Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma  

Embargos de Declaração na Apelação 0500499-49.2020.8.05.0150

Origem: Lauro de Freitas (1ª Vara Criminal)

Embargante: Rogélio Recaredo dos Santos Silva

Advogado: Giovana S. Mizuhira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS. TENTATIVA DE SE REDISCUTIR MATÉRIA BEM ANALISADA EM JULGAMENTO UNÂNIME. LIVRE APRECIAR DE PROVAS E SEUS CONTORNOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INDISFARÇÁVEL INTERESSE PREQUESTIONATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Criminal nº 0500499-49.2020.805.0150, nos quais foram interpostos Embargos de Declaração figurando como Embargante Rogélio Recaredo dos Santos Silva.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer os presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los, pelos argumentos a seguir expostos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Maioria

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Em Julgamento nesta 2ª Turma, da Segunda Câmara Criminal (Certidão - id. 57019456, em 29.01.2024), foi decidido, por unanimidade de votos, pelo provimento do Recurso Ministerial para condenar também Rogélio nas iras do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CP, além da já condenação a quo (artigo 147, do CP).

Posteriormente, contrariada com o decisório ad quem apresentou a Defesa Técnica de Rogélio Recaredo dos Santos Silva os aclaratórios id. 57172754, em 08.02.2024, dizendo da existência de omissões e contradições, querendo rediscutir, inclusive, parte da condenação atinente ao crime capitulado no artigo 147, do CP (ausência de temor das ameaças), já transitada em julgado, e, no tocante ao tipo previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CP, sustentou que a propriedade do imóvel era do embargante e que por isso, não se poderia condená-lo por esse crime.

Retornando a esta Relatoria, após análise e em condições de julgar, trago-os para apreciação.

É o Relatório.