PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8017592-29.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Enquadramento] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: DANIELA CRISTINA DINIZ FERREIRA GALVAO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2023 DO TJBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE NÍVEL. ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR DE ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8017592-29.2025.8.05.0001, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE SALVADOR e como recorrido(a) DANIELA CRISTINA DINIZ FERREIRA GALVÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8017592-29.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Enquadramento] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: DANIELA CRISTINA DINIZ FERREIRA GALVAO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual neguei provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o ente municipal à concessão de progressão de nível na carreira à servidora autora, retroativa a julho de 2024, nos termos do art. 36, I, da Lei Municipal nº 7.867/2010. Nas razões do presente inconformismo, o agravante suscita preliminar de nulidade da decisão monocrática, alegando inconstitucionalidade do art. 15, XI, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, por suposta violação ao art. 24, X, da Constituição Federal e ao princípio da separação de poderes. No mérito, defende que: (a) não há direito à progressão automática após a revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010 pela LC Municipal nº 70/2018; (b) inexiste direito adquirido a regime jurídico; (c) a autora não comprovou o cumprimento cumulativo dos requisitos dos arts. 34, 35 e 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, notadamente a aprovação em avaliação de desempenho; (d) o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Poder Executivo na realização de avaliação de desempenho, sob pena de violação à separação de poderes e à legalidade, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática. Foram apresentadas contrarrazões (id. 102809357). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8017592-29.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Enquadramento] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: DANIELA CRISTINA DINIZ FERREIRA GALVAO Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJBA. Já adianto que o recurso não prospera. A preliminar arguida pelo Município não merece acolhida. O art. 15, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021, com redação da Resolução nº 02/2023) autoriza expressamente o julgamento monocrático de recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante da própria Turma Recursal, em consonância com o art. 932, IV, do CPC/2015 e com o princípio da celeridade processual consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A norma regimental não inova em matéria processual, limitando-se a regulamentar o exercício das atribuições jurisdicionais no âmbito das Turmas Recursais, em conformidade com o poder normativo dos tribunais previsto no art. 96, I, "a", da Carta Magna. Inexiste, portanto, violação ao art. 24, X, da Constituição Federal. No mérito, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta 6ª Turma Recursal (Processos nº 8030049-06.2019.8.05.0001; 8167045-74.2020.8.05.0001; 8023250-73.2021.8.05.0001), no sentido de que a omissão administrativa em proceder à avaliação de desempenho não pode servir de óbice à progressão funcional do servidor que comprovou o decurso do interstício legal de 24 meses previsto no art. 36, I, da Lei Municipal nº 7.867/2010. Com efeito, a servidora autora ingressou nos quadros municipais em 03/12/2013, já concluiu o estágio probatório e foi beneficiada pela progressão coletiva concedida pela Lei Municipal nº 8.628/2014. O transcurso do biênio 2022-2024 está demonstrado nos autos, configurando o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de nível. A inércia da Administração Pública em implementar, há anos, o sistema de avaliação de desempenho previsto na legislação municipal não pode ser invocada em desfavor do servidor que preencheu todos os requisitos sob seu controle. Admitir-se o contrário implicaria violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da própria lei municipal. O reconhecimento judicial do direito à progressão, diante da omissão injustificada do ente público, não configura violação à separação de poderes, mas apenas assegura a aplicação da norma legal que conferiu direito subjetivo ao servidor, impedindo que a mora administrativa indefinida obste a concretização de direitos legalmente assegurados. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO