PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A PARTIR DO REQUERIMENTO. DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a dívida de honorários advocatícios constituída antes do deferimento da gratuidade de justiça à parte executada, determinando a suspensão de sua exigibilidade a partir do requerimento do benefício, e rejeitou a tese de que depósito judicial comprovaria a capacidade financeira da parte beneficiária da gratuidade. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8044314-40.2024.8.05.0000, em que é embargante ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO e embargada MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044314-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
AGRAVADO: MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):VASCO DE PHILADELPHO NEVES, GEORGE ANDRE MONTEIRO
ACORDÃO
2. As questões em discussão consistem em saber:
(i) se o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que os efeitos da gratuidade são ex nunc, mas suspendeu a exigibilidade dos honorários a partir do requerimento;
(ii) se houve omissão quanto ao argumento de que depósito judicial demonstraria a ausência de hipossuficiência da parte beneficiária da justiça gratuita;
(iii) se o acórdão foi obscuro ao tratar da apuração dos honorários e de seus consectários legais.
3. Não se verifica contradição, pois o acórdão foi coerente ao reconhecer que a gratuidade não retroage para isentar encargos constituídos anteriormente, limitando-se a suspender a exigibilidade dos valores a partir da data do requerimento, em consonância com a jurisprudência.
4. Também não há omissão quanto ao argumento relacionado ao depósito judicial, pois foi expressamente registrado que tal fato, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência já reconhecida, tampouco há prova de modificação do contexto fático capaz de revogar o benefício.
5. A decisão esclareceu os marcos temporais para a apuração dos honorários e a incidência de juros e correção monetária, inexistindo obscuridade.
6. Os embargos não apresentam vícios formais e, embora infundados, não se caracterizam como manifestamente protelatórios.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. A gratuidade de justiça não retroage para isentar o beneficiário de honorários constituídos antes do seu deferimento, mas suspende sua exigibilidade a partir do requerimento.
2. A existência de depósito judicial não afasta, por si só, a hipossuficiência já reconhecida judicialmente.
3. Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade quando a decisão indica expressamente os fundamentos e parâmetros necessários à execução do julgado."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJEN 02.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 8044314-40.2024.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora recorrente, em face de MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE, para “reconhecer o direito do agravante a percepção dos honorários sucumbenciais a partir da decretação do procedimento executório que arbitrou honorários advocatícios em 10% sob o valor do débito, até a data do requerimento do benefício da gratuidade da justiça concedida em favor da executada/agravada” Em suas razões (ID. 82779573), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém contradição, omissão e obscuridade, pois embora tenha afirmado que os efeitos da concessão da gratuidade de justiça são ex nunc (não retroativos), o acórdão teria incorrido em contradição ao limitar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, cujo direito foi constituído em 2003, até a data do requerimento do benefício, em 2018. Afirma que o julgado teria se omitido sobre a comprovação da alteração da capacidade financeira da embargada. Aponta que a existência de um depósito judicial no valor histórico de R$77.030,42, mantido por mais de seis anos, seria prova de que a executada possui recursos para arcar com a execução, o que afastaria a condição suspensiva de hipossuficiência. Argumenta que a decisão seria obscura por não definir claramente os parâmetros para o cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre os honorários. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID. 83521560), a embargada alega que não existem os vícios apontados e que o recurso tem o objetivo de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Por fim, classifica o recurso como protelatório e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044314-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
AGRAVADO: MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): VASCO DE PHILADELPHO NEVES, GEORGE ANDRE MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado. O embargante alega que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconhece que os efeitos da gratuidade de justiça são ex nunc, limita a exigibilidade dos honorários à data do requerimento do benefício, o que, em sua visão, conferiria efeito retroativo à decisão. Contudo, não vislumbro a contradição apontada, vez que o julgado é coerente ao reafirmar o entendimento da jurisprudência de que a gratuidade não retroage para isentar o beneficiário de encargos anteriores ao seu requerimento. O acórdão embargado estabeleceu que a dívida de honorários constituída antes do pedido de gratuidade permanece devida, de sorte que apenas a sua exigibilidade fica suspensa a partir do momento em que o benefício foi requerido. A esse respeito, o acórdão consignou: “Desse modo, tendo a gratuidade sido conferida a executada/agravada após a decretação do procedimento executório que arbitrou honorários advocatícios em 10% sob o valor do débito, é certo que os seus efeitos não retroagem para atingir as custas e os honorários advocatícios do período que antecede o requerimento do benefício.” Dito isso, em que pese o reconhecimento do direito do recorrente de receber honorários advocatícios em razão dos serviços prestados até a revogação do mandato outorgado pelo exequente Alexinaldo Souza Santana, é devida a suspensão da sua exigibilidade, a partir da data do requerimento da gratuidade deferida em favor da executada/agravada.” Ademais, cumpre salientar que a contradição que tenha condão de promover efeito infringente ao julgado, deve ser a contradição interna, a contradição existente no próprio corpo do decisum, o que equivale a dizer, quando houver fundamentos que se rebatam, ou mesmo, uma dualidade sobre um determinado fato existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que, in casu, não ocorreu. Lado outro, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar o argumento de que um depósito judicial realizado pela embargada comprovaria sua capacidade financeira e, consequentemente, afastaria a suspensão da exigibilidade dos honorários. Neste ponto, ressalvou-se que em relação a condição financeira da recorrida mesmo diante do aludido depósito judicial realizado na ação consignatória, o juízo a quo, reconheceu a hipossuficiência econômica da recorrida, não se desincumbindo o recorrente, por sua vez, do ônus que lhe competia, ao deixar de comprovar eventual alteração no contexto fático e a ausência dos requisitos legais para a manutenção da benesse concedida em favor da executada/agravada. Assim, a existência do depósito, por si só, não é suficiente para revogar o benefício. Outrossim, não há que se falar em obscuridade no julgado recorrida, na medida em que foram fixados os parâmetros necessários para a elaboração da memória de cálculo dos honorários, indicando o termo inicial e final do direito do embargante e, por consequência lógica, tal montante deverá ser calculado com a incidência de juros e correção monetária, desde a data do seu arbitramento até a data do requerimento do benefício da gratuidade da justiça concedida em favor da executada/agravada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Por fim, tem-se que a oposição dos presentes embargos de declaração ainda não representa atitude manifestamente protelatória por parte da parte embargante a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044314-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
AGRAVADO: MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): VASCO DE PHILADELPHO NEVES, GEORGE ANDRE MONTEIRO
VOTO