PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PARANÁ BANCO S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) saber se a inexistência de prova de sofrimento anímico afasta o dever de indenizar; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) a adequação dos consectários legais. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e consolidada pela Súmula 479 do STJ. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a assinatura aposta nos contratos não partiu do punho do autor, afastando a validade da contratação e evidenciando a ocorrência de fraude. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, que configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo anímico. 6. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Juros de mora constituem matéria de ordem pública, impondo-se, de ofício, a adequação do termo inicial para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Ajuste de ofício do termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, caracterizando-se dano moral in re ipsa quando atingido benefício previdenciário; 2. Os juros de mora, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, podendo o termo inicial ser ajustado de ofício.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8062914-43.2023.8.05.0001, em que figuram como parte apelante PARANA BANCO S/A e parte apelada EVERALDINO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062914-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: EVERALDINO DE SANTANA
Advogado(s):NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
III. Razões de decidir
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por PARANA BANCO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, processo n.º 8062914-43.2023.8.05.0001, ajuizada por EVERALDINO DE SANTANA, que tramita na 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.97563860): […] Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte ré cesse os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos constantes sob ID n° 396643627, n° 396643628 e n° 396643629; sob pena de multa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) declarar a inexistência de relação jurídica questionada neste feito entre o autor e o réu; c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo; d) condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, em decorrência da contratação inexigível, devendo as importâncias serem corrigidas pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e desde o termo previsto na Lei 14.905/24 na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, respeitada a prescrição trienal, a ser apurado em liquidação de sentença. […] Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID.97563861), pugna pela reforma da sentença, sustentando, inicialmente, o descabimento de dano moral. Alega ser inexistente qualquer prova de sofrimento anímico experimentado pela parte autora, aduzindo que a condenação a este título partiu de presunção de dano descabida. Argumenta que os descontos tiveram início em 2021, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 19/05/2023, o que alega demonstrar a ausência de prejuízo relevante. Aduz, ainda, que “[…] o valor mensal descontado e a ocorrência de fraude bancária, por si só, não é capaz de comprometer sua subsistência ou causar abalo de ordem moral indenizável.”. Conclui, afirmando ser “[…] evidente que não houve dano moral, e, mesmo que tivesse havido, não há nexo causal, já que a conduta do Banco Apelante não foi mais do que exercer um direito previsto em lei e no contrato.” , requerendo desse modo, o afastamento da condenação por dano morais. Subsidiariamente, o apelante impugna o quantum indenizatório, requerendo a “[…] reforma para efeitos de redução do valor fixado à guisa de danos morais”. Assevera que o arbitramento do quantum indenizatório se mostra desmesurado, aduzindo que este deve ser fixado em quantia não superior a “[…] um salário-mínimo”. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, nos seguintes termos: “EX POSITIS e de tudo o mais a ser medrado pelos eruditos membros dessa Altaneira Corte, requer-se o recebimento e o provimento do presente aceno recursal, REFORMANDO-SE o r. decisum litis, com o consequente julgamento de improcedência de todos os pedidos articulados na prefacial e inversão do ônus de sucumbência, tudo como medida da mais lídima e decantada Justiça.” Em contrarrazões (ID.97563865), o apelado defende a manutenção dos capítulos sentenciais, pugnando, ao fim, para que seja negado provimento ao recurso interposto. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.97567060). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062914-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: EVERALDINO DE SANTANA
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
Salvador–BA, ___ de _____ de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Recurso protocolado com recolhimento de preparo sob o ID.97563863. Outrossim, verificada a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela de urgência, repetição do indébito e danos morais, proposta por Everaldino de Santana em face de Paraná Banco S/A, alegando que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, que alega não ter contratado (contratos nº 39012861545-000, 39012861878-000 e 39012862026-000). Em contestação, a parte demandada impugnou integralmente a narrativa, sustentando que os contratos foram firmados pelo autor, não havendo qualquer tipo de fraude na contratação; aduz que foram apresentados, no momento da contratação, documentos pessoais do autor, bem como que este formalizou a contratação por meio de assinatura. Defende, ainda, que os empréstimos foram creditados na conta do autor. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que cessem os descontos mensais; declarando inexistente a relação jurídica entre os litigantes; condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (-), a título de danos morais; bem como condenando a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Irresignado, o réu interpôs apelação, nos termos já relatados. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito recursal. Em linhas iniciais, cumpre assinalar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, haja vista o apelado enquadrar-se, por equiparação, como consumidor, nos termos do art. 17 do CDC. Assim estabelece o aludido dispositivo: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” De igual modo, o recorrente enquadra-se como fornecedor, conforme art. 3º do CDC, entendimento este ratificado, inclusive, pelo teor da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Pois bem. Do exame dos autos, observa-se que houve, durante a instrução processual, a apresentação do contrato pela parte ré, ora apelante, objetivando a comprovação da regularidade da contratação. Ocorre que, na mesma instrução processual, em sede de réplica, a parte autora impugnou a assinatura contida no contrato apresentado. Nessa esteira, incumbia ao réu comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC, in verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: […] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” — (destaquei). Em atenção ao comando acima destacado, o magistrado de origem, com acerto, proferiu decisão (ID.97563665) determinando realização de perícia grafotécnica. Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos no ID. 97563839 consta a seguinte conclusão:“[…] Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela parte Autora ao Banco Requerido.[…]” . Desse modo, diante da clareza contida na conclusão pericial, afasta-se qualquer dúvida remanescente quanto à autenticidade da contratação, evidenciando-se, assim, a ocorrência de fraude. Comprovado que a assinatura não partiu do punho do autor, ora apelado, inexiste formação válida do vínculo contratual, tornando-se inexorável a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente descontados. Observa-se que o apelo manejado pela parte ré, ora apelante, centra-se quanto à insurgência acerca da inexistência de dano moral. Sem razão, contudo. Cumpre destacar que, em cenários de fraudes, como ora expostos nos autos, persiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos cristalizados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no teor da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Por consectário lógico, ao reconhecer a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes litigantes, restam indevidos os descontos realizados em seu benefício de aposentadoria, de modo que corretamente o magistrado determinou a repetição do indébito, em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Outrossim, da ocorrência de tais descontos indevidos no benefício da parte autora, emerge, inequivocamente, o dever de indenizar. Com efeito, é imperioso reconhecer que os descontos realizados, indevidamente, usurparam mensalmente do autor quantia destinada à sua subsistência, consolidando a ocorrência de dano moral in re ipsa, conforme vem reiteradamente sendo reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Primeira Câmara Cível. Nesse sentido, cita-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência dos contratos impugnados e condenando o banco requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e à indenização por danos morais, no valor de R$ 9.068,56 . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a existência do dano moral; (ii) a responsabilidade da instituição financeira em repará-lo; e (iii) o montante indenizatório arbitrado. III . Razões de decidir 3. Reconhecimento da fraude em primeiro grau. Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula n. 479 do C . STJ, como nos casos de contratação de empréstimos consignados fraudulentos. 4. O desconto indevido em verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. Presunção não elidida . Indenização que fora arbitrada em valor condizente com os parâmetros adotados em casos semelhantes, considerando-se que, nesta ação, foram contratados dois empréstimos consignados de maneira fraudulenta, não comportando a redução pretendida. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10090912920238260152 Cotia, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/01/2025) — (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual. (TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) — (destaquei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-14.2022.8 .05.0136 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOVELINO VITORINO DA CRUZ e outros Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) — (destaquei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070787-65.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE SALVADOR DANTAS Advogado (s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO . CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART . 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA . MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2 . Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias . 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5 . Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6 . Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070787-65 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80707876520218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) — (destaquei) Nessa exposição, a manutenção deste capítulo da sentença é medida que se impõe. No tocante ao pedido de minoração do quantum indenizatório fixado na origem, igualmente não assiste razão ao apelante. Cumpre assentar que a natureza da condenação por dano moral reveste-se de dupla função, compensatória e pedagógica, devendo o magistrado, ao arbitrá-la, ponderar, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do ilícito, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes, evitando enriquecimento sem causa. Nesse trilhar, observo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem encontra-se consoante aos patamares fixados em casos análogos, cumprindo a função precípua da condenação, impondo-se a manutenção do quantum arbitrado. Por oportuno, registro que, ao debruçar-me sobre os consectários legais da condenação, observei que o magistrado de origem fixou os juros de mora da restituição do indébito a partir da citação e os do dano moral a partir do arbitramento, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. Ocorre que, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, atrai-se a incidência da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Impende ressaltar que, conforme já expressamente consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora são matéria de ordem pública, podendo ser analisados de ofício pelo magistrado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício . Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO . (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) — (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgRg na PET na ExeMS: 7497 DF 2007/0080212-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)— (destaquei) Dessa forma, faz-se necessária a retificação da sentença, de ofício, para determinar que os juros de mora, tanto sobre a repetição do indébito quanto sobre a indenização por danos morais, incidam a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. De mais a mais, é de se observar que, nos termos da sentença, o magistrado de origem expressamente reconheceu que foram creditados à conta de titularidade do apelado os valores relativos aos contratos, objeto da presente lide, determinando que a parte autora procedesse à devolução de tais valores, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, expressamente vedado nos termos do art. 884 do Código Civil. Nessa exposição, havendo mútua obrigação pecuniária entre as partes, para retorno ao status quo ante, ratifica-se a possibilidade de compensação de valores devidos entre os litigantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, tal como fora proferida; e, DE OFÍCIO, retifico o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais (repetição do indébito) e morais, determinando sua incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por consequência do resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador–BA, ___ de _____ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062914-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: EVERALDINO DE SANTANA
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
VOTO