PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001093-94.2016.8.05.0191.2.AgIntCiv, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA , e, como agravados, JEFFERSON ELDER CALADO e outros.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001093-94.2016.8.05.0191.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ
ESPÓLIO: JEFFERSON ELDER CALADO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão, id.66565144 dos autos principais, que, ao realizar o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário antes manejado, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1002, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), e o inadmitiu em relação à demais questões suscitadas. Nas razões apresentadas (id. 67795912), a parte agravante defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o Tema 1002 do STF, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi firmada pela Corte Suprema. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo o improvimento do apelo manejado. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001093-94.2016.8.05.0191.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ
ESPÓLIO: JEFFERSON ELDER CALADO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que a análise do presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. Em que pesem as razões apresentadas pela parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto nos seguintes termos: "(...) De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 48372044): APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE DO STF. TEMA 793. JULGAMENTO REPETITIVO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO À REALIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA PELO ESTADO. OVERRULING. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 114.005. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002 DO STF. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO CONSTITUCIONAL INDEPENDENTE, NÃO SUBORDINADO AO PODER EXECUTIVO. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E ORÇAMENTÁRIA. ORÇAMENTO PRÓPRIO, GERIDO PELA MESMA E DESTACADO DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DPE NAS DEMANDAS EM QUE REPRESENTA A PARTE VENCEDORA. PAGAMENTO POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE AO QUAL INTEGRA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DPE NO VALOR DE R$2.000. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Da contrariedade aos arts. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, 25, § 1º e 93, inciso IX, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Magna, acima mencionados, supostamente ofendidos, não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: […] III - Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. […] VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1487908 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024) […] 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1488035 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). 2. Da contrariedade ao art. 97, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribuna Federal: Alega o recorrente, para viabilizar trânsito ao apelo extremo, que a decisão recorrida contrariou o art. 97, da Carta Magna e a Súmula Vinculante n.º 10, afastando a aplicação dos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Política. Sem razão o recorrente. O aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, sem a declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a reclamar a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor. Destaque-se que, em hipótese idêntica, o Ministro EDSON FACHIN, na Reclamação 69.080 BAHIA, publicada no DJe 04/07/2024, proferiu decisão julgando improcedente à Reclamação, fazendo consignar que: [...] É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da desnecessidade de submissão de demanda à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial esteja alicerçada na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal. Esse é o entendimento contido no ARE 914.045, de minha relatoria (DJe 19.11.2015). A orientação ficou consolidada a partir da interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com a previsão legal do art. 481, parágrafo único, do CPC de 1973, matéria atualmente disciplinada pelo art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015, que dispõe: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Portanto, a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não resulta da voluntariedade do órgão reclamado, da recusa injustificada ao cumprimento da lei local, tampouco dá-se à revelia da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e homenageada no enunciado 10 da Súmula Vinculante. Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral. Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing. Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral. Cumpre salientar que, a despeito da seleção de recurso extraordinário em litígio entre a União e a Defensoria Pública da União como paradigma do Tema 1002 da RG (RE nº 1.140.005), a controvérsia sobre os honorários foi enfrentada pela Suprema Corte de forma mais ampla, atentando-se ao caráter nacional da LC nº 80/1994, de forma a expandir a orientação que já estava trilhada na AR 1937, em que contendiam União e DPU. […] No tocante ao pleito referente ao distinguishing, notadamente em relação ao precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao TEMA 1.002, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, firmou a seguinte tese: TEMA 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destaquei) Como consignado na tese firmada “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas.” Não existindo, pois, distinguishing entre o Tema e o caso concreto. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 1.002). Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito." O apelo extremo teve o seu seguimento negado, com base no Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja tese foi assim firmada: Tema 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora da seguinte forma: "(...) O cerne da controvérsia do recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia diz respeito à ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu benefício. Inicialmente, cumpre observar que, diante da polêmica jurisprudencial sobre o tema, a questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 114.005, com repercussão geral (Tema 1.002), tendo o Recurso Especial nº 1.199.715/RJ como representativo da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública nas ações em que atuava contra pessoa jurídica de direito público à qual pertencesse. Com efeito, esta tese desfavorável às Defensorias Públicas fundamentava-se no artigo 381 do Código Civil de 2002 (instituto jurídico da confusão), segundo o qual a obrigação se extingue quando credor e devedor se reúnem na mesma pessoa física ou jurídica. Anteriormente, de acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários sucumbenciais caso a ação tivesse sido proposta contra Município, por exemplo, em virtude de tratarem-se de pessoas jurídicas distintas. Entretanto, tal entendimento - inclusive objeto da súmula nº 421 do STJ -, foi recentemente superado pelo julgamento do RE nº 140.005 sob o rito da repercussão geral, quando, por unanimidade o STF fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” (grifei). Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que as Defensorias Públicas “(...) não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo”, tratando-se de instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. As Defensorias Públicas possuem autonomia funcional, que garante-lhes plena liberdade de atuação no exercício de suas funções institucionais, bem como, orçamento próprio, gerido pela mesma e destacado dos demais entes públicos, o que afasta a alegada confusão entre credor e devedor. Cabível, portanto, a reforma parcial da sentença, para acolher o pedido da Defensoria Pública do Estado da Bahia, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Instituição. Neste sentido, é o novel entendimento dos Tribunais Estaduais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE VARGINHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA Nº 1.002 DO STF. CABIMENTO. - Conforme tese firmada no Tema nº 1.002 do STF: ‘É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.’ - Hipótese na qual, considerando-se que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na posição de procuradora da executada, restou vencedora ao ofertar a exceção de pré-executividade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor. (TJ-MG - AI: 10007383120238130000, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/07/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MAGÉ E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX E X C/C ART. 313, § 2º, II, TODOS DO CPC, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEJUR. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉUS QUE DERAM AZO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE JÁ CONFIGURA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E JUSTIFICA A CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO CEJUR. RECENTEMENTE, NO JULGAMENTO DO RE 1140005 RG (TEMA Nº 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL), PENDENTE DE PUBLICAÇÃO, O STF RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA DO MESMO ENTE PÚBLICO. O ENTENDIMENTO ANTES CONSOLIDADO PELA SÚMULA Nº 421 DO STJ E PELA SÚMULA Nº 80 DO TJRJ FOI SUPERADO PELO NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM PRESTÍGIO À AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA CONFERIDA À DEFENSORIA PÚBLICA POR RECENTES EMENDAS CONSTITUCIONAIS. FENÔMENO QUE A DOUTRINA DENOMINA DE OVERRULING, SENDO DEVIDOS OS HONORÁRIOS AO CEJUR/DPGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CEJUR-DPGE/RJ NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ-RJ - APL: 00074792520188190029 202300143066, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 26/07/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/07/2023)” (grifei). Válido mencionar que, além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos sob o rito da repercussão geral pelo STF possuem caráter vinculante (CPC, art. 927, inciso III). No que tange à valores, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 8° do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.0000 (dois mil reais) a serem pagos pelo Estado da Bahia à Defensora Pública que patrocinou esta causa. Ante o exposto, o voto é no sentido de (a) CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte ré, apenas para reduzir o valor das astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento da obrigação de fazer, limitado ao montante máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, em benefício da Defensora Pública que patrocinou esta causa, no valor de R$ 2.0000 (dois mil reais) " Ou seja, foi decidido no aresto objeto do apelo extremo que o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação, como expressamente constou na tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Além disso, não há que se falar em desrespeito ao art. 97, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante n. 10, do STF, sob a alegação de que a decisão impugnada afastou a incidência dos arts. 6º, inciso II, e 26, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, sem observar a regra da reserva de plenário, visto que o aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, no exercício do seu mister jurisdicional, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, e não fez qualquer declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a exigir a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor. Destaque-se que, em situação idêntica, o ilustre Ministro EDSON FACHIN, no âmbito da Reclamação n. 49.865/BA, publicada no DJe de 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação ajuizada pelo Estado da Bahia, com base nos seguintes argumentos: [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se: “Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017) “Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013) Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)” Outrossim, como consignado na tese firmada pela Suprema Corte, “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, não existindo, pois, qualquer distinção entre o Tema 1.002 do STF e o caso em exame. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pela Corte Suprema acerca da matéria, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.002, do STF, afastando, por conseguinte, a tese do recorrente de que a situação sob apreciação se distingue daquela decidida no Tema 1.002, do STF. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001093-94.2016.8.05.0191.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ
ESPÓLIO: JEFFERSON ELDER CALADO e outros
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VOTO