PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003302-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUCIO DE JESUS BARBOSA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CONDIÇÃO PESSOAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. CÁLCULO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Lucio de Jesus Barbosa, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que acolheu pedido do Ministério Público para retificar o Atestado de Pena, determinando a incidência da condição de reincidente sobre a totalidade da pena unificada, com efeitos diretos sobre o cálculo dos benefícios da execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de reincidência, reconhecida em uma das condenações, pode incidir sobre a totalidade das penas unificadas para fins de cálculo de benefícios; e (ii) verificar se essa incidência viola os princípios da legalidade, da coisa julgada, da individualização da pena e da vedação ao bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo da Execução possui competência legal para adequar o regime de cumprimento e os benefícios à situação pessoal atual do apenado, nos termos do art. 66, III, da LEP, inclusive considerando a reincidência como condição pessoal que afeta toda a execução penal.

 4. A reincidência, por sua natureza, não se vincula exclusivamente à sentença que a reconhece, mas é qualidade pessoal do condenado, projetando efeitos sobre toda a pena unificada, nos termos do art. 111 da LEP.

 5. A aplicação da reincidência sobre o total da pena unificada não viola a coisa julgada nem configura retroatividade maléfica, pois não altera condenações pretéritas, mas apenas regula o cumprimento atual da pena.

 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.208, admite a utilização da reincidência pelo Juízo da Execução para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença condenatória.

7. A fixação de percentuais mais gravosos para progressão de regime, conforme o art. 112 da LEP, com as alterações da Lei nº 13.964/2019, deve observar a condição de reincidência do apenado no momento da unificação, sobretudo quando há condenação por crime equiparado a hediondo.

8. A tese da defesa, que busca aplicar frações diferenciadas para cada condenação mesmo após a unificação, contraria a sistemática da execução penal e a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência é condição pessoal que adere ao condenado e projeta efeitos sobre a totalidade da pena unificada, influenciando o cálculo dos benefícios da execução penal.

2. A aplicação da reincidência na execução penal não viola a coisa julgada nem configura retroatividade maléfica, desde que não implique reformatio in pejus das sentenças condenatórias.

3. O Juízo da Execução pode aplicar a fração mais gravosa prevista no art. 112 da LEP para progressão de regime, com base na condição de reincidente, independentemente da data dos fatos das condenações unificadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI, XL, XLVI; CP, arts. 63, 64 e 83; LEP, arts. 66, III, 111 e 112; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 4.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.208; STJ, REsp nº 2.017.384/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n.º 2003302-14.2025.8.05.0001, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, figurando como Agravante LUCIO DE JESUS BARBOSA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, mantendo-se inalterada a decisão agravada, que determinou a incidência da condição de reincidente sobre a totalidade da pena unificada do Agravante, para fins de aferição dos requisitos objetivos para a concessão de benefícios da execução penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003302-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUCIO DE JESUS BARBOSA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO BAHIA, por intermédio do Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa, em favor de LUCIO DE JESUS BARBOSA, contra a decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que acolheu o pedido do Ministério Público e determinou a retificação do Atestado de Pena, fazendo incidir a condição de reincidente sobre a totalidade da pena unificada, o que repercute diretamente no cálculo dos benefícios da execução penal.


O Agravante suscita em suas razões a reforma da decisão ao argumento de que a decisão do Juízo a quo incorreu em erro ao determinar a aplicação da reincidência em todo o cálculo da pena unificada, incluindo as condenações nas quais o Agravante era considerado primário ou tecnicamente primário à época do cometimento do fato delituoso. (ID 95068566).


Sustenta que essa aplicação viola os artigos 63 e 64 do Código Penal, a coisa julgada e o princípio da individualização da pena, culminando em bis in idem e afronta à legalidade penal, pois a reincidência estaria sendo aplicada de forma retroativa a fatos anteriores ao primeiro trânsito em julgado que a caracterizou, situação que não estaria abarcada nem mesmo pelo Tema 1.208 do Superior Tribunal de Justiça.


Aduziu que o reconhecimento da reincidência sobre as condenações nas quais o apenado era primário ou tecnicamente primário, afetando inclusive a primariedade da condenação que dá azo ao reconhecimento da reincidência, implica na determinação da aplicação da fração de 1/2, para o livramento condicional nas ações penais nas quais essa condição não se aplicava, em clara contradição normativa.


Solicitou o prequestionamento dos artigos 63, 64 e 83 do Código Penal, e do artigo 5º, incisos XL, XLVI e XXXVI da Constituição Federal, bem como do artigo 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que a condição de reincidente seja aplicada apenas à condenação que efetivamente a gerou.


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID 95070718), pugnando pelo seu desprovimento.


Em juízo de retratação, (ID 95070719), o Magistrado a quo manteve a decisão agravada em todos os seus termos.


A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 95977066), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução Penal.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 26 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003302-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUCIO DE JESUS BARBOSA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo em execução penal.


Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO BAHIA, por intermédio do Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa, em favor de LUCIO DE JESUS BARBOSA, contra a decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que acolheu o pedido do Ministério Público e determinou a retificação do Atestado de Pena, fazendo incidir a condição de reincidente sobre a totalidade da pena unificada, o que repercute diretamente no cálculo dos benefícios da execução penal.


A Agravante suscita em suas razões a reforma da decisão ao argumento de que a decisão do Juízo a quo incorreu em erro ao determinar a aplicação da reincidência em todo o cálculo da pena unificada, incluindo as condenações nas quais o Agravante era considerado primário ou tecnicamente primário à época do cometimento do fato delituoso.


Sustenta que essa aplicação viola os artigos 63 e 64 do Código Penal, a coisa julgada e o princípio da individualização da pena, culminando em bis in idem e afronta à legalidade penal, pois a reincidência estaria sendo aplicada de forma retroativa a fatos anteriores ao primeiro trânsito em julgado que a caracterizou, situação que não estaria abarcada nem mesmo pelo Tema 1.208 do Superior Tribunal de Justiça.


Aduziu que o reconhecimento da reincidência sobre as condenações nas quais o apenado era primário ou tecnicamente primário, afetando inclusive a primariedade da condenação que dá azo ao reconhecimento da reincidência, implica na determinação da aplicação da fração de 1/2, para o livramento condicional nas ações penais nas quais essa condição não se aplicava, em clara contradição normativa.


Prequestionou os artigos 63, 64 e 83 do Código Penal, e o artigo 5º, incisos XL, XLVI e XXXVI da Constituição Federal, bem como do artigo 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que a condição de reincidente seja aplicada apenas à condenação que efetivamente a gerou.


Com efeito, a insurgência recursal versa sobre a legalidade da decisão do Juízo a quo que, ao proceder à unificação das penas do Agravante, determinou que a condição de reincidente, reconhecida em uma das condenações supervenientes, fosse estendida à totalidade da pena unificada para fins de cálculo de benefícios.


A defesa do Agravante sustenta a impossibilidade de retroagir os efeitos da reincidência para atingir condenações cujos fatos foram cometidos quando o sentenciado era primário ou tecnicamente primário, sob pena de violação de princípios constitucionais e legais, tais como o ne bis in idem, a coisa julgada e a individualização da pena, em aparente desrespeito à regra de anterioridade do artigo 63 do Código Penal.


Contudo, da análise percuciente do contexto fático-processual, este demonstra que o Agravante possui três condenações, sendo que a reincidência foi estabelecida em virtude de um crime cometido em 05/03/2024, que teve seu trânsito em julgado em 08/04/2025, sendo esta a condenação que gerou a condição de reincidente, pela existência de uma condenação anterior transitada em julgado.


Em sendo assim, o crime cometido pelo a Agravante no ano de 2024, que deu origem à reincidência, foi unificado com outras duas condenações, referentes a fatos de 2015 e 2021, que, por óbvio, não poderiam ter reconhecido a reincidência em suas sentenças condenatórias, pois o título que a fundava ainda não existia ou o fato que a caracterizou ainda não havia ocorrido.


Todavia, a análise técnica da matéria deve partir da compreensão da natureza jurídica da reincidência no âmbito da execução penal e do papel do Juízo da Execução, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº. 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime.


Pois bem. O Juízo da Execução não se limita a simplesmente cumprir a sentença, ele detém a competência para adequar o regime de cumprimento e a progressão da pena às condições pessoais do condenado, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena em sua fase executória, conforme expressamente dispõe o artigo 66, inciso III, da Lei de Execuções Penais.,


Dessa forma, a reincidência, como condição pessoal do apenado, não é uma circunstância restrita à condenação isolada na qual foi declarada, mas sim uma qualidade que acompanha o sentenciado em toda a sua execução penal, uma vez que se refere ao seu histórico e status perante a Justiça criminal.


Portanto, ao ocorrer a unificação das penas, por força do artigo 111 da Lei de Execuções Penais, a determinação do regime de cumprimento e do requisito objetivo para a progressão se faz pelo resultado da soma ou unificação das penas, tornando o quantum total unificado a nova base para os cálculos, e a condição pessoal do apenado, a mais gravosa, deve logicamente ser aplicada ao todo, sob pena de esvaziar o sentido da própria unificação.


Neste sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se mostrado uníssona no sentido de que a reincidência, por ser uma circunstância de caráter pessoal, comunica-se em toda a execução penal e, consequentemente, projeta seus efeitos sobre a totalidade da pena unificada, inclusive para fins de cômputo dos prazos para a obtenção de benefícios, não havendo que se falar em violação da coisa julgada, pois o Juízo da Execução não está alterando o título condenatório, mas sim adequando o cumprimento da pena às condições pessoais atuais do apenado, o que é de sua estrita competência.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 1.208, de observância obrigatória, firmou a tese de que:


"A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".


Essa tese reforça a autonomia e a competência do Juízo da Execução para promover o ajuste do cálculo da pena, com todos os seus consectários. Embora o Agravante alegue que a tese não abarca a retroatividade para fatos anteriores, a interpretação que se deve dar ao tema é a da incidência da condição pessoal mais gravosa sobre a massa de penas unificadas, que se torna uma só para o cumprimento e aferição de benefícios, de modo que o argumento da defesa não se sustenta diante da consolidada orientação.


Neste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:


EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE EM CRIME COMUM. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que deu provimento ao recurso de agravo em execução do Ministério Público, fixando a fração de 3/5 para progressão de regime sobre a totalidade das penas somadas, em razão da reincidência do apenado.

2. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso sustentou que, devido à unificação das penas, a condição de reincidente do agravado deveria incidir sobre todas as condenações, aplicando-se a fração de 3/5 para progressão de regime, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.

3. A defesa argumentou que a fração de 3/5 (60%) para progressão de regime é indevida, pois a reincidência não é específica em crime hediondo, sendo devida a fração de 1/2 (50%).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidência do apenado deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, aplicando-se a fração de 3/5 para progressão de regime, ou se deve ser aplicada a fração de 1/2, considerando a reincidência não específica em crime hediondo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condição de reincidente, uma vez adquirida, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a aplicação de percentuais diferentes para cada condenação.

6. A Corte de origem utilizou a analogia in malam partem para aplicar a fração de 60%, em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação da fração de 50% para reincidência genérica em crimes hediondos com resultado morte. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 2.017.384/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos nossos).


Outrossim, a alegação de ofensa aos artigos 63 e 64 do Código Penal, bem como o suposto bis in idem ou retroatividade maléfica, também não prosperam, isto porque, a incidência da reincidência na fase de execução não retroage no sentido de agravar a pena já aplicada em definitivo, o que seria vedado, mas apenas impõe o regime de cumprimento mais severo e os prazos de progressão mais dilatados, de acordo com o status do apenado no momento da execução, o que é plenamente compatível com a sistemática penal.


O status de reincidente é adquirido pela prática de novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior, e este status é levado em conta na execução da totalidade da pena que está sendo cumprida, inclusive das penas unificadas.


Lado outro, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime passou a observar percentuais mais rígidos, que variam de acordo com a primariedade, reincidência, genérica ou específica, natureza do delito, comum, hediondo ou equiparado, e ocorrência de resultado morte ou violência.


No caso ora em exame, o Agravante foi condenado em uma das ações, por crime equiparado a hediondo (Tráfico de Drogas - Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e reconhecida a sua reincidência, logo, a progressão de regime deve observar os novos e mais rigorosos percentuais do artigo 112 da LEP para a totalidade da pena unificada.


Por conseguinte, a decisão do Juízo a quo, ao determinar a incidência da reincidência sobre a totalidade da pena unificada, está em plena consonância com a legislação em vigor e com o entendimento dos Tribunais Superiores, que impõem a observância da condição pessoal mais gravosa para o cálculo unificado, conforme o artigo 112 da LEP, o qual estabelece frações majoradas para o reincidente.


A adequação dos benefícios executórios ao novo status do apenado é medida de rigor e decorre da própria sistemática da execução penal, que não se confunde com o juízo de conhecimento.


Portanto, a manutenção da decisão agravada é imperativa, não havendo qualquer mácula a ser corrigida no tocante à extensão da condição de reincidente à totalidade da pena unificada para fins de cálculo de benefícios da execução penal, pois a condição de reincidente, uma vez adquirida, adere à pessoa do condenado e se projeta sobre a execução de todas as penas unificadas, como pacificamente assentado na jurisprudência.


Desse modo, a pretensão defensiva de aplicação de frações distintas a cada condenação individualmente considerada, após a unificação, desvirtua a finalidade do instituto da unificação e contraria a orientação consolidada nos Tribunais Superiores que é acompanhada por esta corte.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, mantendo-se inalterada a decisão agravada, que determinou a incidência da condição de reincidente sobre a totalidade da pena unificada do Agravante, para fins de aferição dos requisitos objetivos para a concessão de benefícios da execução penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06