PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015068-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
AGRAVADO: SEVERIANO OLIVEIRA BITENCOURT e outros (4)
Advogado(s):BARBARA CAIRES E SILVA NETA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA CONTROVERTIDA. NEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. AGRAVANTE IDOSA (72 ANOS) EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO À MORADIA. ART. 1º, III, E ART. 6º DA CF/88. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91 NÃO EVIDENCIADOS DIANTE DA INCERTEZA FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Despejo nº 8015068-62.2025.8.05.0000, deferiu medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A decisão agravada dispensou a caução por considerar que o débito superava o valor de três meses de aluguel. A Agravante sustenta a inexistência de relação locatícia com os herdeiros (Agravados), afirmando que o contrato originário era com terceiro falecido, além de destacar sua vulnerabilidade por ser pessoa idosa (72 anos) e estar em risco de desalojamento de sua única moradia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da ordem de despejo liminar, especialmente diante da controvérsia acerca da existência do vínculo contratual entre as partes e da configuração do perigo de dano reverso à ocupante idosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de liminar em ação de despejo exige a probabilidade do direito, a qual resta fragilizada quando a própria existência da relação locatícia é objeto de fundada dúvida fática, demandando instrução probatória regular sob o crivo do contraditório.

Constata-se a ocorrência do periculum in mora inverso, uma vez que o prejuízo dos Agravados é estritamente patrimonial, ao passo que o dano à Agravante — pessoa idosa de 72 anos — atinge o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 6º da CF/88).

A jurisprudência pátria orienta-se pela prudência e razoabilidade, recomendando a suspensão da desocupação imediata quando o despejo puder causar dano irreparável a vulneráveis em cenários de incerteza quanto ao vínculo jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e revogar a ordem de despejo liminar. 

Tese de julgamento: "1. A existência de dúvida razoável acerca da relação locatícia entre as partes afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão de despejo liminar; 2. O risco de dano irreparável à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia de pessoa idosa vulnerável prevalece sobre o interesse patrimonial do locador em sede de cognição sumária."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, art. 1.015, I; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 00611576320258130000; TJ-PR, AI 00372995320248160000; TJ-RS, AI 50597482820248217000.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015068-62.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA, e, como agravada, SEVERIANO OLIVEIRA BITENCOURT E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e revogar a ordem de despejo liminar, mantendo a Agravante na posse do imóvel até o exaurimento da instrução processual, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015068-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
AGRAVADO: SEVERIANO OLIVEIRA BITENCOURT e outros (4)
Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, prolatada nos autos da Ação de Despejo nº 8015068-62.2025.8.05.0000, movida por SEVERIANO OLIVEIRA BITENCOURT e outros, que deferiu a medida liminar para determinar a desocupação do imóvel pela Agravante, nos seguintes termos:


[...]

Nesse cenário, considerando-se a presença dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX, do § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), especialmente porque o contrato firmado não está assegurado com qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei 8.245/91, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada na inicial.

É importante ressaltar que não se desconsidera a necessidade de prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, consoante estabelecido no § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991. Entretanto, sua dispensa é possibilitada no caso dos autos, considerando que o valor da dívida supera o valor da caução e esta pode recair sobre os valores atrasados dos aluguéis.

[...]

Posto isso, defiro o pedido liminar, para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no §1º do art. 59 da Lei 8.245/91.

Ressalto que nos termos do §3º do art. 59 da Lei 8245/91, poderá o Requerido/Locatário, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

Cite-se, por mandado, para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente à inicial.

Findo o prazo de 15 dias e sem que tenha havido a purgação da mora, expeça-se mandado de desocupação forçada, com reintegração da posse direta do imóvel ao autor. 

Intime-se. 


Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea. Defende sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa dos Agravados, ao argumento de que a relação locatícia originária se deu com terceiro, já falecido, negando a existência de qualquer novo vínculo contratual com os herdeiros. Aponta, ainda, a existência de controvérsia sobre a própria relação jurídica, o que afastaria a plausibilidade do direito invocado para a concessão da medida de urgência.


Destaca o perigo de dano grave e de difícil reparação, por se tratar de pessoa idosa, com 72 anos de idade, em situação de vulnerabilidade e baixa renda, que se veria privada de sua única moradia de forma abrupta. Com base nesses fundamentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu total provimento, com a reforma integral da decisão agravada para revogar a ordem de despejo liminar.



Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


O recurso foi recebido e por Decisão de ID 80717319, esta relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 96204489), defendendo a legalidade da decisão, a legitimidade dos herdeiros para propor a ação e a comprovação da relação locatícia e da inadimplência, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015068-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
AGRAVADO: SEVERIANO OLIVEIRA BITENCOURT e outros (4)
Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA


VOTO


I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela de urgência (despejo liminar) no bojo de ação de despejo por falta de pagamento.


A tempestividade é manifesta, tendo o recurso sido interposto em 20/03/2025 (ID 79291438), respeitando, portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.


Quanto ao preparo, verifica-se que a Agravante é isenta do recolhimento, uma vez que a gratuidade da justiça foi expressamente deferida por esta Relatoria por ocasião da decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (ID 80717319), benefício que se estende para todo o processamento do recurso.


As partes são legítimas e a Agravante possui inequívoco interesse recursal, diante da sucumbência experimentada com a ordem de desalijamento imediato. Por fim, a regularidade formal foi atendida, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de processo com autos eletrônicos.


Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, o recurso merece ultrapassar a barreira do conhecimento.


 Assim, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.



II. DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia quanto à análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência que determinou o despejo liminar da Agravante. 



A concessão de liminar em ação de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, é medida excepcional que exige não apenas o cumprimento de requisitos formais, mas também se assenta sobre uma premissa lógica fundamental: a existência de uma relação locatícia incontroversa. A tutela de urgência serve para proteger um direito provável  e não para ser concedida em cenários de profunda incerteza fática.



No caso em tela, a Agravante nega a existência de um vínculo contratual com os Agravados, o que abala a probabilidade do direito e torna temerária a decretação da medida antes da devida instrução probatória. 



A prudência recomenda que se aguarde a produção de provas para que se forme um juízo de certeza. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado com cautela em casos análogos, revogando a liminar quando a própria relação jurídica é objeto de fundada controvérsia:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DO CONTRATO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - DÚVIDAS ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO E DA MORA NEGOCIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REVOGAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DO CONTRATO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - DÚVIDAS ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO E DA MORA NEGOCIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REVOGAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DO CONTRATO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - DÚVIDAS ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO E DA MORA NEGOCIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REVOGAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DO CONTRATO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -- MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - DÚVIDAS ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO E DA MORA NEGOCIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REVOGAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - As questões arguidas e pendentes de análise em 1ª Instância não podem ser apreciadas pela Instância Revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição - Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8 .245/91, a liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nas ações de despejo por falta de pagamento, será deferida quando verificados os seguintes requisitos: (i) o descumprimento das obrigações contratuais pelo locador, alusivas ao adimplemento dos alugueis e dos demais acessórios da locação; (ii) a inexistência de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91; (iii) a prestação, pelo locador, de caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel - Havendo dúvidas acerca do vínculo jurídico entre as partes e da mora contratual do ocupante do imóvel, revela-se imperiosa a revogação da medida liminar de despejo até que ocorra melhor elucidação dos fatos.


(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00611576320258130000, Relator.: Des .(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 12/05/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 13/05/2025)



Ademais, a análise do caso sob a ótica do perigo da demora revela a manifesta preponderância do risco de dano em desfavor da Agravante, fenômeno conhecido como periculum in mora inverso. 



O prejuízo dos Agravados é de ordem patrimonial e reparável, enquanto o dano que se imporia à Agravante — uma senhora de 72 anos, vulnerável — seria a perda de sua única moradia, um dano de difícil reparação. A ordem de despejo, nesse contexto, representaria grave afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao direito à moradia (art. 6º, CF).



A ponderação entre o direito de propriedade e a dignidade humana em casos de despejo de vulneráveis é um exercício de razoabilidade que tem sido a tônica dos tribunais pátrios, que buscam soluções que não ignorem a lei, mas que a apliquem de forma humanizada. Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, CONCEDENDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS – PRETENSÃO ÚNICA E EXCLUSIVA DE ELASTECER O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – ACOLHIMENTO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – OCUPANTES QUE SÃO PESSOAS IDOSAS – NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO LOCADOR, QUE DEVERÁ SER REMUNERADO PELO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO ORA DEFERIDO – ELASTECIMENTO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO CONCEDIDO – RECURSO PROVIDO


(TJ-PR 00372995320248160000 Curitiba, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 02/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO . ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DA LOCAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FUNCIONAMENTO DE LAR DE IDOSOS NO LOCAL. PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE . SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DO LOCAL. PODER GERAL DE CAUTELA . OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. EM CASO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO, DECISÃO DEVE SER REVISTA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50597482820248217000 OUTRA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 07/08/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)



Portanto, em um cenário onde a plausibilidade do direito autoral é fragilizada por séria controvérsia fática e o risco de dano irreparável recai desproporcionalmente sobre a parte mais vulnerável, a revogação da liminar é a medida que melhor se alinha aos princípios da prudência, da razoabilidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.



III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para, confirmando em definitivo a tutela recursal anteriormente concedida, REFORMAR a decisão interlocutória agravada (ID 486112746), a fim de revogar a ordem de despejo liminar expedida contra a Agravante, MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA, mantendo-a na posse direta do imóvel objeto da lide até o exaurimento da instrução processual na origem.


 

Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora