PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505505-24.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO
APELADO: TRANSPORTES BUTURI S.A. FALIDO
Advogado(s):FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, RODRIGO SHIRAI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA PELO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LUCROS CESSANTES. RENDIMENTO MÉDIO DO CAMINHÃO NO PERÍODO EM QUE FICOU IMPEDIDO DE TRANSPORTAR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE RELATÓRIO DE FATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Emergentes e Lucros Cessantes, reconhecendo a responsabilidade civil da Apelante pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, conduzido por terceiro, falecido no evento, e caminhão da empresa autora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante é responsável civilmente pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é devida a indenização por lucros cessantes com base nos relatórios de faturamento da empresa autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se a comprovação do fato, do dano, do nexo causal e da culpa, todos presentes no conjunto probatório dos autos. 

  1. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve de forma detalhada que o veículo da Apelante invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o caminhão da Apelada, sendo o condutor do veículo da Apelante o único causador do acidente. 

  1. O referido Boletim de Ocorrência, dotado de presunção juris tantum de veracidade, não foi infirmado por provas em sentido contrário, tampouco houve pedido de retificação de seu conteúdo por parte da Apelante. 

  1. A alegação de culpa concorrente não foi acompanhada de qualquer prova efetiva, tampouco houve interesse da Apelante na produção de outras provas, apesar de oportunizada. 

  1. As condições da pista no momento do acidente, conforme registrado no Boletim de Ocorrência, eram adequadas, afastando a hipótese de fatores externos que pudessem interferir na dinâmica do evento. 

  1. O pedido de indenização por lucros cessantes foi devidamente fundamentado com base nos relatórios de faturamento da empresa autora, referentes aos quatro meses anteriores ao acidente, evidenciando o rendimento médio mensal do caminhão avariado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A responsabilidade civil subjetiva exige prova do fato, do dano, do nexo causal e da culpa, sendo suficiente, para tal fim, o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal quando não infirmado por outras provas. 

  1. A presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência não é afastada na ausência de impugnação específica ou produção de prova em sentido contrário. 

  1. São devidos lucros cessantes quando demonstrada, por documentação idônea, a média de faturamento da atividade interrompida em razão do acidente. 

  

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000220928451001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 16.08.2022; TJGO, Apelação nº 0055101-28.2009.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 26.01.2019. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505505-24.2018.8.05.0274, originários da Comarca de Vitória da Conquista/BA, figurando como Apelante VALDICE OLIVEIRA CAMPOS e como Apelada TRANSPORTES BUTURI LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados. 

Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. 

  

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505505-24.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO
APELADO: TRANSPORTES BUTURI S.A. FALIDO
Advogado(s): FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, RODRIGO SHIRAI

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação nº 0505505-24.2018.8.05.0274 interposta por VALDICE OLIVEIRA CAMPOS, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Reg. Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Emergentes e Lucros Cessantes ajuizada por TRANSPORTES BUTURI LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

  

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC e CONDENO os réus, solidariamente, às seguintes obrigações: 

a) Pagar a quantia de R$14.661,42 (quatorze mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), como compensação pelos danos materiais, a ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e sujeita a juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 

b) Pagar a quantia de R$22.650,69 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), como compensação pelos lucros cessantes, a ser corrigida monetariamente desde a data do prejuízo, e sujeita a juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Em ambas as condenações, sobre o montante a ser restituído incidirá correção monetária pela INPC e juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. 

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. 

Publique-se. 

Intimem-se.” 

  

Irresignada, a Autora interpôs apelo (ID 80065490) arguindo que a sentença primeva teria se baseado na presunção de culpa do veículo dos Réus, desconsiderando que o ônus da prova cabia ao Autor da ação, que teria deixado de comprovar a dinâmica do acidente e a culpa exclusiva do condutor do veículo dos réus. 

Aduziu que o Boletim de Ocorrência e o croqui do acidente não seriam suficientes, por si sós, para comprovarem a responsabilidade do condutor do veículo Gol, e que seria necessária uma perícia técnica mais detalhada. 

Asseverou que "a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, prevista no artigo 932, inciso I, do Código Civil, não exime a autora do ônus de provar a culpa do condutor. A responsabilidade solidária do proprietário não pode ser presumida sem a devida comprovação da culpa do condutor, o que não foi satisfatoriamente demonstrado nos autos”. 

Alegou que os lucros cessantes não foram analisados corretamente, posto que a Recorrida deveria ter demonstrado que estes decorreram exclusivamente da paralisação do caminhão envolvido no acidente, o que não foi feito, e que “a simples apresentação de contratos interrompidos não é suficiente para comprovar que a empresa não possuía outros veículos ou meios para cumprir suas obrigações contratuais, minimizando assim os prejuízos”. 

Suscitou o reconhecimento da culpa concorrente no acidente, bem como o afastamento da responsabilidade solidária do proprietário do veículo, ante a ausência de provas cabais acerca da culpa do condutor do veículo de propriedade da Recorrente. 

