PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000723-74.2009.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Ersales Cia Ltda
Advogado(s):ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO – EXIGÊNCIA CONJUNTA DE ICMS E ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA – NULIDADE FORMAL INSANÁVEL – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARCIAL DO LANÇAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. É nulo o auto de infração que reúne tributos distintos, por violarem o regulamento do processo administrativo fiscal.

2. A inobservância de formalidade essencial invalida o lançamento, afastando a aplicação da instrumentalidade das formas.

3. O auto de infração é ato uno e indivisível, sendo vedado seu aproveitamento parcial.

4. Nulo o lançamento, deve ser extinta a execução por ausência de título válido.

5. Sentença confirmada. Recurso desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000723-74.2009.8.05.0006, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada ERSALES CIA LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.

 

 

Salvador, .

 

S

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000723-74.2009.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Ersales Cia Ltda
Advogado(s): ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000723-74.2009.8.05.0006, opostos por ERSALES CIA LTDA, em trâmite perante a Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA.

A embargante sustentou a existência de vício insanável no auto de infração nº 2600356/91, lavrado pela Fazenda Pública Estadual, por conter exigências relativas a tributos diversos – ICMS e Adicional do Imposto de Renda (AIR) – o que violaria o art. 31 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal do Estado da Bahia (Decreto Estadual nº 28.596/1981), que veda a lavratura de auto de infração para tributos distintos no mesmo procedimento fiscalizatório.

A sentença acolheu a preliminar suscitada, reconhecendo a nulidade do auto de infração e, por conseguinte, a inexistência de título executivo hábil a embasar a execução fiscal, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, e art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a isenção legal quanto às custas.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o art. 31 do RPAF/BA não proíbe a lavratura de auto de infração para diferentes espécies de imposto, mas apenas veda a cumulação de tributos de naturezas distintas, como impostos e taxas. Alegou que o auto de infração preencheu os requisitos legais e que eventual vício formal não implicaria nulidade do título, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo. Defendeu, ainda, subsidiariamente, a possibilidade de aproveitamento parcial do lançamento para manter os itens relacionados ao ICMS, caso se entenda pela invalidade da cobrança do AIR.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença. Reafirmou que o auto de infração é eivado de vício insanável, que viola norma expressa do regulamento fiscal vigente à época, sendo correta a extinção da execução.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA,  de    de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora

 

S

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000723-74.2009.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Ersales Cia Ltda
Advogado(s): ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à análise da validade do Auto de Infração n.º 2600356/91, lavrado pela Fazenda Pública Estadual em face da empresa embargante, no qual se consignaram exigências relativas a tributos diversos, notadamente, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e Adicional de Imposto de Renda – AIR, resultando na constituição do crédito tributário objeto da Execução Fiscal conexa.

A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a existência de vício insanável na constituição do crédito, por afronta ao disposto no art. 31 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal do Estado da Bahia (RPAF), aprovado pelo Decreto Estadual nº 28.596/81, e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

A apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA não merece provimento, sendo nulo o auto de infração, pois nos termos do art. 43 do RPAF: “É vedada a lavratura de um mesmo Auto de Infração relativo a tributos diversos.” 

A norma regulamentar é objetiva ao proibir a cumulação de exigência de tributos diversos no mesmo auto, mesmo que oriundos do mesmo procedimento fiscalizatório. Trata-se de regra que, à época dos fatos, regia obrigatoriamente a atuação da autoridade fiscal, em consonância com os princípios da legalidade e do devido processo legal no âmbito tributário (art. 5º, II e LIV, da CF/88).

Trata-se, portanto, de exigência de tributos com natureza jurídica diversa, sendo o ICMS um imposto de competência estadual disciplinado pela Lei Complementar nº 87/96 (à época, art. 155, II, da CF e legislação estadual correlata), e o AIR, adicional do imposto de renda (de competência federal), cuja instituição pelos Estados foi posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Importante observar que a própria jurisprudência administrativa à época, notadamente no âmbito do CONSEF (Conselho da Fazenda Estadual), reconheceu a nulidade de autos de infração lavrados sob os mesmos moldes, por infração ao art. 31 do RPAF. Tal orientação foi devidamente trazida aos autos pela parte embargante e não foi infirmada por qualquer contraprova idônea por parte da Fazenda Pública.

A Procuradoria do Estado sustenta, subsidiariamente, a possibilidade de aproveitamento parcial do lançamento, com o desmembramento do auto para preservar as exigências relativas ao ICMS e desconsiderar apenas o item atinente ao AIR.

Tal pretensão não encontra respaldo legal.

Nos termos do art. 142 do CTN, o lançamento tributário é ato administrativo uno e indivisível, e sua nulidade impede o aproveitamento do crédito tributário por ele constituído. Não cabe ao Poder Judiciário operar o “fatiamento” do auto de infração, tampouco reconstituir ex officio um novo título executivo com base em parte de ato declarado nulo.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXATIDÃO NA DESCRIÇÃO E NA CAPITULAÇÃO DO FATO . RECURSO DESPROVIDO. 1) De acordo com a expressa previsão do inciso III do art. 814 do RICMS/ES, o auto de infração conterá a descrição e a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção. 2) Demonstrada a ausência da correta descrição e capitulação do fato na forma prevista em lei, deve ser declarada a nulidade do Auto de Infração . 3) Até porque, a incongruência da conduta descrita compromete e inviabiliza o correto exercício da ampla defesa pelo contribuinte. 4) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e a ele negar provimento. Vitória, 04 de setembro de 2018 . DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJ-ES - APL: 00192988420168080012, Relator.: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2018)”

 

A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não é suficiente para validar um auto de infração que, desde sua origem, contraria norma expressa do regulamento vigente à época. O art. 19 do próprio RPAF, invocado pelo apelante, condiciona o aproveitamento do ato à ausência de prejuízo e à compatibilidade com o fim legal — o que, manifestamente, não se verifica no caso concreto. 

A violação às formas legalmente previstas no processo administrativo fiscal compromete a legalidade e a validade do lançamento, não sendo possível presumir que houve regular constituição do crédito tributário.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, que se coadunam com a legislação vigente, com a jurisprudência administrativa e com os princípios que regem o processo tributário.

 

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal, observada a isenção legal quanto ao recolhimento das custas, nos termos da Lei Estadual n.º 12.373/11.

 

Salvador/BA,  de    de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora

 

S