PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FARMÁCIA. VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já enfrentadas pelo acórdão embargado. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão fundamenta expressamente, com indicação dos documentos probatórios, a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. 3. O nexo causal foi examinado de forma expressa no acórdão embargado, que analisou as causas alternativas suscitadas pelos réus (possível administração do contraceptivo "Provera" ou efeitos da própria imipramina) e as rejeitou com fundamentação adequada. A pretensão de aprofundamento dessa análise configura reiteração de inconformismo, inadmissível na via dos aclaratórios. 4. A tese de "prova diabólica" e a invocação do art. 373, §1º, do CPC, não foram suscitadas na apelação com essa configuração específica, constituindo inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. 5. A divergência quanto ao quantum indenizatório fixado não configura vício intrínseco ao julgado. O acórdão explicitou os critérios utilizados para a fixação da indenização em R$ 15.000,00, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004072-96.2010.8.05.0088, em que figuram como embargante FARMACIA GUANAMBI LTDA e outros e como embargado ELENILSON FARIAS JOAZEIRO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004072-96.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARMACIA GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
APELADO: ELENILSON FARIAS JOAZEIRO
Advogado(s):INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FARMÁCIA GUANAMBI LTDA e ANTONIO CARLOS MALHEIRO em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 0004072-96.2010.8.05.0088, por meio do qual foram rejeitadas a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 1.023,43 a título de danos materiais, com majoração dos honorários recursais. Os Embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no Acórdão embargado, apontando as seguintes insurgências: (i) ausência de enfrentamento expresso da violação aos arts. 357 e 373, §1º, do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no tocante ao cerceamento de defesa; (ii) análise insuficiente do nexo causal em face de causas alternativas para as reações adversas sofridas pelo menor, especificamente a possível administração do contraceptivo "Provera" e os efeitos colaterais da própria imipramina; (iii) omissão quanto à exigência de suporte probatório mínimo do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, com invocação da tese da "prova diabólica"; e (iv) falta de explicitação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00. Declaram, ainda, que os presentes aclaratórios têm o objetivo primordial de prequestionar as referidas matérias para fins de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC. O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos Embargantes ao pagamento de multa por caráter protelatório, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004072-96.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARMACIA GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
APELADO: ELENILSON FARIAS JOAZEIRO
Advogado(s): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legítima e em face de acórdão recorrível, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço dos embargos. 2 – DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, à reapreciação de teses já refutadas ou ao inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No presente caso, examinando o acórdão embargado à luz das insurgências apontadas, verifica-se que nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC restou configurada. Passo a demonstrar. 2.1 – Do cerceamento de defesa (arts. 357 e 373, §1º, CPC; art. 5º, LIV e LV, CF) Os Embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado expressamente a alegação de violação aos arts. 357 e 373, §1º, do CPC e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, limitando-se a afirmar genericamente que o conjunto probatório era suficiente, sem demonstrar a desnecessidade de cada prova requerida. A alegação não prospera. O acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa com fundamentação expressa e analítica, elencando os documentos que comprovam a prescrição médica, a venda do medicamento errado, o atendimento hospitalar subsequente e os danos materiais (Ids 81946336, 81946339, 81946340, 81946338 e 81946326 a 81946330), e concluindo, com amparo no art. 355, incisos I e II, do CPC, pela prescindibilidade da dilação probatória. A decisão colacionou, ademais, precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (AgInt no AREsp 2412119/RS), demonstrando a conformidade da conclusão com a jurisprudência da Corte Superior. O acórdão também registrou que a sentença que julgara os embargos de declaração em primeiro grau consignara expressamente que "a sentença de mérito apreciou todos os argumentos e provas apresentados pelo promovido", reforçando a conclusão de ausência de prejuízo à defesa. Não há, portanto, omissão a suprir. O que os Embargantes denominam "omissão" é, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que, como é assente na jurisprudência, não enseja o acolhimento de embargos declaratórios. 2.2 – Do nexo causal e das causas alternativas (arts. 402 e 944, CC; art. 373, I e II, CPC; art. 14, §3º, CDC) Afirmam os Embargantes que o acórdão não teria se aprofundado na análise das causas alternativas para as reações adversas sofridas pelo menor, limitando-se a classificar a tese do "Provera" como "absolutamente despropositada" sem considerar que essa fragilidade probatória decorreria do próprio cerceamento de defesa anteriormente arguido, e que a possibilidade de que a imipramina — medicamento efetivamente prescrito — causasse reações semelhantes não teria sido devidamente enfrentada. Tampouco aqui assiste razão aos Embargantes. O acórdão analisou expressamente ambas as alegações: (i) quanto ao "Provera", consignou que se trata de medicamento de uso feminino cujos efeitos colaterais específicos — alterações menstruais, náuseas, cefaleia e alterações de humor — são incompatíveis com o quadro clínico apresentado pelo autor, e que a mera existência de nota fiscal de aquisição desse produto não autoriza a ilação de que tenha sido administrado a uma criança de 8 anos; (ii) quanto à imipramina, o acórdão afirmou que o nexo causal restou evidenciado pela "sequência temporal e lógica dos fatos", concluindo que as especulações sobre outras possíveis causas não têm o condão de elidir a responsabilidade objetiva da farmácia, que comercializou medicamento errado e contraindicado para a faixa etária do paciente. A pretensão de obter aprofundamento maior nessa análise equivale a requerer nova valoração da prova, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios e configura, em essência, tentativa de rediscussão do mérito. 2.3 – Da inversão do ônus da prova e da alegada "prova diabólica" (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, CPC) Os Embargantes invocam, nesta sede, a tese de que a inversão do ônus da prova exigiria do consumidor a apresentação de suporte probatório mínimo, sob pena de impor ao fornecedor uma "prova diabólica". Aduzem que o acórdão não teria se pronunciado sobre essa questão. A arguição não resiste a um exame mais detido. Primeiramente, trata-se de tese que não foi suscitada nas razões da apelação com essa configuração específica. Os Embargantes, em suas razões recursais, limitaram-se a alegar ausência de nexo causal e a sugerir causas alternativas para os danos, sem articular, com a densidade técnica agora apresentada, a questão do suporte probatório mínimo e da "prova diabólica". A introdução de novos fundamentos jurídicos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. Ademais, ainda que se superasse essa barreira, a tese não encontraria respaldo na hipótese dos autos. O acórdão aplicou a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, regime que não depende de inversão do ônus da prova — a prova do defeito do serviço e do dano, produzida pelo consumidor, já desloca ao fornecedor o ônus de demonstrar causa excludente, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. "Prova diabólica" configura-se quando se exige prova de fato negativo absoluto, hipótese que não se verifica na espécie, em que os réus teriam plena condição de demonstrar, por exemplo, que comercializaram o medicamento correto ou que o quadro clínico do autor era incompatível com os efeitos do lanitop. 2.4 – Da proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório (art. 944, CC) Por fim, os Embargantes sustentam que o acórdão não teria explicitado como as alegações da defesa sobre a fragilidade do nexo causal foram consideradas na aferição da proporcionalidade e razoabilidade do valor indenizatório fixado em R$ 15.000,00. Mais uma vez, a alegação não prospera. O acórdão elencou expressamente os critérios adotados para a fixação do quantum: gravidade da conduta (venda de medicamento errado, contraindicado para a idade do paciente), extensão do dano (criança de 8 anos submetida a internação hospitalar), caráter pedagógico e inibitório da condenação, vedação ao enriquecimento sem causa, e alinhamento com o parâmetro desta Câmara, evidenciado pelo precedente colacionado (TJ-BA, Apelação n. 8003354-72.2019.8.05.0079). O dissenso dos Embargantes em relação ao valor fixado constitui mera irresignação com o mérito do julgamento, circunstância que, repita-se, não autoriza o acolhimento de aclaratórios. 3 – DO PREQUESTIONAMENTO FICTO Conquanto os embargos mereçam rejeição, registra-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, as questões suscitadas pelos Embargantes — envolvendo os arts. 357, 370, 373, §1º, 355, I e II, todos do CPC; arts. 6º, VIII, e 14, §§1º e 3º, do CDC; arts. 402 e 944 do Código Civil; e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal — consideram-se prequestionadas para os fins de interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, independentemente do resultado dos presentes embargos. 4 – DA INAPLICABILIDADE DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO O Embargado requer a condenação dos Embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. A aplicação da multa prevista no dispositivo em questão exige que o caráter protelatório dos embargos seja manifesto, não se presumindo. No presente caso, os Embargantes indicaram dispositivos legais específicos e articularam argumentos em torno de questões constitucionais e infraconstitucionais, valendo-se de finalidade processualmente legítima — o prequestionamento de matérias para acesso às instâncias superiores. Embora os embargos não mereçam provimento, não se extrai dos autos a evidência de propósito exclusivamente protelatório apta a ensejar a sanção requerida. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 5 – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mantendo integralmente os termos do acórdão. É como voto. Salvador/Ba., data da sessão de julgamento. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004072-96.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARMACIA GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
APELADO: ELENILSON FARIAS JOAZEIRO
Advogado(s): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES
VOTO