PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009998-69.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: REGINALDO OLIVEIRA FORTES
Advogado(s): 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$ 897,68 - oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) e da falta de comprovação da adoção de medidas extrajudiciais prévias para a cobrança.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais, de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos Entes Federados; e definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.184, do STF, autoriza a extinção de execuções fiscais, de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa.

4. A Resolução nº 547/2024 - CNJ orienta que Execuções Fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa.

5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema nº 1.184 e a possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, em seus arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal.

6. No caso, constatada a ausência de pronunciamento do Exequente, a extinção é prematura.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

__________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; CF, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1010946-95.2018.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17/04/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009998-69.2012.8.05.0191, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, sendo Apelado REGINALDO OLIVEIRA FORTES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009998-69.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: REGINALDO OLIVEIRA FORTES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em desfavor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0009998-69.2012.8.05.0191, proposta em face de REGINALDO OLIVEIRA FORTES, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse.

Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2012, objetivando cobrar débito decorrente de IPTU, no valor de R$ 897,68 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos).

Em 30/01/2013 (id. 78693341), foi determinada a citação do Executado, permanecendo os autos sem movimentação até 21/11/2021, quando foi expedido ato ordinatório, intimando o Exequente para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito (id. 78693345).

A Municipalidade peticionou requerendo o andamento e o deferimento de realização de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive via sistemas Sisbajud e/ou Renajud (id. 78693346).

O Magistrado indeferiu o pedido, determinando a realização da citação (id. 78693352).

A 03/06/2024, sobreveio sentença extintiva (id. 78693357), reconhecendo a ausência de interesse processual, face ao valor cobrado por intermédio da Execução Fiscal e da não comprovação da utilização dos meios extraprocessuais, que devem preceder a cobrança em tais casos, aplicando o Tema nº 1.184, do STF.

Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (id. 78693359), buscando a cassação da sentença.

Aduziu que a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a extinção de processos, sem resolução do mérito, de forma peremptória, tendo estabelecido requisitos para tal medida.

Frisou que a Resolução nº 547/2024, do CNJ, traz condições para a extinção de Execuções Fiscais, como ausência de “movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.

Destacou que não houve intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestar-se acerca da necessidade de diligenciamentos, quanto à localização de bens do executado ou mesmo no tocante à suspensão do feito, como estabelece o §5º do art. 1º da Resolução citada.

Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à lide executiva.

Não houve apresentação de contrarrazões recursais.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 18 de junho de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009998-69.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: REGINALDO OLIVEIRA FORTES
Advogado(s):  

 

VOTO

O inconformismo é cabível (art. 1.009 do CPC/2015) e o Apelante detém legitimidade, bem como interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Além disso, constata-se a isenção do preparo, em benefício da Fazenda Pública (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Com efeito, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).

 

O entendimento supracitado, de cumprimento obrigatório pelas instâncias inferiores, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, está produzindo regulares efeitos desde 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático.

Diante da controvérsia a respeito da aplicabilidade da referida Tese, em especial dos itens 2 e 3, às Execuções Fiscais, independentemente do valor da causa, foram opostos Embargos de Declaração, acolhidos pelo Pretório Excelso, nos seguintes termos:

 

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

 

A partir do julgamento do Tema nº 1.184, do STF, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de providências administrativas prévias:

 

Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

[…]

Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 

No caso concreto, trata-se de Execução Fiscal, cujo valor da causa é de R$ 897,68 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), não superando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese estipulada pelo STF.

Todavia, antes da extinção do feito, inexistiu intimação do Exequente para manifestação acerca da incidência da tese, o que, inclusive, encontra disciplina nos arts. 9º e 10 do CPC, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, in verbis:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Nesse sentido, a prolação de sentença, sem prévia intimação do Demandante, inviabilizou o pleito de sobrestamento do feito, para aplicação das medidas indicadas nos pontos 2 e 3 do Tema 1.184, do STF, consoante defendido pelo Recorrente, que permitem a requisição de suspensão do processo para a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FACULTAR ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS TEMA 1.184 - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E ART. 1º DO PROVIMENTO 13/2013-CGJ/MT - RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.

1. A propositura de execução fiscal estadual e municipal de valor inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPF, implica no arquivamento do feito sem baixa na distribuição, não autorizada extinção da execução sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.

2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

3. A Resolução 547/2024-CNj estabelece que “Art. 1º § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

4. A extinção da execução em razão do baixo valor depende de facultar ao exequente a adoção das providências mencionadas no item" 2 "do Tema 1.184/STF.

5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010946-95.2018.8.11.0003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/04/2024).

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença hostilizada, determinando a devolução da lide à Vara de Origem, adotando-se as medidas elencadas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1.184, do STF.

 

Salvador, Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator