PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002875-75.2006.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR e outros
Advogado(s):ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DA EMBASA CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. CABÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DENUNCIADO QUANDO A LIDE PRINCIPAL FOR EXTINTA SEM MÉRITO. EMBARGOS DA ANKARA ENGENHARIA LTDA CONHECIDOS PARA SEREM ACOLHIDOS.

I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, negou provimento ao apelo da EMBASA, condenando-a sozinha, ao pagamento de danos morais e materiais, aos filhos e cônjuge do falecido vitimado em acidente de trânsito ocasionado por seu preposto, e julgou improcedente a lide quanto a LOCALIZA, extinguindo a denunciação sem mérito.

II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão.

III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se, quanto aos Embargos opostos pela EMBASA que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada que, ao improver seu apelo do ora Embargante, a condenou ao pagamento de danos materiais e morais aos filhos e cônjuge do falecido vitimado em acidente de trânsito, na medida em que, consignou expressamente que a sua responsabilidade objetiva civil decorre do vínculo trabalhista com seu preposto, o motorista do carro que causou o acidente.

Quanto a não responsabilização da Localiza, também fundamentou, ao deixar clara que foi excluída devido a ingerência da empresa relativa ao evento danoso com resultado morte, a tal ponto, de não lhe ser possível tomar conhecimento prévio e tampouco evitá-lo.

Entretanto, concernente aos embargos de declaração da ANKARA ENGENHARIA LTDA., verifica-se que comporta acolhimento, para sanar omissão relativa aos honorários advocatícios devidos pela denunciante ao seu patrono, enquanto denunciada a lide, que restou extinta sem mérito.

IV. Dispositivo e tese: Embargos da EMBASA rejeitados e da ANKARA acolhidos.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Ao tempo em que, é a via adequada para sanar omissão mediante integração e aperfeiçoamento de julgado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002875-75.2006.8.05.0079, em que figuram como Embargantes a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e a ANKARA ENGENHARIA LTDA., e como Embargados JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA, REJEITAR OS DA EMBASA E ACOLHER O DA ANKARA ENGENHARIA LTDA., nos termos do voto do Relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002875-75.2006.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR e outros
Advogado(s): ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

A7

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração ids. 90332087 e 9034536, opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA e pela ANKARA ENGENHARIA LTDA., diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça vide id. 89375618, nos autos dos apelos tombados sob nº 0002875-75.2006.8.05.0079:

 

(...) “No caso sob análise, resta evidente que a lide é de cunho cível, e nesse contexto, desde logo, destaca-se a inaplicabilidade dos preceitos e teorias atinentes ao microssistema consumerista, sobretudo no tocante à responsabilização civil dos envolvidos no acidente de trânsito com resultado morte.

Dito isso, e tendo em vista que o polo passivo da demanda é hoje composto pelos Réus originalmente acionados: a LOCALIZA RENT A CAR S.A e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA, e acrescido da denunciada ANKARA ENGENHARIA LTDA., nova razão social da MRM CONSTRUTORA LTDA., passa-se, inicialmente ao exame das preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação a lide.

[...]

No tocante a LOCALIZA RENT A CAR S.A, a pertinência subjetiva se mostra clara, na medida em que o carro causador do acidente que vitimou o genitor dos Autores Apelados era de sua propriedade, colocando-a, num primeiro momento, dentro do cenário danoso, de modo que, a priori, o fato de terceiro, nesse caso, o locatário, ser responsável pelo seu veículo locado ao tempo de acidente não exclui de plano sua legitimidade passiva, restando portanto afastada sua preliminar nesse ponto.

Contudo, inobstante seja parte legítima para ser acionada, disso não decorre necessariamente sua responsabilidade civil, cujos requisitos devem ser analisados à luz do caso concreto.

Nessa linha de intelecção, a análise da aplicabilidade da súmula 492 do STF à situação em testilha se mostra fundamental, visto que, como regra, “estabelece que a empresa locadora de veículos responde solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros durante a vigência do contrato de locação”, ao tempo em que, a título de exceção, possibilita o afastamento dessa responsabilidade solidária quando: o veículo não é o causador do dano ou quando a locadora não tinha como prever e nem evitar evento danoso.

[...]

No contexto apresentado nos autos, embora seu veículo tenha causado o acidente de trânsito que culminou no resultado morte do pai dos Autores Apelados, não se verifica nos autos qualquer indício de sua ciência, participação ou qualquer relação com acidente em si, na medida em que, uma vez entregue o veículo ao locatário, que nesse caso é pessoa jurídica, não há evidência de que tivesse contato com ele além da entrega ou renovação do contrato, dessa forma, não tinha como prever que o locatário do veículo iria entregá-lo para um motorista que, ao dirigí-lo em serviço, vitimaria uma pessoa em um acidente de trânsito, logo, não tinha como prever o evento danoso e nem evitá-lo, na medida em que, entregue o veículo, não mais detinha nenhuma gerência sobre ele até sua devolução. Ademais, também não se verifica qualquer irregularidade na contratação que possa ensejar sua responsabilização.

Assim, sendo, em que pese parte legítima para ser acionada, sua responsabilidade civil no presente caso não resta evidenciada, o que autoriza a inaplicabilidade da súmula 492 do STF, em caráter de exceção, que ressalte-se, apesar de antiga nada tem de ultrapassada visto que totalmente aplicável a situações hodiernas.

[...]

Dessa forma, quanto a LOCALIZA RENT A CAR S.A, a sentença comporta reforma mediante o provimento de seu apelo, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO QUANTO A ELA.

Dentro desse contexto, e observado que a LOCALIZA RENT A CAR S.A figura também como denunciante nos autos, cabível, diante de seu êxito quanto a improcedência da ação perante si, julgar extinta sem mérito sua denunciação à lide.

[...]

Na situação em testilha, constata-se do arcabouço probatório que a LOCALIZA RENT A CAR S.A na condição de Ré, denunciou a lide a MRM CONSTRUTORA LTDA., atual ANKARA ENGENHARIA LTDA., o que foi deferido mediante citação, com instrução processual no decurso do processo, e ratificação na prolação da sentença vergastada (ids. 81782981, 81783002 ao 81783006, 81783022, 81783038, 81783020, 81783026, 81783043, 8178304).

Todavia, julgada improcedente a ação quanto a denunciante e com isso ausente o risco de sua condenação, a denunciação se torna despicienda, na medida em que, perde sua finalidade, sendo medida adequada sua extinção sem análise meritória, razão porque, se mostra necessária a reforma da sentença também nesse ponto, para JULGAR EXTINTA SEM MÉRITO A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MRM CONSTRUTORA LTDA., atual ANKARA ENGENHARIA LTDA.

[...]

Com efeito, diante das peculiaridades do caso concreto, resta como parte legítima e responsável a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA, isso porque o veículo que atingiu e vitimou fatalmente o genitor dos Autores Apelados estava a seu serviço, sendo dirigido por seu preposto, o que acarreta configuração de pertinência subjetiva e obrigação meritória, na qualidade de empregadora do causador do dano.

[...]

Os autos revelam que, a despeito das alegações da EMBASA de culpa exclusiva da vítima, não há qualquer evidência de que o vitimado tenha dado causa ao acidente fatal, por trafegar em alta velocidade e/ou sem capacete, ao contrário, dos depoimentos das testemunhas, principalmente do passageiro da vítima, e do que se pode verificar do boletim de acidente de trânsito e croqui juntados, tudo indica robustamente tráfego em desacordo com as normas de trânsito brasileiras por parte de seu preposto, forçosa ainda a observância, de que não se tratou de uma mera “invasão na contramão”, mas de transpassar de um lado da via para o lado oposto, o que aponta velocidade considerável a ponto de não ser interrompido por obstáculo existente entre ambos os lados.

Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade civil objetiva da EMBASA no caso dos autos, que deverá responder pelos danos materiais e morais suportados pelos filhos da vítima, os Autores Apelados.

[...]

Acerca do termo final dos alimentos, em relação aos filhos das vítimas, será até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, uma vez que reflete a orientação jurisprudencial quanto à matéria no c. Superior Tribunal de Justiça solidificada no fato de que a partir de então presume-se que os filhos alcançaram capacidade laborativa e de sustento próprio.

No que atine aos alimentos devido à cônjuge do falecido, o termo final é diverso, possuindo a Corte Cidadã, jurisprudência consolidada no sentido de que "em razão de acidente de trânsito com resultado morte, o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva (reparação material) é a expectativa de vida do falecido, obtidos através de dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa".

[...]

Assim, cabível os danos materiais, que, se calculados a rigor, com base nesses custos e observada a expectativa de vida do de cujus que faleceu aos 31 anos de idade (id. 81782270 - vide CNH), certamente geraria um valor muito maior do que os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixados na sentença, contudo, tendo em vista que não houve recurso dos Autores Apelados, a majoração do quantum lastreada em critérios específicos de aferição resta prejudicada, devido a observância do princípio que veda a reforma em prejuízo de quem recorreu, por segurança jurídica.

Dessa forma, mantida a sentença quanto ao valor fixado a título de danos materiais.

Referente aos morais, conforme precedentes do STJ, a perda brusca de ente querido em acidente de trânsito causa danos morais, não dependendo da prova do abalo psicológico, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa).

[...]

Diante das circunstâncias, dos demais encargos a serem suportados pela EMBASA decorrente de sua condenação, e sem deixar de considerar que o acidente provocado resultou na morte do genitor/pai dos Autores Apelados, verifica-se que o valor fixado na sentença de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda se afigura baixo, visto que deverá ser repartido entre os dois filhos vivos do de cujos, que a época do acidente, há 19 anos, ainda eram menores de idade, contudo, proibida a reforma em prejuízo da Recorrente, resta mantido o quantum fixado na sentença.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS RECURSOS da Localiza Rent a Car S/A e EMBASA, PARA:

a) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA LOCALIZA RENT A CAR S.A, que, apesar de reconhecida sua legitimidade passiva, JULGA-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO QUANTO A ELA;

b) JULGAR EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MRM CONSTRUTORA LTDA., atual ANKARA ENGENHARIA LTDA;

c) JULGAR IMPROVIDO O APELO DA EMBASA, restando procedente a ação somente contra si, mantida todas as condenações arbitradas na sentença.

Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, prejudicada, diante da fixação na origem no percentual máximo de 20% sobre o valor total da condenação” (...)

 

Em suas razões, a Embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA aduz em síntese no id. 90332087, que o acórdão embargado restou eivado de vícios no tocante a sua responsabilização objetiva e exclusiva, sob alegação de que houve omissão e inadequação da decisão quanto a LOCALIZA RENT A CAR SA e ANKARA ENGENHARIA LTDA (antiga MRM CONSTRUTORA LTDA).

 

Por outro lado, a Embargante ANKARA ENGENHARIA LTDA sustenta no id. 90345363 que o acórdão embargado foi omisso quando a fixação de honorários sucumbenciais diante da extinção sem mérito da denunciação a lide.

Argumenta que “olvidou-se de, ao julgar extinta sem mérito a denunciação à lide da MRM Construtora LTDA. (atual Ankara Engenharia LTDA.), de condenar a LOCALIZA RENT A CAR S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Ankara, a teor da própria jurisprudência citada em suas razões, abaixo transcrita, e com base no art. 85, do NCPC”.

 

Requerem sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanarem os vícios alegados.

 

Contrarrazões apresentadas por JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR e outros, LOCALIZA RENT A CAR S/A, e ANKARA ENGENHARIA LTDA., nos ids. 90749958, 90921678 e 90983244, pugnando pela rejeição dos embargos nos pontos opostos.

 

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002875-75.2006.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR e outros
Advogado(s): ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se, quanto aos Embargos opostos pela EMBASA que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada que, ao improver seu apelo do ora Embargante, a condenou ao pagamento de danos materiais e morais aos filhos e cônjuge do falecido vitimado em acidente de trânsito, na medida em que, consignou expressamente que a sua responsabilidade objetiva civil decorre do vínculo trabalhista com seu preposto, o motorista do carro que causou o acidente.

Quanto a não responsabilização da Localiza, também fundamentou, ao deixar clara que foi excluída devido a ingerência da empresa relativa ao evento danoso com resultado morte, a tal ponto, de não lhe ser possível tomar conhecimento prévio e tampouco evitá-lo.

Verifica-se, que sob a alegação da existência vício, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)”

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

 

Precedentes do STJ, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”

 

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração da EMBASA.

 

Entretanto, concernente aos embargos de declaração da ANKARA ENGENHARIA LTDA., verifica-se que comporta acolhimento, para sanar omissão relativa aos honorários advocatícios devidos pela denunciante ao seu patrono, enquanto denunciada a lide, que restou extinta sem mérito.

 

o CPC:

“Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado” (...)

 

Sobre o tema é cediço, que a base de cálculo desses honorários, arbitrados em atenção ao princípio da causalidade corroborado pelo retrocitado artigo do CPC, é cabível seja fixado entre 10% a 20% do valor da inicial da lide secundária, que, no caso concreto, embora ausente valor especificado, verifica-se aferível, visto que a ANKARA (à época, MRM CONSTRUTORA S/A.), foi denunciada à lide para custear/ressarcir as quantias que excedessem a cobertura contratual, à saber: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para danos materiais a bens de terceiros e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a danos corporais a terceiros (81782981 ao 81782983).

 

Precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO. VIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC . 1. Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao gabinete em 20/9/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento .3. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que a recorrente foi regularmente intimada acerca do julgamento virtual, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).4. A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado assume a posição de réu . Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC, que autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do denunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a lide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado. Além disso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental (denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º, do CPC) .5. O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito . Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução obrigatória.6. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente (denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida . No entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide incidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o julgamento da reconvenção.7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(STJ - REsp: 2106846 SP 2023/0158295-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)”

 

“Direito civil e processual civil. Apelação. Ação indenizatória. Insurgência do litisdenunciante quanto à condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados da litisdenunciada . Não acolhimento. Lide secundária cujo mérito não foi analisado. Incidência do art. 129, parágrafo único, do CPC . Fixação equitativa dos honorários advocatícios. Inviabilidade. Tema repetitivo 1.076 . Necessidade de adequação do valor dos honorários ao proveito econômico obtido pela seguradora (valor máximo da indenização previsto em apólice). Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1 . Apelação interposta pelo hospital réu/litisdenunciante contra a sentença que deixou de analisar o mérito da lide secundária e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da seguradora litisdenunciada, no percentual de 10% do valor atribuído à demanda principal. 2. O apelante sustenta que não houve qualquer sucumbência do hospital e tampouco resistência da litisdenunciada, de modo que não pode ser compelido ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, insurge-se em face do valor dos honorários advocatícios e pede a sua fixação equitativa .II. Questões em discussão 3. A controvérsia principal reside em verificar: (i) o cabimento da condenação do réu/litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à lide secundária, cuja análise foi prejudicada pela improcedência da pretensão indenizatória; e (ii) subsidiariamente, a adequação do valor dos honorários e a possibilidade de sua fixação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil . III. Razões de decidir 4. O caráter facultativo da denunciação da lide enseja a condenação do litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do litisdenunciado nos casos em que a lide secundária é julgada prejudicada em decorrência da improcedência da pretensão principal. 5 . A fixação equitativa dos honorários apenas é admitida em hipóteses excepcionais, em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório e o valor da causa é muito baixo, o que não ocorre no caso.6. Em denunciação da lide à seguradora, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico por esta obtido, ou seja, à cobertura prevista na apólice. IV . Dispositivo 7. Recurso de apelação parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 8º, 125, § 1º, e 129, parágrafo único; Código Civil, art. 771 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, REsp n . 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003409-39.2010 .8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J . 21.03.2024 (TJ-PR 00030713620168160193 Colombo, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024)”

 

Dessa forma, sanando o vício retromencionado, fixa-se honorários advocatícios a serem pagos pela denunciante LOCALIZA RENT A CAR S/A. ao patrono da denunciada ANKARA ENGENHARIA LTDA., em 15% sobre o valor da lide secundária, a ser calculada quando da liquidação, considerando o que ultrapassar a a cobertura entre elas avençada, conforme pedido na inicial: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para danos materiais a bens de terceiros e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a danos corporais a terceiros (81782981 ao 81782983).

 

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA, REJEITAR OS DA EMBASA E ACOLHER O DA ANKARA ENGENHARIA LTDA., para determinar a Localiza Rent. a Car. SA, que pague honorários ao seu patrono, pelo defesa realizada na origem e em sede recursal, em 15% sobre o valor da lide secundária, a ser calculada quando da liquidação, considerando o que ultrapassar a cobertura entre elas avençada: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para danos materiais a bens de terceiros e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a danos corporais a terceiros.

 

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator