PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500173-90.2014.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMON PATRIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: A.F.DENOVARO - ME
Advogado(s):BRAZ LABANCA NETO, DANILO SABINO LABANCA, RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. ÁREA ESBULHADA MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 1º E 2º ACIONADOS. NOMEAÇÃO À AUTORIA. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ART. 14 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO QUE DEPENDIA DA PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500173-90.2014.8.05.0250, tendo como apelantes SIMON PATRIMONIAL LTDA e OUTROS e apelado A.F.DENOVARO - ME

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.


 Salvador, 6 de Fevereiro de 2024..

 

PRESIDENTE

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Rafhael Sousa. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá passou a compor a turma em razão da licença médica da Desa. Gardenia Pereira Duarte.

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500173-90.2014.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMON PATRIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: A.F.DENOVARO - ME
Advogado(s): BRAZ LABANCA NETO, DANILO SABINO LABANCA, RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo SIMON PATRIMONIAL LTDA e OUTROS, em face da sentença (Id. 127513160) prolatada no processo epigrafado, que julgou procedentes em parte os pleitos da parte autora, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, considerando a documentação acostada aos autos, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO lançado na vestibular, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, visando a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide, nos termos verificados pelo expert no laudo pericial produzido nos autos de n.º 0500173-90.2014.8.05.0250, vez que comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, acolhendo ainda a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos sócios da requerida, para julgar o processo extinto sem resolução do mérito em face aos mesmos, prosseguindo apenas em face da SIMON PATRIMONIAL LTDA. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, a que fixo no equivalente a 10% do valor da causa.”

 

De início, há de se encampar o relatório da sentença de origem (Id. 127513160).

Em suas razões de apelação (Id. 127513172), o recorrente sustenta “o primeiro e grave EQUÍVOCO que se verifica no julgamento da presente demanda diz respeito à falta de pagamento das custas judiciais pela parte Autora/Apelada que, ainda assim, teve o mérito da demanda apreciado pelo MM Juízo de primeiro grau, fato que atenta, inclusive, contra o próprio Poder Judiciário, já que as diversas decisões que determinaram o recolhimento dos emolumentos foram solene e cinicamente ignoradas pelo Apelado, artifício este que acabou ‘dando certo’”. 

Pontua que “o fato é que o mérito da presente demanda jamais poderia ter sido apreciado antes de a parte Autora/Apelada cumprir o quanto lhe foi determinado, por diversas vezes – recolher as custas complementares – sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito”.

Aduz que a “ao afirmar, indevidamente, que os Requeridos praticaram atos que descaracterizarão o imóvel dos Autores, a exemplo de um suposto “buraco” e da construção da Guarita, leva a se concluir que, o que os Autores pretendiam eram sim, inequivocamente, apossar-se da área a margem da Via Parafuso, ou seja, da “Fazenda Malaika”, já que, se o pedido fosse referente à “Fazenda Vizinha”, não haveria razão para se falar em descaracterização do imóvel por supostas obras feitas bem distantes desta”.

Prossegue asseverando que “realizada a perícia judicial, se constatou que, como asseveraram os Apelantes, as áreas da “Fazenda Vizinha” e da “Fazenda Malaika” são distintas, havendo apenas uma pequena sobreposição de 516,8m² (quinhentos e dezesseis metros quadrados e oito décimos), localizada numa curva de uma estrada vicinal que divide os dois imóveis”.

Argumenta que “noutras palavras, os Apelados, enquanto Autores, pleitearam a reintegração de posse de uma área de mais de 360.000 (trezentos e sessenta mil metros quadrados) e restou constatado que somente tinham direito a aproximadamente 258m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados), ou seja, “ganharam” bem menos de 01% (um por cento) do quanto pretendido”.

Sobreleva que “apesar disto, o ilustre Magistrado de primeiro grau, desconsiderando a flagrante sucumbência mínima que ocorreu nos autos, julgou procedente o pedido dos Apelados, para determinar que os Apelantes recuassem “a sua cerca nos termos pontuados pelo expert no laudo pericial” e condenou os mesmos nas custas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.

Esclarece que “como se depreende da peça vestibular, inicialmente, a pretensão possessória da parte Autora foi manejada apenas contra as pessoas de DAVID QUADROS AGUIRRE e SANDRO MARCELO QUADROS CABRAL, também Apelantes.”.

Afirma que “logo no início do processo, precisamente desde a audiência de justificação prévia, a SIMON PATRIMONIAL LTDA. (“SIMON”) foi incluída no polo passivo, fato este que foi aceito pelo Juízo de primeiro grau e acatado pela parte Autora, que não recorreu de tal decisão”.

Defende que “apesar disto, a sentença de piso não registrou tal fato na sua sentença e, o que é pior, deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos Srs. DAVID QUADROS AGUIRRE e SANDRO MARCELO QUADROS CABRAL, que, confessadamente pela parte Apelada, jamais exerceram a posse em nome próprio, senão em nome da empresa da qual são dois dos sócios”.

Pretende seja reconhecida “a OMISSÃO apontada, assim como já foi feito em julgamento ação muito semelhante, com o mesmo objeto, reformem a sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade de parte dos Srs. DAVID QUADROS AGUIRRE e SANDRO MARCELO QUADRO CABRAL. e condenem a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos à razão de 20% (vinte por cento) para cada uma das partes excluídas.”.

Afirma que “a sentença recorrida também pecou ao não enfrentar a questão da total falta de prova da posse anterior da Apelada, bem como do suposto esbulho praticado pelos Apelantes. O primeiro e necessário registro é que a presente ação é uma ação POSSESSÓRIA, onde a discussão acerca do domínio, da propriedade, é secundária”.

Defende que “ainda com as vênias devidas, a sentença fundamentou-se, exclusivamente, no laudo pericial de fls. 597/643 que não atestou nada com relação à POSSE, já que o objetivo daquela perícia era, apenas e tão somente, demonstrar que as áreas da “FAZENDA VIZINHA” e da “FAZENDA MALAIKA” eram distintas.”

Afirma que “incumbia à Apelada PROVAR que exercia, em verdade, a POSSE da área reclamada e, não, o eventual domínio sobre a mesma”.

Pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar sentença de origem, julgando improcedentes os pleitos iniciais e, em caso de manutenção da condenação, seja reconhecida a sucumbência mínima, sendo codenado autor ao pagamento de das custas e honorários advocatícios, estes últimos à razão de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa para cada uma das partes excluídas da lide.

Preparo realizado. 

Intimada, a parte autora apresentou resposta ao recurso, prestigiando a sentença (Id. 27513185).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador,  16 de outubro de 2023.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500173-90.2014.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMON PATRIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: A.F.DENOVARO - ME
Advogado(s): BRAZ LABANCA NETO, DANILO SABINO LABANCA, RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA

 

VOTO

 

 

Conhece-se do recurso manejado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por SIMON PATRIMONIAL LTDA e OUTROS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide, nos termos verificados pelo expert do juízo no laudo pericial anexado aos autos.  

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença em razão do não pagamento das custas complementares. 

Como se verifica dos autos, o Autor requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

Na decisão de Id. 127512068, o magistrado a quo indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial com a correção do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas iniciais. 

Cumprindo tal determinação, a Parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no valor atribuído ao imóvel para fins de cálculo do ITR – Imposto Territorial Rural, e efetuou o pagamento das custas iniciais correspondentes (Ids. 127512071 a 127512073).

O magistrado singular acatou a adequação do valor da causa e o pagamento das custas iniciais. Além disso, determinou a citação dos Réus para comparecerem à audiência de justificação prévia.

Citados, os Demandados apresentaram Impugnação ao Valor da Causa, a qual foi incialmente julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo sido reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou a “adequação do valor da causa para R$570.000,00, correspondente ao valor estimado da posse da área objeto do litígio, devendo se proceder ao recolhimento das custas complementares.”

Intimado para complementar as custas processuais, a parte Autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas complementares em valor tão elevado.

O pedido de gratuidade foi indeferido na decisão de Id. 127513076, contra a qual a parte Autora opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, e, em seguida, interpôs Agravo de Instrumento de n.º 008803-64.2017.8.05.0000.

No recurso instrumental, o efeito suspensivo foi indeferido. Contudo, em seguida, o recurso foi julgado prejudicado, através de decisão monocrática, em razão da prolação da sentença no processo originário.

É que, antes do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o magistrado a quo proferiu sentença de mérito, julgando procedente em parte o pedido para determinar a reintegração na posse em favor da parte Autora, condenando ainda a 3ª Ré, SIMON PATRIMONIAL LTDA., ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.

Embora a parte Autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça, uma vez que a decisão que a indeferiu transitou em julgado (uma vez que a Acionante não se opôs à decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 008803-64.2017.8.05.0000), nota-se que, quando tal decisão transitou em julgado, já havia sentença favorável à parte Demandante, e, por consequência, o ônus de pagar as custas já era do vencido, nos termos do art. 82, § 2º do CPC/2015.

Uma vez que foi vencedora da demanda, ela não é a responsável pelo pagamento das custas.

Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença pelo não pagamento das custas complementares.

No mérito, a sentença não merece reforma.

A ação de reintegração de posse visa a tutelar o direito daquele que tem sua posse esbulhada, devendo ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/2015:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I-                   a sua posse;

II-                a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III-              a data da turbação ou do esbulho;

IV-             a continuação da posse, embora turbada, na ação e manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

A posse da Parte Autora em relação a “Fazenda Vizinha” foi provada nos autos através das fotos das cercas que demarcavam a área do imóvel, bem como pela oitiva de testemunha na audiência de justificação prévia.

A questão relativa ao esbulho foi esclarecida no Laudo Técnico de Georreferenciamento Topográfico, realizado pelo expert do Juízo que concluiu (Ids. 127512889 a127512980):

“Há sobreposição de área entre os terrenos do autor e do réu. A referida sobreposição corresponde a 516,80 m². Para regularizar a situação o réu precisará recuar a sua cerca. Será necessário ajustar a via de acesso para atender a nova configuração.”

Consta dos autos que o Réu adentrou em trecho pertencente à Apelada, esbulhando a posse com utilização de correntes e cadeados, conforme fartamente provado através das fotos do local.

No laudo complementar produzido pelo Perito Judicial, foi reconhecido que o acesso à “Fazenda Vizinha” somente é possível por uma servidão que passa pela “Fazenda Malaika”, de propriedade da Apelante, conforme se depreende do documento de Id. 127513082 a 127513094.

Assim, não há que se falar em sucumbência mínima. Apesar do montante esbulhado consistir em parcela mínima da “Fazenda Vizinha”, que possui um total de 507.552,90m² (quinhentos e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois metros e noventa centímetros quadrados), o esbulho foi realizado justamente na aérea que dá acesso ao referido imóvel, o que impedia o Apelado de exercer a posse de todo o bem.

Nesses casos, a sucumbência não se mede pela extensão da área disputada, mas sim pela ocorrência, ou não, de esbulho.

A parte Autora/Apelada decaiu em parte mínima do pedido somente quanto à legitimidade dos Réus, sócios da recorrente, David Quadros Aguirre e Sandro Marcelo Quadros Cabral, motivo pelo qual cumpre à Apelante suportar inteiramente o ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015.

No que toca ao pedido de condenação do Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos Réus, David Quadros Aguirre e Sandro Marcelo Quadros Cabral, o apelo também não merece provimento.

Os réus David Quadros Aguirre e Sandro Marcelo Quadros Cabral foram excluídos da lide conforme se verifica da parte dispositiva da sentença recorrida.

Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi inicialmente proposta em face dos Réus David Quadros Aguirre e Sandro Marcelo Quadros Cabral, apontados como executores do esbulho.

Na audiência de justificação prévia, realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, os réus indicaram a empresa Apelante SIMON PATRIMONIAL LTDA, de que são proprietários, como a verdadeira parte legítima para responder pelo esbulho praticado. Tal indicação foi acolhida pelo magistrado primevo em mesa de audiência. Como a decisão não foi impugnada pela parte Autora, houve a inclusão da SIMON PATRIMONIAL LTDA na lide.

Trata-se hipótese da nomeação a autoria, espécie de intervenção de terceiro que provocava a substituição do réu no polo passivo de uma ação, através da indicação, pelo próprio acionado, do sujeito que possuía legitimidade para figurara na demanda. Eis a redação dos artigos 62 a 68 do CPC/1973:

“Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

I-                   o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II-                II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.”

Ante o silêncio da parte Autora e o comparecimento da nomeada, presumiu-se aceita a nomeação a autoria (art. 68 do CPC/1973). Como consequência, o juízo de 1º Grau reconheceu a ilegitimidade dos réus David Quadros Aguirre e Sandro Marcelo Quadros Cabral.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto recebeu novo tratamento legal passando a ser tratado como matéria de defesa, com previsão nos artigos 338 e 339 do CPC/2015:

“Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

 Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.”

O CPC/2015 passou a prever o pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao réu excluído, a serem fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou por equidade.

Sobre o tema, é válida a lição de Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021):

“Este artigo zela pela extrema correção do processo, e cuida da situação na qual o juiz não tenha atentado para eventual vício de ilegitimidade do réu, logo quando da apresentação da inicial. O conteúdo do CPC 338 e 339 se assemelha muito ao que já dispunha o CPC/1973 62 e ss. ao disciplinar a nomeação à autoria (nesse sentido, v. Arlete Inês Aurelli e Izabel Cristina Pinheiro Cardoso Pantaleão. O fim da nomeação à autoria e a possibilidade de correção do polo passivo no projeto de novo CPC [Est. Thereza Alvim, pp. 455 e ss.]), com cinco vantagens: (i) não há limitação de situações; (ii) não há mais a possibilidade de recusa a ingressar na relação processual; (iii) a ‘nomeação’ pode ser feita na contestação e não mais necessariamente por peça apartada; (iv) o autor deverá, expressamente, pagar a sucumbência à parte originalmente citada e excluída da relação processual; (v) permite-se que o autor original permaneça no polo passivo, incluindo o sujeito indicando como legitimado na constestação (Heitor Vitor Mendonça Sica, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coment. 2 CPC 338 e 339, p. 912). ‘A solução encontrada pelo Código ajusta-se ao princípio previsto no art. 317 do CPC/2015, segundo o qual não se deve extinguir o processo sem resolução do mérito, quando possível a correção do vício’ (Medina. CPC Comentado 3 , coment. CPC 339, p. 572).”

Embora sentença recorrida tenha sido prolatada já na vigência do CPC/2015, a nomeação à autoria e a correspondente correção do polo passivo já haviam sido determinadas na audiência de justificação prévia ocorrida em 05/09/2014, durante a vigência do CPC/1973 (Id. 127512094).

Nos termos do artigo 14 do CPC/2015, a norma processual é imediatamente aplicável aos processos em curso, não retroagindo e respeitando os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Literalmente:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Portanto, o regime jurídico aplicável deve ser analisado de acordo com o momento em que se consolidou determinada situação jurídica-processual e houve a aquisição de direito processual pela parte.

Sobre o tema, é válida a lição de José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno [libro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020):

“Estabelece o CPC/2015, no art. 14, as seguintes regras, no que diz respeito à aplicação da nova norma processual em relação ao que sucedeu na vigência da norma revogada: 1ª) aplica-se imediatamente aos processos em curso; 2ª) não se aplica retroativamente; isso é, 3ª) respeita os atos processuais já praticados; e 4ª) respeita as situações jurídicas consolidadas.

Trata-se de reprodução, com adaptações, do comando constitucional contido no art. 5º, XXXVI, que trata do direito fundamental à segurança jurídica, que é, segundo pensamos, desdobramento do princípio da legalidade, e que pode ser sintetizado com a seguinte fórmula: A lei nova não pode prejudicar situações jurídicas consolidadas à luz da lei revogada.

Na doutrina, alude-se a três sistemas (ou teorias) formulados para se definir quais fatos processuais são regulados pela lei nova: unidade processual: o processo é regido, por inteiro, unicamente por uma das leis; fases processuais, em que uma das leis disciplina totalmente uma determinada fase; e isolamento dos atos processuais, em que cada ato é considerado separadamente, para se perquirir sobre a aplicação de uma das leis.

Entre as teorias da unidade, das fases processuais e do isolamento dos atos processuais, optou o CPC/2015, preponderantemente, pela última (como, aliás, o fizera o CPC/1973, como revela seu art. 1.211).

Afirmamos que a teoria do isolamento dos atos processuais foi adotada com preponderância porque, em alguns casos, adotou-se a teoria da unidade (cf. art. 1.046, § 1º, do CPC/2015, quanto ao procedimento sumário e a procedimentos especiais regulados pelo CPC/1973 que tiverem sido revogados – embora aqui atos subsequentes à sentença devam ser regidos pela nova lei processual –, e art. 1.054 do CPC/2015, sobre a disciplina da coisa julgada sobre questão prejudicial, somente aplicável a processos iniciados após a vigência do novo Código), e, de certo modo, em alguns casos foi adotada a teoria das fases processuais (cf. dispõem, em alguma medida , os arts. 1.047 e 1.057, que podem repercutir em relação a um determinado incidente, ou “fase”, dando-se a essa expressão sentido mais amplo).

