PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126320-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NUNES DE SOUZA
Advogado(s): CLAUDIO MORAES SODRE
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSÉ ANTÔNIO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE.  ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS. 

1. É da instituição financeira o ônus de apresentar provas que demonstrem a contratação do empréstimo consignado. 

2. Não comprovada a contratação do empréstimo, configura-se ilícito o desconto das parcelas na renda do consumidor.  


Apelação da parte autora que se dá provimento em parte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126320-09.2021.8.05.0001 em que é apelante ROQUE NUNES DE SOUZA e em que é apelado BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

Presidente 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Presente o Bel. Jarbas Moraes Sodré.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126320-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NUNES DE SOUZA
Advogado(s): CLAUDIO MORAES SODRE
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSÉ ANTÔNIO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, ao fundamento de que restou comprovada a contratação, pelo autor, do empréstimo consignado que teria gerado os descontos em seu benefício. 

Em suas razões de apelação, o autor reitera as alegações constantes na petição inicial, afirmando que não contratou o empréstimo consignado com a parte acionada. Alega, ainda, que o magistrado, ao julgar a demanda improcedente, sequer analisou as provas colacionadas aos autos. Ao final, requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. 

Em resposta, a ré diz que que restou comprovado através de documentos, que a parte autora celebrou o referido contrato de empréstimo consignado e que o valor contrato foi depositado em conta de sua titularidade. Conclui pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência de responsabilidade civil.

Restituo os autos à Secretaria pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 


Salvador, 19 de dezembro de 2024. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 


 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126320-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NUNES DE SOUZA
Advogado(s): CLAUDIO MORAES SODRE
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSÉ ANTÔNIO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e porque é tempestivo, sendo neste caso dispensado de preparo.

Em que pese a alegação de inexistência do débito, não foi comprovada a contratação do empréstimo consignado pelo autor. Isto porque, embora a ré tenha dito que o negócio jurídico decorreu da voluntariedade do autor em contratar o empréstimo, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação, isto porque não apresentou um conjunto probatório capaz de comprovar a contratação e a utilização do referido meio de pagamento pela parte autora.

Competiria à instituição financeira o ônus de produzir as provas, todavia, somente apresentou um print de seu sistema interno em que consta a quantidade de parcelas já pagas e as que ainda irão vencer, sem apresentar qualquer tipo de contrato ou comprovante de depósito dos valores.


Por outro lado, no tocante aos danos morais deve-se atentar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de não gerar enriquecimento indevido, observando-se as condições pessoais e econômicas das partes, o caráter sancionatório da indenização por dano moral e as peculiaridades do caso.


Assim, considerando os detalhes do caso, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização, é proporcional e razoável ao caso. 


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à  apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, a ação, condenando a ré a arcar com as despesas do processo e pagar honorários de sucumbência de 15% do valor da condenação, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 

 



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator