PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147587-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIANE SILVA DA COSTA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR SOBRE A DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. CARTA COM AR DESTINADA RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. INVALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PERITO SOBRE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INVALIDAR A SENTENÇA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147587-71.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ARIANE SILVA DA COSTA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso para invalidar a sentença, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147587-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIANE SILVA DA COSTA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos de apelação relativa a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador, que, em sede de ação de cobrança proposta por Ariane Silva da Costa, julgou improcedente o pedido autoral.


A autora propôs a demanda afirmando que sofreu acidente automobilístico no dia 21 de março de 2017, o que lhe causou graves lesões no antebraço esquerdo e joelho direito com repercussões em todo o membro.


Aduz que recebeu administrativamente a indenização em valor inferior ao devido, pelo que postula o pagamento da diferença.


Citado, o réu apresentou contestação e documentos no ID 61180557.


O demandante manifestou-se sobre os documentos e as preliminares arguidas no ID 61180563.

Decisão ID 61180565 inverteu o ônus da prova e designou a realização de prova pericial, nomeando o perito.


Depositado o valor arbitrado a título de honorários periciais, o magistrado designou o dia 25/03/2022 para a realização do exame pericial (ID 61181773).


As partes foram intimadas do despacho retromencionado por publicação no diário da Justiça eletrônico, tendo sido expedida intimação postal com aviso de recebimento à autora, o qual retornou positivo no ID 61181782.


Intimado o perito para falar sobre a realização da perícia e entrega do laudo pericial, não restou consignado nos autos resposta do expert.


Ato contínuo, foi proferida sentença (ID 61181786) julgando improcedente a demanda pelo não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica.


Inconformado, a autora pelou, arguindo, em síntese, nulidade da intimação realizada, porque o AR foi assinado por pessoa diversa.


Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no ID 61181792.


Ato contínuo, os autos foram remetidos a superior instância.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.




Salvador/BA, 25 de maio de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator


JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147587-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIANE SILVA DA COSTA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No caso dos autos, a parte autora rebela-se contra a sentença arguindo a sua nulidade, sob alegação de não ter sido pessoalmente intimada da designação da data do exame pericial.

 

Analisando detidamente os autos, verifico assistir razão à recorrente.

 

Considerando que a perícia médica é ato personalíssimo, a intimação da parte interessada deve ser pessoal, não se revelando suficiente a comunicação através de seu advogado, consoante entendimento uniforme da jurisprudência pátria, veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.

1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.

1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.

2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)

 

Nessa esteira, o parágrafo único do art. 274 do CPC prescreve que as intimações destinadas às partes serão realizadas, preferencialmente pelos correios, presumindo-se válidas quando destinadas ao endereço indicado na peça vestibular. Confira-se:

 

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

 

Todavia, é possível constatar que a assinatura do AR foi promovida por pessoa diversa da autora, o que torna a intimação inválida, visto que a comunicação processual considera-se efetivada quando devidamente recebida pela própria parte.

 

Nesse sentido, destacam-se os julgados a seguir transcritos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AR ASSINADO POR TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. IMPRESCINDBILIDADE DE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO DO ATO. PRECEDENTE. RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Assiste razão à Apelante quando argumenta que o fato do AR ter sido subscrito por terceiro prejudica a efetividade da intimação pessoal, afinal, se o documento não foi assinado pelo destinatário apenas se poderia presumir que ele o recebeu, o que torna a intimação presumida e não efetivamente pessoal. 2. Observando-se que o AR pertinente à intimação para comparecimento à perícia foi assinado por terceiro (fls. 281), exsurge que o ato não deveria ter sido considerado efetivado. 3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.

(TJ-AM - AC: 07142991820218040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 19/09/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA - AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – INTIMAÇÃO VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – INEFICÁCIA – CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIROS – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – ATO PERSONALÍSSIMO – PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. I - Em que pese o AR encartado, não há comprovação de que a autora efetivamente recebeu a correspondência, posto que recebida por terceiro. II - A perícia médica é ato personalíssimo e a intimação pessoal da parte é imprescindível, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa e ofender o princípio do contraditório.

(TJ-MT 10280996120178110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO PELO SEGURADO. ACOLHIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO, ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA, ESTRANHA À LIDE. COMUNICAÇÃO INFRUTÍFERA. ATO PERSONALÍSSIMO, PARA O QUAL DEVE A PARTE SER INTIMADA ATRAVÉS DE AR-MP (MÃOS PRÓPRIAS) OU MANDADO. NULIDADE DO DECISUM. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REGULAR INSTRUÇÃO. "1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo." (STJ- REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma. Data do julgamento: 01.09.2016) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03015991420178240113 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301599-14.2017.8.24.0113, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 28/01/2021, Quarta Câmara de Direito Público)

 

EMENTA Ação de Cobrança. Seguro obrigatório. DPVAT. Pedido de Complementação do pagamento de indenização. Demanda julgada improcedente face o não comparecimento da autora à perícia judicial. Da análise dos autos, depreende-se que foi expedida notificação via Correios com Aviso de Recebimento – AR, ao endereço do apelante, com o objetivo de cientificá-lo acerca da data de realização da prova pericial (fl. 99). Todavia, referida notificação foi recebida por terceira pessoa. Neste sentido, vislumbra-se que mesmo que a carta intimatória tenha sido encaminhada ao endereço informado pelo Autor, o AR foi assinado por terceiro. Quanto ao tema, posiciona-se a jurisprudência pátria no sentido de que se faz necessária a assinatura da parte, pessoa natural, no Aviso de Recebimento, para que só então seja considerada válida a intimação. Assim, diante da ausência de intimação pessoal, na hipótese, para que o apelante comparecesse ao exame médico determinado pelo Juízo, considera-se configurado o cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença e consequente provimento do recurso. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para redesignação de perícia com a correspondente intimação pessoal da interessada. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 05602191120178050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)

 

Conclui-se, portanto, pela invalidade da intimação realizada.

 

Nota-se, ainda, que inexiste nos autos informação sobre a realização ou não do exame médico pericial agendado, pois o expert, até o momento, não juntou laudo pericial nem se manifestou informando o não comparecimento da parte autora, apensar de devidamente intimado.

 

Assim, percebe-se que a sentença se baseou em fato sobre o qual não há comprovação nos autos, revelando-se necessária a renovação da intimação do perito do juízo para esclarecer acerca do exame pericial e/ou realizar a juntada do laudo.

 

Conclusão

 

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para invalidar a sentença.

 

Salvador/BA, 25 de maio de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator