PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001988-77.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ARCANJO DE JESUS
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU TER REALIZADO OS EXAMES DENTRO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001988-77.2023.8.05.0072, tendo como Apelante LUIS ARCANJO DE JESUS e Apelado MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS.  

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001988-77.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ARCANJO DE JESUS
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por LUIS ARCANJO DE JESUS contra a sentença (Id. 68469838) proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8001988-77.2023.8.05.0072, que denegou a segurança vindicada, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, denego a segurança postulada, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. 

Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. 

Publique-se. Intimem-se.” 

  

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 68469843), o Apelante sustenta que “o impetrante foi eliminado injustamente do processo seletivo, regido pelo Edital 01/2023, para o cargo de Tc. De Enfermagem, em decorrência do curto prazo de entrega dos exames médicos, mesmo após a realização da avaliação médica na forma do item 9.1 c/c o item 9.5.1 do Edital”.  

Alega que “o Edital de Convocação Nº 001/2023 (Id nº 409843054), publicado em 07/08/2023, no site do IAN, no tópico 2.3, consta que os Candidatos convocados deverão se apresentar para inspeção médica munidos de todos os documentos listados, devendo apresentar os originais e suas fotocópias, e no tópico 3 informa a data, local e o horário para realização da entrega de documentos, que seria nos dias 07, 08 e 09/08/2023, das 8:00 às 17:00 horas. Entretanto, a homologação do resultado do referido Processo Seletivo, só ocorreu no final do dia 07/08/2023, Instituto IAN - https://www.ian.org.br), vez que a convocação foi publicada em 07/08/2023, às 17h, conforme disposto no ID nº 409844070, restando apenas 2 (dois) dias para a apresentação dos documentos e dos exames médicos, o que em regra esse prazo é de no mínimo 10 (dez) dias”. 

Pontua que “esse curto prazo é de total prejuízo ao impetrante, visto que o mesmo reside no município de Salvador- Bahia”.  

Assevera que “no dia 09/08/2023, se apresentou no endereço indicado, e tentou entregar os referidos documentos: RG e CPF, Comprovante de Residência, Reservista, Título de Eleitor, Carteira Profissional do Conselho de Enfermagem e diplomas, sendo os documentos exigidos no item 2.3 do Edital de Convocação. Todavia, a secretária negou-se a receber os mesmos, visto que alguns exames ainda não seriam possíveis obter o resultado no mesmo dia”. 

Enfatiza que “os exames admissionais não são eliminatórios, e face aos atos manifestamente ilegais acima descritos, sobretudo a preterição do impetrante, aprovado em 7º lugar para a vaga de técnico de enfermagem / nível médio técnico, ofertada pelo Processo Seletivo da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas, do Edital nº 01/2023”. 

Aduz que “não se mostra razoável convocar dia 07/08/2023, para entrega de diverso documentos e exames em dois dias, qual seja, 09/08/2023. Além disso o impetrante comprova seu comparecimento, no dia 09/08/2023, fez o exame ASO, que atesta sua aptidão, mas ficou impedido de entregar os exames que ainda não estavam prontos, cujo pedido de dilação do prazo para a entrega foi indeferido em 28/08/2023”. 

Reitera que “resta comprovado que a Prefeitura de Cruz das Almas disponibilizou prazo exíguo para entrega de documentos, visto que a publicação do Edital de homologação ocorreu no dia 07/08/2023 às 17h, conforme disposto no ID nº 409844070, restando assim apenas dois dias para a entrega de todos os documentos e exames, vide que o impetrante ainda assim se apresentou e tentou entregar os documentos requeridos no dia 09/08/2023, fez o exame ASO – ADMISSIONAL, comprovou a boa-fé, ao informar sobre o prazo para receber o resultado dos exames, requereu o prazo até 15/08/2023.” 

Argumenta que “a convocação dia 07/08/2023, para entrega de documentos e exames até 09/08/2023, viola o principio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o impetrante seguiu os prazos a partir da convocação no dia 07/08/2023, às 17h, no site https://www.ian.org.br, bem estabeleceram os itens, 13, 13.2, 13.12, 13.14 e 14.5, do edital”. 

Pugna pelo provimento do recurso, para que a segurança seja concedida, “para determinar a contratação do Impetrante, aprovando em 7º lugar para a vaga de técnico de enfermagem / nível médio técnico, ofertada pelo Processo Seletivo da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas, do Edital nº 01/2023”.  

