PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004072-96.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARMACIA GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
APELADO: ELENILSON FARIAS JOAZEIRO
Advogado(s):INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FARMÁCIA. VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já enfrentadas pelo acórdão embargado.

2. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão fundamenta expressamente, com indicação dos documentos probatórios, a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.

3. O nexo causal foi examinado de forma expressa no acórdão embargado, que analisou as causas alternativas suscitadas pelos réus (possível administração do contraceptivo "Provera" ou efeitos da própria imipramina) e as rejeitou com fundamentação adequada. A pretensão de aprofundamento dessa análise configura reiteração de inconformismo, inadmissível na via dos aclaratórios.

4. A tese de "prova diabólica" e a invocação do art. 373, §1º, do CPC, não foram suscitadas na apelação com essa configuração específica, constituindo inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração.

5. A divergência quanto ao quantum indenizatório fixado não configura vício intrínseco ao julgado. O acórdão explicitou os critérios utilizados para a fixação da indenização em R$ 15.000,00, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Embargos conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004072-96.2010.8.05.0088, em que figuram como embargante FARMACIA GUANAMBI LTDA e outros e como embargado ELENILSON FARIAS JOAZEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004072-96.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARMACIA GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
APELADO: ELENILSON FARIAS JOAZEIRO
Advogado(s): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FARMÁCIA GUANAMBI LTDA e ANTONIO CARLOS MALHEIRO em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 0004072-96.2010.8.05.0088, por meio do qual foram rejeitadas a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 1.023,43 a título de danos materiais, com majoração dos honorários recursais.

Os Embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no Acórdão embargado, apontando as seguintes insurgências: (i) ausência de enfrentamento expresso da violação aos arts. 357 e 373, §1º, do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no tocante ao cerceamento de defesa; (ii) análise insuficiente do nexo causal em face de causas alternativas para as reações adversas sofridas pelo menor, especificamente a possível administração do contraceptivo "Provera" e os efeitos colaterais da própria imipramina; (iii) omissão quanto à exigência de suporte probatório mínimo do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, com invocação da tese da "prova diabólica"; e (iv) falta de explicitação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00.

Declaram, ainda, que os presentes aclaratórios têm o objetivo primordial de prequestionar as referidas matérias para fins de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC.

O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos Embargantes ao pagamento de multa por caráter protelatório, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral.

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004072-96.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARMACIA GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
APELADO: ELENILSON FARIAS JOAZEIRO
Advogado(s): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES

 

VOTO

 

 

1 – ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legítima e em face de acórdão recorrível, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço dos embargos.

 

2 – DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO

Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, à reapreciação de teses já refutadas ou ao inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

No presente caso, examinando o acórdão embargado à luz das insurgências apontadas, verifica-se que nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC restou configurada. Passo a demonstrar.

 

2.1 – Do cerceamento de defesa (arts. 357 e 373, §1º, CPC; art. 5º, LIV e LV, CF)

Os Embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado expressamente a alegação de violação aos arts. 357 e 373, §1º, do CPC e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, limitando-se a afirmar genericamente que o conjunto probatório era suficiente, sem demonstrar a desnecessidade de cada prova requerida.

A alegação não prospera. O acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa com fundamentação expressa e analítica, elencando os documentos que comprovam a prescrição médica, a venda do medicamento errado, o atendimento hospitalar subsequente e os danos materiais (Ids 81946336, 81946339, 81946340, 81946338 e 81946326 a 81946330), e concluindo, com amparo no art. 355, incisos I e II, do CPC, pela prescindibilidade da dilação probatória. A decisão colacionou, ademais, precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (AgInt no AREsp 2412119/RS), demonstrando a conformidade da conclusão com a jurisprudência da Corte Superior.

O acórdão também registrou que a sentença que julgara os embargos de declaração em primeiro grau consignara expressamente que "a sentença de mérito apreciou todos os argumentos e provas apresentados pelo promovido", reforçando a conclusão de ausência de prejuízo à defesa. Não há, portanto, omissão a suprir.

O que os Embargantes denominam "omissão" é, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que, como é assente na jurisprudência, não enseja o acolhimento de embargos declaratórios.

 

2.2 – Do nexo causal e das causas alternativas (arts. 402 e 944, CC; art. 373, I e II, CPC; art. 14, §3º, CDC)

Afirmam os Embargantes que o acórdão não teria se aprofundado na análise das causas alternativas para as reações adversas sofridas pelo menor, limitando-se a classificar a tese do "Provera" como "absolutamente despropositada" sem considerar que essa fragilidade probatória decorreria do próprio cerceamento de defesa anteriormente arguido, e que a possibilidade de que a imipramina — medicamento efetivamente prescrito — causasse reações semelhantes não teria sido devidamente enfrentada.

Tampouco aqui assiste razão aos Embargantes. O acórdão analisou expressamente ambas as alegações: (i) quanto ao "Provera", consignou que se trata de medicamento de uso feminino cujos efeitos colaterais específicos — alterações menstruais, náuseas, cefaleia e alterações de humor — são incompatíveis com o quadro clínico apresentado pelo autor, e que a mera existência de nota fiscal de aquisição desse produto não autoriza a ilação de que tenha sido administrado a uma criança de 8 anos; (ii) quanto à imipramina, o acórdão afirmou que o nexo causal restou evidenciado pela "sequência temporal e lógica dos fatos", concluindo que as especulações sobre outras possíveis causas não têm o condão de elidir a responsabilidade objetiva da farmácia, que comercializou medicamento errado e contraindicado para a faixa etária do paciente.

A pretensão de obter aprofundamento maior nessa análise equivale a requerer nova valoração da prova, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios e configura, em essência, tentativa de rediscussão do mérito.

 

2.3 – Da inversão do ônus da prova e da alegada "prova diabólica" (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, CPC)

Os Embargantes invocam, nesta sede, a tese de que a inversão do ônus da prova exigiria do consumidor a apresentação de suporte probatório mínimo, sob pena de impor ao fornecedor uma "prova diabólica". Aduzem que o acórdão não teria se pronunciado sobre essa questão.

A arguição não resiste a um exame mais detido. Primeiramente, trata-se de tese que não foi suscitada nas razões da apelação com essa configuração específica. Os Embargantes, em suas razões recursais, limitaram-se a alegar ausência de nexo causal e a sugerir causas alternativas para os danos, sem articular, com a densidade técnica agora apresentada, a questão do suporte probatório mínimo e da "prova diabólica". A introdução de novos fundamentos jurídicos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.

Ademais, ainda que se superasse essa barreira, a tese não encontraria respaldo na hipótese dos autos. O acórdão aplicou a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, regime que não depende de inversão do ônus da prova — a prova do defeito do serviço e do dano, produzida pelo consumidor, já desloca ao fornecedor o ônus de demonstrar causa excludente, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. "Prova diabólica" configura-se quando se exige prova de fato negativo absoluto, hipótese que não se verifica na espécie, em que os réus teriam plena condição de demonstrar, por exemplo, que comercializaram o medicamento correto ou que o quadro clínico do autor era incompatível com os efeitos do lanitop.

 

2.4 – Da proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório (art. 944, CC)

Por fim, os Embargantes sustentam que o acórdão não teria explicitado como as alegações da defesa sobre a fragilidade do nexo causal foram consideradas na aferição da proporcionalidade e razoabilidade do valor indenizatório fixado em R$ 15.000,00.

Mais uma vez, a alegação não prospera. O acórdão elencou expressamente os critérios adotados para a fixação do quantum: gravidade da conduta (venda de medicamento errado, contraindicado para a idade do paciente), extensão do dano (criança de 8 anos submetida a internação hospitalar), caráter pedagógico e inibitório da condenação, vedação ao enriquecimento sem causa, e alinhamento com o parâmetro desta Câmara, evidenciado pelo precedente colacionado (TJ-BA, Apelação n. 8003354-72.2019.8.05.0079). O dissenso dos Embargantes em relação ao valor fixado constitui mera irresignação com o mérito do julgamento, circunstância que, repita-se, não autoriza o acolhimento de aclaratórios.

 

3 – DO PREQUESTIONAMENTO FICTO

Conquanto os embargos mereçam rejeição, registra-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, as questões suscitadas pelos Embargantes — envolvendo os arts. 357, 370, 373, §1º, 355, I e II, todos do CPC; arts. 6º, VIII, e 14, §§1º e 3º, do CDC; arts. 402 e 944 do Código Civil; e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal — consideram-se prequestionadas para os fins de interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, independentemente do resultado dos presentes embargos.

 

4 – DA INAPLICABILIDADE DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO

O Embargado requer a condenação dos Embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório.

A aplicação da multa prevista no dispositivo em questão exige que o caráter protelatório dos embargos seja manifesto, não se presumindo. No presente caso, os Embargantes indicaram dispositivos legais específicos e articularam argumentos em torno de questões constitucionais e infraconstitucionais, valendo-se de finalidade processualmente legítima — o prequestionamento de matérias para acesso às instâncias superiores. Embora os embargos não mereçam provimento, não se extrai dos autos a evidência de propósito exclusivamente protelatório apta a ensejar a sanção requerida.

Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

5 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mantendo integralmente os termos do acórdão.

 

É como voto.

 

Salvador/Ba., data da sessão de julgamento.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora