PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DA MULTA. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Elayne Leal de Oliveira Costa e Antônio dos Santos Costa Filho contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença ajuizado contra Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Projeto Rótula, acolheu parcialmente impugnação da Executada, excluindo do valor exequendo as astreintes pela ausência de intimação pessoal e limitando a multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a exclusão das astreintes do cálculo exequendo, diante da ausência de intimação pessoal da Devedora; estabelecer se é cabível a majoração do teto da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de intimação pessoal do devedor, para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 410, aplicável inclusive após o CPC/2015. 4. A ausência de intimação pessoal inviabiliza a caracterização da mora e, por conseguinte, a exigibilidade das astreintes, não se verificando nulidade por preclusão, nem má-fé da Executada. 5. A fixação de multa coercitiva deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sob pena de desnaturar a função coercitiva da sanção processual. 6. Considerando a tramitação prolongada do cumprimento de sentença e a conduta da Ré, o valor máximo da multa cominatória fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se desproporcional e ineficaz, justificando sua majoração para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a fim de preservar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido parcialmente. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 513, §§ 1º e 2º; CC, art. 884. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075324-05.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes ELAYNE LEAL DE OLIVEIRA COSTA e ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA FILHO, sendo Agravada a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO ROTULA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075324-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAYNE LEAL DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): ANNA CAROLINA BLANCO GALRAO LIMA, TATYANE MOREIRA DA COSTA PINTO, CLAUDIA GUIRRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA
EMENTA
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 07.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1839060/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19.12.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ELAYNE LEAL DE OLIVEIRA COSTA e ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA FILHO, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0533219-07.2015.8.05.0001, ajuizada em face da SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA, acolheu, em parte, a impugnação da Recorrida, nos seguintes termos: […] Isto posto, acolho, em parte, a impugnação apresentada no ID 323688322 para excluir do valor exequendo aquele atinente às astreintes relativas ao cumprimento da obrigação de fazer estipulada no comando sentencial. Paralelamente, determino a intimação pessoal da executada para que a cumpra, prevalecendo as determinações ainda pertinentes, com a ressalva de que a multa cominatória fica limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Outrossim, intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo, apontando o valor da execução, também no prazo de 15 dias. […] (id. 393787180 – PJe 1º Grau). Foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes (ids. 431133339 e 472714118). Ao arrazoar (id. 74818348), sustentaram que a ausência de intimação pessoal, para a cobrança de multa, deveria ter sido arguida pela Agravada no momento oportuno, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, restando configurada preclusão consumativa. Alegaram que a decisão atacada desconsiderou a má-fé processual da Recorrida, que se utilizou da chamada “nulidade de algibeira” para frustrar a Execução. Ressaltaram que o Enunciado da Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser utilizado como subterfúgio para frustrar a eficácia das decisões judiciais. Argumentaram que a limitação das astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) viola posicionamento firmado pela Corte Cidadã, que define ser indispensável observar o valor da obrigação principal, adotando-o como teto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, pois a quantia base, atualizada até 03/05/2021, era de R$ 407.465,87 (quatrocentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), somando a multa de R$ 378.367,26 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos). Subsidiariamente, afirmaram que a redução do montante “redundaria manifesto desestímulo ao cumprimento da decisão judicial, porquanto a agravada já demonstrou não ter nenhum interesse na solução do litígio”. Requereram, caso não acolhidas as teses anteriores, que se majore o valor da multa cominatória, para metade do valor da obrigação principal, considerando a recalcitrância no cumprimento da obrigação pela Devedora. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para evitar dano grave e de difícil reparação, consistente no risco de frustração da Execução do crédito. Concluíram, pugnando pelo provimento do inconformismo. Por fim, postularam o provimento do presente recurso. Colacionaram aos fólios o documento de id. 72112304-72114926. Suspensividade deferida (ID. 74853958). Instada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075324-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ELAYNE LEAL DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): ANNA CAROLINA BLANCO GALRAO LIMA, TATYANE MOREIRA DA COSTA PINTO, CLAUDIA GUIRRO DE OLIVEIRA
AGRAVADA: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2019, quando determinou-se intimação da Executada, para o cumprimento de sentença (id. 323687407 – Pje 1º grau). Na sequência, em 07.11.2019, a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO ROTULA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 323687620 – Pje 1º grau), defendendo a necessidade de produção de planilha de cálculo atualizada pelos Exequentes, a ser produzida em liquidação de sentença. O referido pleito foi deferido pelo Juízo singular (id. 323687625 – Pje 1º grau), nos seguintes termos: Diante das considerações expendidas pela executada às fls. 526/527, intime-se a parte exequente para proceder a juntada da planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias. Outrossim, intime-se a executada para que deposite em juízo, em15 dias, o valor incontroverso, admitido às fls. 516, no importe de R$ 151.602,05 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e dois reais e cinco centavos). Após o cumprimento do pronunciamento supramencionado, a Recorrida indicou bem imóvel à penhora (id. 323687685 – Pje 1º grau), o que foi acolhido pela Magistrada de origem (id. 323687702 – Pje 1º grau). Na sequência, depois de diversos pedidos de penhora do bem, a Agravada requereu o prosseguimento da Execução, para satisfação integral do crédito (id. 323688138 – Pje 1º grau). Ordenou-se a intimação do Credor Hipotecário, Banco Itaú S/A, para ciência da penhora das unidades imobiliárias indicadas (id. 323688153 – Pje 1º grau), porém a Instituição Financeira deixou o prazo transcorrer in albis. Ato contínuo, os Recorrentes postularam fosse “determinada a lavratura das CARTAS DE ADJUDICAÇÃO, em favor dos Autores/Exequentes, requerendo também a emissão dos Mandados de Imissão na Posse, POR SE TRATAR DE BEM IMÓVEL, consoante preconiza o art. 877 do NCPC” (id. 323688235 – Pje 1º grau), pedido deferido pela Juíza primeva (id. 323688315 – Pje 1º grau). Contudo, posteriormente, a Recorrida manejou impugnação à incidência de astreintes (id. 323688322 – Pje 1º grau), diante da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça, formulando os seguintes pedidos: a) Reconhecer a não configuração da mora da Executada para com o cumprimento da obrigação de fazer, a respeito dos efeitos da tutela deferida na r. Sentença, e por conseguinte, a não incidência de astreintes, devendo o referido montante ser extirpado dos cálculos acostados aos autos pelos Exequentes. Alternativamente, acaso este MM. Juízo, ainda assim, entenda pela configuração da mora da Executada para com a obrigação de fazer estabelecida no decisum, o que não se acredita, pugna seja fixado o teto no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), evitando-se o enriquecimento sem causa em favor dos Exequentes; b) Reconhecer o valor venal atualizados das unidades penhoradas, na forma da documentação anexa, a título de avaliação para fins de liquidação do crédito exequendo; e c) Por fim, reconhecer a impossibilidade de adjudicação da unidade imobiliária de número de porta 201, integrante da Torre Residencial 05, do empreendimento, objeto da lide, haja vista tratar-se de bem garantido à penhora em demais ações judiciais, configurando-se o concurso de credores à luz do dispositivo legal e da Jurisprudência invocada, restabelecendo, desta forma, a costumeira JUSTIÇA! Após, prolatou-se a decisão hostilizada, que dispôs: […] Examinados os autos, em que pese a executada não tenha se manifestado anteriormente acerca do valor da execução relativo às astreintes, verifico assistir razão, ao menos em parte, à impugnante, haja vista que não houve intimação pessoal da executada para que procedesse ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no comando sentencial. Ademais, é cediço, consoante preconiza o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410), que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. […] Sendo assim, impõe-se a retirada das astreintes inseridas nos cálculos do crédito exequendo, uma vez que não houve até o presente momento intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no comando sentencial. […] Isto posto, acolho, em parte, a impugnação apresentada no ID 323688322 para excluir do valor exequendo aquele atinente às astreintes relativas ao cumprimento da obrigação de fazer estipulada no comando sentencial. Paralelamente, determino a intimação pessoal da executada para que a cumpra, prevalecendo as determinações ainda pertinentes, com a ressalva de que a multa cominatória fica limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Outrossim, intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo, apontando o valor da execução, também no prazo de 15 dias. Int. Cumpra-se. Retornem os autos conclusos tão logo decorrido o prazo assinalado psra deliberação a respeito do pedido de adjudicação. Consequentemente, no caso sub oculi, os argumentos da irresignação se mostram irrelevantes, pois a necessidade de intimação pessoal do devedor, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 410, in verbis: Súmula nº. 410, do STJ – A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A Corte Cidadã, inclusive, já reafirmou a aplicação do citado Enunciado, mesmo após as alterações promovidas pelo art. 513 do Código de Processo Civil, exigindo que o devedor seja intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos. Dispõe o referido dispositivo legal do Código de Ritos: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Eis o entendimento do Tribunal Superior, acerca da Súmula nº 410, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1."É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil"(EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO SUMULAR COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte,“é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil”. (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 2. Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1839060 SP 2019/0280899-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019); AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. SITUAÇÃO REGIDA PELO CPC/1973. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA N.º 410 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ACÓRDÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil"(EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Incidência do Verbete Sumular n.º 168/STJ:" Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. "3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt nos EREsp: 1119797 DF 2009/0015288-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Nesse sentido, é de se reconhecer que a ausência de intimação pessoal do devedor constitui óbice intransponível à incidência da multa cominatória, ainda que tenha transcorrido lapso temporal significativo desde o trânsito em julgado da sentença exequenda. A inércia na intimação pessoal inviabiliza o reconhecimento de mora, condição indispensável à exigibilidade da penalidade pecuniária, não se podendo falar, pois, em violação aos deveres de boa-fé processual ou cooperação por parte da executada. Por fim, no que concerne à possibilidade de redução da multa cominatória, no valor fixado pelo Juízo singular, revela-se necessária uma avaliação percuciente sobre a estipulação das aludidas astreintes, visto que o Código Civil brasileiro veda o enriquecimento sem causa, e a multa não pode servir para viabilizar o engrandecimento injusto da parte beneficiada pela decisão judicial, com o que ficaria a sua natureza desnaturada, tornando-se mais desejável ao credor do que a satisfação da obrigação principal, como alertou o Min. Luis Felipe Salomão: AÇÃO REVISIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. (...) A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo. Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. Não é a toa que um dos princípios do direito processual é a efetividade do processo. Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que sua imposição sirva como meio coativo para cumprimento das obrigações para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida, não podendo servir como enriquecimento sem causa." (REsp 661.683-SP). In casu, a limitação da sanção estipulada, pelo Juízo de origem, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cumprimento do comando sentencial, se mostra desarrazoada e desproporcional, principalmente, levando em consideração a duração da tramitação do cumprimento de sentença. Assim, merece ser majorada o limite da multa coercitiva para o total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pois se mostra apto a cumprir a função de coação para o cumprimento da determinação. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para majorar o valor máximo da multa cominatória para o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão hostilizada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075324-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAYNE LEAL DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): ANNA CAROLINA BLANCO GALRAO LIMA, TATYANE MOREIRA DA COSTA PINTO, CLAUDIA GUIRRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
VOTO