PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568512-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e outros
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS, MIUCHA PEREIRA BORDONI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos e majorando os honorários advocatícios em virtude da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à apreciação dos argumentos relativos à alegação de cerceamento de defesa e ilegalidades contratuais; (ii) determinar se há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, apta a autorizar a modificação do acórdão por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os fundamentos suscitados pelos embargantes, inclusive quanto à suposta necessidade de realização de prova pericial para comprovação de desequilíbrio contratual, tendo concluído pela sua desnecessidade por se tratar de matéria jurídica, cuja análise é possível a partir dos documentos já constantes nos autos.

4. A decisão recorrida fundamentou que a realização de prova pericial seria relevante apenas na fase de liquidação, e somente se houvesse reconhecimento prévio da abusividade contratual, o que não ocorreu no caso.

5. O acórdão também examinou a legalidade da capitalização de juros, a cobrança da taxa de administração e a alegação de venda casada, afastando a existência de abusividades com base em fundamentos legais e jurisprudenciais, além da ausência de prova sobre a configuração da venda casada.

6. No que diz respeito a contradição apta a autorizar embargos de declaração é aquela interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verificou no caso concreto.

7. O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já analisada, o que não se admite por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A decisão que analisa expressamente os fundamentos relevantes trazidos pelas partes e rejeita argumentos por ausência de prova ou desnecessidade de produção probatória não é omissa.

2. A realização de prova pericial é prescindível na fase de conhecimento quando a verificação da legalidade contratual depende apenas de interpretação jurídica.

3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna, entre fundamentação e dispositivo, sendo inviável sua alegação para rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0568512-67.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargantes ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e OUTRA, e como Embargado o BANCO BRADESCO SA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA

RELATORA

  

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568512-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e outros
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS, MIUCHA PEREIRA BORDONI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de improcedência e majorando os honorários sucumbenciais em decorrência da sucumbência recursal, vide art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspenso da exequibilidade em decorrência concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Em suas razões (id. 87163347), os Embargantes sustentam que haveria omissão no julgado, na medida em que não se observou que o indeferimento da prova pericial resultou em cerceamento a ampla defesa e ao contraditório, uma vez que era essencial a sua produção para demonstrar a tese de desequilíbrio contratual, derivado da forma de capitalização dos juros e da cobrança de taxa de administração.

 

Da mesma forma, sustenta que o acórdão impugnado teria incorrido em contradição ao reconhecer que as provas produzidas nos autos seriam suficientes, mas não haver possibilidade de comprovação da abusividade.

 

Ao fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para que as omissões sejam sanadas com efeito modificativo, anulando-se a sentença com retorno dos autos para a origem, com realização da prova pericial e seguimento do feito.

 

Devidamente intimada, o Embargado apresentou suas contrarrazões (id. 87733022), rechaçando as teses ventiladas pela parte adversa e defendendo que esta estaria a se utilizar do meio inadequado para reformar a decisão.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568512-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e outros
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS, MIUCHA PEREIRA BORDONI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos e majorou os honorários sucumbenciais em decorrência da sucumbência recursal, vide art. 85, § 11, do CPC, mas manteve suspensa a sua exequibilidade em decorrência concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no ato decisório obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmarem que tais efeitos infringentes decorrerão do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

 

No caso ora posto, a Embargante sustenta ter havido omissão e contradição no acórdão ora impugnado.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290)

 

No que diz respeito a contradição, também conforme doutrinadores retro mencionados, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323)

 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso

 

Estabelecida essas premissas, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a decisão colegiada se debruçou expressamente sobre as normativas e jurisprudência para as quais a Embargante alegar ter havido omissão, bem como, não apresenta nenhuma contradição entre a sua fundamentação e a suas conclusões.

 

Se não, vejamos.

 

Primeiro, os Embargantes defendem que o acórdão não teria apreciado satisfatoriamente os argumentos que circundavam a alegação de cerceamento a ampla defesa e ao contraditório.

 

Vejamos, os Recorrentes sustentam a realização da prova pericial seria essencial para comprovar o desequilíbrio contratual. No entanto, fundamental a tese de desequilíbrio contratual no argumento de que a capitalização dos juros teria se dado de forma indevida, bem como, que haveria cobrança de taxa de administração.

 

Ora, sobre esses dois pilares, trata-se de questões meramente de direito. A verificação acerca da ilegalidade da capitalização com periodicidade inferior a anual e da cobrança da taxa de administração são matérias que para serem aferidas independem por completo de prova pericial, bastando avaliar se tal conduta, estando prevista em contrato, ofende ao quanto posto na legislação.

 

A realização de prova pericial voltada a quantificar o quanto teria impactado indevidamente no contrato a cobrança de tais encargos só se faz necessária na fase de liquidação, no caso e se ter reconhecido a abusividade de tais condutas.

 

E foi nesse sentido que o voto condutor do julgado colocou, como se pode verificar do trecho dele extraído e abaixo transcrito:

 

“Especificamente em relação a prova pericial, há que se destacar que se trata de meio de prova voltado a esclarecer fato para o qual se demanda conhecimento técnico especializado, sendo onerosa, complexa e demorada, e, por isso, “só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada.” (Didier Jr., Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 02, 12 ed., p. 313)

 

Partindo de tais premissas, imperioso se faz constatar que a análise sobre todas as supostas ilegalidades ventiladas pelos Autores/Apelantes no presente feito independem por completo da realização de qualquer tipo de prova pericial.

 

A simples análise da prova documental existente nos autos a partir do que prevê o ordenamento e a jurisprudência é suficiente para aferir a (i)legalidade das previsões contratuais indicadas pela parte Autora.

 

A apuração de qual seria o valor devido a título de parcela, e, consequentemente, a diferença a ser restituída, seria necessária tão somente na fase de liquidação após o reconhecimento da abusividade das cláusulas questionadas.

 

Logo, diferentemente do que arguiram os Autores/Apelantes, mostra-se prescindível e inoportuna a realização da prova pericial pleiteada na fase de conhecimento.

 

Por conseguinte, correta a posição do juízo a quo ao não realizá-la, não tendo se configurado o alegado cerceamento a ampla defesa e o contraditório.”

 

Da mesma forma, não há qualquer tipo de omissão quanto a análise acerca da legalidade das cobranças realizadas no contrato ora impugnado.

 

Mais uma vez observando o voto condutor, constata-se que se manifestou expressamente quanto a não constatação da abusividade dos juros cobrados, bem como sobre a forma de capitalização dos juros e a cobrança da taxa de administração, inclusive citando as normativas e a jurisprudência aplicável aos temas.

 

Tal observação vale, também, para a suposta alegação de ocorrência de venda casada, a qual foi rechaçada em razão de os Embargantes não terem provado que lhes foi tolhida a liberdade de contratar, “seja por ter sido obrigado a contratar seguro com empresa determinada pela financeira ou por lhe ter sido impedida a contratação com a seguradora que melhor atender aos seus interesses”.

 

Portanto, o que se vê é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, não tendo ocorrido, de fato, nenhuma dos vícios ensejadores ao acolhimento dos embargos de declaração.

 

O que se denota-se é a hipótese de tentar conferir nova interpretação sobre questão já enfrentadas, de acordo com as convicções dos Embargante, o que é vedado em sede de embargos.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora