PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário. Autor alega cobrança de juros remuneratórios superiores ao pactuado, requerendo devolução dos valores pagos indevidamente. Questiona também a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (cadastro, registro e avaliação de bem) e do seguro prestamista. Réu interpõe recurso adesivo para manter a validade da tarifa de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de juros remuneratórios superiores ao contratado; (ii) estabelecer a legalidade das tarifas bancárias cobradas; e (iii) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia contábil demonstrou que os juros efetivamente aplicados foram superiores aos contratados, configurando prática abusiva nos termos do CDC. A ausência de impugnação específica pelo réu atrai a presunção de veracidade da alegação do autor, conforme art. 341 do CPC/2015. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada pelo STJ: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. A tarifa de cadastro é válida, conforme entendimento do STJ (REsp 1578553/SP), por se referir a serviço efetivamente prestado. A tarifa de registro é legítima, pois o serviço foi comprovadamente prestado. A tarifa de avaliação de bem é abusiva, por ausência de comprovação da prestação do serviço. O seguro prestamista foi contratado sem opção de escolha pelo consumidor, configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC. A restituição dos valores pagos indevidamente deve observar os seguintes índices: IPCA entre o desembolso e a citação; SELIC a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido. Recurso adesivo do réu parcialmente provido. Sentença adequada de ofício quanto aos consectários legais. Teses de julgamento: A cobrança de juros superiores ao contratado configura prática abusiva e enseja repetição do indébito. A tarifa de cadastro e de registro são válidas quando o serviço é efetivamente prestado. A tarifa de avaliação de bem é abusiva se não houver comprovação da prestação do serviço. A contratação compulsória de seguro prestamista configura venda casada. A restituição do indébito deve observar o IPCA até a citação e a SELIC a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, IV; 39, V, XIII; 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §1º; 422; CPC/2015, arts. 341; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024; TJPR, APL 0055521-08.2016.8.16.0014, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, j. 12.12.2018; TJSP, AC 1000240-61.2018.8.26.0512, Rel. Virgilio de Oliveira Junior, j. 30.08.2019; TJMG, AC 10000210922407001, Rel. Shirley Fenzi Bertão, j. 14.07.2021; TJBA, APL 8000610-02.2021.8.05.0155, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 04.11.2022; TJBA, APL 80797881120208050001, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 29.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000268-67.2019.8.05.0023, em que figuram como Apelantes e Apelados DOUGLAS NASCIMENTO MENDES e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO APELO ADESIVO, nos termos do voto do relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-67.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO, PRISCILA OLIVEIRA MATOS
APELADO: DOUGLAS NASCIMENTO MENDES e outros
Advogado(s):LUCIANA RUFINO DEL CIELLO, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PRISCILA OLIVEIRA MATOS, WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, por DOUGLAS NASCIMENTO MENDES e por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença (Id. 83836164) prolatada no processo n.º 8000268-67.2019.8.05.0023, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial, para declarar a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação, de Registro do Contrato e do Seguro Prestamista e para determinar a devolução, na forma simples, das quantias pagas a esses títulos, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, caso não seja possível a compensação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Adoto o relatório da sentença (Id. 83836164)). Em suas razões (Id. 83836167), DOUGLAS NASCIMENTO MENDES alega que “A demanda pretende corrigir erro de cálculo cometido pelo Banco Apelado. Em outras palavras, o Apelante contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,33% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 2,08% a.m. A alegação invocada na pretensão da Apelante está fundada no parecer econômico financeiro, que apontou erro de cálculo, uma vez que identificou a existência de disparidade entre a taxa de juros no contrato e a efetivamente aplicada pelo Banco Réu. O parecer econômico que aparelhou a inicial não foi fruto da mente criativa do Apelante; pelo contrário, decorreu de denotado trabalho especializado. O argumento segundo o qual a consumidora vinculou-se ao sobredito encargo simplesmente porque assinou o contrato não tem a menor razão de ser. Obrigar-se a um valor que já se encontra pago por ocasião da aquisição do bem é demasiadamente abusivo e injusto, além de contrariar o disposto no art. 51, inciso VI do CDC”. Sustenta que “Se por um lado o Apelante, em tese, tinha conhecimento da incidência dos encargos no momento da assinatura do contrato, por outro, também tinha consciência de que a qualquer momento poderia questionar em juízo tudo o que de abusivo lhe foi cobrado. Cabe obtemperar que a busca pela tutela jurisdicional foi à última alternativa que restou a Apelante para procurar o equilíbrio da relação jurídico-contratual. Deve-se ressaltar que a insurgência aqui lançada não está fundada na legalidade ou não da cobrança dos encargos. O demandante se ergue, porém, contra a falta de disposição contratual que lhe impediu de exercer o direito de não aceitar os sobreditos encargos contratuais. Isso porque, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que os encargos contratuais são devidos, desde que previamente contratados”. Afirma que “Quanto à tarifa de cadastro, essa, em verdade, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal. Ao julgar os recursos especiais REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573 tal tese foi firmada”. Aduz que “se não reconhecida a ilegalidade pela natureza da tarifa, deve ser reconhecida sua abusividade. É evidente que o custo do levantamento de dados cadastrais é infinitamente inferior ao cobrado pela Recorrente. Ademais, como este valor é computado no montante a ser financiado, sobre ele incidem juros e IOF, encarecendo significativamente a operação”. Assevera que “Do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em comendo não há que se falar em justificativa para a inclusão do montante no financiamento, que altera o valor financiado e ocasiona a incidência da taxa de juros sobre importe indevido, aumentando consideravelmente cada uma das parcelas”. Argumenta que “Colhem-se na seara jurisprudencial diversos entendimentos a respeito da ilegalidade da cobrança de tais tarifas, sendo evidente que, ausente a comprovação de ter ocorrido engano justificável, resta provada a má-fé que dá azo a devolução em dobro, inclusive por se tratar de uma prática repetitiva e constante nos contratos celebrados com esta instituição financeira”. Requer o provimento do apelo, “para que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 1,33% a.m., em detrimento da taxa apurada de 2,08% a.m.Por fim, SEJA RESSARCIDO DO VALOR PAGO EM DOBRO DAS ILEGALIDADES DAS COBRANÇAS APONTADAS, bem como seja o Apelado, compelido a comprovar a realização de tais serviços, sob pena de indenização a este Apelante”. Preparo dispensado, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem (Id. 83836144). Nas contrarrazões de Id. 83836272, o Recorrido rechaça os argumentos da Recorrente, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. Em suas razões (Id. 480827665), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alega que “a parte autora não faz prova de ter prévio vínculo com a parte requerida e, não obstante, a parte requerida prova que a parte adversa não possuía relacionamento comercial anterior (conf. Docs.), razão pela qual temos que a cobrança da Tarifa de Cadastro está regular, é legítima e possui previsão expressa na Resolução nº 3.919/10 e Súmula 566 do STJ”. Sustenta que “A tarifa de cobrança da Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens recebidos em garantia (TAB), em conformidade com o art. 5º, inciso VI da Resolução nº 3919, de 25/11/2010, também é considerada legal”. Afirma que “As despesas de Registro de Contrato é exigência obrigatória dos DETRANs de todos os Estados e refletem a natureza do negócio contratado pela parte autora, qual seja, financiamento de veículo com alienação fiduciária/garantia” e que “ após a aquisição do bem por meio de contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em atendimento à Resolução do CONTRAN deve o contrato ser registrado junto ao Órgão de Trânsito, o que para a sua efetivação, demonstra-se a seguir o passo a passo operacionalizado pela instituição quando da celebração de tais contratos”. Aponta que “a contratação do seguro prestamista é de adesão voluntária e facultativa pelo consumidor, que exerce sua liberdade de contratar e firma obrigação, em nome de seu próprio interesse de consumo. No caso em comento, foi assegurada a liberdade de contratação do mencionado serviço, considerando que a contratação ocorreu por meio de termo de adesão apartado, nos termos da Proposta de Adesão ao Seguro”. Ressalta que “Além da necessária demonstração da abusividade das cobranças, o que já restou completamente afastado tendo em vista que instituição financeira requerida agiu na mais absoluta boa-fé, e dentro de seu estrito dever legal, teria ainda que demonstrar a parte autora a efetiva realização do pagamento “em excesso”, como determina o artigo 877 do Código Civil: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”, o que não ocorreu no caso concreto”. Aduz que “a Recorrente não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Observe-se que o Banco, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa fé o exercício dos seus atos, deixando assim entrever o caráter da boa fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes”. Por fim, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Recolhido o preparo recursal (Ids. 83836275 - 83836276). Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no Id. 83836279. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-67.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO, PRISCILA OLIVEIRA MATOS
APELADO: DOUGLAS NASCIMENTO MENDES e outros
Advogado(s): LUCIANA RUFINO DEL CIELLO, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PRISCILA OLIVEIRA MATOS, WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte Autora afirma que os juros efetivamente aplicados no contrato n.º 83836120 foram superiores aos juros contratados, conforme perícia contábil acostada no Id. 83836120. Aduz que a taxa de juros contratada foi de 1,33% ao mês e a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 2,08% ao mês. A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC se aplica às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). O art. 6º, VI do CDC assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; O art. 39, incisos V e XIII do mesmo Diploma preconiza que configuram práticas abusivas, vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços, a exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor e a aplicação de fórmula ou índice diverso do contratualmente estabelecido: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. A cobrança de encargos acima do que foi pactuado também implica desrespeito à boa-fé objetiva, que deve nortear tanto a conclusão como a execução dos contratos, a teor do art. 422 do CC/2002. No dizer de Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 418), a boa-fé objetiva “é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente”. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PERITO QUE CONSTATOU A COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E BOA-FÉ CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTES QUE SAÍRAM VITORIOSOS EM PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 86, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0055521-08.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 12.12.2018) (TJ-PR - APL: 00555210820168160014 PR 0055521-08.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 12/12/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Revisional. Contrato bancário. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Juros contratados menores que os aplicados. Conquanto não haja limite aos juros remuneratórios, eles devem obedecer ao que foi disposto no contrato. Repetição simples dos valores pagos a maior. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10002406120188260512 SP 1000240-61.2018.8.26.0512, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 30/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL CONTRATADO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472, DO STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS JUROS COBRADOS ACIMA DO CONTRATADO - MÁ FÉ COMPROVADA. - A taxa de juros cobrada deve obedecer fielmente a que foi contratada - A comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, se avençados, sem cumulação com qualquer outro encargo - A cobrança dos juros em patamar superior ao contratado, não pode ser considerada como um "agir sem má-fé", motivo pelo qual deve o réu ser condenado a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente. (TJ-MG - AC: 10000210922407001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) No caso, o Banco Apelado não impugnou os cálculos apresentados pela parte Autora, tendo se limitado a afirmar que “a parte autora celebrou o contrato com a parte ré ante ter efetivado pesquisa prévia e concordado ser um ótimo negócio, dentre outros possíveis. Ao celebrar o ato, a parte contrária manifestou ciência de todos os detalhes e da CET contratual. Portanto, percebe-se que a parte demandante, através do Judiciário, tenta de maneira torpe se esquivar do contrato válido, obtendo vantagem indevida”. Assim, considerando que a parte Autora questiona a cobrança realizada pela Ré/Apelada por terem sido aplicados juros maiores do que os que foram efetivamente contratados pelas partes, atrai a aplicação do art. 6º, IV e do art. 39, V e XIII, ambos do CDC. A teor do art. 341 do CPC/2015, diante da ausência de impugnação específica à alegação de cobrança de juros superiores aos que foram pactuados, presume-se verdadeira a alegação da parte Autora. Configurada a prática abusiva, verifica-se a ilicitude da conduta da parte Ré e o seu consequente dever de devolução dos valores indevidamente pagos a maior. DA TARIFA DE CADASTRO O Autor/Recorrente também se insurgiu quanto à Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 730 (setecentos e trinta reais) considerada regular pela sentença. O STJ já definiu a possibilidade de cobrança de despesas referentes a registro do contrato bancário (Tema 958). No julgamento do REsp n.º 1578553, afetado para o rito dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino definiu a tese de validade de cobrança de registro, salvo se realizada por serviço não prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva. No caso concreto, a cobrança da tarifa é regular. Ela decorre diretamente da concessão do crédito, referindo-se ao serviço de pesquisa e tratamento de dados para início da relação creditícia. Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-02.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA MIRANDA 34818175846 Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. MANTIDA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM EM FAVOR DO BANCO. REVISÃO DO CONTRATO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS MANTIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO (...) 4. Tarifa de cadastro (início do relacionamento) ostenta natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco ao consumidor, pois expressamente prevista em instrumento particular e cobrada apenas no início da avença, por uma única vez, consubstanciando, assim, sua legitimidade, consoante entendimento adotado no REsp 1251331/RS. 5. Segundo entendimento do STJ, é válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem dado em garantia. (REsp 1578553/SP) 6. Portanto, ante a comprovação da constituição em mora do devedor, ausência da respectiva purgação da mora, bem assim a legalidade das taxas contratadas, correto o reconhecimento da consolidação da propriedade do bem no patrimônio do Banco Apelado. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação n° 8000610-02.2021.8.05.0155, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, em que figuram, como Apelante, ANA PAULA DE ALMEIDA MIRANDA, e como Apelado, BANCO ITAUCARD S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR DAS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ________ de 2022 PRESIDENTE CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000610-02.2021.8.05.0155,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 04/11/2022 ) (grifou-se) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549010-45.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAIRO SILVA SANTOS SARAIVA Advogado (s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ALINE PASSOS SILVA PIZZANI APELADO: BANCO VOTORANTIM S .A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECUSAL LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES. APELO. CONTROVÉRSIA. ENFRENTAMENTO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA. MULTA. APLICAÇÃO. RECORRENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566, DO STJ. COBRANÇA. REGULARIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. ÔNUS. IMPOSIÇÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1578553/SP. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JULGADO. RATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0549010-45.2017.8.05.0001, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões que seguem. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - APL: 05490104520178050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto. DA TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM Sobre a tarifa de registro do negócio (despesas do emitente), o c. STJ decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado ou no caso de onerosidade excessiva. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 958), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a legalidade da cobrança do mencionado custo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp. nº 1.578.553/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (Grifei) Naquele julgamento, a Corte Superior de Justiça observou que não se trata, propriamente, de tarifa, mas de despesa para o registro do ato negocial no Órgão de Trânsito, com suportes normativos diversos da regulação bancária em sentido estrito, a teor das disposições do art. 1.361 do Código Civil, e do art. 2º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. o STJ pontuou o seguinte, reproduzindo o Parecer do Banco Central do Brasil: "55. Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. [...] 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um "serviço diferenciado", cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007." Assim, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a validade da cláusula que prevê o pagamento, pelo consumidor, das despesas inerentes ao registro da avença, ressalvada a abusividade da cobrança em razão da sua onerosidade excessiva ou da não efetivação do ato/serviço. Quanto à tarifa de avaliação do bem, o referido julgado ressalva a abusividade da cobrança em razão da sua onerosidade excessiva ou da não efetivação do ato/serviço. Confira-se trechos: “(...) Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. (...) Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. Essa limitação é de suma importância, a meu juízo, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução "artificial" das taxas de juros”. No caso dos autos, observa-se que o contrato prevê a tarifa de registro e a tarifa de avaliação de bem nos valores de R$ 177,46 (cento e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), respectivamente. Em relação a Tarifa de Registro verifica-se que o serviço foi efetivamente prestado, já que o contrato de financiamento se encontra registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id. 83834316), não havendo indício de que o valor cobrado tenha sido abusivo (R$ 177,46), devendo a sentença ser reformada para manter a tarifa pactuada. Entretanto, em relação a tarifa de avaliação de bens, o réu não comprovou a efetiva prestação de serviços, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. DO SEGURO PRESTAMISTA No que toca aoseguroprestamista, cuida-se desegurode proteção financeira, oferecendo uma garantia adicional para eventos de morte e invalidez. Embora a contratação de seguro não seja vedada pela regulação bancária nem pelo CDC, o consumidor não pode ser compelido a pactuá-lo, sob pena de configurar venda casada. Eis o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento doREsp 1.639.320/SP(Tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURODE PROTEÇÃO FINANCEIRA.VENDACASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.1.040DOCPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência daaçãode reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). A legislação consumerista não admite avendacasadade produtos, quando o fornecedor condiciona a entrega do bem ou serviço à aquisição de um outro bem ou serviço, conforme previsão do art.39, I doCódigo de Defesa do Consumidor. Assim, a pactuação desegurode proteção financeira ou prestamista só é válida quando a contratação for uma opção do consumidor, inclusive quanto à escolha da seguradora. Na presente demanda, os argumentos e provas não demonstraram que a instituição financeira (Recorrente) ofereceu à parte consumidora a possibilidade de escolher, ou não, a contratação do seguro, tendo o seu valor sido incluído no contrato firmado pelas partes (Id 83836136 – Pág. 1). A circunstância de a pactuação ter ocorrido no bojo do instrumento do contrato por adesão de financiamento de crédito é indiciária da configuração da venda casada. Apesar de alegar ter assegurado a liberdade de contratar ao consumidor, a inclusão dos valores no instrumento contratual não sugere liberdade na opção do direito de pactuar, nem quanto à escolha do outro contratante (a seguradora). O documento acostado aos fólios também evidencia que a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico ou parceira comercial da instituição financeira já estaria efetivada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de opção por outra seguradora, à escolha da parte autora. Não se trata de exigir a produção de prova de fato negativo. Ao revés disso, a Ré teria plena capacidade de demonstrar que o contrato poderia ter sido celebrado sem a opção doseguro. Também não se desincumbiu de demonstrar que foi facultada à parte consumidora a contratação de outra seguradora para a garantia do negócio jurídico. A teor do art. 373, II do CPC/2015, não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à demonstração de fato extintivo do direito da parte autora. Confira-se julgados desta Corte nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A contratação de seguro foi efetivada no mesmo momento em que houve a busca do Apelado pela contratação do crédito, restando certo de que isso não integrava os seus objetivos, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado, fatos que, aliados à ausência de provas em sentido contrário, reforçam a tese de que houve a prática de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico denominado venda casada. II - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva tais cláusulas. Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. III – Tendo sido comprovada a abusividade da cobrança, também irretocável a sentença no capítulo em que determinou a repetição do indébito. IV - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80797881120208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO ABUSIVA. VENDA CASADA. RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o exame dos autos evidencia que o consumidor não anuiu com a contratação do seguro prestamista, configurando venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do REsp 1.639.320/SP (TEMA 972), de modo que o valor pago deve ser devolvido, na forma simples, conforme estabelecido pelo Juízo primevo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05155965620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05214861020168050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020) Sendo indevida a cobrança de tal despesa, é devida a repetição a ser realizada pela instituição financeira. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte Autora requer a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos ao réu. O parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva". De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte ré. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021). Do exame dos autos, verifica-se que o contrato foi pactuado em 21/01/2019. Assim, a repetição dos valores decorrentes da cobrança de juros acima dos pactuados se dará de forma simples até a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, até 30 de março de 2021. Para as parcelas cobradas indevidamente e pagas a partir dessa data, deverá ocorrer em dobro. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O magistrado a quo condenou a ré“(...) a devolução, na forma simples, das quantias pagas a esses títulos, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, caso não seja possível a compensação”. Quanto aos consectários legais sobre a restituição do indébito, verifica-se que a sentença apelada não especificou acerca dos índices. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para reconhecer a abusividade da cobrança de juros superiores ao percentual contratado e determinar a devolução dos valores pagos a maior pela parte autora na forma simples, em relação aos valores indevidamente cobrados e pagos até 30/03/2021; e em dobro, a partir de então, e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo do réu, apenas para reconhecer a legalidade da cobrança relativa a Tarifa de Registro. De ofício, procedo à adequação da sentença, para que a restituição do indébito seja atualizada da seguinte forma: entre o momento do desembolso e a citação, seja aplicado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, deverá incidir a Taxa SELIC de forma integral. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante o provimento parcial do recurso. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-67.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO, PRISCILA OLIVEIRA MATOS
APELADO: DOUGLAS NASCIMENTO MENDES e outros
Advogado(s): LUCIANA RUFINO DEL CIELLO, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PRISCILA OLIVEIRA MATOS, WILSON BELCHIOR
VOTO