PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034994-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ROSILENE MENEZES GOMES
Advogado(s):JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO

 

                                                                 

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação ajuizada por arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, para declarar a resolução do contrato de arrematação, condenar o banco à restituição integral dos valores despendidos na aquisição e regularização do bem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da posterior anulação judicial do leilão decorrente de vício insanável no procedimento de execução extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde civilmente pelos prejuízos suportados pela arrematante em razão da nulidade do leilão extrajudicial decorrente de falha procedimental imputável ao credor fiduciário; (ii) saber se os danos materiais reconhecidos na sentença devem abranger, além do valor da arrematação, despesas tributárias, cartorárias, comissão do leiloeiro e custos de demanda possessória frustrada; (iii) saber se são adequados os consectários legais fixados na sentença, consistentes na incidência do IPCA-E até a citação e, posteriormente, da taxa Selic; e (iv) saber se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o quantum fixado mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade definitiva do leilão extrajudicial, decorrente da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas das praças públicas, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, configura falha na prestação do serviço pela instituição financeira, atraindo sua responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. A arrematante de boa-fé não assume o risco de nulidade absoluta do procedimento expropriatório promovido pelo próprio alienante fiduciário.

4. Configurada a evicção, é devida a reparação integral dos danos materiais suportados pela adquirente, abrangendo não apenas o valor da arrematação, mas também despesas diretamente vinculadas à aquisição e tentativa de fruição do imóvel, como tributos, escritura, registros, emolumentos cartorários, comissão do leiloeiro e custas processuais de ação possessória inviabilizada pela nulidade do título dominial, nos termos dos arts. 447, 450 e 944 do Código Civil. Cláusulas editalícias limitativas de indenização inseridas unilateralmente em relação de consumo não prevalecem quando implicam mitigação da responsabilidade do fornecedor.

5. Revela-se correta a incidência do IPCA-E desde cada desembolso até a citação, seguido exclusivamente da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros indexadores ou juros moratórios, por constituir consectário legal apto à recomposição integral do dano.

6. O dano moral mostra-se configurado diante da frustração prolongada do legítimo projeto de aquisição da moradia, da indisponibilidade patrimonial suportada pela arrematante e da necessidade de envolvimento em litígios decorrentes de falha exclusiva da instituição financeira, ultrapassando a hipótese de mero inadimplemento contratual. O montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7. Não provido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da nulidade de leilão extrajudicial ocasionada por vício procedimental imputável ao credor fiduciário, não podendo transferir ao arrematante de boa-fé o risco de invalidade do procedimento expropriatório. 2. Configurada a evicção, a reparação material deve abranger todas as despesas diretamente relacionadas à aquisição, regularização e tentativa de fruição do imóvel frustrado, inclusive comissão do leiloeiro e custos processuais diretamente decorrentes da perda da propriedade. 3. A incidência do IPCA-E até a citação e, posteriormente, da taxa Selic atende ao princípio da reparação integral e ao disposto no art. 406 do Código Civil. 4. A frustração prolongada da legítima expectativa de moradia própria, associada à indisponibilidade patrimonial e à submissão a litígios decorrentes de falha do fornecedor, configura dano moral indenizável. 5. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §2º-A; CDC, arts. 14 e 51, I; CC, arts. 406, 447, 448, 450 e 944; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.484/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJBA, Apelação n. 8003791-76.2020.8.05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 22.08.2022; TJBA, Apelação n. 8071379-46.2020.8.05.0001, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 28.07.2021; TJBA, Apelação n. 8069780-38.2021.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publ. 25.04.2024.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034994-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ROSILENE MENEZES GOMES
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosilene Menezes Gomes contra Banco Bradesco S.A., na qual pleiteia a condenação da Ré em danos materiais no valor de R$ 362.032,12 (trezentos e sessenta e dois mil,
trinta e dois reais doze centavos) e em danos morais.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 105294621, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para: 

I) declarar a resolução do contrato de arrematação celebrado entre as partes; 

II) condenar a parte ré a restituir integralmente à autora os valores despendidos em decorrência do negócio invalidado, abrangendo o preço da arrematação (R$ 125.100,00), a comissão do leiloeiro (R$ 6.950,00), a certidão de matrícula atualizada (R$ 78,36), o ITBI (R$ 9.100,49), a escritura pública (R$ 1.865,56), a certidão de registro (R$ 705,76), o registro da escritura (R$ 1.865,56), o IPTU de 2019 (R$ 921,06) e as custas da ação de imissão na posse (R$ 3.547,88). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde as respectivas datas de desembolso até a data da citação e, a partir desta, atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; 

III)  condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.

Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze) sobre o valor total da condenação, em atenção aos parâmetros traçados no art.85, §2º, do CPC.

 

Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos para sanar o erro material do nome da autora, alterando de “Maria das Graças Silva” para “Rosilene Menezes Gomes” (ID 105294629).

Irresignado, o Banco interpôs Apelação de ID 105294631, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de ser válido o negócio jurídico, ao tempo em que aponta para o princípio da boa-fé objetiva.

Refuta o pedido de indenização por danos materiais, em decorrência da evicção, uma vez que não foi comprovado qualquer prejuízo pelo Apelado na aquisição do imóvel. Sustenta que o valor da eventual indenização por evicção em caso da aquisição em leilão deve ser dar tão somente pela devolução do valor da arrematação e despesas, não havendo que se falar em danos materiais decorrentes de despesas cartoriais.

Defende que o Apelado assumiu o risco do negócio, uma vez que tinha pleno conhecimento de que era uma aquisição ad corpus e que o imóvel estava ocupado, não podendo alegar desconhecimento a esse respeito.

Alega que, em razão da anulações dos leilões, os valores despendidos pelo Apelado para a aquisição do bem devem ser devolvidos com acréscimo do IGP-M da FGV, sem falar na inclusão de outros consectários.

Em relação aos danos materiais, acrescenta que não há comprovação nos autos dos referidos danos, refutando, no mais, a indenização por danos morais.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos.

A Apelada apresentou contrarrazões de ID 105294634, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034994-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ROSILENE MENEZES GOMES
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação do Réu contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para: 

I) declarar a resolução do contrato de arrematação celebrado entre as partes; 

II) condenar a parte ré a restituir integralmente à autora os valores despendidos em decorrência do negócio invalidado, abrangendo o preço da arrematação (R$ 125.100,00), a comissão do leiloeiro (R$ 6.950,00), a certidão de matrícula atualizada (R$ 78,36), o ITBI (R$ 9.100,49), a escritura pública (R$ 1.865,56), a certidão de registro (R$ 705,76), o registro da escritura (R$ 1.865,56), o IPTU de 2019 (R$ 921,06) e as custas da ação de imissão na posse (R$ 3.547,88). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde as respectivas datas de desembolso até a data da citação e, a partir desta, atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; 

III)  condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.

Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze) sobre o valor total da condenação, em atenção aos parâmetros traçados no art.85, §2º, do CPC.

Da nulidade da arrematação e responsabilidade civil da instituição financeira

No mérito, a controvérsia reside na definição da responsabilidade da instituição financeira Apelante pelos prejuízos causados à arrematante (parte Apelada) em razão da anulação judicial do leilão extrajudicial em que se deu a aquisição do imóvel.

É fato incontroverso e devidamente documentado que o procedimento de execução extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel pela Autora foi declarado nulo por decisão judicial definitiva. Conforme acórdão de ID 105294469, prolatado por esta Quinta Câmara Cível nos autos da ação de sustação de leilão nº 0518595-45.2018.8.05.0001, restou reconhecido vício insanável no ato expropriatório promovido pelo Banco Bradesco S/A, diante do descumprimento do dever legal de intimar pessoalmente o devedor fiduciante acerca das datas de realização das praças públicas, nos termos do artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.

A ausência de regular notificação do devedor fiduciante retira o suporte de validade da consolidação da propriedade e, por via de consequência, compromete a eficácia da alienação posterior realizada à arrematante de boa-fé. O agir desidioso da instituição financeira ao levar a leilão bem imóvel sem a observância das formalidades essenciais prescritas em lei configura inequívoca falha na prestação do serviço, ensejando a sua responsabilidade civil objetiva, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações bancárias por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, o banco Apelante não pode se eximir da responsabilidade civil invocando o caráter ad corpus da arrematação ou o fato de o imóvel encontrar-se ocupado na data do certame. Embora tais circunstâncias ordinárias de leilões extrajudiciais transfiram ao adquirente o ônus de desocupação do bem e o risco de eventuais discrepâncias de metragem, elas jamais abrangem o risco de nulidade absoluta do título de propriedade decorrente de erro procedimental exclusivo do próprio credor fiduciário.

O arrematante de boa-fé confia na regularidade jurídica e na higidez do procedimento de execução extrajudicial conduzido por grande instituição financeira. Ao alienar imóvel lastreado em procedimento eivado de vício formal insanável, o banco descumpriu os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente a lealdade, a cooperação, a segurança e a transparência, impondo-se a aplicação das regras da evicção para o fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial da adquirente lesada.

Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça reafirma o dever de reparação do alienante fiduciário nas hipóteses de desfazimento da arrematação por vício formal do leilão, senão vejamos do julgado em destaque abaixo:



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003791-76.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, MONALISA DUTRA DE FIGUEIREDO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TOTAL ACERCA DO RISCO DA EVICÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO. CLÁUSULA QUE DIMINUI A RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO FIRMADA EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA AMPLA, NOS TERMOS DO ART. 450, DO CC/02. COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O ressarcimento pela evicção é cabível ainda que o bem tenha sido adquirido em hasta pública, fixando o art. 450 do CC/2002 os direitos do evicto. Ademais, nos termos art. 448, é lícito as partes acordar a diminuição da responsabilidade prevista pelo Código Civil na ocorrência da evicção e, mesmo em caso de exclusão expressa da garantia, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. 2. No contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, consta cláusula que estabelece que em caso de reinvindicação judicial do imóvel, a indenização pela evicção corresponderá ao limite do preço da venda do imóvel, não sendo conferido ao devedor fiduciante quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo dos artigos 448 e 450 do CC/02 (id. 27249991). Ademais, está consignada na ata de arrematação do imóvel (id. 27249990) a existência da ação de nº 0506984-23.2016.8.05.0080. 3.Ocorre que, como bem salientou o magistrado de piso, a ação que ensejou a evicção do bem foi diversa da que constava na ata de arrematação, o que demonstra que o evicto não tinha conhecimento total do risco da evicção. 4. Tratando-se de contrato de adesão, é nula a cláusula que estabelece a diminuição da responsabilidade pela evicção, considerando o disposto no art. 424, segundo o qual, “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. 5. Não se ignora que o autor/recorrente adquiriu o bem a um preço reduzido, em procedimento extrajudicial de leilão, assumindo, portanto, determinada margem de risco. No entanto, não se pode desconsiderar que a avaliação a respeito da margem de risco tolerável decorre, precisamente, das informações repassadas pelo agente financeiro que promove a venda. 6. Com efeito, se a instituição financeira falha no dever de informação, o adquirente não consegue dimensionar adequadamente o risco do negócio, sujeitando-se, portanto, a prejuízos financeiros, como de fato ocorreu. 7. Ressalte-se que não há na ata de arrematação nem no contrato firmado entre as partes informações acerca da situação jurídica do bem, muito menos sobre o andamento da ação que já estava em curso no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária, ajuizada pela mesma pessoa que, posteriormente, viria a ajuizar a demanda que ensejou a evicção do bem. Assim, deve responder a instituição financeira, de forma ampla pela perda do bem, nos termos do art. 450, do CC/02. 8 No caso em tela, há prova a ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial demonstra lesão que extrapola aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral. 9. Com efeito, apesar de ter informado o motivo do não pagamento das demais parcelas do financiamento e solicitado o distrato do negócio, bem como o pagamento dos valores indevidamente cobrados, o autor/recorrente teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, conforme demonstra documento de id. 2725008. 10. Assim, apesar de, via de regra, as garantias legalmente previstas mostrarem-se suficientes para reparar os prejuízos sofridos pela evicção, no caso concreto restou configurado dano de natureza moral, diante da violação a direito da personalidade, motivo pelo qual se arbitra danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Provimento parcial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8003791-76.2020.8.05.0080, em que são apelantes e apelados YUGO GOMES DE FIGUEIREDO em face de BANCO BRADESCO S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003791-76.2020.8.05.0080,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 22/08/2022 )



Portanto, resta plenamente configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela apelada, devendo o banco responder de forma objetiva e integral pelos danos causados à consumidora.

 

Dos danos materiais

O banco Apelante sustenta que a restituição de valores em razão da evicção deve se restringir estritamente ao reembolso do preço pago pela arrematação e despesas diretas do certame, conforme previsão expressa contida nas condições de venda do edital do leilão.

Todavia, desprovido de razão o Recorrente. No âmbito das relações de consumo, as cláusulas contratuais de adesão que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A inserção unilateral de disposição editalícia que visa limitar a indenização devida ao consumidor em caso de perda da propriedade por erro procedimental exclusivo do próprio banco configura abusividade manifesta, sendo ineficaz para afastar a incidência do princípio da reparação integral.

O desfazimento do negócio jurídico em razão de vício a que a adquirente não deu causa impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), cabendo ao evicto, além da devolução do preço pago, a indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, na forma do artigo 450 do Código Civil.

No caso dos autos, a Apelada comprovou de forma pormenorizada as despesas diretamente suportadas com a aquisição, a regularização e a tentativa de obtenção da posse do imóvel frustrado, a saber:



a) o preço da arrematação no valor de R$ 125.100,00, quitado em 21 de junho de 2018;

b) o pagamento da comissão do leiloeiro oficial no valor de R$ 6.950,00, também quitado em 21 de junho de 2018;

c) o custo com o Daje para obtenção de certidão de matrícula atualizada no valor de R$ 78,36, em 02 de agosto de 2018;

d) o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI) no valor de R$ 9.100,49, recolhido em 07 de agosto de 2018;

e) a despesa com a lavratura de escritura pública de compra e venda no valor de R$ 1.865,56, quitada em 26 de setembro de 2018;

f) o custo com o Daje para certidão de registro do imóvel no valor de R$ 705,76, em 02 de outubro de 2018;

g) a taxa para registro da escritura pública no valor de R$ 1.865,56, quitada em 02 de outubro de 2018;

h) o recolhimento do IPTU do exercício de 2019, em cota única, no valor de R$ 921,06, pago em 05 de fevereiro de 2019;

i) o pagamento dos Dajes para citação e distribuição da ação de imissão na posse nos valores de R$ 208,52 e R$ 3.339,36, quitados em 19 de fevereiro de 2019.



Todos esses gastos constituem prejuízos materiais diretos que integraram o projeto de aquisição e fruição do imóvel pela consumidora de boa-fé. Uma vez declarada a nulidade da arrematação, tais despesas perderam completamente o objeto e se convolaram em perdas e danos materiais a serem integralmente recompostos pelo causador do dano, em atenção ao artigo 944, caput, do Código Civil.

De igual modo, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento das custas processuais da ação de imissão na posse (tombada sob o nº 0509669-41.2019.8.05.0001). Tratando-se de demanda possessória que se amparava unicamente no domínio transmitido pelo banco, sua inviabilidade jurídica decorreu de forma direta da nulidade do título de propriedade outorgado pelo Apelante. Assim, os custos processuais desembolsados com a lide possessória inócua devem ser suportados pela instituição financeira.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora a condenação ao ressarcimento integral das despesas tributárias e cartorárias em caso de evicção de arrematante de boa-fé. Sobre o dever de ressarcimento de tributos, emolumentos e despesas processuais ao arrematante evicto, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia:



