PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124982-98.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: JOCELI FERNANDES DA CONCEICAO FONSECA e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO LESIVO E A ATIVIDADE FUNCIONAL. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por policial militar reformado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de proventos de reforma, visando o reenquadramento da inatividade com fundamento no art. 106, I, c/c art. 108 da Lei Estadual nº 3.933/1981, sob alegação de que a incapacidade decorreu de atentado relacionado à sua atividade profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o atentado sofrido pelo autor, ocorrido fora do horário de serviço, possui nexo de causalidade com o exercício da função policial, apto a justificar a aplicação do regime mais vantajoso de reforma previsto no art. 106, I, da Lei nº 3.933/1981.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, exigindo demonstração clara do nexo entre o evento danoso e a atividade funcional.
  2. O boletim de ocorrência apenas descreve o atentado sofrido, sem indicar autoria ou motivação, não sendo suficiente para comprovar a relação com o serviço policial.
  3. A prova testemunhal baseada em relatos indiretos (“ouvir dizer”) pelo próprio autor possui reduzido valor probatório, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos de convicção.
  4. A inexistência de registros formais de ameaças ou de qualquer elemento objetivo impede a comprovação do nexo causal exigido para a aplicação da norma excepcional mais benéfica.
  5. A mera possibilidade de represália decorrente da função policial não se confunde com prova efetiva do vínculo entre a agressão e o serviço.
  6. Diante da insuficiência probatória, admite-se a hipótese de causas diversas para o atentado, o que impede o reconhecimento do direito à reforma com proventos integrais ou superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0124982-98.2005.8.05.0001, em que figuram como apelante JOCELI FERNANDES DA CONCEICAO FONSECA e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124982-98.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: JOCELI FERNANDES DA CONCEICAO FONSECA e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOCELI FERNANDES DA CONCEIÇÃO FONSECA, representado por Lucimeire Neri de Jesus e J. P. D. J. F., contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 98593970), que julgou improcedente a ação ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA.

 

Irresignado, o autor apelou (ID 98593972). Em suas razões, sustenta que o policial militar está investido na função 24 horas por dia e que o atentado foi motivado por vingança de marginais. Argumenta que o risco é inerente à profissão e que a prova testemunhal confirmou as ameaças sofridas em Candeias. Reitera o pedido de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a concessão da justiça gratuita.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 98593976.


Os autos foram distribuídos a esta Egrégia Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por sorteio.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação.



Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124982-98.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: JOCELI FERNANDES DA CONCEICAO FONSECA e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo, o recorrente é beneficiário da gratuidade e, portanto, deve ser conhecido.

            A controvérsia central do presente recurso de apelação reside em verificar se a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de reforma de policial militar, deve ser mantida.

            A questão fundamental a ser dirimida é se o atentado que resultou na incapacidade definitiva do autor, ocorrido fora do seu horário de serviço, possui nexo de causalidade com sua atividade profissional, de modo a justificar a aplicação do regime de reforma previsto no art. 108, combinado com o art. 106, inciso I, da Lei Estadual nº 3.933/1981 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia vigente à época do fato).

 O autor, ora Apelante, foi reformado em 2003 com proventos proporcionais à sua graduação de Soldado de 1ª Classe, com base no art. 106, inciso V, da Lei nº 3.933/81, que trata de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço. Pleiteia a revisão desse ato para que sua reforma seja enquadrada no inciso I do mesmo artigo, o que lhe garantiria proventos calculados sobre o soldo da graduação imediatamente superior, ou seja, de 3º Sargento.

 Os referidos dispositivos legais estabelecem o seguinte:

Art. 106 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que tenha nelas na causa eficiente;

(...)

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço;

 

Art. 108 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do artigo 106, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

(...)

III - o de 3º Sargento, para Cabo e Soldado.

 

A tese do Apelante se baseia na alegação de que, embora estivesse de folga e em trajes civis no momento do atentado, a agressão sofrida foi uma retaliação direta à sua atuação como policial militar. Afirma que recebia ameaças de morte em decorrência de seu trabalho no combate à criminalidade, especialmente quando lotado no Município de Candeias, e que, portanto, a causa eficiente da agressão está intrinsecamente ligada ao serviço.

Contudo, a análise do conjunto probatório revela que tal alegação, embora plausível, não foi devidamente comprovada nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaía sobre o Autor.

O acervo probatório resume-se aos documentos apresentados com a inicial e à prova testemunhal produzida em audiência. O Boletim de Ocorrência Policial (ID 98593823) apenas descreve o fato – disparos de arma de fogo por indivíduos em um carro contra a vítima, que se encontrava em um bar próximo à sua residência –, sem indicar a motivação ou autoria do crime.

A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se frágil para sustentar a tese autoral com a segurança jurídica necessária. A primeira testemunha, Olival de Jesus Santos, declarou que soube "do próprio autor que em Candeias, onde ele trabalhava, ele, o Joceli, foi ameaçado de morte, por estar ele combatendo a criminalidade em Candeias" (ID 98593851).

A terceira testemunha, José Augusto da Conceição Santana, ouvida como informante, também afirmou que "o autor comentou para as pessoas onde morava e inclusive ao depoente que tinha sofrido ameaça de morte em Candeias onde ele trabalhava" (ID 98593851).

Como bem destacado pela magistrada sentenciante, os depoimentos se baseiam em relatos do próprio interessado, configurando prova por "ouvir dizer", que possui reduzido valor probatório, especialmente quando não corroborada por outros elementos de convicção.

Destaca-se que não foram apresentados registros formais das supostas ameaças, nem qualquer outra evidência que ligasse, de forma inequívoca, o atentado à sua função policial.

A condição de policial militar, por sua natureza, expõe o indivíduo a riscos constantes, mesmo fora do horário de serviço. É inegável que a possibilidade de uma represália é um perigo inerente à profissão. No entanto, a mera possibilidade não se confunde com a prova efetiva do nexo de causalidade. Para a aplicação da norma de exceção do artigo 108 da Lei nº 3.933/81, que concede um benefício previdenciário mais vantajoso, é indispensável que a conexão entre a lesão e o serviço seja demonstrada de maneira clara e convincente, superando o campo da mera conjectura.

            A sentença, ao analisar o quadro probatório, foi criteriosa ao concluir que não havia elementos suficientes para estabelecer essa correlação. A narrativa de que o atentado poderia ter decorrido de outras motivações, desvinculadas da atividade policial, permanece como uma hipótese igualmente possível diante da ausência de provas em sentido contrário.

            Dessa forma, não tendo o Apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar que a agressão que o vitimou teve como causa eficiente o exercício da função policial, não há como acolher a pretensão de reforma do ato administrativo que o transferiu para a inatividade com proventos proporcionais. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, a medida que se impõe.

             Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 98593824).

É como voto.