PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. CONTRATAÇÕES TERCEIRIZADAS. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. TEMA 784 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa pública, para fins de comprovação de eventual preterição de candidata aprovada em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova impõe à agravante a produção de prova diabólica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para redistribuição dinâmica do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, §1º, do CPC autoriza a redistribuição do ônus da prova quando evidenciada maior facilidade de sua produção por uma das partes. 4. A prova relativa à existência de contratações terceirizadas encontra-se sob a esfera de domínio da própria agravante, não configurando encargo impossível. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de demonstrar indícios mínimos do direito alegado. 6. A medida visa viabilizar a adequada instrução do feito, em consonância com o modelo cooperativo do processo civil (art. 6º do CPC). 7. A análise da preterição deve observar os parâmetros fixados no Tema 784 do STF, sendo necessária a produção de prova adequada para verificação dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002909-53.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada SANDRA SILVA XAVIER.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002909-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: SANDRA SILVA XAVIER
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra decisão interlocutória (ID. 532783460) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária – processo n. 8198192-79.2024.8.05.0001, que inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 97602761), a agravante sustenta que a inversão do ônus da prova viola o disposto no art. 373, I, do CPC, impondo-lhe a necessidade de provar fato negativo absoluto, configurando prova diabólica. Argumenta que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital somente se configura com a prova cabal da preterição, que constitui fato constitutivo do direito da parte agravada e exige a comprovação concomitante de contratação precária para exercer a mesma função na mesma localidade de concorrência. Defende que a agravada colacionou aos autos diversos documentos internos, ofícios e até contratos realizados pela agravante, cabendo-lhe comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Alega que a inversão do ônus da prova desonera a parte autora de sua obrigação processual basilar, transferindo à agravante encargo probatório inviável. Sustenta ainda que a parte autora não é hipossuficiente para produzir a prova mínima de seu direito, possuindo o dever de instruir a inicial com indícios de prova, como a função exercida pelos supostos terceirizados e sua localidade. Aponta que a manutenção da decisão conduz o processo a vício insanável na fase instrutória, com risco de condenação à nomeação de servidor com base unicamente na falha em comprovar fato negativo inviável, gerando prejuízo imediato e grave ao erário e à organização administrativa da agravante. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a fase de instrução processual no juízo de origem até o julgamento final do agravo, em razão do evidente periculum in mora. Em decisão (ID. 97689586) indeferi o pedido de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e restabelecer a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, determinando que o ônus de comprovar a alegada preterição recaia integralmente sobre a agravada. O agravado não apresentou contrarrazões (ID. 100425869). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), sem a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, § 2º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002909-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A)
AGRAVADO: SANDRA SILVA XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 97602763). A recorrente busca a reforma da decisão (ID. 532783460) que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da ré (cfe. art. 1.015, XI do CPC), fundamentando-se na hipossuficiência técnica da autora e na peculiaridade da causa, sob alegação de que tal medida impõe à agravante o dever de produzir prova de fato negativo absoluto (inexistência de preterição), configurando o que, no Processo Civil, chama-se de “prova diabólica”, bem como viola a regra de distribuição estática prevista no art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que a parte autora teria plenas condições de comprovar o fato constitutivo de seu direito através dos documentos já colacionados aos autos. Conforme consignado na decisão (ID. 97689586), o recurso não merece provimento. O Tema 784 do STF (RE 837311) é relevante para a elucidação do caso concreto e a tese firmada estabelece que : “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”. Em paralelo, o art. 373 §1º do CPC, possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em apreço, a decisão agravada não impôs à recorrente um encargo impossível. Ao contrário, a prova requerida diz respeito diretamente à existência e aos termos de contratos de serviços terceirizados firmados pela própria EMBASA, documentos estes que estão (ou deveriam estar) sob sua guarda e gestão administrativa. A valoração desses documentos é imprescindível para o deslinde da controvérsia, devendo ocorrer concomitantemente à análise dos requisitos fixados no Tema 784 do STF para a elucidação do caso concreto, especificamente para verificar se houve preterição arbitrária e imotivada por meio de contratações precárias. Ademais, deve-se considerar a evolução da teoria da prova. Embora perdure a compreensão de que o destinatário da prova é o juiz, ante a finalidade de propiciar o seu convencimento, com o CPC/2015 ganhou força a visão contemporânea difundida entre processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário o processo, a fim de que dela possam fazer uso juízes de primeira e segunda instância, partes e demais interessados, formando a convicção de todos que participam do processo, de modo a efetivar o modelo processual cooperativo previsto no art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. (SCHMITZ, Leonard. Fundamentação das decisões judiciais: a crise na construção de respostas no processo civil. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2015). Portanto, a inversão do ônus, na hipótese, visa justamente garantir que o processo seja instruído com os elementos necessários à verificação da tese de preterição, os quais são de fácil produção pela agravante e de difícil acesso para a candidata. Não se vislumbra, assim, risco de dano grave ou de difícil reparação à EMBASA pela simples determinação de apresentar documentos que já integram sua rotina administrativa, com alguns deles, inclusive, já disponíveis nos autos originários, como ressaltou o Juízo a quo “[...] As provas deverão recair sobre os fatos elencados pelas partes na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos e aquelas objeto de deferimento nesta decisão.”. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002909-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A)
AGRAVADO: SANDRA SILVA XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
VOTO