PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037037-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEONICE RAIMUNDA MOTA SA BARRETO
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NA REFERÊNCIA V E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125%. EX-SEGURADO QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1.º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM ESTRIBOTE NA REMUNERAÇÃO DE 1.º TENENTE. NATUREZA GERAL DAS VANTAGENS RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 110-D DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001 E AUSÊNCIA DE LEI ATÉ 08/03/2012. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA. INTENTO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL MANEJADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu mandado de segurança para assegurar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), no percentual de 125%, com base na remuneração correspondente ao posto de 1.º Tenente, aos proventos de inatividade dos impetrantes.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à aplicação das regras de incorporação da CET e aos critérios temporais de evolução da GAP, ou se o recurso expressa mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, assentando que, diante do caráter geral das gratificações GAP e CET e do direito à paridade assegurado à pensionista, o cálculo das vantagens deve observar o posto de 1.º Tenente que serve de base para os proventos, sendo despicienda a verificação de requisitos específicos de atividade para quem se encontra em inatividade.

4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão do embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa para prevalecer a tese rechaçada pelo colegiado, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

 


Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de maneira clara e adequada os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam a concessão da segurança. 2. A via dos aclaratórios não se presta ao reexame do mérito da decisão embargada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 2.º e 3.º, 489, § 1.º, e 80 e 81; Lei n.º 7.990/2001, art. 92, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8037037-36.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargados CLEONICE RAIMUNDA MOTA SÁ BARRETO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.


                                   Sala de Sessões, 1 de julho de 2026.

 

Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça



JG22




 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037037-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEONICE RAIMUNDA MOTA SA BARRETO
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 103176053) contra o acórdão de ID 101092107, que concedeu a segurança pleiteada no mandado de segurança cível impetrado por Cleonice Raimunda Mota Sá Barreto. A decisão colegiada determinou a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V aos proventos de pensão da impetrante, assegurando-lhe a paridade remuneratória com base no posto de 1.º Tenente, bem como reconheceu o direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, conforme previsto na Resolução COPE n.º 153/2014.


Nos embargos de declaração apresentados (ID 103176053), o Estado da Bahia sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Argumenta, em síntese, que o instituidor da pensão jamais recebeu a gratificação CET em vida e que o acórdão não teria se manifestado sobre as regras de incorporação fixadas no art. 110-D da Lei Estadual n.º 7.990/2001, o qual exige o cumprimento de requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, calculados pela média dos últimos 12 meses.


Aduz também que o julgado foi omisso ao deixar de considerar que, até o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012, de 08 de março de 2012, não existia lei que autorizasse a concessão e o regramento da GAP nas referências IV e V, de modo que a concessão judicial dessas referências implicaria usurpação de competência legislativa e violação ao princípio da separação dos poderes, da reserva legal e da iniciativa privativa do Governador para fixar remuneração de servidores públicos. Defende a legalidade da supressão de vantagens sem redução nominal do montante global e pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para denegar a segurança.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 103823489, a embargada argumenta que os embargos opostos não preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta que o acórdão embargado apreciou de forma completa todas as matérias pertinentes, reconhecendo o caráter geral das gratificações GAP e CET, o que supera a discussão sobre a situação funcional do instituidor da pensão. Requer, por conseguinte, a rejeição integral dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 


Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037037-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEONICE RAIMUNDA MOTA SA BARRETO
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO 

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 103176053) contra o acórdão de ID 101092107, que concedeu a segurança pleiteada no mandado de segurança cível impetrado por Cleonice Raimunda Mota Sá Barreto. A decisão colegiada determinou a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V aos proventos de pensão da impetrante, assegurando-lhe a paridade remuneratória com base no posto de 1.º Tenente, bem como reconheceu o direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, conforme previsto na Resolução COPE n.º 153/2014.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


No caso concreto, observa-se que o acórdão vergastado conferiu adequada e suficiente fundamentação jurídica ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1.º Tenente que serve de base para o cálculo de seus proventos pensionais.


A decisão colegiada embargada enfrentou detidamente os pontos controvertidos da lide, destacando que a impetrante é pensionista de ex-policial militar que ingressou na reserva na graduação de 1.º Sargento, mas com proventos calculados com base na remuneração integral de 1.º Tenente, por força do art. 92, inc. III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.


Desse modo, o acórdão embargado demonstrou que, por força do direito constitucional à paridade remuneratória (art. 42, § 2.º, da CF/1988 e art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/2001), as gratificações de caráter geral devem ser estendidas aos inativos e pensionistas. Sendo assentado o caráter genérico da GAP e da CET pela jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, as vantagens devem acompanhar o posto de referência utilizado para o cálculo dos proventos.



Nesse passo, a alegação do embargante de que o acórdão foi omisso em relação às regras de incorporação do art. 110-D da Lei Estadual n.º 7.990/2001 não prospera. Conforme fundamentado no julgado, uma vez reconhecida a natureza geral das vantagens e o direito ao espelhamento com os servidores da ativa no posto de 1.º Tenente, resta superada a exigência de requisitos temporais específicos de desempenho em atividade, sob pena de esvaziamento da própria garantia de paridade e integralidade. O julgado expressamente consignou que não haveria sentido em calcular o soldo com base no vencimento de um 1.º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para as gratificações incorporáveis, sob pena de violar a razoabilidade.



Igualmente, a alegação de omissão e obscuridade quanto à ausência de lei regulamentadora para as referências IV e V da GAP até 2012 foi devidamente repelida no corpo do voto condutor. O acórdão embargado explicitou que a inércia da Administração Pública em realizar as avaliações individuais dos servidores da ativa consolidou o caráter genérico da vantagem, justificando sua extensão aos inativos e pensionistas a partir da vigência dos cronogramas previstos na Lei Estadual n.º 12.566/2012, respeitados os efeitos financeiros a partir da impetração. Não há, portanto, que se falar em usurpação de competência dos demais Poderes ou violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim em controle judicial de legalidade e garantia de eficácia de preceito constitucional.


Não se vislumbra, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação do julgado. Ao revés, a pretensão do embargante de rediscutir as regras de incorporação da CET e os requisitos funcionais da GAP já se encontra devidamente analisada e rechaçada no próprio teor do acórdão, evidenciando mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 


Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22