Há direitos adquiridos ao longo do processo que não podem ser atingidos pela nova legislação. Assim, p. ex., o direito de interpor recurso suprimido pela nova lei contra decisão publicada na vigência da lei antiga. Essa solução não se aplica, necessariamente, em se tratando de regras relacionadas à competência absoluta (cf., p. ex., art. 43, in fine, do CPC/2015).”

A nomeação a autoria foi aplicada e reconhecida sob a égide do CPC/1973, que não previa a condenação de honorários sucumbenciais em favor do réu excluído. Nesses casos, a condenação dependia de reconvenção, nos termos no Enunciado Sumular n.º 472 do STF:

“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção.”

No caso dos autos, os réus David Quadros Aguirre e Sandro Marcelo Quadros Cabral não propuseram reconvenção, não sendo possível a condenação do Apelado ao pagamento da verba honorária, sob pena de lhe impor uma consequência que não estava prevista quando assentiu com a nomeação a autoria.

No mesmo sentido, mutatis mutandis, seguem julgados:

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - NOMEAÇÃO À AUTORIA - PEDIDO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO REVOGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15 - PRIMEIRA REQUERIDA - SEGURADORA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO-CABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. 1) Requerida a nomeação à autoria pelo réu ainda na vigência do CPC/73, como no caso dos autos, caberá ao juiz analisar tal pedido, e se o deferir, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 64 da codificação revogada, mesmo que a decisão venha a analisar tal pretensão já na vigência da novel codificação processual civil, pois deve ser respeitado o ato processual/requerimento praticado pelo réu realizado e consolidado sob a vigência da norma revogada - inteligência do art. 14 do CPC/15. 2) Segundo o CPC/73, a nomeação à autoria era modalidade de intervenção forçada, sendo o terceiro convocado a ingressar na relação processual para corrigir um vício de legitimidade passiva, permitindo-se, assim, que o réu ilegítimo nomeie à autoria o verdadeiro legitimado, poupando o autor de ver o processo extinto sem julgamento do mérito. 3) Mesmo que a pretensão da agravante seja analisada sobre o prisma do CPC/15, já que a nomeação à autoria deixou de ser intervenção de terceiro e passou a ser regulada como uma simples forma de correção do polo passivo da demanda, caso o réu a aceita - inteligência do art. 338 do CPC/15, seriam contraproducentes, posto que ofensivas aos princípios da celeridade e da instrumentalidade processuais, tanto a inquirição do autor sobre tal questão quanto a abertura de prazo para que altere o polo passivo da lide, pois ele já se manifestou expressamente em sentido contrário à alegação de ilegitimidade passiva da ré agravante e à necessidade de correção do polo passivo da lide com a sucessão process ual da requerida. 4) A denunciação da lide revela relação processual secundária entre o denunciante e a parte denunciada, visando garantir àquele, no caso de sucumbência, receber do denunciado aquilo que pagar e o que teria direito em ação regressiva, sendo que a obrigação da parte denunciada decorre da lei ou de contrato entabulado entre as partes. 5) O Direito de regresso por contrato ocorre, por exemplo, nos casos de seguro contra terceiros firmado entre uma seguradora e uma pessoa física ou jurídica. O segurado deve denunciar à lide a seguradora para que possa exercer seu direito de regresso caso venha a ser condenado ao pagamento dos danos provocados em terceiros. 6) Já o Direito de regresso instituído por lei decorre de previsões legais expressas de responsabilização civil por atos de terceiro, como, por exemplo, no caso da responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos, devendo o patrão denunciar à lide o empregado causador do dano para que possa exercer seu direito de regresso. 7) Tratando-se de relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, não admite a denunciação da lide, por expressa disposição legal e, sobretudo porque, em caso de indenização, o objetivo maior da lei, que é propiciar a imediata indenização ao consumidor, não deve ser contrariado.

(TJ-MG - AI: 05841961320178130000 Igarapé, Relator: Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/03/2018, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2018) (grifos aditados)

Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em sua integralidade. Procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspendendo, contudo, a exigibilidade, face à gratuidade de Justiça deferida em favor da parte Ré.

 

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator