PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049667-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFERSON SANTOS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): CYNTHIA NATHALIE OTVOS, DANIELA RODRIGUES SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada após citação por edital e suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A impetração sustenta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, falta de contemporaneidade da medida, inexistência de fuga deliberada, ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, pleiteando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a alegada ausência de contemporaneidade afasta a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se a alegação de ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos excepcionais para o trancamento da ação penal; e (v) definir se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prisão preventiva encontra respaldo na prova da materialidade, em suficientes indícios de autoria e na demonstração concreta do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.

  2. A evasão do distrito da culpa, a não localização do paciente para citação pessoal, sua posterior citação por edital e o prolongado período em que permaneceu em local incerto justificam a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

  3. A decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva apresentam fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

  4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao tempo transcorrido entre os fatos e o decreto prisional, mas à permanência atual dos elementos concretos reveladores do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

  5. O lapso temporal entre a decretação da prisão preventiva e o seu cumprimento não descaracteriza a atualidade da medida quando decorre da própria evasão do acusado e de sua conduta destinada a frustrar a atuação da Justiça.

  6. A alegação de ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, devendo ser apreciada no curso regular da ação penal, com observância do contraditório e da ampla defesa.

  7. O trancamento da ação penal constitui providência excepcional, admissível apenas diante da manifesta atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de justa causa, hipóteses não verificadas no caso concreto, uma vez que a denúncia encontra suporte em elementos informativos suficientes de materialidade e autoria.

  8. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento

  1. A prisão preventiva é legítima quando amparada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentação concreta demonstrativa da necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.

  2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência atual do periculum libertatis, e não apenas pela proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida.

  3. A evasão do distrito da culpa e a frustração do cumprimento da ordem judicial preservam a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva.

  4. A alegação de ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, quando dependente de dilação probatória, não comporta exame na via estreita do habeas corpus.

  5. O trancamento da ação penal somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.

  6. Evidenciada a necessidade da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas quando incapazes de neutralizar os riscos concretos identificados no caso.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, 312, 313, I, 319 e 366; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 190.028 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.12.2020, DJe 11.02.2021; STJ, RHC 131.779/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 11.03.2021; STJ, HC 595.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2020, DJe 21.09.2020; STJ, AgRg no RHC 192.716/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; TJCE, HC Criminal nº 0623157-37.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 16.04.2025.

 





 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049667-90.2026.8.05.0000, tendo como Impetrantes CYNTHIA NATHALIE OTVOS

e DANIELA RODRIGUES SANTOS DA SILVA e como Paciente JEFERSON SANTOS DE ALMEIDA.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049667-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFERSON SANTOS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): CYNTHIA NATHALIE OTVOS, DANIELA RODRIGUES SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Cynthia Nathalie Otvos e Daniela Rodrigues Santos da Silva, em favor de JEFERSON SANTOS DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.

Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal nº 8000295-88.2025.8.05.0201, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 26 de janeiro de 2016. Segundo narrado na impetração, após o oferecimento da denúncia, o paciente não foi localizado para citação pessoal, sendo posteriormente citado por edital. Em 06 de novembro de 2023, foi determinada a suspensão do processo, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, ocasião em que também foi decretada sua prisão preventiva.

A defesa informa que o paciente foi preso em 19 de abril de 2026, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, em cumprimento ao mandado expedido nos autos originários. Posteriormente, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido, permanecendo o paciente segregado cautelarmente.

Na presente impetração, as impetrantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva carece dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, por ausência de fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da custódia cautelar. Alegam, ainda, a falta de contemporaneidade da medida, uma vez que os fatos imputados ocorreram em 2016, ao passo que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2023.

Sustentam, também, a fragilidade do fundamento relativo à fuga, afirmando que o paciente residia em outro Estado e se encontrava submetido ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em cumprimento de pena em regime aberto, com comparecimentos periódicos em juízo.

Aduzem, ainda, a ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões e de consentimento livre, válido e espontâneo do paciente para a entrada de policiais em residência onde foram apreendidas substâncias entorpecentes, bem como a ilicitude das provas derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157 do CPP.

Ao final, requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.

No mérito, pleiteiam a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente e, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

 

Juntou documentos.

 

Liminar indeferida no ID nº109962274.

 

Foram colacionados informações judiciais (ID nº 110846851).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID nº 110959178).

 

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049667-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFERSON SANTOS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): CYNTHIA NATHALIE OTVOS, DANIELA RODRIGUES SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.

 

Inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts.312 e 313, inciso I, ID 109731708).


Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi lastreada nos seguintes termos:


“(...)
Considerando que o denunciado já foi citado por edital e não apresentou resposta, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, suspendo o curso da ação penal, assim como do prazo prescricional. Convém salientar que é notório no caso dos autos que o denunciado se evadiu do direito da culpa como forma de dificultar a aplicação da lei penal e, mais especificamente, se furtar ao cumprimento de eventual decreto condenatório. Desta forma, premente a decretação da prisão cautelar, como forma de se resguardar a aplicação da lei penal e, ainda, como  conveniência da instrução criminal. Diante do exposto, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor dos denunciados, com a consequente inclusão no BNMP..” (ID 418657979 DO PROCESSO PRINCIPAL DE Nº0700316-04.2021.8.05.0201).

 

Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, o douto magistrado a quo salientou que:

 

“(…) A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico está atestada pelo auto de exibição e apreensão de substâncias entorpecentes (ID 481353804, p. 8 dos autos 8000295- 88.2025.8.05.0201), pelo laudo preliminar de constatação (ID 481363909 dos autos 8000295- 88.2025.8.05.0201) e pelos laudos periciais definitivos (ID 481353804, p. 9 dos autos 8000295- 88.2025.8.05.0201). Os indícios de autoria em relação ao requerente são igualmente robustos, consubstanciados nos depoimentos uníssonos dos policiais civis que atuaram nas investigações e na própria confissão do réu em sede policial (ID 481353807, p. 17 dos autos 8000295-88.2025.8.05.0201). Ademais, a conduta do requerente restou devidamente individualizada na denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 481353800 dos autos 8000295-88.2025.8.05.0201). Diferentemente de uma atuação genérica, os elementos de informação indicam que o requerente exercia papel ativo na comercialização de entorpecentes e de forma voluntária conduziu a equipe policial até o local de armazenamento das drogas de seu comparsa Maicon Almeida Vaz, demonstrando o seu conhecimento e inserção direta na atividade delitiva. A gravidade dos delitos imputados e a pena máxima cominada autorizam a manutenção da medida extrema, nos termos da legislação processual penal vigente. Em segundo lugar, a manutenção da prisão preventiva encontra-se solidamente justificada pela presença de periculum libertatis, especificamente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. O requerente evadiu-se do distrito da culpa logo após a prática dos fatos, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de 930 dias, contados desde a decretação de sua custódia cautelar em 06/11/2023 (ID 481363936 dos autos 8000295-88.2025.8.05.0201) até a sua prisão em São Bernardo do Campo/SP em 19/04/2026 (ID 555333391 dos autos 8000295-88.2025.8.05.0201). A alegação defensiva de que a mudança de domicílio ocorreu por legítimo temor à vida não afasta o caráter voluntário da evasão e a deliberada falta de comunicação ao juízo de origem. O ordenamento jurídico possui instrumentos próprios para a proteção de testemunhas e colaboradores, não constituindo a fuga e a ocultação em outro Estado salvo-conduto para se furtar aos atos do processo penal. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é patente diante do comportamento do acusado, que permaneceu inalcançável pelo aparato judicial da Bahia por longo período. Por fim, no que concerne ao pleito subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo que estas se mostram manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar as finalidades do processo. A folha de antecedentes criminais do requerente demonstra que, mesmo ciente da acusação pendente na Comarca de Porto Seguro, o réu voltou a se envolver em atividades ilícitas no Estado de São Paulo, registrando prisão em flagrante e condenação posterior pelo crime de tráfico de drogas em Campinas/SP (ID 555338983 dos autos 8000295-88.2025.8.05.0201). Tal circunstância evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a total ineficácia de restrições diversas do cárcere para conter o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. A jurisprudência dominante preconiza que a fuga prolongada e a reiteração criminosa em comarca diversa inviabilizam a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de cautelares alternativas, sendo imperativa a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (…) Ante o exposto, e em concordância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado em favor de JEFERSON SANTOS DE ALMEIDA, vulgo "Machinha" ou "Diamante", mantendo a sua custódia cautelar com fulcro na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.”


Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.


A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que os agentes, em liberdade, possam gerar prejuízos à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.


No particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Conforme asseverou o douto magistrado a quo: “(...)Diante da não localização do réu para citação pessoal, o Juízo da 1ª Vara Criminal decretou a sua prisão preventiva em 06 de novembro de 2023, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. A referida decisão amparou-se na comprovada evasão do distrito da culpa para se furtar à aplicação da lei penal, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O mandado de prisão preventiva foi devidamente cumprido em desfavor do paciente na data de 19 de abril de 2026, na Comarca de São Bernardo do Campo-SP, ID 555333391 .” (ID 110846851).

 

Assim, está demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Ademais, no caso sub judice, a petição inicial trouxe diversos argumentos acerca de suposta invasão de domicílio, a qual considera ser geradora de nulidade processual. Essa questão, no entanto, deve ser tratada no curso normal do processo de origem, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, a jurisprudência tem entendido que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir questões de mérito processual, como a análise detalhada das provas, a admissibilidade de determinados elementos de prova ou a interpretação da legislação penal:



HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INVASÃO AO DOMICÍLIO E POR AGRESSÃO POLICIAL . MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE COGNIÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO EVIDENCIADAS ILEGALIDADES DE OFÍCIO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1 . Não se conhece da tese de constrangimento ilegal por violação de domicílio, uma vez que eventuais irregularidades foram superadas com a conversão do flagrante em prisão preventiva. Com a emissão do novo título prisional, ocorre a novação da fundamentação da custódia cautelar, de modo que eventuais irregularidades anteriores não impactam a validade do novo decreto prisional. 2. Não se constata constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a existência de dúvida quanto à legalidade da prisão, a qual somente poderá ser dirimida mediante instrução probatória, etapa incompatível com a via estreita do habeas corpus . Ressalte-se que, embora a dúvida possa ensejar eventual absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, não se mostra suficiente, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, especialmente na presente sede. 3. A análise da alegação de nulidade da prisão em flagrante, devido à suposta agressão policial, revela-se inviável em sede de cognição sumária. Para a adequada apuração desses fatos, seria necessária a dilação probatória, permitindo, inclusive, que os policiais envolvidos exercessem o contraditório e a ampla defesa . Ademais, os elementos probatórios apresentados até o momento não demonstram a alegação com a convicção necessária. 4. A gravidade concreta da conduta imputada ao agente, evidenciada pela apreensão de materiais que denotam a mercancia de drogas, e o risco de reiteração delitiva, corroborado pelo registro de ação penal em tramitação, constitui fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, justificada na necessidade de garantia da ordem pública, conforme Súmula n. 52 do TJCE . Tal circunstância evidencia a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares alternativas, que se mostram incapazes de cumprir a finalidade de apaziguamento do meio social. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do writ e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora . Fortaleza, 16 de abril de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06231573720258060000 Jijoca de Jericoacoara, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/04/2025)

 

A análise da mencionada tese exigiria a incursão fática sobre os detalhes que envolveram o flagrante, o que não é admissível na via do habeas corpus . O juízo valorativo acerca da validade dos meios de prova decorrentes da situação flagrancial deve ser realizado no âmbito da ampla cognição da ação penal, podendo apenas ser revisado no recurso que admita a referida cognição e não no presente instrumento.



Além disso, não identifico, por ora, ilegalidades que justifiquem intervenção, mesmo de ofício, diante dos fatos narrados e das provas anexadas aos autos.


Quanto
à alegação da defesa de ausência de contemporaneidade também não merece prosperar.

 

A contemporaneidade exigida para a decretação da prisão preventiva não se confunde com a mera proximidade temporal entre a prática do delito e a imposição da medida cautelar. O que se exige é a demonstração de que, no momento da decisão, persistem elementos concretos aptos a evidenciar que os riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal permanecem atuais e efetivos. Em outras palavras, a análise da contemporaneidade deve recair sobre a permanência da situação de perigo que justifica a segregação cautelar, e não exclusivamente sobre a data em que os fatos delituosos ocorreram.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva permanecem íntegros e atuais, revelando que o risco tutelado pela medida cautelar não foi superado pelo simples decurso do tempo. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade do periculum libertatis deve ser aferida à luz da persistência das circunstâncias concretas que demonstram a necessidade da prisão, e não apenas da distância temporal entre os fatos investigados e a decisão judicial (STF Habeas Corpus 190028 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, Processo Eletrônico Dje-026, Divulg 10-02-2021, Public 11-02-2021). .

 

De igual modo, não há falar em perda da atualidade da medida em razão do lapso temporal decorrido entre a decretação da prisão preventiva e o seu efetivo cumprimento. Isso porque não se pode atribuir ao Estado a demora na execução da ordem de prisão quando esta decorre da própria conduta do investigado ou acusado, que se evade, oculta-se ou adota comportamento destinado a frustrar o cumprimento da medida.

 

 

Vejamos como vem decidindo o Colendo STJ em casos semelhantes:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 131779. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR DE SOLTURA. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUALIDADE DOS FATOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1 - O paciente foi denunciado em razão do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2ª, I, Código Penal) ocorrido em 07/12/2015, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 26/08/2019. 2 - A contemporaneidade exigida para a prisão cautelar não diz respeito apenas à data do fato tido como criminoso, uma vez que deve ser levado em consideração, principalmente, o momento atual do evento que dá ensejo à segregação, qual seja, o comportamento que aponta os riscos que se pretende evitar com a medida. 3 - (...) 4 - Desse modo, em que pese o suposto crime discutido no processo criminal originário remontar ao ano de 2015, os fundamentos do decreto prisional são adequados à situação(...) Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2021. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator(STJ - RHC: 131779 PE 2020/0192518-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 11/03/2021)



Vale ressaltar que o trancamento da ação penal somente é possível em hipóteses excepcionais, em que seja evidente a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.

 

Neste sentido, já decidiu o STJ:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "HIDRA". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO OBSERVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA DESCRITOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS, REJEITADA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...). 4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. [...] 10. A leitura das decisões de 1º e 2º grau impugnadas no habeas corpus evidencia fundamentação suficiente e idônea a afastar a existência de manifesta ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício, tanto mais que o paciente não alega ser portador de nenhuma das vulnerabilidades que o enquadraria no grupo de maior risco de contágio. 11. Habeas corpus de que não se conhece.(STJ - HC: 595194 MG 2020/0165534-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)

 

Contudo, não é este o caso dos autos.

 

Da análise da Ação Penal nº8000295-88.2025.8.05.0201, verifica-se que denúncia ofertada pelo parquet não contém irregularidade, trazendo a peça elementos informativos que indicam que “no dia 26/01/2016, por volta das 17:00 horas, na rua Colibris, S/N, Bairro Alto Vilas, Porto Seguro/BA, os denunciados, consciente e voluntariamente, mantinham em depósito substâncias entorpecentes, para fins de tráfico, consistentes em 30 (trinta) papelotes de cocaína, 10 (dez) pedras de crack, e 1 (um) cigarro de maconha, bem como uma caderneta com anotações, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 08, do IP, laudo de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 09 e 48/50, do IP, e laudos definitivos de constatação de substância entorpecente de fls. 51/52, do IP, bem como encontravam-se associados, de forma estável e permanente, para o exercício da traficância. Com base nas informações narradas na Ocorrência Policial nº 16-00211, foi detido o denunciado Jeferson Santos de Almeida, em 26/01/2016, o qual relatou informalmente aos IPC Aflorisvaldo Sá dos Santos, IPC Fabio Sergio Cabé Buemio, IPC Alexandre Araujo Moreira e IPC Juracy Cardoso de Souza que trabalhava de forma estável e permanente para o denunciado Maicon Almeida Vaz, vendendo drogas do tipo maconha, crack e cocaína. Ato subsequente, o denunciado Jeferson Santos de Almeida, de forma voluntária, levou a equipe policial ao local onde era realizada a entrega das drogas para comercialização, e onde ele entregava o dinheiro proveniente da venda das drogas, localizada na rua Colibris, S/N, Bairro Alto Vilas, a qual possuía acesso direto à residência de Givaldo Reis Cardoso, sendo informado por ele que quando chegava para pegar as drogas ou levar o dinheiro, sempre encontra no imóvel outros indivíduos que não sabe informar os nomes. No referido local, foram encontrados uma carteira porta documentos, com os seguintes documentos: Carteira de Identidade (RG) nº 36.562.298-9, do denunciado Elande Souza de Andrade; cartão de CPF nº 297.259.988-80, cartão do SUS nº 898 0045 1664 4365 e uma caderneta de anotações do tráfico de drogas; fotografias de Givaldo Reis Cardoso, além de um saco plástico, na cor cinza, embalando a quantidade de 30 (trinta) papelotes de cocaína, 10 (dez) porções de crack e 1 (um) cigarro de maconha e, por fim, um alvará de soltura expedido pela comarca de Teixeira de Freitas, em nome de Elande Souza de Andrade. Da mesma forma, após a apreensão do infante Joanderson dos Santos da Purificação, no dia 28/07/2015, em decorrência do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por ele foi relatado que adquiria a droga de um fornecedor situado no bairro Alto do Vilas, no Distrito de Arraial D’ajuda, chamado de “GALEGUINHO”, o denunciado Givaldo Reis Cardoso Em sequência, conduziu a equipe policial para o local onde adquiria as drogas e entrega o dinheiro proveniente da venda dos entorpecentes, localizada na rua Volta Redonda, bairro Alto do Vilas. Na residência, foram observados vestígios de que os ocupantes teriam acabado de fugir, sendo encontrado no quarto do casal, dentro do guarda-roupas, um saco plástico transparente, contendo quinze papelotes de cocaína, além de faturas de conta de telefone em nome de Irajara Magno de Aguiar, reconhecida por Joanderson dos Santos da Purificação como sendo a esposa do denunciado Givaldo. Por fim, foram localizadas faturas da empresa EMBASA e uma nota de orçamento material emitida pela empresa Cospinheiro Materiais de Construção, nominal ao denunciado GIVALDO REIS CARDOSO, bem como uma fatura de telefone celular da empresa VIVO, referente a linha nº (73) 99447556 e uma nota de pedido da empresa Renove Móveis e Decorações, nominal a Irajara Magno de Aguiar. ”

 

Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer: “Cumpre ressaltar, ainda, que a denúncia está amparada em elementos informativos idôneos. Sendo assim, entende-se pacificamente que bastam apenas elementos suficientes da autoria e materialidade do delito que evidenciem a viabilidade do oferecimento da denúncia (justa causa), sem que esteja configurado o abuso de poder por parte do Ministério Público. Relembra-se que os pressupostos de uma peça acusatória, citando Tourinho Filho, a partir da lição de Florian, são “autoria conhecida, fato típico e provas mais ou menos idôneas a respeito da relação da causalidade”.(ID. 110959178)

 

 

 

Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço- fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas.

 

Nesse sentido:

[...] 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.716/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).

 

 Ao teor de todo o exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do pedido e DENEGO a ordem impetrada.

 

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator