PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível nº 8000661-52.2018.8.05.0176, da Comarca de Nazaré, em que figuram como Apelante CELESTE SANTIAGO DOS SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DE JAGUARIPE. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000661-52.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELESTE SANTIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE, JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS, LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s):ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. MARCO INICIAL: NOMEAÇÃO DE OUTRO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 tem como marco inicial a data em que outro servidor foi nomeado para a vaga pretendida pelo candidato aprovado fora do número de vagas.
II - A alegação de interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de mandado de segurança deve ser comprovada documentalmente, não bastando a mera afirmação.
III - Candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, conforme Tema 784 do STF.
IV - Transcorridos mais de seis anos entre a nomeação de outro servidor e o ajuizamento da ação, configurada está a prescrição quinquenal.
V - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação apresentada em face de sentença ID nº 71263190 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré que julgou extinta a ação ordinária com resolução de mérito por reconhecer a prescrição da pretensão, nos seguintes termos: A ação foi ajuizada por CELESTE SANTIAGO DOS SANTOS, candidata aprovada em concurso público (Edital nº 001/2008) do MUNICÍPIO DE JAGUARIPE para o cargo de Professora Nível I, pleiteando sua nomeação e posse, bem como indenização por danos morais. A autora foi classificada na 61ª posição para 50 vagas ofertadas, ficando em cadastro de reserva. O concurso foi homologado em 11/08/2008 com validade de 2 anos. A convocação ocorreu através do Edital nº 002/2012, após o término da validade do certame. Em suas razões (ID nº 71263192), a APELANTE sustenta, em síntese: a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de mandado de segurança em 2012; alega violação ao princípio da não surpresa por não ter sido oportunizado contraditório sobre a prescrição, bem como direito líquido e certo à nomeação em razão da irregular convocação. O APELADO apresentou contrarrazões (ID nº 71263196) pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição e a ausência de direito subjetivo à nomeação para candidato aprovado fora do número de vagas. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000661-52.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELESTE SANTIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE, JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS, LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO
RELATÓRIO
"Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada pleiteada, e reconheço a prescrição arguida pelo município réu, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos presentes autos (art. 98, §3º, do CPC)."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A via recursal é adequada, interposta tempestivamente e a apelante dispensada do preparo amparada pela Gratuidade da Justiça; estando preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. Consoante narrado no relatório, trata-se de Apelação interposta por CELESTE SANTIAGO DOS SANTOS contra sentença que julgou extinta a ação ordinária com resolução de mérito por reconhecer a prescrição da pretensão de nomeação em cargo público. A apelante sustenta que houve interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de mandado de segurança em 2012, com fundamento no art. 202, I, do Código Civil. Como cediço, o art. 202, I, do Código Civil estabelece que "a interrupção da prescrição (...) dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a apelante não comprovou a alegada impetração do mandado de segurança. Não foi juntada aos autos: Cópia da petição inicial do writ Certidão de distribuição Decisões proferidas no mandamus Certidão de trânsito em julgado Destarte, na seara probatória, o simples argumento de que teria sido impetrado mandado de segurança em 2012, sem a devida comprovação documental, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Por conseguinte, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, o prazo prescricional de 5 anos (Decreto 20.910/32) tem como marco inicial a data em que outro servidor foi nomeado para a vaga pretendida, o que ocorreu em junho de 2012, conforme documento acostado aos autos. O Decreto Federal nº 20.910/32, em seu artigo 1º, estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios (...) prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.643.048, sedimentou o entendimento de que o candidato preterido tem cinco anos para ajuizar a ação a contar da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga. No caso dos autos: Marco inicial: Junho de 2012 (nomeação de outro servidor) Ajuizamento da ação: 30/10/2018 Transcurso: Mais de 6 anos Logo, resta cristalina a ocorrência da prescrição quinquenal. Ademais, ainda que superada a questão prescricional, forçoso reconhecer que a apelante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital (61ª posição para 50 vagas), ostentando mera expectativa de direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), fixou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação". Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, cumpre esclarecer que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, consoante o art. 487, II, do CPC. O juiz a quo procedeu corretamente ao reconhecer a prescrição, tendo em vista o transcurso inequívoco do prazo legal. Colhe-se jurisprudência desta Corte sobre tema análogo: Considerando o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de origem por estes e pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000661-52.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELESTE SANTIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE, JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS, LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05003298320148050022, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2018)