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071379-46.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) Advogado(s): RICARDO NEGRAO, KELTON ARAPIRACA DI GOMES APELADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES e outros (2) Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES, RICARDO NEGRAO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO POSTERIORMENTE ANULADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDA DA PROPRIEDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA EVICÇÃO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA. IRRELEVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 447 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR VENAL ATUAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESEMBOLSADO PELOS COMPRADORES. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO REGISTRO, ESCRITURAÇÃO, CONDOMÍNIO E TRIBUTOS. EXCLUÍDA A COMISSÃO DO LEILOEIRO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por KELTON ARAPIRACA DI GOMES e VIVIANE MARIA ANDRADE BRITTO, bem como pelo ITAU UNIBANCO S.A. (ID. 15479205 e 15479213), em face da sentença que, nos autos da Ação de Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar o Banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (-) e danos materiais no valor de R$ 49.302,36 (-), relativo aos prejuízos comprovados, mais R$ 163.800,00 (-) equivalente ao valor desembolsado pelo imóvel. 2. Com efeito, da análise dos autos observa-se que a parte autora adquiriu um imóvel com matrícula 47.672, situado na Rua Coelho Cavalcante, nº. 58, apto. 1104, Edf. Maria Ângela Armede, bairro do Costa Azul, nesta capital, em 23/01/2018, através de hasta pública (ID 15479148). Ocorre que o mencionado leilão foi anulado através de decisão judicial prolatada em 14/07/2020, transitada em julgado em 12/08/2020, no bojo do processo nº. 0550527-85.2017.8.05.0001 (ID 15479159). 3. Cediço que a evicção se configura quando há a perda da propriedade, posse ou uso do bem, alienado por contrato oneroso, em virtude de determinação judicial. Trata-se de garantia que a lei estabelece em favor do adquirente, a qual subsiste ainda que a aquisição tenha sido realizada em hasta pública, a teor do art. 447, do CC. 4. No caso em tela, o referido acórdão acostado no ID 15479159, atesta a perda da propriedade do bem pela parte autora, sendo despiciendas as considerações tecidas pelo Requerido quanto à regularidade da promoção do leilão extrajudicial. 5. Assim, estando devidamente configurada a evicção, não há como se afastar a responsabilidade do Banco de ressarcir os prejuízos materiais causados aos Demandantes, ainda que não tenha agido de má-fé. Eventual redução ou exclusão da responsabilidade pela evicção deve ser expressa em cláusula contratual (art. 448, CC), não podendo ser presumida pela natureza do negócio. 6. Na hipótese dos autos, o edital de leilão (ID 15479176), em sua cláusula 3.22, limita a restituição a título de danos materiais, em caso de evicção, ao “valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data da restituição; (ii) das despesas relativas à formalização da escritura e registro; (iii) das despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente quando o imóvel estiver ocupado, das despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos ao período em que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.”. 7. Assim, diante da existência cláusula limitativa, a indenização deve compreender, observados os limites da inicial, o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data da restituição, as despesas relativas à formalização da escritura e registro e às despesas condominiais e tributos pagos, excluindo-se, assim, a comissão do leiloeiro, a serem corrigidos mediante aplicação de percentual de acordo com a variação do IGPM-FGV (cláusula 3.23, do edital de leilão), conforme requerido no Apelo da Ré. 8. Na mesma linha de intelecção acima exposta, e pelos mesmos fundamentos, improcede o pleito dos Autores de restituição do valor venal do imóvel adquirido. 9. Da análise dos fólios, vê-se que os Requerentes demonstraram haver violação aos seus direitos de personalidade em decorrência da perda da propriedade do bem, aliada à necessidade de ajuizamento da presente ação para serem restituídos os valores devidos em decorrência da evicção, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Diante disso, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 10. Nessas condições, atentando-se à gravidade da infração, à condição financeira dos lesantes e a quebra da expectativa e a situação dos lesados, afigura-se razoável e proporcional a fixação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais. 11. Por fim, no que tange ao pleito de redução dos honorários, considerando os parâmetros legais, verifica-se correta a condenação do Réu ao seu pagamento, nos termos fixados pelo Juiz singular, em 20% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo justificativa apta a minorar tal verba. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8071379-46.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, KELTON ARAPIRACA DI GOMES E OUTRA e ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de sessões, de de 2021. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8071379-46.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 28/07/2021 )



Especificamente sobre a comissão do leiloeiro, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser devida na hipótese de anulação do leilão extrajudicial, consoante se vê do julgado abaixo:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a anulação da arrematação ocorre por culpa da parte exequente, esta deve arcar com a comissão do leiloeiro.
1.1. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa das partes ou do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes.
1.2. No caso concreto, a Corte de origem concluiu ter havido responsabilidade da parte exequente e do Judiciário, conclusão esta que não pode ser revista em sede especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
1.3. Assim delimitado o contexto fático, deverá a exequente pagar parte da comissão do leiloeiro, na proporção de sua responsabilidade, a ser aferida pela instância de origem.
2. Agravo interno desprovido.
(AgIt nos EDcl no REsp n. 1.975.484/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

Logo, a sentença de primeiro grau procedeu com absoluto acerto ao impor ao banco o dever de indenizar a integralidade das rubricas de danos materiais comprovadas pela apelada.

 

Dos consectários legais

O Apelante postula que a correção monetária dos valores a serem restituídos ocorra exclusivamente por meio da variação do índice IGP-M da FGV, afastando-se a incidência de juros moratórios, conforme disposições editalícias.

A insurgência não encontra amparo legal. O IGP-M é indexador contratual cuja aplicação se justifica na vigência e normalidade do pacto. Rompido o negócio por responsabilidade civil decorrente de ilícito contratual/consumo perpetrado pelo próprio fornecedor, a atualização do débito judicializado passa a ser regida pelas normas de ordem pública que disciplinam a responsabilidade civil e a mora.

A pretensão do banco de afastar a incidência de juros moratórios e impor indexador específico por meio de previsão unilateral em edital de leilão constitui nítida tentativa de mitigar as consequências legais de sua própria desídia procedimental, o que viola o princípio da reparação integral e as normas protetivas do consumidor.

Dessa maneira, revela-se irretocável a sentença ao fixar a atualização monetária das parcelas de danos materiais pelo índice IPCA-E, a contar de cada efetivo desembolso pela autora, índice este que melhor reflete a real inflação e recompõe o poder de compra da moeda aviltada pelo decurso do tempo.

Ademais, no tocante aos juros de mora, a incidência da taxa Selic de forma isolada a partir da citação (ID 105294580) atende perfeitamente ao regramento contido no artigo 406 do Código Civil, que veda a cumulação de juros moratórios com qualquer outro indexador de correção sob pena de bis in idem.

A taxa Selic, como consectário legal da mora, possui natureza híbrida por englobar simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios, revelando-se correta a sua aplicação a partir da data em que o banco foi constituído em mora mediante a citação válida no processo.

 

Dos danos morais

No que concerne ao pleito de exclusão ou redução da indenização por danos morais, a irresignação recursal manifestada pela instituição bancária não merece acolhimento.

Embora o mero descumprimento de obrigações contratuais não gere, de forma automática, o dever de indenizar extrapatrimonialmente, a caracterização de circunstâncias excepcionais e dotadas de gravidade concreta autoriza plenamente a imposição da reparação pelos danos de ordem moral.

No caso em apreço, a situação fática vivenciada pela Apelada supera expressivamente os limites do mero aborrecimento, do dissabor cotidiano ou do simples desentendimento comercial. A Apelada arrematou o imóvel residencial em praça pública no ano de 2018, depositando de boa-fé expressivo capital econômico decorrente de suas economias pessoais, com a justa e legítima expectativa de usufruir plenamente do direito constitucional de moradia. No entanto, em decorrência de erro formal exclusivo do banco réu na condução do procedimento expropriatório anterior, a arrematante viu-se impedida de ingressar no imóvel e de exercer as prerrogativas de proprietária.

Constata-se que a Apelada suportou mais de cinco anos de profunda indefinição patrimonial e severa angústia existencial, figurando como ré de fato em imbróglios judiciais alheios e vendo-se compelida a ajuizar lide possessória inútil. Durante todo esse período, a instituição financeira manteve os valores da arrematação integralmente sob sua guarda e proveito econômico, sem demonstrar qualquer intenção administrativa de solucionar o impasse ou mitigar os prejuízos da consumidora lesada. Tal cenário de frustração prolongada de moradia própria por erro culposo do fornecedor atinge diretamente a dignidade e a estabilidade psíquica da arrematante, configurando evidente abalo moral.

No que tange à quantificação do dano extrapatrimonial, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade e a extensão da ofensa, o grau de culpa do agente causador, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas desidiosas sem constituir enriquecimento sem causa.

Nessa perspectiva, o montante indenizatório de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado e moderado. Trata-se de quantia que atende com absoluta precisão aos contornos fáticos do caso concreto e encontra-se, inclusive, em patamar inferior aos valores rotineiramente arbitrados por esta Corte de Justiça em casos de evicção imobiliária, inexistindo qualquer excesso a justificar a redução do quantum.

Sobre a caracterização do dano moral do terceiro adquirente de boa-fé em decorrência de anulação de leilão por erro do agente financeiro, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069780-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): NEI CALDERON registrado(a) civilmente como NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA APELADO: ADENISIA MARIA DA CRUZ SANTOS e outros Advogado(s):JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, NEI CALDERON registrado(a) civilmente como NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ACORDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA CONDIÇÃO SUB JUDICE NO EDITAL DE LEILÃO. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESENÇA DOS REQUISITO PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Versam os autos sobre a nulidade da arrematação de imóvel residencial, que não foi transferido para a arrematante por força de evicção decorrente de processo judicial de terceiro, cuja sentença recorrida foi parcialmente procedente para determinar a devolução do valor pago e da comissão do leiloeiro, o pagamento dos danos emergentes a serem apurados em liquidação, afastando o pedido de condenação em danos morais. II – Na Apelação, a irresignação do BANCO SANTANDER BRASIL S/A se volta, exclusivamente, contra a condenação ao pagamento de danos emergentes – aluguel, IPTU e condomínio – sob a alegação de que a parte autora tinha ciência de que o imóvel arrematado estava sujeito a litígio judicial, bem como porque jamais tomou posse do bem, o que ensejaria enriquecimento sem causa. III - Ocorrida a evicção, a responsabilidade civil pelos danos causados ao evicto é, em regra, atribuída ao alienante, nos termos dos artigos 447 e 450 do Código Civil. O evicto tem direito, além da restituição do preço pago, dentre outros, a indenização pelos prejuízos que diretamente resultantes da evicção, salvo estipulação em contrário. IV - No caso, verifica-se que a apelada arrematou imóvel residencial, descrito na inicial, em leilão realizado no dia 10/06/2019. Porém, não pode ser transferido por força de decisão judicial proferida em 11/06/2019, em sede de recurso de apelação que reformou em parte a sentença de improcedência proferida no processo nº. 0509137-04.2018.8.05.0000, ajuizado por Vera Lúcia da Hora e outros. V - Examinado o edital do leilão, vê-se que, de fato, não faz referência à condição sub judice do imóvel, de modo que houve falha na informação. Assim, conforme destacada na sentença, a informação de processo pendente relacionado ao imóvel na ata de arrematação não supre a ausência no edital do leilão, equivalente a proposta, por violar expressa previsão estabelecida no artigo 886, VI, do Código de Processo Civil. VI - Sabe-se que a boa-fé objetivo deve estar presente em todas as fases dos negócios jurídicos, portanto, é devido o pagamento dos danos emergentes decorrentes de despesas com aluguel para moradia, IPTU e taxas de condomínio, em razão da justa expectativa da arrematante de exercer posse sobre o imóvel residencial, a serem apurado em liquidação de sentença. VII – No Recurso Adesivo, a Autora defende a condenação da acionada ao pagamento e danos morais, sob os argumentos de que o descumprimento contratual gera dano presumido e porque houve recalcitrância em devolver o valor dispendido no procedimento de arremate irregular. VIII - A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. IX - No caso, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade da autora, pessoa idosa que se viu obstada no exercício do direito à moradia, frustrando suas legítimas expectativas na aquisição do imóvel objeto dos autos em procedimento de alienação extrajudicial, após esforços de poupar o valor que lhe proporcionaria o sonho do imóvel próprio. X - Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, impõe-se fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades da espécie. XI – No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, a probabilidade do direito da autora ao ressarcimento do montante pago pela arrematação do imóvel, além da quantia referente à Comissão do Leiloeiro é mais do que evidente, tendo em vista que são parcelas incontroversas já que a instituição financeira não recorreu destes capítulos da sentença. XII - Quanto ao perigo de dano, não se pode olvidar que a requerente é pessoa idosa, atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, e segue suportando o ônus da indisponibilidade dos valores dispendidos com o procedimento de arremate, o que a faz ter que arcar com os gastos de uma moradia temporária (Id 53476648 e seguintes). DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO nº 8069780-38.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante/recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e apelada/recorrente ADENISIA MARIA DA CRUZ SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e DAR PROVIMENTO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8069780-38.2021.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 25/04/2024 )



Assim, imperiosa a integral manutenção da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no patamar fixado na sentença recorrida.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre a condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.


 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator