PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS DUPLA INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. O Agravante sustenta ser hipossuficiente, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, em ação de Embargos à Execução originada de um contrato de Alienação Fiduciária com supostas taxas e juros abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravante comprovou a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça, sendo o Agravante dispensado do preparo, conforme art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter relativo e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a determinar a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência antes de indeferir o pedido. O Agravante foi intimado em duas oportunidades, tanto em primeira instância quanto em segunda instância, para comprovar sua alegada insuficiência econômica, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a ausência de rendimentos ou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A ausência de elementos probatórios mínimos impede a formação de juízo seguro acerca da hipossuficiência e afasta a presunção legal de veracidade, legitimando o indeferimento do benefício. O efeito suspensivo exige a concomitância da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se verificando a probabilidade do direito diante da ausência de comprovação da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando, intimada a parte para comprovar sua hipossuficiência, permanece inerte. A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º; 101, § 1º; 995, parágrafo único; 1.015, V; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042715-32.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EUFLAN MEIRA DA SILVA e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042715-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUFLAN MEIRA DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL
Advogado(s):SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUFLAN MEIRA DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos do processo nº 8000938-93.2025.8.05.0153, que indeferiu o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado na ação de Embargos à Execução ajuizada em face da COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL – CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL. A decisão de primeiro grau (ID 507956480 do processo originário) indeferiu a gratuidade de justiça, apontando que a parte autora, mesmo intimada por duas vezes para juntar documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência, recusou-se a fazê-lo, limitando-se a alegações retóricas. Foi determinado o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (ID 87067119), o Agravante alegou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fundamentando sua hipossuficiência e invocando os Arts. 98, 994, II, 1.015 ao 1.020 do Código de Processo Civil e o Art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Argumentou que a exigência de preparo, em recurso cujo mérito versa sobre a própria concessão da gratuidade, implicaria cerceamento de defesa. Requereu a dispensa do recolhimento do preparo recursal, com base no Art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a obrigação de recolher as custas processuais até o julgamento do Agravo. Em decisão inicial (ID 87837517), dispensou-se o recolhimento das custas recursais, nos termos do Art. 100, § 1º, do Código de Processo Civil, e facultou ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para juntar novos documentos comprobatórios de sua pretensão assistencial, tais como declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. A Certidão de ID 88576179 atestou a ausência de manifestação do Agravante no prazo assinalado. Posteriormente, este Relator proferiu nova decisão (ID 92301938), indeferindo o pedido de efeito suspensivo e facultando ao Agravante o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar novos documentos, a fim de robustecer a sua pretensão assistencial, com fulcro no Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A Certidão de publicação no DJEN de ID 92704380 confirmou a disponibilização da decisão, contudo, sem manifestação da parte Agravante. A parte agravada apresentou contrarrazões, conforme id 93070050. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042715-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUFLAN MEIRA DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL
Advogado(s): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS DUPLA INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. O Agravante sustenta ser hipossuficiente, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, em ação de Embargos à Execução originada de um contrato de Alienação Fiduciária com supostas taxas e juros abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravante comprovou a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça, sendo o Agravante dispensado do preparo, conforme art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter relativo e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a determinar a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência antes de indeferir o pedido. O Agravante foi intimado em duas oportunidades, tanto em primeira instância quanto em segunda instância, para comprovar sua alegada insuficiência econômica, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a ausência de rendimentos ou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A ausência de elementos probatórios mínimos impede a formação de juízo seguro acerca da hipossuficiência e afasta a presunção legal de veracidade, legitimando o indeferimento do benefício. O efeito suspensivo exige a concomitância da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se verificando a probabilidade do direito diante da ausência de comprovação da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando, intimada a parte para comprovar sua hipossuficiência, permanece inerte. A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º; 101, § 1º; 995, parágrafo único; 1.015, V; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. O recurso foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, situação que se amolda à hipótese prevista no Art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O Agravante foi dispensado do recolhimento do preparo, conforme a regra do Art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mérito do recurso versa justamente sobre o direito à gratuidade da justiça. No mérito, a questão central reside na comprovação da alegada hipossuficiência financeira do Agravante para a concessão da assistência judiciária gratuita. A presunção de veracidade da simples alegação de insuficiência por pessoa natural, prevista no Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada pelo julgador quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, corrobora essa necessidade, ao facultar ao juiz a determinação da apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência, antes de indeferir o pedido. No caso dos autos, o Agravante foi devidamente intimado em duas oportunidades para apresentar documentos que comprovassem sua situação de insuficiência econômica, tanto em primeira instância quanto em segunda instância. Contudo, em todas as intimações, o Agravante manteve-se inerte, conforme atestam as certidões de ID 88576179 e as informações processuais que indicam a ausência de manifestação após a última oportunidade concedida. A ausência de qualquer elemento probatório, mesmo após a concessão de múltiplos prazos para tanto, impede a formação de um juízo seguro acerca da alegada hipossuficiência. A narrativa de que se encontra em crise financeira e que o contrato de Alienação Fiduciária possui juros abusivos, embora plausível em tese, não foi acompanhada de qualquer documentação que a materializasse e confirmasse a atual situação de ausência de rendimentos e impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desta forma, a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita mostra-se acertada, porquanto não foram carreados aos autos elementos mínimos capazes de evidenciar a veracidade das alegações do Agravante. A inércia em comprovar a hipossuficiência, após as oportunidades concedidas, afasta a presunção de veracidade e descaracteriza o direito à benesse. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este demanda a concomitância de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora o perigo de dano seja notório, dada a ameaça de cancelamento da distribuição do processo de origem, a ausência de demonstração da probabilidade do direito, pela não comprovação da hipossuficiência do Agravante, impede a concessão da medida liminar. Assim, não tendo o Agravante se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência, mesmo após reiteradas intimações para tal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de origem que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno o Agravante ao pagamento das custas recursais. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042715-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUFLAN MEIRA DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL
Advogado(s): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO
VOTO
Relator