Ao final, pugnou pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos, ante a ausência de comprovação de culpa exclusiva da Ré. 

O Apelado apresentou contrarrazões ao ID 80065494 defendendo o acerto da sentença de primeiro grau e requerendo o não provimento do apelo. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025. 
 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505505-24.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO
APELADO: TRANSPORTES BUTURI S.A. FALIDO
Advogado(s): FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, RODRIGO SHIRAI

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido. Apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença de ID 80065478. 

Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Apelante pelos supostos danos causados à Apelada, em razão de acidente envolvendo o veículo de propriedade da Apelante, conduzido pelo Sr. Eurípedes Junior Oliveira Campos, vítima fatal do evento, e o veículo de propriedade da Autora/Apelada. 

A partir da análise dos autos, notou-se que consta Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 80065299), descrevendo o acidente com a seguinte narrativa: “Com base na análise dos vestígios identificados no local e nos veículos, como marcas de arrasto de V1 e de V2, marcas de frenagem de V2 (5,2 metros), sulcos no asfalto indicando o possível local da interação entre os veículos e posições final de V1 e V2, constatou-se que V2 seguia sentido a cidade de Planalto-Ba e foi surpreendido por V1 que invadiu a faixa de direção contrária colidindo frontalmente com V2. A dinâmica do acidente encontra-se representado no croqui. Conforme constatações em levantamentos efetuados no local do acidente, conclui-se que o fator determinante para que o acidente ocorresse foi a falta de reação materializada pelo condutor de V1 que invadiu a contramão de direção”.  

A hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a comprovação da existência do fato, do dano, do nexo causal e da culpa pelo ilícito. 

Apesar da Apelante alegar nas razões do apelo a ocorrência de culpa concorrente, não fez qualquer prova nesse sentido, a fim de afastar o quanto deduzido no Boletim de Ocorrência.  

Intimada para especificar outras provas que pretendesse produzir (ID 80065454), demonstrou seu desinteresse pela produção de demais provas, consoante petição juntada ao ID 80065460. 

Portanto, da narrativa descrita no Boletim de Ocorrência, corroborado pelo croqui, depreende-se que o veículo que colidiu com o caminhão da Autora teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com aquele veículo, de forma surpreendente, não tendo a Apelante comprovado qualquer imputação à Autora que pudesse ensejar a configuração da culpa concorrente, bem como outras circunstâncias envolvidas no caso que pudessem corroborar para a exclusão de sua culpabilidade. 

Frise-se que o Boletim de Ocorrência ressalta as boas condições da estrada, tais como sinalização e pavimentação. 

Deve-se ressaltar que os agentes policiais responsáveis pela descrição do ocorrido possuem fé pública, de modo que não se vislumbram elementos que apontem para a incorreção das informações ou que impeçam a sua utilização como meio de prova válido acerca da conduta do motorista do veículo Gol, até mesmo pelo fato de que o documento oficial goza de presunção juris tantum de veracidade, que, in casu, não restou elidida. 

Neste sentido: 

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANO, NEXO CAUSAL E CULPA PELO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONFECÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FÉ PÚBLICA - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO POR CONDUTOR ENVOLVIDO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO AFASTADA. Nas ações de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro. Em regra, o Boletim de Ocorrência Policial não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, haja vista tratar-se de declaração unilateral do interessado. O Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, que esteve no local do acidente logo após a ocorrência objeto do registro, tem presunção relativa de veracidade acerca dos fatos narrados. Inexistindo pedido de retificação do Boletim de Acidente de Trânsito por condutor envolvido e outras provas que afastem a sua culpa pelo sinistro registrada pela autoridade policial, deve ser reconhecido o dever de indenizar. 

(TJ-MG - AC: 10000220928451001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO "PARE". BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1. (...) 3. O Boletim de Ocorrência é prova robusta, gozando de presunção juris tantum de veracidade, sendo bastante para a comprovação da culpa, sobretudo quando inexistir nos autos qualquer outra prova que venha a desconstituí-lo. 4. (...) Apelação cível desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0055101-28.2009.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2019, DJe de 26/01/2019)  

  

Com efeito, conforme exposto alhures, a existência do fato ilícito, o nexo causal, a culpa demonstrada não elidida e os danos ocasionados, restou configurada a responsabilidade civil da Apelante. 

No que toca ao pleito concernente aos lucros cessantes, a sentença recorrida reconheceu adequadamente a sua configuração, com base no rendimento médio do caminhão durante o período em que ficou parado, e devidamente demonstrado nos autos.  

Tais valores foram apurados de forma criteriosa, mediante análise do relatório de faturamento da empresa, precisamente nos 04 meses que antecederam à data do acidente, ocorrido em 06/05/2018. 

Assim, considerando que em janeiro, fevereiro, março e abril, a Apelada obteve um rendimento médio aproximado de R$ 98.307,44 (-) (ID 80065278), não se encontra exorbitante o valor requerido a título de lucros cessantes, estando perfeitamente em harmonia com os fatos delineados nos autos. 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. 

Sala das Sessões, local e data constantes do sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR