PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030161-36.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDILSON SANTANA DA CUNHA | ||
| Advogado(s): TAINARA CUNHA BARREIROS, LINDIANE BOMFIM FERNANDES | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. Afastada também a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês.
2. Ausência de aflição ao art. 169, § 1.º, incs. I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei.
3. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
4. Precedentes do TJ/BA.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8030161-36.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDILSON SANTANA DA CUNHA e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 21 de novembro de 2024.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030161-36.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EDILSON SANTANA DA CUNHA | |
| Advogado(s): TAINARA CUNHA BARREIROS, LINDIANE BOMFIM FERNANDES | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDILSON SANTANA DA CUNHA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seus proventos de inatividade.
Em suas razões iniciais, informou que é policial militar aposentado e que, com a sua transferência para a inatividade, passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1.º Tenente. Desse modo, defendeu que faz jus à percepção da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente a tal posto.
Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seus proventos de inatividade.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
O Estado da Bahia prestou informações no ID 61089298. Requereu a denegação da segurança.
Parecer Ministerial no ID 61992304, opinando por não ser hipótese de sua intervenção.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 26 de outubro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030161-36.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDILSON SANTANA DA CUNHA | ||
| Advogado(s): TAINARA CUNHA BARREIROS, LINDIANE BOMFIM FERNANDES | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDILSON SANTANA DA CUNHA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seus proventos de inatividade.
A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é
ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
A impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado não procede, tendo em vista que o Impetrante pagou as custas.
Inacolho, também a preliminar de decadência, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
No que tange ao mérito, constato que a segurança deve ser concedida. Vejamos:
A composição da remuneração dos policiais militares está prevista no art. 102 do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001:
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(…)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
Sob esse mesmo prisma, o Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, da mesma Lei n.º 7.990/01, deve o Policial Militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.º Tenente:
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
(…)
III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;
A Referida Gratificação tem intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixados os percentuais até no máximo de 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros como: complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; periodicidade de sua realização.
Não se justifica, portanto, o pagamento da CET em percentual menor à patente anterior na escala hierárquica, vez que o BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. Tem sido esse o entendimento da Sessão Cível de Direito Público, órgão colegiado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1.º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1.º TENENTE. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1.º TENENTE. POSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – No que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre dizer que esta restou prejudicada, pois o pedido foi indeferido e a parte Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.
II – No que concerne à necessidade de intimação do Impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n.º 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1.º da Lei n.º 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, foi dada oportunidade para o Impetrante se pronunciar, tendo ele protocolado réplica sem mencionar nada sobre a questão. Isso implica a não desistência desta demanda, circunstância que afastará os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo.
III – No mérito, trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento ao impetrante do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
IV – Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto a Portaria que transferiu o recorrido para a reserva remunerada em 22/07/2021 (id 21041369), quanto o Aviso de Crédito de setembro de 2021 (id 21041117). Esses documentos revelam que a inativação ocorreu na graduação de 1.º Sargento, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1.º Tenente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), contudo, permaneceu sendo paga no percentual de 53,75%, correspondente ao cargo de 1.º Sargento.
V - A leitura do art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1.º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de 1.º Sargento. Esse é o posicionamento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8037804-16.2021.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 13/02/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1.º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1.º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA
1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida.
2. Ausência de aflição ao art. 169, § 1.º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei.
3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1.º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1.º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014.
4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado.
5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1.º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança.
(TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018972-66.2020.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020).
No que se refere a alegada aflição ao art. 169 da CF/1988 e a necessidade de dotação orçamentária, não tem o condão de afastar o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe é assegurada pela legislação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados efetuem a alteração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque da parte Impetrante para que passe a constar o percentual de 125%.
Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.
Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Salvador/BA, 21 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13