PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM (ART. 121, §2º, III, DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE POR CONDUTA INDEVIDA DA D. PROMOTORA DE JUSTIÇA. INFLUÊNCIA INDEVIDA SOBRE OS JURADOS (ART. 478 DO CPP). DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO DO ILUSTRE PARQUET COM OS JURADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DA FALA DO RÉU PELO JUIZ. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. MENÇÃO A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. USO EM PLENÁRIO DE PROVA CONSIDERADA INÚTIL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO QUE SE RESTRINGE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OPINIÃO QUE NÃO OBSTA A VALORAÇÃO DA PROVA PELOS JURADOS. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. TESTEMUNHOS QUE COMPROVAM A AUTORIA E AFASTAM A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. OPÇÃO POR UMA DAS TESES SUSCITADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO COM LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 61, II, “G”, DO CP. PROVIMENTO. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL. USO DE ARMA DE FOGO DE FORM AIDNEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO Á VÍTIMA. SANÇÃO REDIMENSIONADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E MÉRITO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Acusado Ricardo Santos Ribeiro foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado. 2. Conforme a denúncia, no dia 18/06/2022, por volta das 16h:30 min, na Rua da Felicidade, no bairro Nossa Senhora da Vitória, município de Ilhéus/Ba, durante Operação da Polícia Militar da Bahia, o Acusado realizava incursão a pé e, ao avistar um indivíduo em fuga, efetuou disparos de arma de fogo na direção deste e, por erro na execução, acabou alvejando o Pastor Alison Santos da Rocha, que estava na companhia de irmãos de igreja. De acordo com as testemunhas presenciais do crime, o Acusado efetuou, pelo menos, dois disparos, dos quais um atingiu o Pastor na região do pescoço. Em seguida, o Acusado entrou em uma viatura e saiu do local, sem socorrer a vítima, que faleceu em virtude do ferimento. 3. Restam rejeitadas as preliminares suscitas pela defesa. Inexistem provas de que a D. Promotora de Justiça tenha se comunicado com os jurados durante a Sessão. Ademais, não houve interrupção indevida do interrogatório do Acusado, pelo juiz. O interrogatório perdurou por mais de uma hora e o Acusado retomou a palavra, logo após ser questionado pelo Juiz-Presidente. Não há óbice quanto à menção dos antecedentes criminais do Acusado em Plenário. Precedentes. Por fim, uma prova considerada inútil pelo juiz, ao fundamentar a decisão de pronúncia, não obsta a sua apreciação na Sessão de Julgamento. 4. Mérito do recurso defensivo. Nulidade do julgamento por falta de provas. Desprovimento. O laudo pericial foi realizado exclusivamente pela defesa e restou inconclusivo, ou seja, não foi capaz de afirmar ou de afastar que o Acusado tenha sido o autor dos disparos. A decisão dos jurados possui respaldo no conjunto probatório. Foram ouvidas diversas testemunhais presenciais dos fatos, as quais informaram, de forma convicta, que o Apelante foi o autor dos disparos que vitimaram o pastor Alison. Quanto à tese de legítima defesa, entendo que não prospera. Conforme já dito, somente uma das testemunhas em Plenário afirma que houve tiroteio antes de a vítima ser atingida. Todavia, as testemunhas que estavam próximas à vítima informaram o contrário, tendo os jurados conferido credibilidade aos seus depoimentos. Não se trata, portanto, de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Recurso ministerial. Provimento. A conduta do Acusado extrapola o tipo penal, sendo devida a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, pois cometeu o crime com violação de dever funcional. Pena redimensionada para 14 anos de prisão, no regime inicial fechado. 6. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, desacolhimento das preliminares do recurso defensivo, desprovimento do recurso do Acusado e provimento do recurso ministerial. 7. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E MÉRITO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8007316-26.2022.8.05.0103, em que figura como Apelante RICARDO SANTOS RIBEIRO e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DA DEFESA, DESACOLHER AS PRELIMINARES E JULGAR O MÉRITO DESPROVIDO, além de CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL e JULGÁ-LO PROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia contra RICARDO SANTOS RIBEIRO como incurso no art. 121, §2º, incisos III e IV C/c art. 73, todos do Código Penal. A denúncia narra o seguinte: “Consta nos autos que, no dia 18 de junho de 2022, por volta das 16 h:30 min, em via pública, na Rua da Felicidade, no bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade, durante Operação da Polícia Militar da Bahia, denominada AEROSUL, o policial militar RICARDO SANTOS RIBEIRO, realizava incursão a pé naquela localidade quando, ao avistar um indivíduo supostamente em fuga, efetuou pelo menos dois disparos de arma de fogo na direção deste e, por erro na execução, acabou alvejando ALISON SANTOS DA ROCHA, que estava na companhia de irmãos de igreja, promovendo obra de evangelização no bairro. ALISON, que era Pastor, acompanhado de alguns irmãos da igreja, caminhava pela calçada, indo em direção à casa de uma irmã acamada para realizar orações e evangelização quando, em frente à Igreja Assembleia de Deus Ministério de São Paulo, situada na Rua da Felicidade, percebeu o sobrevoo muito baixo de um helicóptero da Polícia Militar e, logo em seguida, dois policiais militares a pé, com armas de fogo em punho. Diante daquela situação, a vítima e seu grupo resolveram buscar abrigo e proteção nas proximidades da Igreja Ministério de São Paulo. A vítima teria orientado que todos se encostassem na parede da referida Igreja, a fim de se protegerem melhor. Segundo uma das testemunhas presenciais do crime, Patrícia Oliveira da Silva, que integrava o grupo de evangelizadores composto pela vítima, a mesma visualizou um indivíduo correndo na mesma direção onde o grupo se abrigava, aparentemente sendo perseguido pelo denunciado e outro policial militar. O indivíduo, segundo Patrícia, apresentava características de um adolescente e não estava portando quaisquer armas nas mãos. Ainda, de acordo com as demais testemunhas presenciais do crime, foi nesse momento que RICARDO SANTOS RIBEIRO, que estava atuando como policial militar, efetuou pelo menos dois disparos, dos quais um atingiu o Pastor ALISON na região do pescoço, conforme Fotografia de fls. 13-14 e Laudo de Exame de Necropsia de fls. 101-104. A vítima, após ser atingida, ainda caminhou até a calçada situada no lado oposto da rua, sentou e colocou a mão no local onde foi atingido. Os policiais que estavam em perseguição ao indivíduo, continuaram e não socorreram a vítima. O soldado RICARDO, autor do disparo que atingiu ALISON, entrou em uma viatura e saiu do local. O modus operandi indica que a conduta adotada por RICARDO dificultou o exercício de defesa tanto da vítima atingida, que não esperava qualquer ataque, quanto do suposto alvo pretendido, descrito como sendo um adolescente, que estava desarmado, fugindo e, de costas para o perseguidor, de modo que não oferecia nenhum perigo para a vida ou incolumidade física do denunciado ou do seu colega. Ademais, a postura de atirar em alguém em fuga e desarmado contraria o uso progressivo da força, sobretudo em situação na qual o denunciado contava com apoio tático terrestre e aéreo. As testemunhas ouvidas relataram que no momento dos fatos havia grande fluxo de pessoas nas vias públicas, situação acentuada pela presença de um helicóptero que realizava manobras, despertando a curiosidade da comunidade. Nesse contexto, a atuação do denunciado gerou inequívoco perigo comum, tanto é assim, que a vítima, a despeito dos cuidados adotados, veio a ser fatalmente alvejada. ” Denúncia recebida no ID 43253932. Regularmente instruído o feito, o ora Recorrente foi pronunciado no ID 43254352. Inconformado, o Acusado manejou Recurso Stricto Sensu, no ID 43254363, requerendo a absolvição sumária ou a despronúncia. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do Recurso, conforme ID 43254421. O Douto Magistrado manteve a decisão de pronúncia, remetendo os autos a esta Superior Instância, consoante decisão de ID 43254423. Em judicioso Parecer, de lavra do Eminente Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto, o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento da Irresignação interposta. No acórdão de ID 44596313, o recurso foi conhecido e desprovido à unanimidade. O recurso transitou em julgado, em 25/08/2023, conforme certidão de ID 49689810. O Assistente de Acusação realizou pedido de habilitação no ID 80820234. Em julgamento realizado pela Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, na data de 27/03/2025, Presidida pelo Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, o Conselho de Sentença condenou Ricardo Santos Ribeiro pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do CP), fixando a sanção em 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Manteve-se a liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas. Inconformado, o Acusado apelou, no ID 80820594, com razões no ID 81438809, requereu a anulação do Julgamento, aduzindo, preliminarmente, diversas nulidades na Sessão de Julgamento e, no mérito, defendendo a tese de julgamento contrário à prova dos autos e, subsidiariamente, aventando a tese de legítima defesa própria, de terceiro ou putativa. Em contrarrazões de ID 82648697, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação. O Ministério Público apelou no ID 80820596, com razões no ID 80820603, requerendo a exasperação da pena-base, afirmando que “as circunstâncias não foram mensuradas de maneira justa e correta diante das graves condições que norteiam o caso concreto.” Em contrarrazões, no ID 81438805, a defesa requereu o conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 86038135, subscrito pela Dr.ª Elza Maria de Souza, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, desacolhimento das preliminares do recurso defensivo, desprovimento do recurso do Acusado e provimento do recurso ministerial. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDUTA INDEVIDA DA PROMOTORA DE JUSTIÇA – INFLUÊNCIA INDEVIDA SOBRE OS JURADOS (ART. 478 DO CPP) O Acusado sustenta que, durante a Sessão de Julgamento, a Promotora de Justiça sorriu em direção aos jurados, sendo correspondida por uma julgadora leiga, que teria retribuído o sorriso e meneado a cabeça. Em contrarrazões, o Ministério Público repudia a alegação de conduta indevida da Ilustre Promotora de Justiça e afirma que uma reação involuntária de uma jurada não é motivo para anular o julgamento. Analisando-se o link “Manifestação da defesa- desistência de oitiva de testemunhas arroladas”, verifica-se que, aos 37 segundos de gravação, o advogado do Apelante registra que a Promotora teria olhado para os jurados e, portanto, estaria se comunicando com eles. Vale a transcrição: “Excelência, pela ordem, com todo o respeito, a d. Promotora acabou de olhar para os jurados e sorrir. Excelência, isso é comunicação, aí eu vou pedir a dissolução. Aí eu peço a dissolução do Tribunal. Vou consignar em ata, eu quero a dissolução do Tribunal. (...) o advogado viu a d. Promotora olhar para o Conselho de Sentença e sorrir, se comunicando com o Conselho de Sentença, e que eu pedi a dissolução, isso é causa absoluta de nulidade. (...)” Destarte, durante a sua manifestação, em Plenário, o advogado de defesa não fez menção a uma suposta jurada que teria sorrido para a d. Promotora de Justiça e meneado a cabeça, o que caracteriza inovação recursal, uma vez que o suposto fato não foi objeto de apreciação pelo Juiz-Presidente. Ademais, analisando-se a gravação, verifica-se que a promotora de Justiça e a suposta jurada não aparecem no vídeo. Assim, a suposta comunicação decorre de uma interpretação do advogado de defesa, sem comprovação nos autos. Saliente-se, ainda, que o Juiz-Presidente se manifestou sobre o suposto sorriso da d. Promotora de Justiça para os jurados, decidindo que não houve causa de nulidade da Sessão. Não se pode olvidar que a manifestação do advogado de defesa ocorreu logo após ele ter dispensado uma testemunha e não, durante alguma manifestação da defesa ou depoimento de testemunha. Asism, são frágeis as alegações de que o Ilustre Parquet tenha violado o dever de não comunicação com os jurados, restando desacolhida a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DA FALA DO RÉU PELO JUIZ – DA VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA De igual sorte, não prospera a tese de nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, em razão da interrupção do interrogatório do Apelante pelo magistrado. Uma análise do interrogatório do Acusado, constante do Sistema Pje Mídias, permite concluir que o Juiz-Presidente realizou pergunta para dirimir dúvida, o que lhe é permitido (art. 212, parágrafo único, do CPP). Verifica-se que, por volta dos sete minutos de gravação, o Juiz-Presidente realiza uma pergunta ao Acusado e, aos oito minutos, a defesa se insurge, afirmando que o juiz togado teria interrompido o raciocínio do Apelante. Em seguida, o Acusado deixa de responder, por recomendação da defesa. Todavia, aos doze minutos de gravação, a palavra do Acusado é retomada, logo após o advogado de defesa ter dito o seguinte: “Ricardo, a minha pergunta é: você pode continuar falando o que você estava falando e o magistrado interrompeu? Se sim, continue. Então continue de onde você parou.” Assim, não há que se falar em nulidade, pois o Apelante não respondeu à pergunta do Juiz-Presidente e retomou a palavra, de onde havia parado, conforme a recomendação da defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. MENÇÃO A OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONTRA O RÉU – VEDAÇÃO EXPRESSA (ART. 478 DO CPP) – ARGUMENTO DE AUTORIDADE A defesa afirma que “durante os debates orais em plenário, o Ministério Público utilizou como objeto de fundamentação a vida pregressa do acusado (em específico, o fato de responder a outra ação penal em trâmite na vara do júri da Comarca de Ilhéus-Ba).” Argumenta que a menção aos antecedentes criminais constitui argumento de autoridade, capaz de induzir nos jurados a percepção de que o Apelante possui personalidade voltada à prática delituosa. Cita decisão do STJ em consonância com a tese defensiva. Requer a nulidade do júri, conforme as razões acima alinhadas. Todavia, a presente preliminar não prospera. Conforme decisão recente do STJ, datada de 23/12/2024, e do STF, datada de 24/02/2025, as vedações previstas no art. 478 do CPP constituem rol taxativo. Nestes termos, não é vedado mencionar os antecedentes criminais do Acusado durante a Sessão do Júri. Vale a transcrição: “Nesse ponto, cumpre salientar que "[...] não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados.” (STJ - AREsp: 2791170, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024) (grifei). “Nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Penal, as peças constantes dos autos podem ser lidas pelas partes, vedando-se apenas que a decisão de pronúncia e as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação sejam utilizadas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado (art. 478, I, CPP). Anterior sentença condenatória de corréu não se subsume no conceito de “decisões posteriores que julgaram admissível a acusação”, o qual compreende o acórdão confirmatório da pronúncia, bem como os habeas corpus e recursos especial e extraordinário decididos, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. (STF - HC: 252572 SC, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/02/2025 PUBLIC 24/02/2025). Vale transcrever outras decisões com este mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 478 DO CPP. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia ao desta Corte, fixado no sentido de que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1632413/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020). [...] IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.650/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe 1º/3/2024). (grifei). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu. Precedentes. 2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.[...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). (grifei). Ante todo o exposto, resta desacolhida a preliminar suscitada pela defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO USO DE PROVA CONSIDERADA IMPRESTÁVEL PELO JUÍZO Defende o Acusado que não houve gravação, nos autos, da utilização, pelo Ministério Público, de “prova considerada imprestável pelo Juízo.” Afirma que, na decisão de pronúncia, o juiz singular reconheceu “a inutilidade probatória das cápsulas cuja coleta em via pública teria ocorrido de maneira informal e totalmente extraoficial.” Todavia, a decisão de pronúncia deve se limitar à certeza da materialidade e aos indícios de autoria, o que foi feito, realizando fundamentação superficial sobre o conjunto probatório, estando adtrita ao juízo de admissibilidade da acusação. Nestes termos, a opinião do magistrado singular sobre a valoração de prova não vincula as partes do processo e, portanto, não possui o condão de impedir que determinada prova seja utilizada ou mencionada em Plenário. Conforme já dito, as vedações estão restritas ao rol taxativo do art. 478 do CPP, não havendo previsão legal para que a acusação seja proibida de mencionar prova que foi considerada inútil pelo juiz que proferiu a decisão de pronúncia. MÉRITO. TESE DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS A defesa requer a anulação do júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando que o Laudo de Pericial não apontou vínculo entre o projétil que matou a vítima e arma do Apelante. Todavia, o referido laudo foi realizado exclusivamente pela defesa e restou inconclusivo, ou seja, não foi capaz de afirmar ou de afastar que o Acusado tenha sido o autor dos disparos. É cediço que nosso ordenamento jurídico adota, no âmbito do procedimento do júri, o sistema de valoração de prova relacionada à íntima convicção dos jurados. Em outros termos, os juízes leigos decidem conforme a sua consciência, sem a necessidade de fundamentar em quais elementos dos autos pautaram-se para proferir o veredicto. Ademais, no nosso ordenamento jurídico, não existe nenhuma prova que seja vinculante. Destarte, o laudo pericial pode ser rejeitado, parcialmente ou integralmente, pelos julgadores, conforme o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal. Nesse sentido as seguintes decisões: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA A DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 26, § ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO. Não está o Conselho de Sentença adstrito ao Laudo Pericial, se havia outros meios de convicção nos autos, tendo autonomia para a livre valoração da prova. Tendo sido a pena aplicada com a devida observação ao princípio da individualização da pena, com a análise minuciosa das circunstâncias judiciais do apelante, não há que se falar em exacerbação da pena base, cujo quantum resta devidamente fundamentado em tais circunstâncias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002627720178150351, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA , j. Em 31-07-2020) (TJ-PB 00002627720178150351 PB, Relator: DES. JOAO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/07/2020, Câmara Especializada Criminal). (grifei). Ademais, a decisão dos jurados possui respaldo no conjunto probatório. Foram ouvidas diversas testemunhais presenciais dos fatos, as quais informaram, de forma convicta, que o Apelante foi o autor dos disparos que vitimaram o pastor Alison. Nota-se que as testemunhas Emerson dos Santos Canuto, Patrícia Oliveira da Silva e Railan dos Santos estavam próximos da vítima no dia dos fatos. Quando a operação policial se iniciou na comunidade, com incursão de policiais e apoio de helicóptero da Polícia Militar, a vítima e as testemunhas, temerosas, resolveram se abrigar e ficaram encostadas em uma parede. Em seguida, passou por eles um adolescente correndo, tendo as vítimas afirmado que ele não possuía arma de fogo. Na sequência, o Apelante apareceu, perseguindo o menor, e deflagrou um tiro de arma de fogo que atingiu a vítima no pescoço, ocasionando a sua morte. Por outro lado, a testemunha Rodrigo de Paula Soares da Silva, Capitão da Polícia Militar, afirmou que houve intensa troca de tiros entre policiais e criminosos, versão também sustentada pelo Apelante. Quanto à tese de legítima defesa, entendo que não prospera. Conforme já dito, somente uma das testemunhas em Plenário afirma que houve tiroteio antes de a vítima ser atingida. Todavia, as testemunhas que estavam próximas à vítima informaram o contrário, tendo os jurados conferido credibilidade aos seus depoimentos. Não se trata, portanto, de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram por uma das teses expostas em plenário, a qual encontra suporte probatório nos autos. Quanto à tese de contaminação das testemunhas, entendo que deveria ter sido realizada durante o julgamento, oportunidade na qual seriam contraditadas, nos termos do art. 214 do CPP. Ademais, a defesa poderia também ter suscitado o desaforamento, conforme o art. 427 do CPP. Saliente-se que as testemunhas foram convictas de que o Apelante foi o autor dos disparos e que ele foi o policial que veio na frente dos demais. Outrossim, não prospera a alegação de ausência de individualização da conduta. Assim, resta desprovido o pleito de anulação do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. Analisando, a dosimetria penal, verifica-se que a basilar foi dosada no mínimo legal de 12 anos de reclusão, previsto para o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do CP). Irresignado, o Ministério Público pugna pela aplicação do art. 61, alínea “g”, do CP, com a seguinte redação: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;” Afirma que o Policial Militar violou o Decreto nº 12.341/2024, que no art. 3º, §2º, prevê que “o emprego de arma de fogo será medida de último recurso”, aduzindo que as testemunhas afirmaram que o Apelante estava perseguindo um adolescente desarmado. Aduz, ainda, que o Acusado não prestou socorro à vítima, violando as diretrizes estabelecidas na Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que possui a seguinte diretriz: “11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações: a facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos (…)”. Um exame dos autos demonstra que é devida a incidência da agravante. Conforme a prova testemunhal, o Apelado apontou a arma para um menor que corria desarmado e, portanto, estava de costas para o Acusado. Segundo a Lei nº 13.060/2014, disciplinada pelo Decreto nº 12.341/2024, “Não é legítimo o uso de arma de fogo: I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros;” Assim, a conduta do Apelado é mais reprovável, devido à sua condição de Policial Militar, de quem se espera atos que visem à proteção da comunidade e o uso de arma de fogo nas situações que representem risco de morte ou lesão a policiais ou terceiros, o que não ocorreu no presente caso. Em função de ter usado uma arma de fogo contra pessoa em fuga e desarmada, violando os deveres inerentes a um policial, acabou por atingir a vítima, ocasionando a sua morte. Além disto, a prova testemunhal é no sentido de que o Apelado percebeu que atingiu a vítima Alison, porém deixou de prestar socorro. Vale transcrever depoimento da testemunha a este respeito: “(...) foi quando chegou uma viatura, o policial entrou e saiu sem dar socorro (...) não houve prestação de socorro de alguma viatura e do policial que atirou para ALISON; que demorou uns vinte minutos até que a população cercou e ficou pedindo a dois policiais de moto e depois parou outra viatura, parados; que eles falaram que não poderiam prestar socorro; que a população insistiu e ficou pedindo; que foi quando eles colocaram ALISON no fundo da viatura, mas ai ele já estava morto (…)”. (Testemunha Patrícia Oliveira da Silva, depoimento constante das contrarrazões e conferido no link disponível no Sistema PJE Mídias). Destarte, assiste razão ao Ministério Público quando afirma que a conduta do Apelado violou a Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que dispõe que o órgão de segurança pública deve facilitar o auxílio médico dos feridos em decorrência do uso da força durante a diligência policial. Vale citar decisões do STJ nas quais a agravante supracitada foi aplicada, em virtude da violação do dever funcional dos agentes da conduta: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAIOR DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO DESPROVIDO. “(...) 3. No que se refere à negativa de vigência ao art. 61, II, g, do CP, não há bis in idem, sendo que os recorrentes não só exigiram as quantias indevidas, mas também violaram deveres inerentes ao cargo ocupado. Precedentes. 4. O regime de pena imposto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos estão pautados na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que também não diverge do posicionamento desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2401310/SC, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 27/08/2024). (grifei). “(...) 5. Inexiste ilegalidade no procedimento dosimétrico. A motivação apresentada para o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade é idônea, havendo o órgão julgador destacado a maior reprovabilidade da conduta do agente e a gravidade extraordinária do crime por ele praticado. “(...) II - Na presente hipótese, as instâncias de origem, com base em análise motivada dos autos e elencando fundamentos concretos extraídos do contexto delitivo, entenderam como adequada a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal, tendo em vista que o ora agravante, advogado experiente, que inclusive já chegou a ocupar o cargo de vice-presidente da OAB local, teria se valido de sua condição de advogado para induzir e manter em erro a vítima, fazendo-a crer que pagava as despesas cartorárias relativas à suposta realização de inventário extrajudicial, por meio de emissão de falsos recibos. Tais argumentos revelam-se suficientes para amparar a conclusão de que o agravante teria praticado o crime de estelionato mediante a violação dos deveres éticos inerentes à sua profissão de advogado e não se confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal, o qual consubstancia crime comum, afigurando-se idôneos a fim de motivar a incidência da sobredita agravante. (...)” (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 2083182 / SP, Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe 13/11/2023). (grifos aditados). “(...) 5. A agravante genérica disposta no art. 61, II, "g", do CP também não se confunde com as circunstâncias consideradas para exasperar a pena-base, na medida em que aquela agrava a pena em razão do cometimento do delito "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão", já a basilar foi recrudescida em razão do grau de participação do agravante na empreitada criminosa; na motivação do crime, consistente na obtenção de vantagem indevida decorrente dos desvios de verbas públicas; no elevado grau de organização e sofisticação do grupo criminoso e no descrédito causado a movimento social legítimo, não havendo falar em bis in idem. (STJ, AgRg no AREsp 2137846 / SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 10/03/2023). “(...) 3. Não há ofensa ao princípio da correlação em face da exordial acusatória, cuja capitulação jurídica referia-se ao crime de quadrilha armada, enquanto que a condenação, considerando a atividade de policial do paciente devidamente narrada na denúncia, condenou o paciente pelo mesmo crime agravado pelo art. 61, II, g, do Código Penal. (STJ, HC 192074 / PR, Ministro NEFI CORDEIRO, DJe DJe 15/12/2015). Outrossim, a conduta do Acusado extrapola o tipo penal, sendo devida a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal. Assim, a pena do Acusado resta redimensionada para 14 (quaatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, DESACOLHO as preliminares, julgo DESPROVIDO o recurso do Acusado e PROVIDO o recurso ministerial, redimensionando-se a pena definitiva para 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
VOTO
CENSURABILIDADE VALORADA NA SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, C E G, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO. 2. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. VALORAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUE DESBORDE DO TIPO PENAL. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. 3. AGRAVO REGIMENTAL DO MP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A maior censurabilidade da conduta do recorrido, consistente no "fato de que se trata de um médico renomado que não se preocupou em momento algum em desonrar os preceitos da honestidade e do dever de priorizar o bem-estar da paciente, ao qual estava obrigado por juramento", já foi efetivamente valorada na segunda fase da dosimetria da pena, haja vista a aplicação das agravantes dos incisos c e g do inciso II do art. 61 do Código Penal. (..)” (STJ, AgRg no REsp 2183751/MG, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 26/05/2025).
1. A negativa do acordo de não persecução penal foi concretamente fundamentada, observando-se o regramento legal vigente, não havendo violação do art. 28-A do CPP, por se tratar de "crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incidindo a vedação prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP". 2. "Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal, não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de vontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade esteja viciada" (AgRg no REsp n. 1.765.521/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021).
3. A condenação foi mantida com base em prova oral, especialmente a palavra da vítima, não havendo inversão do ônus da prova.
4. A condição de médico do agravante não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, sendo utilizada apenas na segunda fase da dosimetria, não configurando bis in idem.
5. "O fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever inerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para elevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância somente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a aplicação da agravante da alínea "g" do inciso II do art. 61 do Código Penal, situação que não configura o alegado bis in idem" (AgRg no HC n. 695.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 6. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2603068 / SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 26/02/2025).
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal ao crime de fraude em licitação, uma vez que a violação do dever inerente à função pública não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 2444810/SC, Ministro Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJEN 07/03/2024).
“(...) 4. Ao Investigador de Polícia Civil que, mesmo em período de fruição de férias, pratica o crime de descaminho, deve ser aplicada a agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, pois, ao cometer delito impróprio contra a Administração Pública, cujo combate está em suas atribuições funcionais, violou dever inerente ao cargo do qual é titular. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1806416 / PR, Ministra LAURITA VAZ, DJe 15/06/2020).