PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. MÁ-FÉ COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. LICITUDE DA RECUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da negativa de cobertura de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio para aquisição de veículo. Os autores sustentam que, após o óbito do consorciado, ocorrido em decorrência de pancreatite aguda e linfoma não Hodgkin de células T, a seguradora recusou a quitação do saldo devedor sob alegação de doença preexistente omitida na Declaração Pessoal de Saúde, postulando a quitação do contrato, restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve má-fé ou omissão relevante do segurado ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde; (ii) estabelecer se a ausência de exigência de exames médicos prévios impede a recusa da cobertura securitária, à luz da Súmula 609 do STJ; e (iii) determinar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro exige das partes estrita observância da boa-fé e veracidade das declarações, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil, impondo ao segurado o dever de informar circunstâncias relevantes que possam influir na aceitação do risco. 4. A Súmula 609 do STJ admite a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando demonstrada a má-fé do segurado, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios. 5. A prova documental demonstra que, no momento da contratação, o segurado já realizava tratamento oncológico, com registros médicos desde 2009 e submissão a quimioterapia e radioterapia em 2010 e 2011, circunstância omitida na Declaração Pessoal de Saúde, na qual afirmou estar em plenas condições de saúde e negou tratamentos médicos nos cinco anos anteriores. 6. A omissão de diagnóstico de câncer e de tratamento em curso configura violação objetiva ao dever de boa-fé, por se tratar de informação essencial à avaliação do risco, sendo irrelevante a alegação de simplicidade ou baixa instrução do segurado diante da clareza das perguntas constantes do questionário. 7. Comprovada a má-fé, a seguradora exerce regularmente o direito de negar a cobertura, nos termos do art. 766 do Código Civil e da parte final da Súmula 609 do STJ. 8. A licitude da recusa afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar danos morais e materiais, subsistindo a obrigação de pagamento das parcelas do consórcio após a contemplação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004461-13.2012.8.05.0088, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, em que figuram como Apelantes ZÉLIA DAVID GOMES E OUTROS e como Apeladas BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004461-13.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DAVID GOMES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ZÉLIA DAVID GOMES, WALASE DAVID GOMES e WOCTON CHAIRON DAVID GOMES, doravante denominados Apelante, contra a sentença de improcedência (ID 97940498) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora Apelada. A Apelante ajuizou a ação de origem (ID 97939633) narrando que o falecido PERCIVALDO RODRIGUES GOMES, respectivamente cônjuge e genitor dos autores, celebrou Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio (Proposta nº 6734519, Grupo 6819, Cota 111) para a aquisição de um veículo, contrato este que incluía seguro de vida prestamista. O consorciado veio a óbito em 20 de setembro de 2011, em decorrência de pancreatite aguda e linfoma não Hodgkin de células (ID 97940014). Alegou que, após o falecimento, solicitou a quitação do saldo devedor do consórcio com base na cobertura do seguro, mas a seguradora negou o pedido (ID 97940179), sob o argumento de que o segurado já sofria de enfermidade preexistente no ato da contratação. Sustentou que, mesmo após o óbito, continuou a pagar as prestações do consórcio (ID 97940068), e pleiteou, inclusive em sede de tutela de urgência, a quitação do contrato, a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais e materiais. A Apelada, em suas contestações (IDs 97940190 e 97940224), arguiu, em síntese, a legitimidade da recusa, afirmando que o segurado agiu de má-fé ao omitir, na Declaração Pessoal de Saúde (ID 97940215), a existência de doença grave preexistente, da qual já tinha conhecimento e para a qual se encontrava em tratamento (IDs 97940217 e 97940218). Após a instrução processual, que incluiu réplica (ID 97940189) e a realização de audiência de conciliação infrutífera (ID 97940441), o feito foi saneado (ID 97940507). O juízo a quo, em julgamento antecipado do mérito, proferiu sentença (ID 97940498), julgando improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão na comprovação da má-fé do segurado, que, ao assinar a Declaração Pessoal de Saúde, omitiu deliberadamente a existência de tratamento oncológico em curso, o que, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ, legitima a recusa da cobertura securitária. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 97940509), pugnando pela reforma integral da sentença. Alega, em suma, a ausência de má-fé do falecido, argumentando que, por ser pessoa simples e da zona rural, não teria agido com o intuito de fraudar a seguradora. Sustenta que, ao não exigir exames prévios, a seguradora assumiu o risco, invocando a Súmula 609 do STJ. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (IDs 97940504 e 97940517), a Apelada defendeu a manutenção da sentença, reforçando a tese da má-fé do segurado e a legalidade da recusa da cobertura. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004461-13.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DAVID GOMES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os documentos juntados (ID 97940510 e 97940511) indicam que a Apelante possui rendimentos modestos, oriundos de benefícios previdenciários, o que corrobora a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Apelante, com efeitos para este recurso. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA O presente recurso de apelação volta-se contra capítulo da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a recusa da cobertura securitária foi legítima ante a demonstração da má-fé do segurado. Os pontos devolvidos ao exame deste Tribunal cingem-se: (i) à verificação da ocorrência de má-fé ou omissão culposa do segurado na Declaração Pessoal de Saúde; (ii) à aplicabilidade da Súmula 609 do STJ na ausência de exames médicos prévios; e (iii) à consequente existência, ou não, do dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento contratual alegado. A questão central do recurso consiste em verificar se a recusa da Apelada em quitar o saldo devedor do contrato de consórcio, sob a alegação de omissão de doença preexistente pelo segurado, foi lícita. Adianto, desde logo, que não assiste razão à apelante. A Apelante sustenta que o segurado não agiu de má-fé e que a seguradora, ao não exigir exames prévios, assumiu o risco, conforme entendimento da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula dispõe que: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." A análise técnica dos autos revela que a Apelante não logrou êxito em sua impugnação específica aos fundamentos da sentença. A interpretação do verbete sumular não conduz à conclusão de que a ausência de exames prévios gera uma presunção absoluta de cobertura. Pelo contrário, a Súmula ressalva expressamente a possibilidade de recusa se a seguradora demonstrar a má-fé do segurado. No caso em apreço, o contrato de adesão ao consórcio, com a proposta de seguro, foi assinado em maio de 2011 (ID 97940213). Na Declaração Pessoal de Saúde (ID 97940215), o segurado, Sr. PERCIVALDO RODRIGUES GOMES, respondeu negativamente a todas as perguntas sobre seu estado de saúde, afirmando estar em "plenas condições de saúde" e negando ter sofrido de moléstia que o tenha obrigado a consultar médicos ou se hospitalizar nos últimos cinco anos. Todavia, a prova documental é robusta e incontestável ao demonstrar o contrário. A declaração do médico assistente (ID 97940217 e 97940218) informa que o falecido realizou tratamento de quimioterapia e radioterapia em diversas datas ao longo de 2010 e 2011, com primeira visita registrada em 23/01/2009. A própria certidão de óbito (ID 97940014) aponta "LINFOMA NÃO HODGKIN DE CÉLULAS T" como uma das causas da morte. A omissão de um diagnóstico de câncer e do respectivo tratamento, que já se estendia por mais de um ano antes da contratação do seguro, constitui uma violação clara e inequívoca do dever de boa-fé e veracidade, que é da essência do contrato de seguro, conforme preceituam os artigos 765 e 766 do Código Civil. É inegável que o conhecimento de tal condição de saúde influenciaria diretamente na aceitação do risco e na precificação do seguro pela Apelada. A tese recursal de que o segurado, por ser "pessoa da zona rural e sem conhecimentos técnicos", não teria agido com má-fé não se sustenta juridicamente. O questionário de saúde é composto por perguntas diretas e de fácil compreensão, que não exigem conhecimento técnico especializado. A pergunta sobre a submissão a tratamentos médicos nos últimos cinco anos (ID 97940215) é clara, e a omissão de um tratamento oncológico em curso não pode ser considerada um mero lapso ou fruto de desconhecimento. A má-fé, no caso, é objetiva e se revela pela discrepância entre a declaração prestada e a realidade fática da saúde do contratante, da qual ele tinha inequívoca ciência. Portanto, a conduta da Apelada em negar a cobertura securitária, comunicada através da carta de ID 97940179, encontra amparo legal no artigo 766 do Código Civil e na exceção prevista na parte final da Súmula 609 do STJ. Agiu, pois, em exercício regular de um direito. Quanto à análise de preclusão (art. 505 e 507 do CPC), verifica-se que a questão da preexistência da doença e da má-fé foi o cerne da instrução no primeiro grau, não havendo qualquer matéria nova trazida pela Apelante que configure inovação recursal, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão do mérito já exaurido pela prova documental. Da mesma forma, não se verifica supressão de instância, pois o magistrado de origem enfrentou todos os pontos pertinentes. Uma vez que a recusa de cobertura foi lícita, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, incluindo o ressarcimento das parcelas pagas após o falecimento do consorciado. A obrigação de pagamento do saldo devedor do consórcio, após a contemplação e entrega do bem, persistiu para o espólio ou seus herdeiros, não havendo ilegalidade na cobrança. Consoante a jurisprudência: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, em razão da suposta má-fé da segurada ao omitir doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a negativa de cobertura securitária quando comprovada a má-fé do segurado na omissão de doença preexistente, ainda que não realizados exames médicos prévios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. 4. Embora não realizados exames prévios, restou comprovada a má-fé da segurada que, mesmo aposentada por invalidez em razão de enfermidade desde 2018, declarou em julho de 2019 não ser portadora de doença crônica e estar em perfeitas condições de saúde. 5. A omissão deliberada de informações sobre o estado de saúde caracteriza má-fé objetiva e autoriza a aplicação do art. 766 do Código Civil, com a perda do direito à garantia securitária. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no REsp 2.127.990/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.5.2024; STJ, AgInt no REsp 1.873.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.5.2024. (TJSC, Apelação n. 5004997-48.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024).(TJ-SC - Apelação: 50049974820218240005, Relator: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, uma vez oportunizada a produção da prova requerida relativamente à documentação requisitada e cálculo do valor de eventual indenização. 2. Na conclusão e execução do contrato de seguro, as partes devem agir com boa-fé e veracidade, tanto referente ao objeto como quanto às circunstâncias e declarações que fizer, perdendo o direito à garantia na hipótese de fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, bem como se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. A segurada assinou declaração na qual declarou estar em perfeito estado de saúde, embora tivesse conhecimento da doença que a acometia, endo omitido a informação quando do preenchimento da proposta de adesão. 4. Mesmo que se possa cogitar quanto ao fato de que a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à contratação, o que resultaria na ilicitude da recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, resta presente a hipótese de que houve omissão da doença quando da contratação dos seguros, restando, pois, demonstrada a má-fé do segurado, na forma a que se refere a Súmula 609 do STJ.POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(TJ-RS - AC: 50024289620228210078 VERANÓPOLIS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. LEGÍTIMA RECUSA DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé objetiva é princípio norteador nos contratos de seguro, impondo ao segurado o dever de fornecer informações verídicas e completas no ato da contratação, especialmente em relação a condições de saúde que possam influenciar a aceitação do risco e o cálculo do prêmio. 4. A omissão de informações relevantes sobre a saúde do segurado configura violação do dever de transparência e lealdade contratual, o que autoriza a seguradora a recusar a cobertura, conforme previsto nos arts. 765 e 766 do Código Civil. 5. Comprovado que o segurado omitiu intencionalmente a ocorrência de acidente vascular cerebral anterior à contratação do seguro, restando configurada a má-fé, nos termos da Súmula 609 do STJ, que estabelece a ilicitude da negativa de cobertura apenas na ausência de exame médico prévio ou de prova de má-fé. 6. A má-fé do segurado afeta o equilíbrio da relação contratual e transfere à seguradora um risco excessivo, não amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, que também exige boa-fé e transparência por parte do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O dever de boa-fé objetiva no contrato de seguro impõe ao segurado a obrigação de comunicar corretamente seu estado de saúde, especialmente quando esta informação é determinante para a aceitação do risco. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08054042420228205101, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2024) Desta forma, a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos, deve ser mantida em sua integralidade, pois analisou com precisão os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 97940498). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida à Apelante, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004461-13.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DAVID GOMES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO