PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001924-71.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA PORTO SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA, BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ACRÉSCIMO DE 70%. ALEGADA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 70% previsto no Plano de Carreira do Magistério do Município de Catolândia, bem como de reconhecimento da ilegalidade da suposta redução de carga horária sem prévio processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o efetivo exercício de jornada de 40 horas semanais no período de 2006 a 2009, apto a ensejar o pagamento do acréscimo remuneratório de 70%; (ii) estabelecer se houve redução ilegal de carga horária e de vencimentos sem observância do devido processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe satisfatoriamente.
  2. Os documentos juntados, consistentes em termo de posse, legislação municipal e contracheques esparsos, não demonstram de forma contínua e segura o exercício da jornada de 40 horas semanais no período indicado.
  3. A ausência de prova do exercício da carga horária integral impede o reconhecimento do direito ao acréscimo de 70% sobre o salário-base.
  4. A alegação de redução ilegal da jornada sem processo administrativo pressupõe a demonstração prévia da existência de regime de 40 horas regularmente exercido, o que não restou comprovado.
  5. A mera alegação de diminuição remuneratória, desacompanhada de documentação funcional suficiente e contemporânea, não autoriza a procedência do pedido.
  6. Inexistindo comprovação da supressão indevida de vantagem ou de alteração unilateral da jornada, mantém-se a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. Incumbe ao servidor público comprovar o efetivo exercício da jornada que fundamenta pedido de diferenças salariais. 2. A ausência de prova documental suficiente impede o reconhecimento de vantagem remuneratória prevista em plano de carreira. 3. A alegação de redução de carga horária sem processo administrativo exige demonstração prévia da efetiva submissão ao regime anterior. 4. A insuficiência probatória conduz à improcedência do pedido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001924-71.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA PORTO SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA, BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de da Apelação Cível interposta por ANA LUCIA DE SOUZA PORTO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:


"Nota-se, portanto, que a requerente incluiu no seu pedido o pagamento de 70% de acréscimo em razão do exercício de atividade em sala de aula por 40h mas sem demonstrar que efetivamente exerceu a atividade de magistério pelo tempo exigido no § 2º do art. 31 do Plano de Carreira, que dispõe: 

§ 2º. O regime integral de 40 horas de exercício de atividades educacionais será remunerado com base no acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do regime parcial de 20 horas fixado no Anexo IV desta Lei.  

Embora a autora tenha assumido a função de magistério, consoante demonstrado pela portaria de nomeação, não logrou êxito em demonstrar nos autos que, durante o período em que não recebeu o acréscimo de 70% sobre o salário base, efetivamente exerceu a atividade de magistério por 40h de forma contínua. 

Assim sendo, não se vislumbra comprovação de exercício da atividade por 40h a ensejar a condenação do município ao pagamento da diferença dos valores, e também a autora não comprovou a ausência de recebimento de tais verbas. Dessa forma, afasto o pedido da autora. 

(...)

Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar totalmente improcedente o pedido formulado pela autora em face do Município. 

Ademais, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (art. 86 do CP) e aos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensos em razão da gratuidade anteriormente deferida (ID. 28665479, p. 02)."


Adoto o relatório da sentença (ID 96643439).


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que houve redução unilateral de sua carga horária e de seus vencimentos sem prévio processo administrativo, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade remuneratória.


Defende que a Administração não poderia suprimir parcela remuneratória vinculada à jornada de 40 horas sem observância do devido processo legal


Postula, ao final, a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.


A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001924-71.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA PORTO SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA, BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual direito da apelante ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 70% previsto no Plano de Carreira do Magistério do Município de Catolândia, bem como à análise da alegada ilegalidade da redução de sua carga horária sem prévio processo administrativo.


Inicialmente, cumpre observar que a matéria devolvida a esta instância possui natureza eminentemente administrativa e probatória, impondo-se aferir, à luz do conjunto documental produzido, se a autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.


No mérito, o recurso não merece provimento.


Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão inicial está fundada na alegação de que a autora, professora da rede municipal, exercia jornada de 40 horas semanais e, não obstante, deixou de perceber, entre os anos de 2006 e 2009, o acréscimo remuneratório de 70% sobre o salário-base, previsto na legislação municipal. A sentença, entretanto, concluiu pela improcedência do pedido, ao fundamento de que os documentos colacionados não demonstram, de forma suficiente, o efetivo exercício da carga horária integral no período indicado, tampouco comprovam, com a precisão necessária, a supressão indevida da verba postulada.


E, de fato, examinando-se os elementos constantes dos autos, observa-se que a autora juntou termo de posse, legislação municipal e alguns contracheques esparsos, relativos a períodos isolados (ID 96642262). Tal acervo documental, contudo, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, que a servidora desempenhou, de maneira contínua, jornada de 40 horas semanais durante todo o interregno abrangido pelo pedido, nem que a Administração tenha efetivamente reduzido sua carga horária de forma unilateral e sem respaldo fático ou administrativo.


Embora a apelante sustente, em sede recursal, a nulidade da redução de jornada e de vencimentos por ausência de processo administrativo, tal tese, no caso concreto, pressupõe a demonstração mínima e objetiva de que houve, de fato, redução de carga horária anteriormente exercida em regime integral. Ocorre que essa premissa fática não restou devidamente comprovada nos autos.


As razões recursais, ademais, concentram-se na ilegalidade abstrata da redução de jornada sem instauração de processo administrativo. Entretanto, a solução da controvérsia demanda, previamente, a comprovação concreta da situação funcional da autora no período reclamado, notadamente do efetivo exercício da jornada de 40 horas e da indevida supressão da correspondente vantagem remuneratória. Ausente a demonstração desses elementos, não há como reconhecer o alegado direito às diferenças salariais.


É certo que a Administração Pública está sujeita aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando pretenda desconstituir situação jurídica consolidada do servidor. Todavia, para a incidência dessa premissa no caso concreto, seria indispensável a prova de que a apelante se encontrava regularmente submetida ao regime de 40 horas no período questionado e de que essa condição foi suprimida por ato unilateral do Município. Ausente tal comprovação, deve ser mantida a improcedência do pedido.


Também não se verifica elemento apto a infirmar a conclusão sentencial quanto ao ônus da prova. Em demandas dessa natureza, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A mera alegação de diminuição remuneratória, desacompanhada de documentação funcional suficiente e contemporânea a todo o período reclamado, não autoriza a procedência do pedido.


Desse modo, não há reparos a serem feitos na sentença, que apreciou adequadamente a controvérsia e concluiu, com base no conjunto probatório disponível, pela ausência de demonstração suficiente do direito vindicado.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora