PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA EM MARKETPLACE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRAUDE POR VENDEDOR PARCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela ré Ebazar.com.br Ltda. e pelos autores Marcos Glaydson Barros Muniz e Josefa Maria de Jesus contra sentença que reconheceu a responsabilidade da plataforma de marketplace pela não entrega de Bike Elétrica Scooter Dx Ecodrive, determinou a restituição do valor pago de R$ 3.470,00 e fixou indenização por danos morais em R$ 3.470,00 para cada autor. A ré requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a inclusão da administradora de cartão Nu Pagamentos S.A. no polo passivo, a exclusão da condenação material e moral ou a redução da responsabilidade. Os autores pleitearam a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 para cada um. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva para responder por fraude e não entrega de produto adquirido em seu ambiente virtual; (ii) estabelecer se a administradora de cartão de crédito deve integrar a lide por ter processado o pagamento da compra; (iii) determinar se a plataforma responde objetiva e solidariamente pelos danos materiais decorrentes da não entrega do produto; (iv) definir se a falha na prestação do serviço, associada ao tempo despendido pelos consumidores para solução administrativa infrutífera, configura dano moral indenizável; e (v) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma de marketplace não atua como mera hospedeira de anúncios quando intermedeia o negócio jurídico, gerencia o fluxo de pagamentos, oferece garantia de reembolso e aufere comissão sobre as vendas realizadas. A Teoria da Aparência e a Teoria do Risco do Empreendimento impõem responsabilidade à empresa que, ao destacar sua marca e intermediar a transação, cria legítima expectativa de segurança e confiabilidade no consumidor. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade solidária a todos os integrantes que participam direta ou indiretamente da cadeia de fornecimento e de consumo. A administradora de cartão de crédito atua como mero meio de pagamento em transação de e-commerce, sem ingerência sobre a logística, a entrega, a qualidade ou a existência do produto adquirido. A ausência de comprovação de falha específica e autônoma nos serviços bancários prestados pela administradora de cartão afasta sua legitimidade passiva. A responsabilidade da plataforma por fraudes praticadas por vendedores cadastrados e pela não entrega de produtos adquiridos em seu ambiente virtual é objetiva e solidária. O risco de fraude por vendedor parceiro integra o risco da atividade econômica da plataforma, que deve fiscalizar, controlar e verificar a idoneidade dos parceiros comerciais cadastrados. A falta de reclamação administrativa no prazo do programa interno de proteção ao comprador não afasta o dever legal de indenizar, pois mecanismos privados de segurança não se sobrepõem às garantias imperativas do Código de Defesa do Consumidor. A não entrega do produto e o desembolso de R$ 3.470,00 justificam a restituição do valor pago a título de danos materiais. A aquisição de produto de valor expressivo em plataforma de alta credibilidade, seguida de golpe, ausência de solução administrativa e necessidade de judicialização, supera mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor incide quando os consumidores despendem tempo vital, energia e esforço para tentar solucionar problema gerado por falha de segurança da fornecedora. A indenização de R$ 10.000,00 para cada autor observa a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e as funções reparatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil. O desprovimento integral do recurso da ré e o provimento do recurso dos autores autorizam a majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor total e atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso dos autores provido. Tese de julgamento: 1. A plataforma de marketplace responde objetiva e solidariamente por fraude e não entrega de produto adquirido em seu ambiente virtual quando intermedeia a transação, gerencia pagamentos, oferece garantia ao consumidor e aufere vantagem econômica com a venda. 2. A administradora de cartão de crédito não integra a lide quando atua apenas como meio de pagamento e não há prova de falha autônoma em seus serviços bancários. 3. A cláusula ou regra interna de programa de proteção ao comprador não afasta o dever legal de indenizar previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A não entrega de produto de valor expressivo, associada à ausência de solução administrativa e ao desvio produtivo do consumidor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 35, III; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001820-02.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRIGO SANTOS SILVA
APELADO: MARCOS GLAYDSON BARROS MUNIZ e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO SANTOS SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível simultâneos interpostos por EBAZAR.COM.BR LTDA. e por MARCOS GLAYDSON BARROS MUNIZ e JOSEFA MARIA DE JESUS em face da sentença de ID 100016152, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais por eles ajuizada. Na petição inicial, os autores narraram que, em 30 de maio de 2024, adquiriram no site da primeira requerida (Ebazar) uma Bike Elétrica Scooter Dx Ecodrive no valor de R$ 3.470,00, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito emitido pela segunda requerida (Nu Pagamentos S.A.). Sustentaram que o produto não foi entregue no prazo de 20 dias e que, após diversas tentativas administrativas de resolução, constataram que foram vítimas de fraude através da plataforma de marketplace da Ebazar. Aduziram que tentaram cancelar a cobrança perante a Nu Pagamentos S.A., mas o pedido foi arquivado sem justificativa. Pugnaram pela condenação das rés à restituição do valor pago e à indenização por danos morais e por desvio produtivo. A ré Ebazar apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera plataforma de marketplace que apenas hospeda conteúdo e intermedia pagamentos, imputando a responsabilidade exclusivamente ao vendedor cadastrado. No mérito, alegou ausência de nexo causal e requereu a improcedência. A ré Nu Pagamentos S.A. também contestou o feito, aduzindo sua ilegitimidade passiva por atuar exclusivamente como meio de pagamento, sem gerência sobre a entrega do produto ou sobre o estorno de valores após o repasse ao estabelecimento. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente a demanda para: a) deferir a assistência judiciária gratuita aos autores; b) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Nu Pagamentos S.A. e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela (artigo 485, inciso VI, do CPC); c) condenar a ré Ebazar ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 3.470,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o prejuízo e acrescido de juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, a partir da citação (conforme Lei nº 14.905/2024); d) condenar a ré Ebazar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.470,00 para cada um dos autores (totalizando R$ R$ 6.940,00), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, a partir da citação; e) condenar a ré Ebazar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Inconformada, a ré Ebazar interpôs recurso de apelação (ID 100016155), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a legitimidade da corré Nu Pagamentos S.A. No mérito, sustentou que o produto é comercializado e entregue exclusivamente pelo vendedor parceiro, tendo sido os valores integralmente repassados a este devido à ausência de reclamação dos autores em tempo hábil perante o programa Compra Garantida. Defendeu a ausência de ato ilícito, o descabimento dos danos materiais e a inexistência de danos morais sob a alegação de que o caso trata de mero descumprimento contratual sobre bem não essencial. Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Comprovou o recolhimento das custas recursais. Também inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 100016159), postulando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor, destacando a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e o tempo útil perdido na tentativa de solução do problema. Postularam ainda a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e a manutenção do benefício da justiça gratuita. Os autores apresentaram contrarrazões ao recurso da ré Ebazar (ID 100016158), refutando as alegações da apelação e pugnando pelo desprovimento do recurso. A ré Ebazar, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso dos autores, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 100016162. Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001820-02.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRIGO SANTOS SILVA
APELADO: MARCOS GLAYDSON BARROS MUNIZ e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos em ambos os recursos, deles conheço. O recurso da ré é tempestivo e foi devidamente preparado. O recurso dos autores também se apresenta tempestivo, estando os recorrentes dispensados do preparo por serem beneficiários da justiça gratuita, benefício que ora se mantém e se ratifica para esta fase recursal. A ré Ebazar reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum, sob a alegação de que atua como mera plataforma de marketplace, funcionando como um shopping center virtual que apenas hospeda anúncios de terceiros, sem participar diretamente da cadeia de venda ou de entrega física da mercadoria. A premissa, contudo, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. A atuação da apelante vai muito além do mero fornecimento de espaço virtual para anúncios. Ela atua ativamente na intermediação do negócio jurídico, gerencia o fluxo de pagamentos, oferece garantias de reembolso aos consumidores por meio do programa Compra Garantida e aufere vantagens financeiras diretas (comissões) sobre cada venda realizada. Ao colocar sua marca em destaque e intermediar a transação, a Ebazar cria uma legítima expectativa de segurança e confiabilidade no consumidor. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e a Teoria do Risco do Empreendimento, pelas quais aquele que aufere os bônus da atividade econômica deve também responder pelos ônus decorrentes de falhas na prestação dos serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes que participam, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento e de consumo. Portanto, configurada a pertinência subjetiva da apelante Ebazar para figurar no polo passivo da presente demanda, afasto a preliminar arguida. Sustenta a ré Ebazar que a administradora de cartão de crédito Nu Pagamentos S.A. é parte legítima para integrar a lide, devendo responder solidariamente pela falha na prestação do serviço por não ter efetuado o cancelamento da cobrança e o estorno das parcelas quando provocada administrativamente. O inconformismo não merece prosperar. A jurisprudência nacional e deste Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que as administradoras de cartão de crédito figuram como mero meio de pagamento na transação comercial de e-commerce. A sua atividade restringe-se ao processamento financeiro e à concessão de crédito ao consumidor, não detendo ingerência sobre a logística, a entrega, a qualidade ou a própria existência do produto adquirido. A suspensão de cobrança de parcelas de compra contestada depende de solicitação e confirmação formal do próprio estabelecimento credenciado (o fornecedor/vendedor), não cabendo à instituição financeira proceder ao cancelamento unilateral e imotivado do débito, sob pena de fragilização do sistema de pagamentos eletrônicos. Não havendo nos autos comprovação de falha específica e autônoma nos serviços exclusivamente bancários prestados pela Nu Pagamentos S.A., impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que reconheceu a sua ilegitimidade passiva. Rejeito, pois, a pretensão da ré de manter a corré Nu Pagamentos S.A. na lide. No mérito, a ré busca eximir-se de responsabilidade sustentando a culpa exclusiva de terceiro (o vendedor parceiro cadastrado) e a desídia do próprio consumidor, que não teria aberto reclamação no canal de suporte Compra Garantida dentro do prazo estipulado contratualmente para reter o pagamento. Tais argumentos não prosperam. A responsabilidade da plataforma de marketplace por falhas decorrentes de fraudes ou da não entrega de produtos adquiridos em seu ambiente virtual é de natureza objetiva e solidária, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O risco de fraudes perpetradas por vendedores cadastrados em seu sistema integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela Ebazar. Cabe à própria plataforma implementar mecanismos rígidos de fiscalização, controle e verificação da idoneidade dos parceiros comerciais que abriga em seu ambiente de vendas, não podendo transferir esse ônus ou o prejuízo financeiro ao consumidor de boa-fé. A alegação de que os autores não abriram a reclamação administrativa em tempo hábil não afasta o dever legal de indenizar, uma vez que a inércia dos mecanismos de segurança interna da ré não pode se sobrepor às garantias fundamentais instituídas pelas normas imperativas do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversa a não entrega da Bike Elétrica Scooter Dx Ecodrive e devidamente demonstrado o desembolso do valor de R$ 3.470,00 através das faturas acostadas aos autos, a restituição do valor pago a título de danos materiais é medida impositiva, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC. Desse modo, nego provimento ao recurso da ré Ebazar no que concerne ao pedido de reforma da condenação por danos materiais. Os autores insurgem-se contra o montante fixado a título de danos morais, fixado na origem em R$ 3.470,00 para cada um deles, sustentando a necessidade de majoração para R$ 10.000,00 individualmente, diante do descaso administrativo da ré e da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A ré, em seu recurso, sustentou a completa inexistência de dano moral sob o argumento de mero descumprimento contratual referente a bem não essencial. A tese defensiva de mero descumprimento contratual não se sustenta no caso concreto. Os autores adquiriram um produto de valor expressivo e foram vítimas de golpe em plataforma que ostenta alta credibilidade no mercado. A situação gerou evidente angústia, quebra de confiança e sentimento de impotência que superam em muito os aborrecimentos normais do cotidiano. Ademais, resta plenamente configurada a hipótese de incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou Perda do Tempo Útil). Os autores foram compelidos a despender seu tempo vital, energia e esforço na tentativa de solucionar administrativamente o problema gerado pela desídia e pela falha na segurança da ré, sem obter qualquer êxito, sendo empurrados à judicialização do conflito para ver garantido um direito básico. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), além de atender ao caráter pedagógico e punitivo-reparador da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte de empresa que goza de imenso poder econômico. O valor de R$ 3.470,00 para cada um dos autores fixado na sentença de piso mostra-se excessivamente modesto frente à gravidade dos fatos e aos padrões comumente aplicados por esta Corte de Justiça em casos análogos de desvio produtivo decorrente de fraude em marketplace. Portanto, a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores revela-se justa, adequada e proporcional às circunstâncias fáticas, apta a compensar dignamente os transtornos sofridos e a exercer a função pedagógica da responsabilidade civil. Os consectários legais incidentes sobre as condenações devem observar os parâmetros estabelecidos pelo juízo de origem, em estrita consonância com as Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e com os artigos 405 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Considerando o desprovimento integral do recurso da ré e o provimento do recurso dos autores, com o consequente trabalho adicional desenvolvido pelo patrono destes em âmbito recursal, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem de 15% para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer de ambos os recursos de apelação; b) negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré Ebazar.com.br Ltda.; c) dar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores Marcos Glaydson Barros Muniz e Josefa Maria de Jesus, para reformar parcialmente a sentença originária tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, mantendo inalterados os demais termos e os consectários legais da condenação; d) majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001820-02.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRIGO SANTOS SILVA
APELADO: MARCOS GLAYDSON BARROS MUNIZ e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
VOTO