PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO IMÓVEL PELA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA POSSE. POSSE INDIRETA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000314-49.2023.8.05.0077, que deferiu liminar possessória para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial. O Juízo de origem reconheceu a posse anterior da autora, a ocorrência de esbulho praticado pelos requeridos mediante troca de fechaduras sem ordem judicial e o ajuizamento da ação dentro do prazo de ano e dia, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC. Os agravantes sustentaram que a agravada abandonou voluntariamente o imóvel, fixando residência definitiva em outro Estado, e que exercem posse mansa e pacífica há mais de ano e mês, com contrato de locação celebrado com terceiro e reformas realizadas no bem, pleiteando a cassação da liminar e a manutenção de sua posse. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Ausentes contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código Civil, art. 1.197 Código de Processo Civil, art. 561 TJ-BA - AI: 8007869-62.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 22/02/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8018081-69.2025.8.05.0000 da Comarca de ESPLANADA (BA), agravantes José Pereira de Oliveira e Adnilson Barbosa de Oliveira e agravado ALINE RENATA KCHEVE. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018081-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EVELIN BARBOSA LEMOS, PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA
AGRAVADO: ALINE RENATA KCHEVE
Advogado(s):LANCA LOPES MONCAO
ACORDÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada perda da posse direta pela autora em razão de suposto abandono, é possível cassar a liminar possessória concedida em seu favor, mantendo-se a posse dos agravantes.
6. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se o seu conhecimento, bem como o deferimento da gratuidade de justiça aos agravantes, ante o preenchimento dos requisitos legais.
7. A narrativa dos próprios agravantes confirma a modificação da posse por ato unilateral, sem ordem judicial, mediante troca de fechaduras, o que caracteriza esbulho possessório, ainda que a agravada estivesse fisicamente ausente.
8. Nos termos do art. 1.197 do Código Civil, a posse indireta não se desfaz pela ausência física do possuidor, sendo necessária prova inequívoca de intenção de abandono, a qual não se verificou.
9. Atendidos os requisitos do art. 561 do CPC — posse anterior, prática de esbulho e ajuizamento da ação no prazo legal —, correta a manutenção da liminar possessória.
10. Jurisprudência pertinente confirma a necessidade de preservação da posse quando caracterizado o esbulho, independentemente de ausência física do possuidor, a exemplo do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. LIMINAR DEFERIDA (...). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ-BA - AI: 8007869-62.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 22/02/2021).
11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A configuração de esbulho possessório por alteração unilateral da posse, sem ordem judicial, autoriza a concessão e manutenção de liminar possessória, mesmo que o possuidor indireto esteja ausente fisicamente do bem, desde que não comprovada a intenção inequívoca de abandono e atendidos os requisitos do art. 561 do CPC.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Pereira de Oliveira e Adnilson Barbosa de Oliveira em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 8000314-49.2023.8.05.0077, oriunda da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada/BA, nos seguintes termos: “(...) A posse do imóvel em questão foi demonstrada com a juntada de cópia do processo de Imissão na Posse de n. 8000390-10.2022.8.05.0077, ajuizada pelo requerido José Pereira de Oliveira em face da autora, que ali reside. Ademais, o esbulho, ocorrido em 10/03/2023, é evidente, eis que admitido pelos próprios requeridos (...). Saliente-se que nos autos do processo conexo, não foi concedida a liminar de imissão provisória da posse em favor do requerido, portanto este não deveria, por sua livre iniciativa, impedir o acesso da autora ao imóvel. Por fim, a ação foi ajuizada antes de um ano e dia após o esbulho, o que permite a concessão da liminar quando comprovados os outros requisitos. Diante desse panorama, em análise perfunctória, vislumbro a reunião dos requisitos do art. 561 do CPC, razão pela qual defiro a liminar possessória, para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na exordial (...).ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito” (ID 79956859). A parte agravante alega, em síntese, que a agravada abandonou voluntariamente a posse do imóvel, mudando-se de forma definitiva para o Estado de Santa Catarina, conforme contrato de locação e matrícula escolar da filha em rede pública local. Sustentam que exercem posse mansa e pacífica há mais de ano e mês, com contrato de locação celebrado com terceiro e reformas realizadas no bem, razão pela qual requerem a revogação da medida liminar. Requer :”(...) seja cassada a liminar de reintegração de posse em favor da agravada; b) seja conferido ao agravante a manutenção da posse comprovadamente exercida há mais de 2 anos; c) pleiteia, igualmente, a intimação da Agravada, para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inc. II). e) seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os Recorrentes são comprovadamente hipossuficientes para o custeio da defesa de seus direitos perante o poder judiciário (ID.79954898). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 80140970). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 82033236). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018081-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EVELIN BARBOSA LEMOS, PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA
AGRAVADO: ALINE RENATA KCHEVE
Advogado(s): LANCA LOPES MONCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. Defiro a gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos legais. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por José Pereira de Oliveira e Adnilson Barbosa de Oliveira em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 8000314-49.2023.8.05.0077, oriunda da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada/BA que deferiu a liminar em favor dos agravados. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que deferiu a liminar possessória em favor da agravada, determinando sua reintegração no imóvel descrito na inicial. A parte agravante sustenta que a agravada abandonou o bem, perdendo a posse direta, o que afastaria a configuração de esbulho e legitimaria a manutenção da posse pelos agravantes. No caso sob exame, não assiste razão à parte agravante. Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. A própria narrativa dos agravantes confirma que houve alteração da posse por ato unilateral, mediante troca de fechaduras, sem prévia ordem judicial, o que caracteriza esbulho possessório, independentemente de eventual mudança da agravada para outro Estado. A posse indireta, prevista no art. 1.197 do Código Civil, não se desfaz automaticamente pela ausência física, sendo necessária prova inequívoca da intenção de abandono, o que não se verifica nos autos. Outrossim, restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC — posse anterior, prática de esbulho e propositura da ação dentro do prazo legal —, motivo pelo qual se mostra correta a concessão da liminar. A decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai do seguinte julgado: Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018081-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EVELIN BARBOSA LEMOS, PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA
AGRAVADO: ALINE RENATA KCHEVE
Advogado(s): LANCA LOPES MONCAO
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO N.º 6, DE 20/03/2020 QUE DECLAROU O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Agravados, ajuizaram Ação de Imissão de Posse em face da Agravante, pois adquiriram o imóvel litigioso através de arrematação em leilão extrajudicial, encontrando-se este ocupado pela recorrente, que se recusa a desocupá-lo . 2 In casu, não cabe a aplicação do Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública no Brasil, oriundo da pandemia do Covid-19, para determinar a suspensão da decisão de imissão na posse, pois, a questão abordada nos autos remonta a 30/06/2014, quando houve a distribuição da ação principal, com pedido de imissão de posse no imóvel adquirido pelos Agravados. Portanto, incabível a aplicação do Decreto legislativo, sob pena do desvirtuamento da situação de pandemia, para protelar ocupação irregular que já perdura por anos. Vistos, relatados e discutidos estes autos n .º 80007869-62.2020.8.05 .0000, em que figuram como agravante IDALINA SOARES CHAMUSCA e como agravado JOÃO BATISTA MELCHIORI JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2021. Presidente Desa . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80078696220208050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021).