PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502791-90.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Icaro Silva de Andrade
Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). ARTIGO 121, §2º, I E IV C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ICARO SILVA DE ANDRADE contra a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto. O apelante pleiteia a desclassificação para lesão corporal ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com o consequente decote das qualificadoras. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em analisar se a decisão do Conselho de Sentença, ao reconhecer a materialidade, a autoria, o animus necandi e as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar se o veredito é manifestamente contrário à prova e se as qualificadoras devem ser mantidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra respaldo em elementos probatórios consistentes, como a prova testemunhal, o laudo de exame de lesões corporais e a própria confissão do réu. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) somente pode ser afastada quando a decisão for arbitrária e totalmente dissociada das provas, o que não ocorreu no caso, uma vez que os jurados optaram por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário. O animus necandi (intenção de matar) ficou devidamente, pela alta letalidade do golpe (pescoço), não se sustentando a tese de desclassificação para lesão corporal. As qualificadoras do motivo fútil (ciúmes) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque sorrateiro pelas costas) estão comprovadas pela prova oral colhida, sendo inviável o seu decote nesta instância, sob pena de violação à soberania do Júri. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese: "1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por contrariedade à prova dos autos só é cabível quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária e completamente dissociada do conjunto probatório, não sendo possível quando os jurados, com base nas provas, optam por uma das versões apresentadas. 2. Comprovadas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima por meio de elementos probatórios, e tendo sido estas reconhecidas pelo Conselho de Sentença, é inviável o seu decote em sede de apelação, em respeito à soberania dos veredictos."

 

A C O R D Ã O

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0502791-90.2016.8.05.0103, provenientes da Comarca de Ilhéus/BA, figurando como Apelante ICARO SILVA DE ANDRADE e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502791-90.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Icaro Silva de Andrade
Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATRO: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA contra ICARO SILVA DE ANDRADE imputando-lhe à prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Consta do procedimento que em 19 de fevereiro de 2016, por volta das 17h, na Avenida Palmares, bairro Basílio, o Denunciado ICARO SILVA DE ANDRADE, com a intenção de matar (animus necandi), teria tentado assassinar a vítima WILLIAN BRITO SANTOS utilizando uma faca.

   Narra a Denúncia que, na ocasião, "a vítima estava em frente à sua casa, conversando com amigos, quando foi surpreendida pelo denunciado, que se aproximou por trás e disse: isso aqui é para você pagar o que você me deve!. Imediatamente, ele desferiu um golpe de faca na região do pescoço de Willian. Que o crime de homicídio somente não foi consumado porque a vítima, ao se assustar com a chegada repentina do agressor, moveu-se, o que impediu que o golpe fosse preciso e letal".

   Prossegue narrando o Órgão de Acusação que, após o ato, o Réu ameaçou voltar para matá-lo e fugiu do local. A vítima foi socorrida. Segundo a Denúncia, o crime foi motivado por ciúmes, pois o Réu nutria esse sentimento devido à amizade entre a vítima e Gabrielle Povoas dos Santos, com quem o agressor supostamente teve um relacionamento amoroso.

Concluída a instrução criminal, foi proferida Decisão de PRONÚNCIA pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/BA, no que se refere à prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (ID 79919053).

Posteriormente, exarada Decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (ID 79919328), que condenou ICARO SILVA DE ANDRADE nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, fixada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

ICARO SILVA DE ANDRADE, através de Advogado constituído, interpôs Recurso de Apelação (ID 79919343). Em suas razões, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. Subsidiariamente, almeja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. Por fim, o decote das qualificadoras.

Em contrarrazões (ID 79919346), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO pugnou pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto a fim de que seja mantida a Decisão do Conselho de Sentença em sua integralidade. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia se manifestou em idêntico sentido, ID 84227280.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA.

É o relatório. 

 Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502791-90.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Icaro Silva de Andrade
Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

 Narra a inicial acusatória (ID 79918768):

 

“(…) Conforme se vê no contingente probatório em anexo, no 19 de fevereiro de 2016, por volta das 17h:00min, na Avenida Palmares, bairro Basílio, nesta Cidade, o denunciado, agindo com animus necandi e utilizando-se de arma branca tipo faca, tentou matar a vítima, WILLIAN BRITO SANTOS, não tendo consumado a ação por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta dos autos que na ocasião a vítima se encontrava no referido local, de frente a sua casa conversando com alguns amigos, quando repentinamente o Denunciado chegou por detrás da vítima, tendo dito "isso aqui é para você pagar o que você me deve! e imediatamente desferindo golpe de faca na região do pescoço desta, causando-lhe lesões corporais, que somente não foram letais em razão da vítima ter se movido com susto que tomou com a chegada do Denunciado, impedindo a precisão do golpe. Ato contínuo, após dizer que voltaria para efetivamente matar a vítima, o Denunciado fugiu do local dos fatos e a vítima foi socorrida. O delito foi motivado pelo sentimento de ciúmes que o Denunciado nutria pela relação de amizade havida entre a vítima e Gabrielle Povoas dos Santos, pois aquele supostamente manteve relacionamento amoroso com esta última. Ademais, vê-se que a ação delitiva atingiu a vítima de surpresa, pois além do Denunciado ter iniciado ação pelas costas da vítima, esta se encontrava em momento descontraído com seus amigos, o que tornou dificultosa a defesa desta. A autoria e a materialidade delitiva restaram consubstanciadas após as provas acostadas aos autos, tais como os termos de depoimentos das testemunhas e Laudo de Exame de Lesões Corporais (…)”.

  

Proferida a Decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (ID 79919328), que condenou ICARO SILVA DE ANDRADE nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, restou fixada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Pois bem.

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Defesa de ICARO SILVA DE ANDRADE, inconformado com o teor da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/BA.

Em suas razões recursais, a Defesa do Apelante pleiteou, primeiramente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. Subsidiariamente, almeja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. Por fim, o decote das qualificadoras.

Como se sabe, a Decisão advinda do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser desconstituída quando se mostrar comprovadamente arbitrária e desamparada de qualquer vertente probatória.

A anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri é autorizada nas hipóteses em que a Decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária às provas contidas nos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, o que não se verifica, na hipótese.

Aury Lopes Jr,, sobre o tema, leciona:

 

“Não basta que a decisão seja ´apenas` contrária à prova dos autos; ela deve ser, evidentemente, inequivocamente contrária à prova. A soberania das decisões do júri impede que o tribunal ad quem considere que os jurados não optaram pela melhor decisão, entre as duas possíveis. Não lhe cabe fazer esse controle. Apenas quando uma decisão não for, desde uma perspectiva probatória, possível, é que está o tribunal autorizado a cassar a decisão do júri, determinando a realização de um novo julgamento.” LOPES JR, Aury Lopes, Direito Processual Penal, São Paulo, Saraiva, 15ª. edição, 2018, p. 1.039.

 

A Decisão dos jurados evidenciou com clareza a presença da materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, enquanto fundamento do Decreto Condenatório.

Cumpre ressaltar, assim, que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através da Ficha de Atendimento Médico (ID 79918769 – pág. 07), Laudo de Exame de Lesões Corporais Nº 2016 07 PV 000780-01 (ID 79918769 – pág. 26), bem como pelos depoimentos colhidos.

A autoria delitiva, por sua vez, é incontroversa, conforme prova testemunhal produzida na fase policial e em juízo, bem como a própria confissão do réu, através da prova oral coligida no PJE-mídias, a saber:

O ofendido William Brito Santos narrou:

 

“[...] que estava de costas e ele chegou e meteu a faca; que virou de costas e viu Ícaro; que não tinha amizade com ele; que recebeu uma ameaça dele por conta de uma menina; que ícaro achava que ele estava com essa menina; que a ameaça foi um mês antes dos fatos; que se conheciam; que foi ferido no pescoço; que foi para o hospital regional e não ficou internado; que nunca mais encontrou ele; que depois do crime foi para Alagoas; que chegou a retornar, mas não encontrou com ele; que foi um golpe só; que ele deu e saiu correndo; que estava na porta de casa e não o viu chegando; (…) que morava no Rio naquela época; que logo quando chegou recebeu a ameaça dele; (…) que tinham mais pessoas na hora; entre elas Cláudia; que ele falou que deveria pagar o que estava devendo;[...]”.

 

Necessário consignar que tratando-se de delito cometido em sua modalidade tentada, a palavra da vítima sobrevivente assume especial relevância. Nessa senda, imperioso destacar a importância das declarações da vítima sobrevivente, veja-se:

 

APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. VALOR PROBANTE. DEMONSTRAÇÃO. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA DO RÉU. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Imperativa a pronúncia do acusado quando existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tentativa de homicídio, consubstanciados na palavra da vítima sobrevivente que viu o réu desferindo o tiro que atingiu o ombro do seu filho, depoimento de testemunha que afirma ter o acusado parado de trabalhar uma hora antes do acontecimento dos fatos e na fragilidade dos argumentos utilizados pelo Magistrado a quo para afastar os indícios de autoria. As qualificadoras são circunstâncias integrantes do tipo qualificado devendo compor a pronúncia sempre que houver vertente probatória para acolhê-las, seguindo a mesma análise pertinente aos indícios de autoria. Verificado que as qualificadoras do motivo torpe e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes devem elas integrar a pronúncia. (TJ-TO - APR: 50080624520128279200, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS).

 

Calha, ainda, ponderar o que afirmou a testemunha Claudia Ribeiro Fontes Batista:

 

“[...]Que assistiu aos fatos narrados na denúncia, pois estava na casa da tia de William conversando com a família na porta da casa; que William estava sentado de costa para a rua; que viu quando o réu se aproximou com um embrulho na mão, sussurro alguma coisa no ouvido de William e aplicou golpe de faca no pescoço; que o réu aplicou apenas um golpe e saiu correndo; que soube que o motivo da agressão era ciúmes, pois Ícaro imaginava que William tinha alguma coisa com uma menina por quem Icaro era apaixonado; que William contou isso a caminho do hospital; que já conhecia Icaro pois já tinha contratado o serviço do pai dele; que a facada foi nas costas, abaixo do pescoço; que por questões de segurança William foi embora para o Rio de Janeiro; que não sabe se havia histórico de ameaça; que o ataque foi pelas costas; que a mãe de William disse que Icaro já vinha ameaçando [...].”

 

E, durante o seu interrogatório, na fase judicial, o Apelante assim confessou:

 

“[...] Que realmente procurou Wiliiam para tirar satisfação da proximidade que ele tinha com Gabriele, com quem o depoente namorava; que começaram a discutir e entraram em luta corporal; que estava com uma faca pois tinha descascado laranja; (…) que não sabe porque não deixou a faca em casa; que não se recorda de ter aplicado o golpe de faca; que em determinado momento da luta saiu correndo e depois soube que ele tinha ficado ferido; que deixou a faca no local; (…) que foi tirar pergunta por causa disso; que William confirmou a suspeita do depoente e por isso começou a briga; que não quer responder mais nada[...].”

 

  A análise do conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o réu, movido por ciúmes, agiu com animus necandi ao surpreender a vítima por trás, aplicando um golpe de faca no  pescoço, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. 

A tese defensiva de que houve mera lesão corporal não se sustenta. Com efeito, a conduta do Réu, ao atingir uma região de alta letalidade como o pescoço, conforme atestado pelo Laudo Pericial, revela a possível intenção de matar. 

Ademais, sua fuga após o ato reforça a consciência sobre a gravidade de sua ação. As qualificadoras também foram comprovadas. O motivo torpe está caracterizado pelos ciúmes que o réu nutria em relação à vítima e sua suposta namorada.

O recurso que dificultou a defesa é evidente na ação sorrateira do acusado, que atacou a vítima pelas costas, impedindo qualquer chance de reação, fato corroborado pelo depoimento da testemunha ocular Claudia Ribeiro Fontes Batista.

Assim, percebe-se que há elementos de prova capazes de suportar a condenação imposta ao Réu ICARO SILVA DE ANDRADE, uma vez que há comprovação idônea de autoria e materialidade.

  Não merecem prosperar as teses defensivas, uma vez que o veredicto dos jurados se baseou em acervo probatório consistente, não havendo que se falar em decisão arbitrária. O certo é que a Jurisprudência firmou o entendimento de que, havendo duas versões possíveis, não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos, sendo o Conselho de Sentença soberano em suas decisões, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

  

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FORA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE SUBSIDIARAM A OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. Anula-se o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas. Reconhecer, desconstituindo o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, que o julgamento foi contrário à prova dos autos, implica, necessariamente, no reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça Recurso desprovido.” (REsp 680286/AP Recurso Especial 2004/0111456-4, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª TURMA, J. 20.03.2007, DJ 14.05.2007 p. 374).

 

A fragilidade da tese defensiva fica evidente quando confrontada com os fatos. O dolo homicida do Apelante restou demonstrado por um conjunto de fatores: (i) a existência de uma desavença anterior com a vítima, conforme narrado pelas testemunhas; (ii) a forma de aproximação para o ataque; e, de maneira crucial, (iii) a escolha de uma região de alta letalidade para o golpe de faca — o pescoço —, indicando que o objetivo era o resultado morte, e não apenas uma lesão.

Depreende-se dos autos que a deliberação dos jurados mostra-se coerente com as provas trazidas, inexistindo, portanto, decisão teratológica a ser corrigida por este órgão colegiado, até porque, é importante que se frise, para que ocorra a cassação de sentença, como pretende a defesa, é imprescindível que a prova coligida esteja completamente divorciada do conjunto probatório, fato não evidenciado na hipótese dos autos.

A Defesa sustenta ainda que o reconhecimento das qualificadoras pelo Tribunal do Júri contraria as provas do processo. Alega-se que não há demonstração inequívoca de que se tratou de motivo fútil e a incidência de recurso que dificultou a defesa da vítima.

No que se refere ao motivo fútil, extrai-se da prova oral que a conduta delituosa foi impulsionada por ciúmes, sentimento originado da relação de amizade entre a vítima e uma pessoa pela qual o Apelante nutria interesse afetivo.

Igualmente comprovada a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A análise dos autos revela que o Apelante se dirigiu ao encontro do ofendido já munido de uma arma branca oculta. A ação sorrateira, ao aproximar-se pelas costas e golpeá-lo no pescoço, suprimiu por completo sua capacidade de reação.

Assim, mostra-se incabível o decote das qualificadoras, uma vez que efetivamente comprovadas, à saciedade, bem como reconhecidas pelo Conselho de Sentença, cuja decisão, por força constitucional, é soberana.

       Desta forma, não merece reparo o Veredicto do Júri Popular. Passo à análise da dosimetria da pena.

  

DOSIMETRIA DA PENA

 

           Quanto à dosimetria, verifica-se que não merece reparos. Vejamos:

Com efeito, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, 12 (seis) anos de reclusão, havendo o Juiz-Presidente consignado no dispositivo:

 

“A culpabilidade é aquele inerente a uma atuação homicida. O acusado é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais; A conduta social é desconhecida; Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; a motivação é aquela reconhecida pelos jurados; as circunstâncias do envolvem normalidades em ambiente comunitário. Quanto às consequências do crime não há informações consistentes sobre sequelas. No que concerne ao comportamento da vítima, não há notícia de contribuição contextual”.

 

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 Na terceira fase, tendo em vista a tentativa, a pena foi diminuída para 06 (seis) anos de reclusão (-1/2), pena que tornou-se definitiva por não haver outras causas de alteração. Regime prisional inicial semiaberto. Concedido o direito de recorrer em liberdade.

 Vislumbra-se, portanto, que a dosimetria foi corretamente aplicada.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, a fim de manter a sentença recorrida, em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator


 

Procurador(a) de Justiça