PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. ARBITRAMENTO UNILATERAL. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TEMA 1.113/STJ. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda de Mandado de Segurança impetrado por MARIA JOSEANE DE JESUS em face de ato coator do Município de Salvador, consubstanciado na exigência de ITIV com base em valor venal arbitrado unilateralmente, em montante superior ao valor real da transação imobiliária. A impetrante pleiteou a emissão de guia de ITIV com base no valor da transação (R$ 100.000,00) e a suspensão da exigibilidade da diferença. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida. A questão em discussão consiste em determinar se o Município pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI em valor superior ao da transação declarada pelo contribuinte, sem a instauração de processo administrativo prévio. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido em condições normais. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. O fisco só pode afastar a presunção de veracidade mediante processo administrativo. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateral. Sentença mantida em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015691-26.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como apelada MARIA JOSEANE DE JESUS e outros.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8015691-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA JOSEANE DE JESUS e outros
Advogado(s):LORENA ALMEIDA DE CASTRO
ACORDÃO
CASO EM EXAME
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RAZÕES DE DECIDIR
DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Remessa Necessária Cível (processo n. 8015691-26.2025.8.05.0001) em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por MARIA JOSEANE DE JESUS em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo como autoridade coatora o(a) Diretor(a) da Diretoria Geral da Receita Municipal de Salvador (DGRM). Na petição inicial, a impetrante alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de um imóvel em Salvador/BA, no valor de R$ 100.000,00. Ao buscar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), foi surpreendida com a cobrança de R$ 6.842,56, calculada com base em um valor venal arbitrado unilateralmente pelo fisco em R$ 228.085,35, muito superior ao valor da transação. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para que o Município emitisse o DAM com base no valor da transação e a suspensão da exigibilidade da diferença, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A decisão liminar, proferida em 03/02/2025, deferiu o pedido da impetrante, determinando a emissão da guia DAM do ITIV com base no valor da transação (R$ 100.000,00) e suspendendo a exigibilidade da diferença do crédito. Em 05/02/2025, o Município de Salvador informou o cumprimento da decisão, juntando o DAM emitido com o valor da transação (R$ 3.000,00). O Ministério Público, em pronunciamento datado de 13/02/2025, entendeu que não havia justificativa para sua atuação como fiscal da ordem jurídica, por não se revelar evidente o interesse público. Em suas informações, o Município de Salvador alegou preliminar de inexistência de interesse de agir da impetrante, em decorrência de substancial alteração legislativa promovida pela Lei Municipal 9.767/2023, que alterou a redação do Art. 117 do CTRMS. Argumentou que, sob a nova lei, o valor da transação só não prevalece se o fisco verificar incompatibilidade com o valor de mercado, e que o lançamento se rege pela lei vigente à época do fato gerador, que ainda não se consumou. Além disso, sustentou que o valor da aquisição (R$ 100.000,00) estaria defasado. A sentença, proferida em 14/03/2025, julgou procedente a ação mandamental, confirmando a liminar e assegurando à impetrante o direito de pagar o ITIV com base no valor da transação (R$ 100.000,00), e determinou o reexame necessário. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8015691-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA JOSEANE DE JESUS e outros
Advogado(s): LORENA ALMEIDA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Remessa Necessária. O ponto controvertido a ser decidido por este Tribunal consiste em verificar a legalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) pelo Município de Salvador com base em valor venal arbitrado unilateralmente, em contraposição ao valor da transação declarado pelo contribuinte, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central do presente caso reside na divergência entre o valor da transação de compra e venda do imóvel, declarado pela impetrante em R$ 100.000,00, e o valor venal arbitrado unilateralmente pelo Município de Salvador para fins de cálculo do ITIV, no montante de R$ 228.085,35. O Município defende a legalidade de seu ato com base na Lei Municipal nº 9.767/2023, que alterou a redação do art. 117 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), e na suposta defasagem do valor da transação. A tese do Município, contudo, não prospera. A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN), é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (REsp n. 1.937.821/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. Esta presunção somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN, no qual seja assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. A referida tese rechaça expressamente o arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente pelo Município. No caso dos autos, a impetrante celebrou contrato de promessa de compra e venda em janeiro de 2025, no valor de R$ 100.000,00. A emissão do DAM pelo Município com valor discrepante, sem a prévia instauração de processo administrativo para apurar a suposta incompatibilidade com o valor de mercado, configura ato ilegal. A alegação do Município de que a Lei Municipal nº 9.767/2023 legitimaria sua conduta não se sustenta, pois a nova legislação, ainda que pretenda adequar-se ao art. 148 do CTN, é posterior ao ato coator e não pode retroagir para validar uma ilegalidade já configurada. Ademais, a tese de que a transação seria de 2008 é contraditória com o contrato acostado aos autos, datado de janeiro de 2025. A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, aplicou corretamente o entendimento vinculante do STJ, garantindo o direito líquido e certo da impetrante de recolher o ITIV com base no valor da transação. A decisão está em consonância com os princípios da legalidade tributária, da boa-fé objetiva do contribuinte, da razoabilidade e da vedação ao confisco, bem como com a supremacia das normas do CTN e dos precedentes judiciais de observância obrigatória (art. 927 do CPC). Diante da clareza da legislação federal e da pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, a conduta do Município em arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITIV sem o devido processo administrativo prévio é manifestamente ilegal. A ausência de manifestação do Ministério Público não obsta o julgamento, conforme o art. 178, parágrafo único, do CPC, que dispensa a intervenção ministerial quando a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do parquet. Portanto, a sentença recorrida encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante. Pelo exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, assegurando à impetrante o direito de pagar o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) com base no valor da transação efetivada, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem custas recursais, em razão da natureza da Remessa Necessária e da isenção legal aplicável ao ente federativo. É o voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8015691-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA JOSEANE DE JESUS e outros
Advogado(s): LORENA ALMEIDA DE CASTRO
VOTO
DISPOSITIVO