PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031322-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: DANIEL MOREIRA HERMENEGILDO
Advogado(s):GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 


1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Terceira Câmara Cível, que, ao julgar apelação cível interposta pelo Embargado (UBER), reformou a sentença, para julgar improcedente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por motorista da plataforma digital de transporte, reconhecendo a regularidade do descredenciamento promovido pela empresa, em razão de descumprimento dos termos de uso e do código de conduta da plataforma. 


II. Questão em discussão

 
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
 


III. Razões de decidir

 
3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas no artigo 1.022, do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.

4. No caso concreto, não se identifica qualquer vício no Acórdão embargado, o qual examinou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela regularidade do descredenciamento do motorista da plataforma digital.

5. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.

6. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. 


IV. Dispositivo e tese

 

7. Embargos de declaração rejeitados. 


Tese de julgamento: 

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 

2. Não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão, revela-se inadmissível a utilização dos Embargos Declaratórios como meio de rediscussão do mérito da decisão. 


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: precedentes de Tribunais de Justiça sobre rejeição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.               

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8031322-15.2022.8.05.0001, de Salvador, em que é Embargante Daniel Moreira Hermenegildo e Embargada Uber do Brasil Tecnologia Ltda. 


 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

  

PRESIDENTE 

 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos não acolhidos. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031322-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: DANIEL MOREIRA HERMENEGILDO
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL MOREIRA HERMENEGILDO em face do Acórdão de ID 91381596, que deu provimento ao apelo interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgando improcedente a ação ajuizada pelo Embargante.

Nas razões dos aclaratórios (ID 93268097), o Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questão processual relevante, relacionada à validade das provas utilizadas para fundamentar o descredenciamento do motorista da plataforma da Uber.

Argumenta que o Acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa ré (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA), considerou válidas supostas reclamações de usuários da plataforma — registradas no sistema digital da Uber — que indicariam condutas inadequadas atribuídas ao motorista, tais como “direção perigosa” e “falta de profissionalismo”. Contudo, sustenta que tais registros não poderiam ser reputados idôneos para comprovação dos fatos alegados, porquanto parte das provas juntadas pela empresa referir-se-ia a motorista homônimo, enquanto outras não conteriam indicação de data, local ou horário dos fatos narrados, circunstância que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Aduz, nesse contexto, que a principal reclamação que teria motivado o descredenciamento — relacionada à alegação de porte de arma de fogo — teria sido registrada contra motorista homônimo, denominado Daniel Pereira Conceição, e não contra o autor da ação, fato que, segundo afirma, demonstraria equívoco no sistema da plataforma. Além disso, sustenta que outras reclamações apresentadas pela empresa foram juntadas aos autos, sem qualquer identificação de data, local ou circunstâncias dos supostos eventos, tornando impossível a produção de prova em sentido contrário ou qualquer forma de defesa efetiva.

Sustenta, ainda, que tais circunstâncias configurariam violação às regras de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Invoca, igualmente, os artigos 7º e 8º, do CPC, que asseguram a paridade de tratamento entre as partes e a observância da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana na aplicação do ordenamento jurídico.

Com base nesses fundamentos, requer o Embargante que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca da validade das provas produzidas em primeira instância, especialmente quanto à utilização de registros referentes a motorista homônimo ou desprovidos de indicação temporal e espacial. Postula, ainda, o prequestionamento das normas legais e constitucionais invocadas, bem como a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos, a fim de restabelecer o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, que reconheceu a insuficiência probatória da ré e declarou nula a rescisão unilateral do vínculo contratual.

Intimada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 93766744), pugnando pelo inacolhimento do recurso, por se tratar de mero inconformismo com o deslinde do feito.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator


 

 

 

 

 

JR07

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031322-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: DANIEL MOREIRA HERMENEGILDO
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI


VOTO

 

 

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL MOREIRA HERMENEGILDO em face do Acórdão de ID 91381596, que deu provimento ao apelo interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgando improcedente a ação ajuizada pelo Embargante.

Nas razões dos aclaratórios (ID 93268097), o Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questão processual relevante, relacionada à validade das provas utilizadas para fundamentar o descredenciamento do motorista da plataforma da Uber.

Argumenta que o Acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa ré (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA), considerou válidas supostas reclamações de usuários da plataforma — registradas no sistema digital da Uber — que indicariam condutas inadequadas atribuídas ao motorista, tais como “direção perigosa” e “falta de profissionalismo”. Contudo, sustenta que tais registros não poderiam ser reputados idôneos para comprovação dos fatos alegados, porquanto parte das provas juntadas pela empresa referir-se-ia a motorista homônimo, enquanto outras não conteriam indicação de data, local ou horário dos fatos narrados, circunstância que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, a irresignação da Embargante não deve prosperar. Os argumentos trazidos pela via declaratória não preenchem os requisitos legais, que garantem o sucesso dos Embargos opostos.

Em suas razões, o Embargante se reporta ao mérito da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, pretendendo, na verdade, rediscuti-lo. De fato, o cabimento de Embargos de Declaração limita-se às hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Veja-se a ementa da decisão recorrida: 

   

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE (UBER). RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO E CÓDIGO DE CONDUTA. RECLAMAÇÕES REITERADAS DE USUÁRIOS. CONDUTA IMPRUDENTE NO TRÂNSITO. DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. notificação prévia. OPORTUNIDADE DE DEFESA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. sentença reformada. RECURSO conhecido e PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA da ação". 

 

No caso concreto, os Embargos possuem nítido escopo infringente, pois há a pretensão de rediscutir uma questão, cujos fundamentos são claros. O recurso, portanto, não indica a existência concreta de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, mas apenas visa à rediscussão da matéria decidida.

Sendo assim, destaca-se que o Acórdão embargado não é contraditório, nem omisso, pois fundamenta-se na realidade fática retratada no processo e no conjunto probatório constante nos autos, o que, por imperativo de rigor, impõe a manutenção do julgado embargado.

Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema:


"(...) Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (...)" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. página 159).


Os fundamentos do convencimento deste Colegiado foram expostos, de forma objetiva e clara, sendo apenas um inconformismo do Recorrente em relação à tese adotada pelo Relator e acompanhada pelo Colegiado.

Logo, do quanto consta dos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais passíveis de oposição de Embargos de Declaração, eis que a decisão atacada tratou da matéria ventilada, não sendo cabível nova discussão através da presente via. Neste sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MOTORISTA DO APLICATIVO DE UBER – DESCREDENCIAMENTO POR CRIAÇÃO DE CONTAS DUPLICADAS INDEVIDAS – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA PLATAFORMA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUAL – EXCLUDENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável" (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10356732820238110041, Relator.: DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2024).

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação cominatória c.c. indenizatória ajuizada por motorista desligado da plataforma Uber. O embargante alega omissão do acórdão quanto à exigência de prova de fato negativo e à distribuição dinâmica do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar (i) a impossibilidade de exigir prova de fato negativo e (ii) a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses suscitadas, analisando a regularidade do desligamento do motorista com base nos termos contratuais. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o colegiado apreciou a matéria atinente ao ônus probatório à luz do art. 373, I e II, do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, tampouco se prestam a efeito modificativo ou prequestionamento de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configurada omissão quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a matéria debatida. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento, inovar a causa ou obter efeito modificativo" (TJ-MG - Embargos de Declaração: 52782047420238130024, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 03/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2025).


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo do embargante e conferiu provimento ao recurso da embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão quanto ao descredenciamento do embargante da plataforma digital de transporte e ao cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica vícios no acórdão vergastado, tendo sido devidamente enfrentadas as questões relativas ao descredenciamento do motorista da plataforma. 4. Não houve cerceamento de defesa. 5. Hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não evidenciadas. Inviabilidade da pretensão de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há contradição ou omissão no acórdão que fundamenta o descredenciamento de motorista com base em abusos de cancelamentos conforme os termos contratuais". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022" (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10100183020238260011 São Paulo, Relator.: Des. João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024).


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA EMPRESA UBER. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE FORMA ARBITRÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO APELANTE. 1. Ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Acórdão que adotou fundamento suficiente em si mesmo. 3. Rediscussão de questões decididas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJ-RJ - APL: 02736615920198190001 202100137929, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022).


Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os Embargos.      

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator


 

 

 

 

 

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