O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 68469851, requerendo a manutenção da sentença.  

Instada a pronunciar-se no feito, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 72876153). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001988-77.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ARCANJO DE JESUS
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Acerca do cabimento do Mandado de Segurança, o art. 5º, LXIX da CF/1988 enuncia que: 

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.   

De modo similar, o art. 1º da Lei 12.016/2009 estabelece: 

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.   

Consoante decisão do STJ, “o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior” (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022). 

No mesmo sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORAL. SUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DE NULIDADES. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. O exame dos autos não revela nulidades no ato administrativo que determinou a a aposentadoria da ora recorrente. Ela foi submetida a exames médicos e o NPMI recomendou a aposentadoria dela por ser portadora de CID10: F60.0 - Transtornos específicos da personalidade. Após o relatório médico, houve a instauração de processo administrativo em que houve a oportunidade de contraditório e de ampla defesa. 2. Logo, para constatar o eventual desrespeito ao direito de defesa da recorrente, apesar dos atos formais do processo administrativo, há necessidade de atividade instrutória no âmbito destes autos de mandado de segurança. 3. O mandado de segurança possui, dentre seus requisitos, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, o que se dá por prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória 4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no RMS n. 71.801/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 

  

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. PORTARIAS N. 376 E 378 DE 2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 

I - No writ, é apontado como ato coator a Portaria n. 1.462/2022, instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual Comissão de Anistia, em razão desses possuírem, em grande parte, histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, não ocorreu o transcurso do prazo decadencial, uma vez que, ainda que os membros da Comissão de Anistia tenham sido designados pelas Portarias n. 376 e 378 do MMFDH, de 2019, o Impetrante se insurge contra a abertura do processo revisional, a qual se deu com a edição da Portaria MMFDH n. 1.462, de 11/7/2022. Ainda que se fundamente eventual irregularidade no processo revisional pela suposta imparcialidade dos membros, o ato atacado é a Portaria que iniciou a revisão da anistia outrora concedida. Assim, é de rigor o afastamento da decadência. III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexiste espaço, nessa via, para a dilação probatória. IV - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. V - Na hipótese dos autos, a análise de eventual imparcialidade dos membros da Comissão demanda necessária instrução probatória, o que se mostra inviável na estreita via do mandado de segurança. VI - Agravo interno improvido. 

(AgInt no MS n. 28.821/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.)   

Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 34-35) apresenta a seguinte definição: 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. 

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. (...) 

Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. (...) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante”.   

Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e de Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018 [Edição eletrônica]): 

“Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.” 

Na hipótese, o Apelante impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecido o seu direito de “entregar os documentos e exames conforme estabelecido no Edital de convocação 001/2023, a fim de garantir a contratação para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM / NÍVEL MÉDIO TÉCNICO”. 

Na petição inicial (Id. 68467643), o Impetrante afirma que foi aprovado em 7º lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem do município de Cruz das Almas/BA, por meio de processo seletivo simplificado, edital nº 01/2023, que previu 45 (quarenta e cinco) vagas para o referido cargo.  

Aduz que foi convocado por meio do “site do Instituto IAN em https://www.ian.org.br, na área do candidato, no dia 07/08/2023, às 17h (...) para inspeção médica e entregar os documentos indicados no item 13.3 do referido edital, entre os dias 07 (mesmo dia que publicou às 17h), 08 e 09/08/2023 das 8:00 às 17:00 horas, devendo apresentar-se com os documentos originais e suas fotocópias, na data, local e o horário para realização exame admissional e entrega de documentos. (07, 08 e 09/08/2023)”. 

Alega que reside na cidade de Salvador/BA e, “ao tomar conhecimento no dia 07/09/2023 (publicado no site https://www.ian.org.br), às 17h, para entrega dos documentos, exames e realizar o exame médico de responsabilidade da Prefeitura (9.1 c/c 9.5.1), buscou no dia 08/08/2023 realizar os exames, providenciar laudos, alguns teriam que ser em jejum, e no dia 09/09/2023, apresentou-se para entrega dos documentos de contratação relacionados no item 13.3 de A até o R, fez o Exame Admissional- EXIGIDO no item 9.1 c/c 9.5.1 (vide EXAME ADMISSIONAL anexo XVI), devidamente apto pelo médico da prefeitura, mas em relação aos exames exigidos no item 9.5.1, letra A a J, informou que não conseguiu todos, visto que o resultado só seria possível na terça-feira dia 15/08/2023, uma vez que na cidade os laboratórios alegavam não garantir entregar todos de um dia para outro, cujo prazo correto é de 05 dias, podendo sair antes”. 

Sustenta que “apresentou o ofício à Banca nº 01/2023, de 09 de agosto de 2023, recebido pelo Sr. Gustavo Azevedo, requerendo entrega de todos os documentos relacionados para contratação, o exame médico feito pelo médico da Prefeitura, que atesta sua aptidão (que já estava em mãos), e pediu prazo para entrega até terça-feira, 15/08/2023, dos exames pendentes de entrega pelo laboratório” e que “no dia 28/08/2023, recebeu a decisão proferida pelo Secretário da Administração, Sr. David Nascimento, sem a devida demonstração da motivação, indeferindo o requerimento”. 

Por essa razão, “busca a tutela jurisdicional a fim de combater o referido ato coator praticado, no sentido de que não seja tolhido do seu direito de contratação, e por conseguinte, determinar que a autoridade apontada como coatora, proceda com o recebimento dos documentos, exames, para fins da efetiva contratação nos moldes do Edital, visto que a não contratação, a injusta eliminação do candidato/impetrante deu-se unicamente pela recusa de receber no dia 08/08/2023 os documentos, já em mãos, inclusive a aptidão atestada pelo médico da prefeitura (doc. Anexo), bem como pelo indeferimento acerca do pedido de entrega dos exames e mais os não recebidos, no dia 15/08/2023, conforme requerimento 01/2023, de 09/08/2023, cuja decisão da autoridade em 28/08/2023, resultou na eliminação e não contratação do impetrante”. 

Analisando os autos, observa-se que o certame foi homologado em 02/08/2023, por meio do Decreto n.º 259/2023. O edital de convocação para apresentação dos exames médicos e demais documentos exigidos pelo edital foi publicado no Diário Oficial do Município de Cruz das Almas no dia 04/08/2023 (Ids. 68467649 e 68467650), e não no dia 07/08/2023, como afirmado pelo Impetrante. No dia 07/08/2023, o edital de convocação foi inserido no sítio eletrônico da organizadora do certame “IAN Concursos” (Id. 68467653).  

Dentre os princípios que regem o concurso público, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras estabelecidas no edital, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que dele, em regra, não podem se afastar. Por outro lado, deve-se observar outros princípios de igual importância, como o princípio da publicidade e o da razoabilidade.  

O item 9.3 do Edital do Processo Seletivo nº 01/2023 previu expressamente que a convocação do candidato se daria por meio de publicação na imprensa oficial do Município e, “subsidiariamente, por meio do site oficial,Email e excepcionalmente, por meio de correspondência,por Telegrama ou Carta com Aviso de Recebimento (AR),cabendo ao candidato acompanhar a divulgação dosresultados, para comprovação de requisitos e agendamentodos exames de saúde para admissão, na página https://www.cruzdasalmas.ba.gov.br”. Confira-se: 

"9.3. O candidato aprovado e classificado para as vagasexistentes de acordo com o disposto neste Edital,obedecendo à ordem de classificação, será convocado, poredital publicado na imprensa oficial do Município ou naausência desta em jornal de grande circulação na cidade ena região e, subsidiariamente, por meio do site oficial,Email e excepcionalmente, por meio de correspondência,por Telegrama ou Carta com Aviso de Recebimento (AR),cabendo ao candidato acompanhar a divulgação dosresultados, para comprovação de requisitos e agendamentodos exames de saúde para admissão, na página https://www.cruzdasalmas.ba.gov.br, cabendo aocandidato acompanhar a divulgação dos resultados, para comprovação de requisitos e entrega dos exames médicos. 

9.3.1. O candidato convocado que não se apresentar nolocal e data ou prazo estabelecido, na convocação, seráeliminado do Processo Seletivo Simplificado. 

9.4. Quando da convocação prevista no subitem 10.3 desteEdital, todos os pré-requisitos deverão estar atendidos,conforme estabelecido no item 12 (documentos) desteEdital. 

9.4.1. O não atendimento a todos os pré-requisitos associados aos cargos públicos, no prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Cruz das Almas/BA, resultará na eliminação do candidato do Processo Seletivo Simplificado."   

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet” (STJ - MS: 15450 DF 2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012). 

No caso, observa-se que transcorreu curto prazo temporal entre a homologação do certame e a publicação do edital de convocação (dois dias), cabendo ao candidato acompanhar a imprensa oficial, como previsto no edital. 

Assim têm decidido os Tribunais:  

CONCURSO PÚBLICO. Cargo de Enfermeira. Convocação publicada em imprensa oficial. Candidata que não se apresentou na sessão designada para anuência no interesse do cargo e não tomou posse. Alegação de que a comunicação deveria ter sido feita também por e-mail e outros meios de comunicação. Entendimento das Cortes Superiores pela necessidade de a Administração dar ampla publicidade ao ato convocatório, somente quando for longo o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação do candidato. Administração que realizou a convocação unicamente por meio de publicação no Diário Oficial em razão do pequeno período de tempo, ou seja, 20 dias, entre a divulgação do resultado e a efetiva convocação da aprovada. Dever de acompanhar o Diário Oficial, conforme regra expressa no edital. Precedentes. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024473320248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2025) 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DE RESULTADO E CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO DIÁRIO OFICIAL DA FEMURB E NO SITE DA FUNCERN. CURTO ESPAÇO DE TEMPO DECORRIDO ENTRE O RESULTADO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE SE DISNTINGUE DAS HIPÓTESES EM QUE TRANSCORRIDO RELEVANTE LAPSO ENTRE O RESULTADO E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A convocação de candidato aprovado no concurso para a apresentação de documentos necessários ao preenchimento do cargo deve ocorrer na forma prevista no edital, lei do certamente, não havendo falar em violação ao princípio da publicidade em face da divulgação no Diário Oficial e/ou na página eletrônica, salvo quando existente grande lapso temporal entre a publicação do resultado e a chamamento para a fase seguinte, o que na hipótese concreta não ocorreu.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803138-24.2023.8 .20.5103, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 16/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) 

 

E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O CARGO DE PROFESSOR – CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NO SITE DA BANCA ORGANIZADORA – ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME – DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela Recorrente, alegando que foi aprovada na 153ª classificação em concurso público para o cargo de Professora da Secretaria Municipal de Educação e pleiteando judicialmente a cominação de sua convocação, sob o argumento de que não houve convocação pessoal para que tomasse posse, apenas convocação por publicação no Diário Oficial. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. O edital do certame previu de forma expressa e clara que as publicações referentes às fases do concurso seriam disponibilizadas no portal de Concursos da Fapec e da Prefeitura de Três Lagoas, tendo o referido Município comprovado que atendeu a todas as disposições ali previstas. Assim, tem-se que notificação da candidata através do Diário Oficial e site da banca organizadora, consubstancia em intimação suficiente para posse, mormente quando o edital não previu outra forma de intimação. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos, haja vista que o resultado final foi publicado na data de 23/02/2022 (fl.130) e a nomeação se deu em 16/03/2022 (fl.382/384). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. CURTO PERÍODO. POSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra desrespeito ao princípio da publicidade a convocação para nova etapa de concurso público apenas por meio da internet e de publicação em diário oficial, se ocorrida em curto período. Precedentes. 2. No particular, o resultado final do certame foi publicado em junho de 2013, ao passo que a nomeação do impetrante se operou em curto espaço de tempo, em agosto de 2013, de modo que não ocorreu violação do princípio da publicidade. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 49.049/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 19/10/2021.) Oportuno consignar que, conforme bem fundamentado na sentença, as nomeações realizadas pelo Município não eram do desconhecimento da Recorrente que, antes da nomeação, compareceu no órgão municipal buscando informações acerca do certame, momento em que foi informada acerca do andamento das convocações (fl. 392), sendo dever da candidata acompanhar o Diário Oficial e o site da banca organizadora, mormente por ter conhecimento de que sua nomeção estaria próxima, não podendo delegar aos funcionários da municipalidade o dever de lhe antecipar informações que seriam devidamente publicadas por meio oficial. Assim, não há que se falar em ilegalidade a ser atribuída à Administração Pública ou violação ao princípio da publicidade. Por fim, não se aplica ao presente caso a Lei Estadual 5 .072/2017, vez que regula os meios de comunicação, aviso e de publicação a serem utilizados pelo Poder Executivo Estadual. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJ-MS 0800653-39 .2022.8.12.0114 Três Lagoas, Relator.: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 21/11/2023) 

 

Em relação ao prazo para apresentação dos documentos, o edital de convocação, publicado em 04/08/2023 no Diário Oficial (Id. 68467649), estabeleceu que os candidatos convocados deveriam comparecer à Secretaria de Administração municipal para entregar a documentação exigida e se submeter ao Exame Médico Admissional nos dias 07, 08 e 09/08/2023, das 8h às 17h. Cuida-se dos seguintes documentos: 

“1.1 - EXAMES PARA TODOS OS CARGOS:  

a) SANGUE: Hemograma completo, validade de até 03 (três) meses;  

b) Atestado de Sanidade Mental emitido por médico clínico geral ou psiquiatra validade de 06 (seis) meses;  

c) Relatório médico atualizado atestando as condições gerais de saúde do candidato emitido por médico clínico geral - validade de 06 (seis) meses. 

(...) 

2.3. Os Candidatos convocados deverão se apresentar para inspeção médica munido de todos os documentos relacionados abaixo, devendo apresentar os originais e suas fotocópias:  

a) Cadastro de Pessoa Física - CPF;  

b) Cédula de Identidade;  

c) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se já for cadastrado;  

d) possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e máxima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando da convocação;   

e) Estar em gozo dos direitos políticos;  

f) Certidão de Nascimento (se for solteiro) ou de Casamento;  

g) Certidão de Nascimento (se for solteiro) ou de Casamento/Averbação ou Escritura Pública de União Estável. Se for viúvo, apresentar a Certidão de Óbito do cônjuge; se divorciado, apresentar a Averbação ou Escritura Pública de União Estável;  

h) Certidão de Nascimento dos filhos menores de 18 (dezoito) anos;  

i) Cópia da Declaração de Bens encaminhada à Receita Federal, relativa ao último exercício fiscal;  

j) Comprovante de Residência (conta de água, luz ou telefone);  

k) Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo órgão competente;  

I) Certificado de Reservista e/ou Carta-patente para candidatos com idade até 45 (quarenta e cinco) anos;  

m) Registro no Conselho Regional da categoria profissional, quando for o caso, com respectiva quitação;  

n) Certificado/Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível exigido para o cargo, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovado por meio de apresentação de seu original e de cópia.  

o) Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais (original) e não registrar antecedentes criminais transitados em julgado, ou no caso destes ter cumprido integralmente as penas cominadas;  

p) Não ser aposentado por invalidez em qualquer dos regimes de previdência; 

q) Ter atendido as condições especiais, prescritas na legislação vigente para os cargos.  

r) Apresentar, na forma da legislação vigente, declaração firmada de não ter sido, nos últimos cinco anos:  

r.1) Responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU), da Corregedoria Geral da União (CGU), do Tribunal de Contas de Estado (TCE-BA), do Distrito Federal ou do Município, ou, ainda, do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCM-BA);  

r.2) Punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo; 

r.3) Condenado em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492/86, de 01 de junho de 1986, e na Lei Federal nº° 8.429/92, de 02 de fevereiro de 1992; 

r.4) condenado em processo judicial que impossibilite o exercício imediato do cargo;  

r.5) demitido, por justa causa, por órgão público da Administração Federal, estadual ou Municipal.  

s) Apresentar declaração de que não exerce cargo, emprego, função ou emprego público junto à administração pública direta, autárquica, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público, em conformidade ao quanto disposto nos inc. XVI e XVII, do art. 37, da Constituição Federal.  

t) 01 (uma) Foto 3x4.”  

O edital de abertura do processo seletivo previa uma lista mais ampla de exames médicos (Id. 68467647):  

“9.5. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL  

9.5.1. Os candidatos convocados deverão submeter-se ao Exame Médico Admissional ou a Exame Médico Específico (Pessoa com Deficiência (PcD)) em data agendada, que terá decisão terminativa, após análise dos seguintes exames, que devem ser custeados pelo candidato convocado. O candidato deve providenciar os seguintes exames:  

EXAMES PARA TODOS OS CARGOS:  

a) SANGUE: Hemograma completo, validade de até 03 (três) meses, Plaquetas, Velocidade de Hemossedimentação (VHS), Glicemia de Jejum, Gama Glutamil, Transferase (Gama GT), Tempo de Tromboplastina Total e Parcial Ativo (TTPA), Glicose, Ureia, Creatinina, Perfil Lipídico e VDRL, PSA para Homes acima de 40 (quarenta) anos;  

b) URINA: EAS;  

c) Raio-X Tórax: P. A. e Perfil com Laudo - validade de 06 (seis) meses;  

d) Eletroencefalograma com laudo;  

e) Eletrocardiograma com laudo (obrigatório para todos acima dos 40 (quarenta) anos) - validade de 06 (seis) meses;  

f) para os candidatos do sexo feminino: Colpocitologico Oncótica - validade de 06 (seis) meses;  

g) para os candidatos do sexo feminino: Mamografia para Mulheres com idade acima dos 40 (quarenta) anos;  

h) para os candidatos do sexo masculino: Exame de PSA (obrigatório para os candidatos com idade acima dos 40 (quarenta) anos) - validade de 06 (seis) meses;  

i) Carteira de Vacinação atualizada (dT, Tríplice Viral, Hepatite B e comprovante de esquema vacinal antitetânico);  

j) Atestado de Sanidade Mental emitido por médico psiquiatra - validade de 06 (seis) meses. l) Os candidatos aos cargos de Professor deverão apresentar também:  

l.1) Exame Otorrinolaringológico com descrição da Laringoscopia Indireta;  

l.2) Acuidade Visual.  

9.5.2. Os candidatos deverão trazer quando convocados para o Exame Médico Admissional os exames clínicos relacionados neste edital podendo apresentar exames com data de validade de no máximo 06 (seis) meses. Estes exames clínicos devem ser custeados pelo candidato convocado.” 

O Impetrante afirma que realizou os exames médicos no dia 08/08/2023 e se apresentou na Secretaria de Administração municipal no dia 09/08/2023, com alguns dos documentos exigidos. Acrescentou que alguns dos exames estavam com o resultado pendente e que foi impedido de entregar a documentação que já tinha em mãos. Inobstante, conseguiu realizar o exame médico admissional com o médico da prefeitura, tendo sido considerado apto (Id. 68467662).  

Em 09/08/2023, realizou requerimento de dilação do prazo para apresentação dos documentos faltantes (Id. 68467657), que foi indeferido, sob o fundamento de que a) o Impetrante deveria ter acompanhado o Diário Oficial do Município; b) o edital de convocação reduziu a quantidade de exames originalmente previstos no edital de abertura; e c) os documentos são de fácil obtenção (Id. 68467659). 

Do exame dos autos, observa-se que o Impetrante não comprovou suas alegações. Embora tenha afirmado ter realizado os exames no prazo assinalado pela Administração e que estava aguardando o resultado, não juntou documentos que evidenciassem ter realizado os exames e que aguardava apenas o respectivo resultado. Assim, não se desincumbiu do encargo probatório previsto no art. 373, I do CPC/2015.  

Ademais e como se observa do item 9.5.2. do edital de abertura do processo seletivo, os exames poderiam ser apresentados com data de validade de até 06 (seis) meses, sendo prescindível que o candidato aguardasse a publicação do edital de convocação para realizá-los. Ademais, a necessidade de apresentação dos exames médicos estava prevista no edital de abertura do certame, de modo que o impetrante possuía prévia ciência dos documentos que lhe seriam exigidos. 

Somando-se à ausência de prova da diligência pelo Impetrante, o caso versa sobre um processo seletivo simplificado, possuindo procedimento mais simples e célere do que um concurso público. 

Além de o Impetrante não ter comprovado suas alegações, a reabertura de prazo para entrega dos documentos sem que tenha sido demonstrada a excepcionalidade da situação violaria o princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado ao candidato, o que é vedado nos certames públicos.  

Assim, não houve a prática de ato ilegal pela autoridade coatora, inexistindo direito líquido e certo do Impetrante a nova convocação para apresentação da documentação. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  

Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e dos Enunciados de Súmula nº 105 do STJ e 512 do STF.  

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator