PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019428-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARIA EDIVALDA VIEIRA SANTANA
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO INTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA. LIMITAÇÃO DA COBERTURA PÓS-ALTA A REGIME AMBULATORIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento da obesidade mórbida Grau III (CID E66) em regime de internação intensiva, incluindo prorrogação e manutenção pós-alta. A recorrente alega ausência de obrigação de cobertura e excesso da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento de obesidade mórbida Grau III em regime de internação intensiva; e (ii) estabelecer se é devida a manutenção da cobertura pós-alta em regime de internação periódica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde não administrados por autogestão, conforme Súmula nº 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor.
A Lei nº 9.656/98 assegura cobertura obrigatória de todas as doenças listadas na CID, excetuando apenas os tratamentos com finalidade estética, o que não ocorre nos casos de obesidade mórbida com risco vital.

A Resolução Normativa nº 465/21 da ANS apenas exclui tratamentos com objetivo estético, devendo o tratamento multidisciplinar intensivo prescrito por médico assistente ser coberto integralmente quando indicado por razões terapêuticas.
O conjunto probatório demonstra que a internação tem caráter vital e terapêutico, sendo abusiva a negativa de cobertura, nos termos do art. 51, §1º, II, do CDC, por frustrar a finalidade essencial do contrato — a preservação da saúde e da vida do beneficiário.
A Lei nº 14.454/22 institui a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo cobertura de procedimentos não expressamente listados quando comprovada a eficácia científica, o que se verifica diante dos laudos médicos constantes dos autos.Contudo, a fase de manutenção pós-alta, de natureza preventiva e acompanhamento clínico, tem caráter ambulatorial, não justificando internação periódica, devendo a cobertura ser ajustada a essa modalidade.

A continuidade do custeio da internação intensiva deve ser condicionada à apresentação periódica de relatórios de evolução clínica, com parecer médico externo credenciado, assegurando controle e proporcionalidade da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A operadora de plano de saúde tem obrigação de custear tratamento intensivo por internação para obesidade mórbida Grau III quando comprovada sua necessidade terapêutica e risco à vida.
É abusiva a negativa de cobertura sob alegação de finalidade estética quando o tratamento visa à preservação da saúde e da vida.
A fase de manutenção pós-alta deve ocorrer em regime ambulatorial, vedada a internação periódica sem comprovação médica de urgência.
A continuidade do custeio da internação intensiva deve ser condicionada à apresentação de relatórios médicos periódicos com parecer externo credenciado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, 47 e 51, §1º, II; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 35-C; Lei nº 14.454/22, arts. 10, §§12 e 13; RN ANS nº 465/21, art. 17, parágrafo único, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019428-45.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada MARIA EDIVALDA VIEIRA SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR

EA/03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019428-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARIA EDIVALDA VIEIRA SANTANA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id. 28753778) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 0571081-07.2018.8.05.0001, proposta por MARIA EDIVALDA VIEIRA SANTANA, que assim dispôs:

“[...] DEFIRO o pleito de PRORROGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela já concedida por esse juízo em decisões de fls. 114/115 e fls. 285, para, em complemento a estas, DETERMINAR A CONTINUIDADE DOINTERNAMENTO da parte autora em clínica para tratamento da obesidade detentora de equipe multidisciplinar, consoante relatórios médicos de fls. 296/298, pelo período de trinta dias, bem como a manutenção do tratamento pós alta, consistente em dois dias de internação por mês, limitado este último ao período de vinte e quatro meses, ficando a cargo do pólo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital/clínica credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, sob pena da multa já determinada em decisão de fls. 114/115 em seus exatos termos

Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora. Caso a demandada não possua médicos, hospitais e clínicas conveniados na respectiva especialidade, bem como os instrumentos necessários ao procedimento que seja cumprida a ordem liminar mediante autorização e custeio dos honorários médicos em benefício do profissional médico/cooperativa médica/clínica/hospital indicado(s) pela parte autora na exordial, cujo pagamento deverá ser promovido direta e exclusivamente ao profissional/cooperativa médica/clínica/hospital respectivo(a)”

Em suas razões recursais (id. 28753776), o Insurgente defendeu que a decisão de prorrogação da tutela provisória merece ser cassada por completo.

Inicialmente, asseverou que o tratamento solicitado pela Recorrida, em clínica especializada para o emagrecimento, encontra-se expressamente excluído do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como do contrato livremente firmado entre as partes, o qual veda tratamentos estéticos e em spa/clínicas de repouso, conforme o art. 10, inciso IV, da Lei n. 9.656/98. 

Noutro giro, alegou que a imposição de custeio e prorrogação de procedimento não coberto causa grave desequilíbrio financeiro à Seguradora, em afronta ao princípio da proporcionalidade. 

A Recorrente defendeu, outrossim, a legalidade da sua recusa com base na literalidade do Rol da ANS, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça anterior à Lei n. 14.454/22, que defendia a taxatividade da lista. 

Por derradeiro, requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, afastando a obrigatoriedade de cobertura.

O pleito de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido (id. 34063511), o que ensejou a interposição do Agravo Interno (já julgado e desprovido pelo colegiado). 

Em resposta a despachos posteriores (id. 69421371), a Insurgente manifestou o desinteresse em conciliar, pugnando pelo prosseguimento normal do feito (id. 70502093).

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 34811793), pugnando pelo improvimento do recurso. 

A Recorrida, em sua peça, suscitou preliminar de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a Insurgente não impugnou os fundamentos da prorrogação da tutela, limitando-se a reiterar teses de recurso anterior que já haviam sido rejeitadas. 

No mérito, defendeu que a obesidade mórbida (CID 10 E66) é doença coberta e que o tratamento em clínica médica especializada é indispensável à sua sobrevida, não se confundindo com o tratamento estético excluído pela lei e pelo contrato. 

Destacou a urgência e a comprovação da eficácia do tratamento, nos termos do relatório médico, citando a jurisprudência do STJ favorável à internação em casos de risco à vida.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019428-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARIA EDIVALDA VIEIRA SANTANA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAU III. INTERNAÇÃO INTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA. LIMITAÇÃO DA COBERTURA PÓS-ALTA A REGIME AMBULATORIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento da obesidade mórbida Grau III (CID E66) em regime de internação intensiva, incluindo prorrogação e manutenção pós-alta. A recorrente alega ausência de obrigação de cobertura e excesso da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento de obesidade mórbida Grau III em regime de internação intensiva; e (ii) estabelecer se é devida a manutenção da cobertura pós-alta em regime de internação periódica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde não administrados por autogestão, conforme Súmula nº 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor.
A Lei nº 9.656/98 assegura cobertura obrigatória de todas as doenças listadas na CID, excetuando apenas os tratamentos com finalidade estética, o que não ocorre nos casos de obesidade mórbida com risco vital.

A Resolução Normativa nº 465/21 da ANS apenas exclui tratamentos com objetivo estético, devendo o tratamento multidisciplinar intensivo prescrito por médico assistente ser coberto integralmente quando indicado por razões terapêuticas.
O conjunto probatório demonstra que a internação tem caráter vital e terapêutico, sendo abusiva a negativa de cobertura, nos termos do art. 51, §1º, II, do CDC, por frustrar a finalidade essencial do contrato — a preservação da saúde e da vida do beneficiário.
A Lei nº 14.454/22 institui a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo cobertura de procedimentos não expressamente listados quando comprovada a eficácia científica, o que se verifica diante dos laudos médicos constantes dos autos.Contudo, a fase de manutenção pós-alta, de natureza preventiva e acompanhamento clínico, tem caráter ambulatorial, não justificando internação periódica, devendo a cobertura ser ajustada a essa modalidade.

A continuidade do custeio da internação intensiva deve ser condicionada à apresentação periódica de relatórios de evolução clínica, com parecer médico externo credenciado, assegurando controle e proporcionalidade da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A operadora de plano de saúde tem obrigação de custear tratamento intensivo por internação para obesidade mórbida Grau III quando comprovada sua necessidade terapêutica e risco à vida.
É abusiva a negativa de cobertura sob alegação de finalidade estética quando o tratamento visa à preservação da saúde e da vida.
A fase de manutenção pós-alta deve ocorrer em regime ambulatorial, vedada a internação periódica sem comprovação médica de urgência.
A continuidade do custeio da internação intensiva deve ser condicionada à apresentação de relatórios médicos periódicos com parecer externo credenciado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, 47 e 51, §1º, II; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 35-C; Lei nº 14.454/22, arts. 10, §§12 e 13; RN ANS nº 465/21, art. 17, parágrafo único, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608.


Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

De logo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas no curso processual. 

Em primeiro lugar, quanto à alegação de inadequação recursal e do descumprimento do ônus da dialeticidade arguida pela Recorrida (id. 34811793), urge refutar tal pretensão. 

Da detida análise das razões recursais apresentadas pela Agravante (id. 28753776), extrai-se que, apesar de reutilizar parte da argumentação precedente, a Recorrente indicou, de forma clara e suficiente, os motivos do seu inconformismo com a extensão da tutela antecipada concedida, questionando a obrigatoriedade da cobertura para a internação prolongada e para o tratamento pós-alta, cumprindo, minimamente, o disposto no art. 1.016, III, do Código de Processo Civil.

Lado outro, no tocante à preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada ex officio em despacho anterior (id. 69421371), a própria Insurgente trouxe aos fólios manifestação (id. 70502093) informando a impossibilidade de conciliação com a parte adversa, requerendo o imediato julgamento do agravo. 

Desse modo, o interesse de agir da Agravante para discutir a legalidade da medida imposta remanesce hígido, o que afasta a tese da desnecessidade superveniente.

Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

A controvérsia central reside inequivocamente na obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de saúde, do tratamento da obesidade mórbida Grau III (CID 10 E66) concedido à agravada sob regime de internação, especialmente no que concerne à prorrogação e à manutenção pós-alta. 

No que se refere ao mérito, cumpre consignar, desde logo, que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos do enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.' Não se tratando, no caso, de plano de autogestão, incidem as normas consumeristas, voltadas à proteção da parte hipossuficiente na relação contratual”.

A Lei nº 9.656/98, que disciplina os contratos de Plano de Saúde, prevê, em seus artigos 10 e 35-C, o seguinte:

Art. 10. É instituído o plano referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

III - de planejamento familiar.

Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.

A Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, por sua vez, restringe a exclusão apenas aos tratamentos com finalidade estética, o que, como demonstrado, não se aplica ao caso concreto. Para maior clareza, transcreve-se o art. 17, parágrafo único, inciso IV, da referida norma:

Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais (...)

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;

Com efeito, o conjunto probatório trazido aos autos (relatórios médicos fls. 296/298 e petição inicial), evidencia que o internamento pleiteado tem por escopo o tratamento de uma patologia grave, associada a diversas comorbidades severas (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, entre outras), demonstrando cabalmente que a finalidade não é estética, mas sim terapêutica e vital, especialmente considerando o insucesso prévio em terapias ambulatoriais e a contraindicação de cirurgia bariátrica (id. 28753776). 

É patente, portanto, a necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo na forma prescrita pelo médico assistente, configurando-se abusiva a negativa da operadora que frustra a própria finalidade do contrato, que é a garantia da saúde e da vida do segurado.

Quanto ao alcance da cobertura, a Lei nº 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de cobertura assistencial médico-hospitalar para todas as doenças listadas na CID. 

A propósito, cumpre destacar que a própria Agência Nacional de Saúde, reconhecendo a gravidade da obesidade mórbida, já dispunha a respeito na Resolução Normativa nº 167/2008:

Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial.

Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.

Desse modo, considerando a natureza do direito em questão, o contrato celebrado entre as partes deve ser interpretado de forma a proteger o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

§1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

É incontroverso que a obesidade mórbida é reconhecida como doença crônica pela Organização Mundial da Saúde (CID E66), sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98. A vexata quaestio, na verdade, recai sobre o tipo de terapia aplicável.

Art. 10. É instituído o plano referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

(....)

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética.

Corroborando a natureza compulsória de custeio, a Lei nº 14.454/22, ao incluir os parágrafos 12 e 13 ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, consolidou o entendimento da taxatividade mitigada do Rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados desde que haja comprovação de eficácia científica baseada em evidências ou recomendação de órgãos internacionais, o que se entende atendido pelo laudo médico detalhado, que afasta as alternativas convencionais para a situação de emergência e risco da paciente. 

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).

O tratamento intensivo por internação, neste cenário fático, demonstra a eficácia clínica requerida pela lei, sendo fundamental à sobrevida da Recorrida, diante da gravidade do quadro mórbido.

Não obstante, lado outro, merece prosperar em parte a insurgência recursal no que tange à extensão da obrigação imposta na decisão a quo, precisamente quanto à manutenção do tratamento pós-alta em regime de internação (dois dias por mês, limitado a vinte e quatro meses). 

Essa etapa posterior da terapia, por sua natureza, revela características de acompanhamento e prevenção da recidiva, assemelhando-se a um tratamento ambulatorial de longo prazo, já não mais justificado pelo estado de urgência e emergência que demanda a internação intensiva inicial. 

A internação em clínica especializada é medida extrema que se justifica pela crise aguda da doença e pelo risco iminente de lesões irreparáveis, o que não se coaduna com a finalidade de manutenção da perda ponderal alcançada, que pode, e deve, ser assegurada por meio de acompanhamento multidisciplinar em regime ambulatorial, utilizando-se a rede credenciada do plano de saúde.

Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da decisão interlocutória, mantendo-se a obrigação da Agravante de custear o tratamento em regime de internação intensiva e a prorrogação imediata dos 30 dias adicionais já deferidos, em razão da gravidade da moléstia e da prescrição médica fundamentada em laudo anterior. 

Contudo, deve-se modular a obrigação futura, vedando que o acompanhamento continuado (mensal, por 24 meses) ocorra em regime de internação, devendo ser integralmente custeado pelo plano na modalidade ambulatorial, com equipe multidisciplinar credenciada.

Adicionalmente, considerando a peculiaridade da prorrogação contínua de tutelas de urgência, e a necessidade de comprovação da real necessidade e progresso do tratamento, conforme a modulação já aplicada ao caso paradigmático, deve-se condicionar eventual continuidade do custeio à apresentação de relatórios de evolução idôneos, elaborados por equipe externa ao núcleo da clínica.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, a fim de reformar a decisão interlocutória agravada (id. 28753778) apenas para: a) condicionar o custeio de eventual continuidade da internação intensiva, mediante novas prorrogações que ultrapassem o período já deferido, à apresentação de relatórios de evolução do quadro pela equipe médica da Agravada, acompanhados de parecer externo elaborado por profissional não vinculado à Clínica em questão, desde que credenciado pelo plano e indicado pela operadora, se assim o desejar, para verificar a real e contínua necessidade do regime intensivo; e b) afastar o custeio, por parte da operadora do plano de saúde, do pleito de manutenção da terapia pós-alta, consistente em dois dias por mês em regime de internação, por se tratar de fase de acompanhamento de natureza tipicamente ambulatorial, a ser promovida em conformidade com as regras de cobertura de acompanhamentos multidisciplinares do plano.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR 

EA/03