINANDO MANUTENÇÃO DA POSSE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, por considerar não comprovado o descumprimento de liminar por parte do Requerido. Fato relevante. A Autora alegou que o Réu descumpriu liminar que teria determinado a manutenção da sua posse sobre veículo financiado, mediante depósito judicial do valor incontroverso da parcela contratual, ao promover ação de busca e apreensão do bem. Sustentou ter ajuizado ação revisional de contrato de financiamento e realizado depósitos judiciais das parcelas no valor que considerava devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura ato ilícito passível de gerar dever de indenizar a promoção de busca e apreensão de veículo financiado, quando a devedora fiduciante havia ajuizado ação revisional de contrato e realizava depósitos judiciais do valor que considerava incontroverso, sem comprovação de tutela antecipada determinando a manutenção da posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para configuração do ato ilícito e do consequente dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, seria necessária a comprovação de que fora deferida tutela antecipada nos autos da ação revisional determinando a manutenção da posse do veículo, mediante depósito das parcelas no valor incontroverso. 4. Embora comprovados o ajuizamento da ação revisional e a realização de depósitos judiciais, não restou demonstrada nos autos a existência de decisão judicial, ainda que precária, autorizando a manutenção da posse do bem em favor da Autora. 5. Aplica-se ao caso a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. O credor fiduciário agiu no exercício regular de seu direito ao promover a busca e apreensão do veículo, diante da comprovação da mora da devedora. 6. É vedado impor às partes a comprovação de fato negativo absoluto. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não desobriga o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações quando isto lhe é possível, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Ante a ausência de comprovação do ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 85, § 3º, c/c art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 1º e 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 380/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0074569-71.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante AUDENICE LOPES DE VASCONCELOS e como apelada BANCO ITAU S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074569-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUDENICE LOPES DE VASCONCELOS
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA, ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 79530064, proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, deve ser observada a gratuidade de justiça deferida previamente. [...] (destaque original) Irresignada, a Autora apela (ID 79530072) arguindo, em síntese, que, em 13/04/2010, ajuizou, no Juizado Cível de Defesa do Consumidor, a Ação Revisional de Contrato de nº 032.2010.023.809-9, na qual, em 21/07/2010, foi deferida a tutela de urgência, determinando os depósitos judiciais das prestações, no valor que entendia como devido, o que vinha sendo rigorosamente realizado. Informa que, para a sua surpresa, em 03/12/2010, após a citação na Ação Revisional e desacatando a decisão judicial, o Requerido ingressou com uma Ação de Reintegração de Posse, que tramitou na 8ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador (autos de nº 0111974-78.2010.805.0001), o que ocasionou na apreensão do veículo, com seus pertences pessoais. Ressalta que continuou honrando com os depósitos judiciais e que tal infortúnio lhe trouxe grandes aborrecimentos e frustração. Assevera que “...o contrato objeto da lide, jamais deixou de ser adimplido, pois com o comando judicial para realizar os depósitos judiciais, e o cumprimento deste por parte da Autora, deu- se seguimento aos pagamentos das prestações, não caracterizando inadimplência contratual.”. Destaca que não é razoável a apreensão do bem por inadimplência quando quitado 70% do consórcio. Pontua que a apreensão indevida configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reintegrada na posse do veículo, “...condenando a recorrida a indenização por danos morais e materiais, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista a gravidade do dano perpetrado e as condições financeiras da parte...”. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 79530077. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 08 de outubro de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074569-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUDENICE LOPES DE VASCONCELOS
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA, ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (despacho de ID 79529925). Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de reformar a sentença que julgou improcedente a ação, por considerar que não restou comprovada o descumprimento de liminar, por parte do Requerido, que determinava a manutenção da Autora na posse do veículo, mediante o depósito judicial do valor incontroverso da parcela contratual. Pois bem. Disciplinam os arts. 186 e 927 do Código Civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação às ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei 911/69, tem-se que o simples ajuizamento de ação de revisão contratual não inibe a mora, nem elide o direito do credor fiduciário de promover ação contra o devedor fiduciante, visando a busca e apreensão do bem, dado em garantia. Deste modo, para que se observasse o alegado dano à Autora/Apelante, seria imperativo que a demonstração de que fora deferida a tutela antecipada nos autos da Ação Revisional por ela proposta, determinando a manutenção da posse do veículo sub judice, mediante o depósito das parcelas contratuais, no valor incontroverso, conforme alega, o que não se evidenciou na hipótese. Em que pese a demonstração do ajuizamento da Ação Revisional (ID’s 79529699 a 79529701) e a comprovação da realização de depósitos judiciais (ID’s 79529702 a 79529918), não há nos autos a prova de que houve o deferimento de ordem judicial naquela demanda, ainda que a título precário, determinando a manutenção da posse do veículo em favor da Autora, ora Apelante, mediante o depósito do valor incontroverso (conforme alega), a fim de restar caracterizado o ato ilícito praticado pelo Réu. Incide, assim, na hipótese, a Súmula 380 do STJ, segundo a qual “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”. No caso em tela, o Recorrido, no exercício regular do seu direito, promoveu a busca e apreensão do veículo financiado, à vista da comprovação da mora da Autora, que efetuava depósitos judiciais apenas do valor incontroverso, sem qualquer autorização judicial, eis que não comprovado o deferimento da liminar na ação revisional. Vale acrescentar que é vedado ao juiz impor as partes à comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “...provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42), razão pela qual não se aplica, aqui, a inversão do ônus da prova quanto a comprovação da inexistência da decisão liminar. Frise-se que, embora a norma consumerista tenha assegurado aos consumidores “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, não os desobrigou de fazer esta prova quando isto lhes é possível. A inversão do ônus da prova é princípio fundamental e deve ser sempre observado na seara do CDC, contudo, não tem o condão de eximir o consumidor de trazer aos autos prova mínima de suas alegações (art. 373, I do CPC). Deste modo, ante a ausência de comprovação do ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual torna-se impositiva a manutenção da sentença. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Autora ao advogado do Réu para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074569-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUDENICE LOPES DE VASCONCELOS
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA, ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO