PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL ALTERADO. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MARCO INICIAL QUE PERMANECE SENDO A DATA DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CREDOR QUE EFETUOU DILIGÊNCIAS ATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR (SISBAJUD/RENAJUD). MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO E À OCULTAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. DEVER DO MUTUÁRIO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO (ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). MERA FACULDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVA DEMANDA OU DE CURSO DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006758-76.2025.8.05.0191, de Paulo Afonso/BA, em que figuram como Apelante CELSO DA SILVA RODRIGUES e como Apelado KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006758-76.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELSO DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): GUTHEMBERG FERNANDO AMARAL CAMPOS, CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS AMARAL
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Celso da Silva Rodrigues em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, sob o argumento único de que a pretensão executória decorrente de contrato bancário estaria tragada pela ocorrência da prescrição direta ou intercorrente, em razão da demora na perfectibilização do ato citatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em aferir se houve a consumação do prazo prescricional (ordinário ou intercorrente) da pretensão de executar a Cédula de Crédito Bancário, diante do lapso temporal transcorrido entre a propositura da demanda originária e a efetiva citação do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.
4. Conforme consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado do contrato por inadimplência do consumidor não antecipa o termo inicial da prescrição, mantendo-se inalterado o marco correspondente à data originalmente pactuada para o vencimento da última parcela (Precedentes: STJ, AREsp n. 2.810.586/SC e AgInt no REsp n. 2.185.873/ES).
5. No cenário dos autos, a última parcela detinha vencimento previsto para 24/04/2009, tendo o banco credor ingressado com a ação originária de Busca e Apreensão em 06/05/2008, isto é, de forma nitidamente tempestiva e obstativa do transcurso do prazo.
6. A postergação do ato citatório não adveio de inércia, desídia ou abandono processual imputável à instituição bancária, a qual manteve-se diligente e ativa na persecução de seu direito através do requerimento de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD) e na indicação de novos endereços.
7. Constatado que a delonga decorreu das dificuldades estruturais de localização do devedor e dos trâmites burocráticos e inerentes ao próprio mecanismo do Poder Judiciário, incide, à espécie, o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda a pretensão tempestivamente deduzida.
8. Sob a égide do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação contratual e processual (art. 422 do CC), impõe-se ao mutuário o dever de manter seu endereço residencial permanentemente atualizado perante a instituição financeira, obstando que o devedor se beneficie de sua própria ocultação ou omissão para invocar o instituto da prescrição.
9. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial consubstancia mera faculdade processual autorizada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, operando-se nos mesmos autos, o que afasta de pronto a tese de instauração de uma nova demanda ou de inauguração de novo marco prescricional autônomo.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CELSO DA SILVA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele opostos contra a Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0000705-17.2008.8.05.0191, movida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucedendo o HSBC Bank Brasil S.A.), nos seguintes termos (id.102726613): “O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos cinge-se a matéria eminentemente de direito, sendo a prova documental já acostada suficiente para o deslinde da causa. A questão central a ser dirimida nestes embargos é a ocorrência ou não da prescrição da pretensão de executar o título extrajudicial que fundamenta a ação principal. O embargante defende que, entre a data do vencimento da dívida e a sua efetiva citação na ação executiva, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. Sem razão, contudo. Conforme se extrai dos autos, a dívida é oriunda de um contrato de financiamento com parcelas mensais e sucessivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em tais casos, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da dívida integral é a data de vencimento da última parcela contratada, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento. No caso em tela, a última parcela do contrato tinha vencimento previsto para 24 de abril de 2009. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, a pretensão do credor prescreveria, a princípio, em 24 de abril de 2014. Ocorre que a ação originária (Busca e Apreensão) foi ajuizada pelo banco embargado em 06 de maio de 2008, ou seja, antes mesmo do início da contagem do prazo prescricional. O ajuizamento da ação, por si só, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, cujo efeito retroage à data da propositura da demanda, desde que o autor promova os atos necessários à citação do réu (art. 240, § 1º, do CPC). A tese do embargante se apoia na demora para a efetivação da citação. No entanto, a análise dos autos da execução apensa revela que o embargado não permaneceu inerte. Ao contrário, ao longo da tramitação processual, o banco promoveu diversas diligências na tentativa de localizar o devedor e o bem, requerendo consultas a sistemas conveniados e a expedição de mandados para diferentes endereços. A demora na citação não pode ser atribuída à desídia do credor, mas sim à dificuldade de localização do devedor e aos trâmites inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Em tais situações, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, protege o direito do autor: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência. Ademais, é dever do devedor, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422, CC), manter seu endereço atualizado perante o credor, especialmente quando ciente de uma obrigação pendente. Não pode o embargante, agora, valer-se da sua própria omissão para alegar a prescrição e se eximir da responsabilidade pelo débito. A conversão da busca e apreensão em execução, ocorrida em 2022, não representa o ajuizamento de uma nova ação, mas sim uma faculdade processual prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que permite a continuidade da persecução do crédito nos mesmos autos. Portanto, não há que se falar em um novo marco para contagem de prazo prescricional. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada tempestivamente e não havendo prova de inércia ou desídia por parte do banco embargado, a demora na citação não tem o condão de configurar a prescrição, seja ela a ordinária ou a intercorrente. Afastada a prejudicial de mérito, único fundamento dos presentes embargos, a dívida permanece hígida e a execução deve prosseguir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Em consequência: 1. CONDENO o embargante, CELSO DA SILVA RODRIGUES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 2. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao embargante. Com o trânsito em julgado, proceda-se o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 21 de janeiro de 2026.” Na origem, o banco propôs, em 06/05/2008, uma Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das parcelas do pacto. O vencimento da última parcela do contrato estava previsto para 24/04/2009. Ante a não localização do bem e do devedor, a demanda foi convertida em Execução de Título Extrajudicial em 09/09/2022, com base na faculdade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Após a realização de arresto executivo de ativos financeiros (pré-penhora via SISBAJUD), o devedor compareceu aos autos e opôs os presentes Embargos à Execução. Em suas razões, sustentou a prejudicial de mérito de prescrição, aduzindo que a conversão em execução operou-se quando o título já se encontrava fulminado pelo decurso do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC), alegando suposta inércia do credor em promover a citação. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os embargos, entendendo que a ação foi proposta tempestivamente e que a demora na citação decorreu das dificuldades de localização do devedor e dos trâmites do mecanismo judiciário, aplicando o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inconformado, o Embargante interpôs a presente Apelação Cível, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição material e a inaplicabilidade da Súmula nº 106/STJ, ao argumento de que houve inércia prolongada da instituição financeira. Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do veredito primevo, sob a alegação de que a ação foi distribuída de forma tempestiva e que sempre impulsionou o feito em busca da satisfação do seu crédito. Os autos foram distribuídos por prevenção a esta relatoria na Primeira Câmara Cível, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8054493-96.2025.8.05.0000. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006758-76.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELSO DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): GUTHEMBERG FERNANDO AMARAL CAMPOS (OAB:PE65930-A), CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS AMARAL (OAB:PE65986-A)
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A assistência judiciária gratuita deferida ao Apelante resta mantida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A questão de fundo cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de executar o título extrajudicial que fundamenta a ação principal. O exame detido do caderno processual revela que a sentença de primeiro grau não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantida. Cediço que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da dívida integral é a data de vencimento da última parcela contratada, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO DEMANDANTE NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 489 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O termo inicial da prescrição na cédula de crédito bancário é o dia de vencimento da última parcela, mesmo no caso de vencimento antecipado de dívida, que não tem o condão de modificar o início da fluência do prazo prescricional. 3. Rever as conclusões no sentido de que houve desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.810.586/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. Precedentes. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. ) (Grifei) “ No caso vertente, a última parcela do contrato tinha vencimento previsto para 24/04/2009. Ocorre que a ação originária de Busca e Apreensão foi ajuizada pelo banco embargado em 06/05/2008, ou seja, antes mesmo do início da contagem do prazo prescricional da última parcela. O ajuizamento da demanda, por si só, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, cujo efeito retroage à data da propositura da demanda, desde que o autor promova os atos necessários à citação. A tese desenvolvida pelo Apelante se apoia unicamente na demora para a efetivação do ato citatório. Todavia, a análise dos autos da execução apensa revela que o embargado não permaneceu inerte. Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, ao longo de toda a tramitação processual, o banco exequente promoveu diversas e sucessivas diligências na tentativa de localizar o devedor e o bem dado em garantia. Restou documentado nos autos que a instituição financeira requereu consultas a sistemas conveniados colocados à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD e RENAJUD), bem como a expedição de mandados e cartas de citação para os diferentes endereços encontrados. A frustração das tentativas de citação decorreu, exclusivamente, da dificuldade de localização do devedor e dos trâmites inerentes ao próprio mecanismo judiciário, o que atrai, com absoluta precisão, a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência. Ademais, cumpre registrar que é dever fundamental do devedor, decorrente do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação que regem as relações contratuais e processuais (art. 422, CC), manter o seu endereço devidamente atualizado perante o credor fiduciário, principalmente quando ciente de uma obrigação financeira pendente. Não pode o devedor, agora, valer-se de sua própria omissão e de sua não localização para alegar a prescrição e eximir-se da responsabilidade pelo débito contraído. Por fim, oportuno reiterar que a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, operada nos termos da lei, não representa o ajuizamento de uma nova ação, mas sim uma faculdade processual prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que possibilita a continuidade da persecução do crédito nos mesmos autos. Portanto, não há que se falar em inauguração de um novo marco para a contagem do prazo prescricional. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada tempestivamente e restando cabalmente afastada qualquer prova de inércia ou desídia por parte do banco embargado, a demora na citação não tem o condão de configurar a prescrição, seja ela a ordinária ou a intercorrente. Afastada a prejudicial de mérito, que constitui o único fundamento dos presentes embargos, a dívida permanece hígida e a execução deve prosseguir, exatamente como determinado pelo juízo a quo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no id. 102726593. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006758-76.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELSO DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): GUTHEMBERG FERNANDO AMARAL CAMPOS (OAB:PE65930-A), CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS AMARAL (OAB:PE65986-A)
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272-A)
VOTO