PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055778-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LACY IMPROTA FIGUEREDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 94 DO CDC. PROTESTO JUDICIAL INEFICAZ PARA INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a execução individual de título judicial coletivo ajuizada contra a Fazenda Pública. A parte apelante sustentou a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial promovido pela entidade sindical APLB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual da sentença coletiva foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32; e (ii) estabelecer se o protesto judicial promovido por entidade sindical teria o condão de interromper validamente o curso do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Tema 877/STJ (REsp 1.388.000/PR), não se exigindo a publicação do edital previsto no art. 94 do CDC.

A contagem do prazo prescricional se inicia em 21/02/2018 (trânsito em julgado) e se encerra em 21/02/2023. A execução individual foi ajuizada em 12/03/2023, fora do prazo legal, estando, portanto, prescrita.

O protesto judicial só interrompe validamente o prazo prescricional quando efetivado de forma eficaz, com citação do devedor ou a adoção de medidas que garantam sua intimação, nos termos do art. 202, II, do CC/2002. No caso, não houve comprovação da efetividade do protesto promovido pela APLB, inexistindo citação ou intimação válida da Fazenda Pública.

A discussão sobre a legitimidade da apelante para executar a sentença coletiva torna-se irrelevante diante do reconhecimento da prescrição, que impede a constituição de título executivo válido.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055778-24.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LACY IMPROTA FIGUEREDO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento do recurso, acompanhado pela Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima (Juíza Substituta), Desa. Maria das Graças Hamilton apresentou divergência pelo Provimento do Recurso. Ampliada a turma Julgadora, Des. José Cícero Landin Neto e Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro acompanharam o Relator. RESULTADO: Desprovimento por Maioria.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055778-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LACY IMPROTA FIGUEREDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LACY IMPROTA FIGUEREDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA, com fundamento na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Na origem, a parte autora buscava executar individualmente decisão judicial proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB-Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV, com o percentual de 11,98%.

A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o trânsito em julgado da sentença coletiva teria ocorrido em 21/02/2018 e a execução individual somente foi ajuizada em 12/03/2023.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não teria ocorrido a prescrição, pois teria sido proposta, em 23/01/2023, ação de protesto judicial com o objetivo de interromper o prazo prescricional, o que, segundo alega, prorrogaria o termo final da prescrição para 24/07/2025. Aduz ainda que possui legitimidade para promover a execução individual, na qualidade de integrante da categoria profissional substituída pelo sindicato na ação coletiva.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055778-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LACY IMPROTA FIGUEREDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência ou não de prescrição quinquenal para o ajuizamento de execução individual de título judicial coletivo contra a Fazenda Pública.

No caso concreto, restou incontroverso que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 21/02/2018, conforme certificado pela Secretaria da Seção de Recursos do TJBA. Também é fato incontroverso que a execução individual somente foi ajuizada em 12/03/2023.

Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional para a execução de débitos contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Aplica-se tal prazo também à execução individual de sentença coletiva, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.

Tema Repetitivo 877/STJ

"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

Ainda segundo o entendimento consolidado na jurisprudência superior, a contagem do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva se inicia com o trânsito em julgado da decisão coletiva, sendo desnecessária a publicação de edital a que alude o art. 94 do CDC.

No presente caso, entre o trânsito em julgado (21/02/2018) e a data da propositura da execução individual (12/03/2023), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, caracterizando-se, assim, a prescrição do fundo de direito.

A apelante, todavia, sustenta que teria havido protesto judicial promovido pela APLB em 23/01/2023, o qual teria o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil.

Essa tese, contudo, não merece acolhimento.

Embora o art. 202, II, do CC/2002 preveja a possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial, tal instrumento processual só produz esse efeito quando formalizado de modo válido e eficaz, o que pressupõe, em regra, a citação do devedor ou a adoção das medidas necessárias para tanto.

No caso, a apelante limitou-se a afirmar a existência de protesto judicial, sem comprovação da sua eficácia interruptiva. Não se demonstrou a citação do devedor ou o deferimento de medida judicial que importasse em sua intimação. Ademais, não consta dos autos cópia da decisão que determinou tal citação ou outro elemento que comprovasse a aptidão do protesto para interromper o prazo prescricional.

Não sendo este o caso, não há falar em interrupção da prescrição.

Por fim, quanto à legitimidade da apelante para promover a execução, ainda que se reconheça sua condição de integrante da categoria substituída, esse ponto revela-se irrelevante, diante do reconhecimento da prescrição, que impede a formação do título executivo.

Assim, não merece reforma a sentença.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução individual com fundamento na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

 

Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


 

Com a devida vênia ao Eminente Relator, Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, ouso divergir de seu judicioso voto, para o fim de dar provimento ao recurso de apelação, pelas razões que passo a expor.

Adoto, em parte, o relatório apresentado pelo nobre Relator, porquanto bem resume a controvérsia.

Trata-se de Apelação Cível interposta por LACY IMPROTA FIGUEREDO em face de sentença que, nos autos da execução individual de título judicial coletivo, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

O voto condutor nega provimento ao apelo, mantendo a sentença de extinção, por entender que entre o trânsito em julgado da ação coletiva (21/02/2018) e o ajuizamento da execução individual (01/04/2025) transcorreu prazo superior a cinco anos. Ademais, o voto do Relator afasta a alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial, ao fundamento de que a apelante não comprovou a eficácia interruptiva do ato, notadamente a citação do devedor.

Peço vênia para dissentir.

A matéria de fundo não é nova nesta Corte e diz respeito ao termo inicial e às causas de interrupção do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva.

Da prescrição e sua interrupção.

É cediço que o prazo prescricional para a Fazenda Pública é quinquenal, conforme estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Também é pacífico, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 877, que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva”.

No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018. Assim, o termo final para o ajuizamento da execução seria em 21 de fevereiro de 2023. A presente ação foi ajuizada em 01 de abril de 2025, portanto, em data posterior ao esgotamento do prazo quinquenal, caso não houvesse causa interruptiva.

Contudo, a apelante sustenta a ocorrência de interrupção do prazo prescricional em razão de protesto judicial ajuizado pela APLB Sindicato em 23 de janeiro de 2023, sob o nº 8008008-06.2023.8.05.0001.

Diferentemente do entendimento externado pelo Douto Relator, entendo que o referido protesto judicial possui, sim, o condão de interromper a prescrição. Trata-se de fato público e notório nesta Corte o ajuizamento da referida Ação de Protesto pela APLB, com o objetivo específico de interromper a prescrição da pretensão executória em favor de toda a categoria beneficiada pelo título judicial.

O artigo 202, inciso II, do Código Civil, é claro ao prever que o protesto judicial interrompe a prescrição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, aproveita aos substituídos em suas demandas individuais. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (…).
IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes desta Corte STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015.
V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CAUTELAR DE PROTESTO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. INEFICÁCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - (…) III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na hipótese de interrupção da prescrição por cautelar de protesto, o prazo recomeça a correr, pela metade, do próprio ajuizamento da ação. IV - (…) (STJ - AgInt no REsp: 1612708 RS 2016/0180474-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição. 3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). 

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO . INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART . 202, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe de 18/04/2017). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RCD no REsp: 1827137 SP 2019/0206787-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)



O despacho que ordena a citação na ação de protesto, proferido antes do término do prazo prescricional, é o marco interruptivo, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, conforme inteligência do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.

A Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 foi ajuizada em 23/01/2023, antes do implemento do prazo prescricional que ocorreria em 21/02/2023, interrompendo-o validamente.

Desta forma, uma vez interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, a contar do último ato do processo que a interrompeu, conforme Súmula 383 do STF.

Tendo o protesto sido ajuizado em janeiro de 2023, o ajuizamento da presente execução em abril de 2025 mostra-se tempestivo.



DISPOSITIVO

Diante do exposto, pedindo vênia mais uma vez ao Eminente Relator, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença de primeiro grau, afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora