PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507468-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: DENIZE SILVA POMPONET DUARTE e outros
Advogado(s):SILENE NUNES DA SILVA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MATERIAIS, CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DESEMBOLSO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. 3. CONCLUSÃO: SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507468-52.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e como apelados DENIZE SILVA POMPONET DUARTE e OUTRO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507468-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: DENIZE SILVA POMPONET DUARTE e outros
Advogado(s): SILENE NUNES DA SILVA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível que tem como partes a CONSTRUTORA TENDA S/A (acionada/apelante) e DENIZE SILVA POMPONET COSTA e DANILLO COSTA MACHADO (acionantes/apelados), interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no seguintes termos:

 

“a) Condenar a ré Construtora Tenda S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a ré ao ressarcimento de R$ R$ 815,01, valor gasto comprovadamente nos autos pelos autores com reparos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, para cada autor, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente  pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais, devendo restituir à parte autora os valores correspondentes a: i) 100% do mês de abril de 2013; e, ii) 17/31 do mês de maio de 2013, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora e à luz do princípio da causalidade, condeno, ainda, o réu e a denunciada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais (id. 95118798), a acionada requer a reforma integral da sentença, aduzindo a preliminar de inépcia e de cerceamento de defesa, e, no mérito, alegando que os vícios não são de sua responsabilidade, mas sim do condomínio por falta de manutenção, buscando afastar ou reduzir as condenações por danos materiais e morais, bem como a restituição das taxas condominiais.

 

Devidamente intimados, os acionantes não apresentaram contrarrazões (id. 95118806).

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507468-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: DENIZE SILVA POMPONET DUARTE e outros
Advogado(s): SILENE NUNES DA SILVA COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar, em sede preliminar, a existência de inépcia da inicial/cerceamento de defesa; e, no mérito, a responsabilidade civil da construtora em caso de vícios construtivos/ocultos em imóvel e o cabimento de indenização por danos materiais (conversão da obrigação de fazer, ressarcimento de reparos emergenciais e restituição de taxas condominiais cobradas antes da entrega das chaves), bem como de danos morais.


De início, a preliminar de inépcia e de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a petição inicial (id. 95116504) descreveu claramente a causa de pedir, narrando a aquisição do imóvel, a cobrança indevida de taxas condominiais antes da entrega das chaves e a ocorrência de vícios construtivos que afetaram a habitabilidade do bem.


Ademais, os autores formularam pedidos determinados (restituição de condomínio e danos materiais) e pedidos certos, porém ilíquidos (conversão da obrigação de fazer e danos morais), o que é perfeitamente admitido pelo art. 292, V, do CPC, que permite o pedido genérico de indenização por danos morais.


Assim, o rito processual garantiu à acionada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a peça vestibular fornecido elementos suficientes para que a defesa fosse exercida.


Diante disso, o alegado cerceamento de defesa não restou configurado. O direito à prova foi garantido pelo Juízo de origem por meio da decisão saneadora, que deferiu a produção de perícia (id. 95118773), apesar de a acionada ter desistido da produção da prova técnica (id. 95118777).


No mérito, o recurso merece ser provido.

 

No caso, os acionantes ajuizaram a referida ação, alegando terem adquirido um imóvel da construtora acionada em 04/2013 (id. 95118739), no Condomínio Residencial Grand Ville das Artes. Relataram terem sido cobrados indevidamente por taxas condominiais referentes ao período anterior à entrega das chaves. Além disso, alegaram a ocorrência de vícios construtivos e a omissão da construtora em solucionar os problemas, forçando-os a arcar com reparos emergenciais.

 

Sobre o assunto, apesar de se tratar de relação de consumo, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva da construtora (art. 12 do CDC), esta modalidade de responsabilidade não afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dano e o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito do produto/serviço.

 

Na hipótese dos autos, as pretensões autorais esbarram na falta de elementos probatórios robustos a respeito da existência de defeito no produto/serviço. Portanto, não restou comprovada a verossimilhança dos fatos narrados na inicial. 

 

A respeito da condenação ao pagamento de R$4.000,00 a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsto no art. 499 do CPC, exige-se a liquidez do valor substitutivo. Embora a conversão seja cabível, o referido valor foi fixado pelo Juízo de origem com base em mera estimativa, sem qualquer suporte probatório nos autos, como orçamentos ou laudos técnicos prévios.

 

O valor da indenização por perdas e danos deve corresponder à extensão real dos prejuízos (art. 944 do CC) e o ressarcimento para reparo do imóvel demanda a apresentação de orçamentos que comprovem o custo necessário da obra. No caso, a falta de qualquer documento que balize o referido montante impede o reconhecimento da certeza do prejuízo nesta extensão.

 

Portanto, em estrito rigor probatório (art. 373, I, do CPC), a condenação relativa à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser afastada.

 

Sobre os danos materiais referentes às obras emergenciais efetuadas pelos acionantes, também não pode ser mantida a condenação, pois, embora os documentos (ids. 95118724 e 95118725) comprovem o desembolso do valor de R$815,01, os acionantes não lograram êxito em comprovar que tais reparos se originaram de falha na construção imputável à construtora, tampouco que os materiais comprados foram efetivamente utilizados para sanar vícios de responsabilidade da acionada. 

 

O fato de o documento ser unilateral e os acionantes não terem juntado sequer uma fotografia do alegado mofo, vazamento de água e rachaduras, fragiliza o nexo causal, não sendo possível impor o dever de indenizar quando os elementos probatórios são insuficientes.

 

Em relação às taxas condominiais, a restituição dos valores pagos pressupõe a prova do pagamento por parte dos requerentes, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 319 do Código Civil. Assim, a referida condenação deve ser reformada.

 

Compulsando os autos, verifica-se que os acionantes não juntaram os comprovantes de quitação das taxas condominiais referentes aos meses de abril e maio de 2013. A simples cobrança (id. 95118718), anterior à entrega das chaves (18/05/2013  - id. 95118748), não gera o direito à repetição se o valor correspondente não tiver sido quitado pelos acionantes. 

 

Ademais, observa-se que os próprios acionantes juntaram e-mail (id. 95118719), emitido pela acionada, no sentido de que a construtora se responsabiliza pelo pagamento das referidas taxas. Confira-se:

 

“De acordo com a resposta da nossa equipe administrativa em 01/11/2013, informamos que pagaremos todas as taxas em aberto referente aos meses anteriores à data da entrega das chaves e o prazo para isso é de 60 dias” 

 

Por sua vez, em documento emitido em 27/04/2015 (id. 95118751), constata-se que não persistiram dívidas referentes às taxas anteriores à entrega das chaves. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.

 

Por fim, acerca dos danos morais, a indenização por dano moral requer a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, mesmo sob a égide do CDC. 

 

Tendo sido afastadas todas as condenações materiais e de obrigação de fazer por insuficiência probatória dos acionantes, e não havendo nos autos comprovação do nexo de causalidade entre os alegados vícios e uma conduta da acionada, uma vez que os acionantes não comprovaram os defeitos, não se sustenta a condenação extrapatrimonial. O dano moral não pode ter por escopo favorecer o enriquecimento indevido.

 

A insuficiência do conjunto probatório para demonstrar os fatos constitutivos do direito dos autores, em todas as suas vertentes, impõe o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.

 

Em face do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, devendo ser condenados os acionantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em favor do causídico da acionada, em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença, para julgar totalmente improcedente o pleito autoral, pelos fundamentos expostos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator