PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. CONCLUSÃO DE DOUTORADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA Nº 1.075 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, para determinar a implementação da progressão funcional de servidora pública (professora) para o Nível IV da carreira, em razão da obtenção do título de Doutora, bem como para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Discute-se no recurso a legalidade da recusa da Administração Pública, fundamentada em supostas vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal e em lei municipal que suspendeu a concessão de vantagens. A questão em discussão consiste em definir se a superação dos limites de gastos com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), e a existência de lei municipal de caráter geral que suspende vantagens pecuniárias constituem óbices legítimos ao direito subjetivo de servidora pública à progressão funcional, quando preenchidos todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira do Magistério. A progressão funcional na carreira do magistério, uma vez preenchidos os requisitos objetivos previstos na legislação específica – no caso, a conclusão de curso de Doutorado –, constitui um direito subjetivo do servidor, não se sujeitando a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A omissão do ente municipal em conceder o benefício configura ato ilegal. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.075, em regime de recursos repetitivos, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. A despesa dela decorrente é considerada obrigatória e se enquadra na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da própria LC nº 101/2000. A progressão funcional não se confunde com mera vantagem pecuniária, mas representa a evolução do servidor na estrutura da carreira a que pertence. Portanto, uma lei municipal de caráter geral, que suspende a concessão de vantagens, não tem o condão de sobrepor-se à norma específica do Plano de Carreira do Magistério (princípio da especialidade) para obstar um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Em face do não provimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 16, I, e 22, parágrafo único, I. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Lei Municipal nº 235/2009 (Plano de Carreira do Magistério de Teofilândia). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), Rel. Min. Manoel Erhardt, j. em 24/02/2022. TJ-BA, Apelação / Remessa Necessária nº 8000855-09.2019.8.05.0082, Rel. Des(a). Licia Pinto Fragoso Modesto, j. em 29/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº referente ao Processo de 1º Grau nº 8000078-29.2021.8.05.0253, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como Apelada SICLEIDE GONCALVES QUEIROZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-97.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: SICLEIDE GONCALVES QUEIROZ
Advogado(s):NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese(s) de julgamento: 1. O servidor público que preenche os requisitos objetivos previstos no respectivo plano de carreira tem direito subjetivo à progressão funcional, tratando-se de ato vinculado para a Administração Pública. 2. A superação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui justificativa idônea para obstar a concessão de progressão funcional, por se tratar de despesa obrigatória decorrente de determinação legal, conforme entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema nº 1.075.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por SICLEIDE GONCALVES QUEIROZ. A autora, ora Apelada, ajuizou a demanda (ID. 78445010) alegando ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que, após a conclusão de curso de Doutorado (ID. 78445572), protocolou requerimento administrativo (Num. 78445014) para obter a progressão funcional para o Nível IV da carreira, conforme previsto no Plano de Carreira do Magistério (ID 78445017). Aduziu que, apesar de preenchidos os requisitos legais, o ente municipal permaneceu inerte, violando seu direito subjetivo. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, nos termos da sentença (Num. 78445613). Em suas razões recursais (ID. 78445620), o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, ora Apelante, sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão da progressão funcional pleiteada. Argumenta que a Lei Municipal nº 403/2018 (ID. 78445574) suspendeu a concessão de novas vantagens pecuniárias aos servidores. Alega, ainda, que a efetivação da medida representaria aumento de despesa com pessoal, em desrespeito aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 78445626), refutando as teses recursais e pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que a progressão funcional não é mera vantagem, mas um direito subjetivo previsto no Plano de Carreira, e que as limitações orçamentárias não podem servir de óbice ao seu cumprimento. Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos. É cabível a sustentação oral, na forma do art. 937, I, do Código de Processo Civil e do art. 187, I, 'a', do Regimento Interno do TJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-97.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: SICLEIDE GONCALVES QUEIROZ
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “[...]Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido autoral para: a) determinar à autoridade municipal que efetive o reconhecimento da progressão funcional da autora do Nível III para o Nível IV, considerada a data de 13/03/2020, com os acréscimos da progressão e o respectivo aumento percentual previsto em lei de regência. Dá-se tutela de evidência a esta decisão, devendo a implementação ser feita no prazo de 10 dias a contar da intimação pessoal (sistema) dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o total de R$ 60.000,00; b) condenar a parte ré ao respectivo pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas até a efetiva implementação da gratificação – apuradas na fase de cumprimento de sentença -, desde a data do parecer jurídico pelo deferimento (13/03/2020), acrescidos de juros e correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, aplicáveis os índices do Tema Repetitivo n. 905 do STJ até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC.[...]” 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e, por ser o Apelante ente da Fazenda Pública, está dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito Recursal A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a servidora pública municipal, professora, faz jus à progressão funcional para o nível superior da carreira, em razão da obtenção de título de Doutora, e se as alegações de restrições orçamentárias e de vigência de lei de suspensão de vantagens são capazes de obstar tal direito. Adianto, desde logo, que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Com efeito, a progressão funcional é um direito do servidor público de ascender na carreira, preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação específica. No caso em tela, o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Teofilândia, instituído pela Lei Municipal nº 235/2009 (documento referenciado no ID Num. 78445017), prevê a estrutura da carreira em níveis, cuja evolução está atrelada à titulação acadêmica do professor. A análise da referida lei municipal demonstra que a progressão vertical entre os níveis da carreira é um ato vinculado, e não discricionário da Administração Pública. Isso significa que, uma vez que o servidor comprove o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos em lei – no caso, a conclusão de curso de Doutorado (ID. 78445572) –, a Administração tem o dever de conceder a progressão, não havendo margem para juízo de conveniência e oportunidade. A Apelada comprovou ter protocolado o requerimento administrativo em 18/02/2020 (ID. 78445014), instruindo-o com o diploma de Doutora em Educação. Assim, a partir do momento em que cumpriu a exigência legal, o direito à progressão integrou-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser negado por ato posterior da Administração. A omissão do ente municipal em efetivar o direito da servidora configura ato ilegal. O principal argumento do Apelante, fundado na suposta vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), não se sustenta. A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, que firmou tese vinculante no Tema nº 1.075, nos seguintes termos: Tema 1.075/STJ: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, sendo a despesa dela decorrente obrigatória, nos termos do art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal." (REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/02/2022, DJe 02/03/2022) Conforme o entendimento do STJ, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, parágrafo único, I, ressalva da vedação de aumento de despesa com pessoal os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". A progressão funcional, por ser um direito previsto expressamente na lei de carreira do servidor, enquadra-se perfeitamente nessa exceção. Portanto, a alegação de ofensa à LRF é manifestamente improcedente e contrária a precedente obrigatório. Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em caso análogo já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000855-09.2019.8 .05.0082 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado (s): APELADO: EVANIA FREITAS DOS SANTOS Advogado (s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE PIRAI DO NORTE. PROMOÇÃO HORIZONTAL PREVISTA NO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL N. 245/2011 . CLASSE B. PROFESSORA. PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL . AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA LEI LOCAL.ATENDIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR APLICAÇÃO DO TEMA 1 .075/STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAMBÉM, APLICAÇÃO DO TEMA 1 .075/STJ. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÃO DE AUMENTOS DE GASTOS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE . PROMOÇÕES E PROGRESSÃO DE CARREIRA NÃO CONTEMPLADAS PELA LC. 173/2020, POR SE TRATAR DE FORMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL AMPARADAS EM LEIS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000855-09.2019.8 .05.0082, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE e como apelada EVANIA FREITAS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. Salvador, .(sic).(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80008550920198050082, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/11/2023) Da mesma forma, não prospera a alegação de que a Lei Municipal nº 403/2018 (ID. 78445574), que suspendeu a concessão de vantagens, impediria a progressão da Apelada. Primeiramente, pelo princípio da especialidade, uma lei de caráter geral que suspende vantagens não tem o condão de revogar ou suspender tacitamente uma disposição específica e estruturante do Plano de Carreira do Magistério (lei especial). Em segundo lugar, a progressão funcional não se confunde com uma mera vantagem pecuniária transitória; trata-se de um direito à evolução na estrutura da carreira, com o consequente reflexo remuneratório, incorporado ao patrimônio do servidor. Nesse diapasão, a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois analisou corretamente a legislação aplicável e as provas dos autos, concluindo, de forma acertada, pelo direito subjetivo da autora à progressão funcional e ao recebimento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, que obteve parecer favorável, conforme marco temporal fixado pelo juízo a quo. 3. Dos Honorários Recursais Por fim, em razão do não provimento do recurso de apelação e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte Apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando os honorários fixados na origem (cujo percentual será definido sobre o valor da condenação em liquidação de sentença), majoro-os em 2% (dois por cento), a serem acrescidos ao percentual final apurado em primeira instância, respeitados os limites legais. 4. Dispositivo do Voto Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-97.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: SICLEIDE GONCALVES QUEIROZ
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
VOTO